Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:44
Documento (Informações)
01/12/2025, 11:15
Remessa (em diligência)
28/11/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:20
Confirmada
16/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CUSTAS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:00
Trânsito em julgado
05/11/2025, 16:59
Trânsito em julgado
05/11/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:20
Confirmada
16/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CUSTAS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:00
Trânsito em julgado
05/11/2025, 16:59
Trânsito em julgado
05/11/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA Executado(s): EDSON EDUARDO TOD Vistos, Tendo em conta o teor dos articulados apresentados nos autos JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 02/2024, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos (Art. 83). Custas remanescentes, SE HOUVER, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 17:37
Confirmada
26/09/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 18:57
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:13
Confirmada
29/05/2025, 10:15
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:38
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:30
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:28
Confirmada
20/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:42
Confirmada
07/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 15:59
Confirmada
14/11/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 15:41
Confirmada
22/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:18
Confirmada
15/10/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:25
Expedição de documento (Carta)
10/10/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA Executado(s): EDSON EDUARDO TOD Vistos, Primeiramente, tendo em conta a manifestação da arrematante em #324.1, à Serventia para que cumpra a decisão de #280.1 nos termos do art. 971 do Código de Normas, expedindo o necessário para determinar a baixa das dívidas existentes sobre o bem arrematado e expedição do CRLV. Ademais, no que se refere ao pedido formulado pelos Exequentes em #314.1, cumpra-se na íntegra o referido decisório proferido em #280.1, eis que autorizado o levantamento dos valores. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
deferimento
03/09/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:45
Confirmada
03/04/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 23:45
Confirmada
28/02/2024, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:09
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:55
Confirmada
26/02/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:58
Ato ordinatório
26/02/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:11
Confirmada
26/01/2024, 14:09
Ato ordinatório
24/01/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:58
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:58
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:53
Confirmada
13/12/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 14:58
Confirmada
07/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:31
Documento (Certidão)
27/10/2023, 15:30
Expedição de documento (Carta)
26/10/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 23:44
Confirmada
13/10/2023, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:18
Documento (Certidão)
10/10/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 13:46
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA Executado(s): EDSON EDUARDO TOD Vistos, 1. Lavrado o Auto de Arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 do CPC - 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação -, certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. No mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos - atualizados - que possuem caráter propter rem (IPVA; IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Nada havendo e devidamente cumpridos os atos acima, bem como realizado o depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação nos termos dos arts. 431 e 433 do Código de Normas, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Art. 431. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) (...); II – no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) (...)... Art. 433. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao(à) depositário(a). §1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo(a) Juiz(íza), em relação ao cancelamento dos demais registros. §2º Se a alienação for a prazo, deverá constar, na carta de alienação, o débito remanescente. §3º Nas cartas constarão o número do RG e do CPF dos(as) interessados(as), bem como todos os elementos necessários à sua identificação, não se admitindo referências dúbias ou vagas. §4º (...). Em seguida, feitas as conferências e cumpridos os atos necessários pela Serventia, o que deverá ser certificado, EXPEÇA-SE carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Para arrematação de veículos, cumpra-se o disposto no art. 971 do Código de Normas. Art. 971. O(A) Juiz(íza) determinará aos órgãos de registro de veículos a expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em favor do arrematante, o qual ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sendo de sua responsabilidade somente o licenciamento do ano da arrematação, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao proprietário anterior. 2. Sem prejuízo dos atos acima, deverá a Serventia certificar acerca a existência de penhoras no rosto dos autos, bem como a ciência de todas as pessoas previstas nos arts. 799 e 889 do CPC, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou sua inocorrência, inclusive, a existência de débitos tributários e outros de natureza propter rem (IPVA, IPTU, Condôminio), para os fins do art. 432 do Código de Normas. Art. 432. Havendo mais de um(a) credor(a) concorrendo na disputa do preço, o(a) Juiz(íza), de ofício ou a requerimento da parte, instaurará o concurso de preferência, como incidente da fase de pagamento, no próprio processo. 3. CERTIFICADA a inexistência de outros credores para instauração do respectivo concurso, ou mesmo a ausência de penhora no rosto dos autos, AUTORIZO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #275.1, observando-se o teor do art. 435 do Código de Normas: Art. 435. Não será autorizado o levantamento do preço sem a prova da quitação dos tributos reais. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA e DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIR, creditados em conta do beneficiário. Depósito/Extrato: #278.2 Origem: arrematação Depositante: VERA LUCIA BELTRAME PRA (arrematante) Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #275.1. 4. INTIME-SE o Exequente para providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação. Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:36
Confirmada
12/09/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:30
deferimento
04/09/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:08
Documento (Certidão)
31/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 17:48
Confirmada
14/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
03/08/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:20
Ato ordinatório
31/07/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:07
Confirmada
27/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:59
Confirmada
10/07/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:42
Confirmada
31/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:21
Confirmada
15/05/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 19:55
Confirmada
12/05/2023, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:02
Confirmada
18/04/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:40
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:39
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:56
Confirmada
29/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA Executado(s): EDSON EDUARDO TOD Vistos, Considerando a concordância de ambas as partes com a avaliação do bem, intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos atos expropriatórios, conforme decisão de #133.1 Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Confirmada
27/02/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:31
Ato ordinatório
27/02/2023, 12:31
Mero expediente
17/02/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 22:58
Confirmada
21/11/2022, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2022, 14:17
Confirmada
10/11/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:37
Ato ordinatório
10/11/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:58
Confirmada
06/10/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA Executado(s): EDSON EDUARDO TOD Vistos, Inobstante a transação homologada, considerando que as partes avençaram quanto à continuidade do leilão do veículo penhorado, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo de avaliação juntado pelo leiloeiro em #209.1/.2. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:27
Mero expediente
30/09/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:35
Documento (Acórdão)
01/08/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:23
Confirmada
22/07/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 18:14
Confirmada
13/07/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:18
Confirmada
04/07/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:20
Ato ordinatório
04/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:22
Ato ordinatório
23/06/2022, 00:37
Confirmada
30/05/2022, 11:39
Mandado
29/05/2022, 17:40
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:31
Confirmada
25/05/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 21:26
Confirmada
24/05/2022, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:43
Ato ordinatório
12/05/2022, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 16:17
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA Executado(s): EDSON EDUARDO TOD Vistos, Em complementação à decisão que determinou a penhora, avaliação e remoção do veículo em #133, expeça-se novo mandado, nos moldes já determinados em #133.1, a ser cumprido no endereço e termos indicados no petitório #170.1/.4, fazendo constar da ordem expressamente que "as taxas administrativas relativas ao depósito serão descontadas e repassadas à empresa responsável (Vip Gestão e Logística S.A) com os proventos do leilão, posteriormente", conforme requerido em #155.1e #170.1, anexando os respetivos documentos informativos apresentados pela Exequente. No mais, deverá a Serventia anotar a preferência quanto ao recebimento de eventuais créditos obtidos com a venda do bem, em favor da referida empresa. Intime-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:29
Confirmada
09/05/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:06
Documento (Certidão)
09/05/2022, 09:06
deferimento
06/05/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA Executado(s): EDSON EDUARDO TOD Vistos, 1.
Trata-se de pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo VW/Fox 1.0, placas ANY 0115, sem o pagamento de taxas e afins (#155 e #165). Contudo, inexiste prova quanto ao alegado em relação à dispensa de pagamento de eventuais emolumentos. Assim, à parte exequente para que apresente declaração formal da Superintendência de Trânsito no termos informados em #155, sob pena de indeferimento deste pedido. 2. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação sobre os bens que guarnecem a residência do executado, pois conforme constou na certidão do oficial em #149.2, a penhora não se realizou porque existiam apenas bens necessários para manter um padrão de vida econômico, não prosperando as alegações do exequente em #165.1. Intime-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:43
Confirmada
04/05/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:33
Indeferimento
29/04/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:24
Confirmada
17/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA Executado(s): EDSON EDUARDO TOD Vistos, Previamente à análise da petição de #155.1, intimem-se os Exequentes para que se manifestem sobre a proposta de acordo juntada em #161.2. Prazo de 15 dias. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:18
Mero expediente
31/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:57
Confirmada
29/03/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:33
Documento (Certidão)
29/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:54
Confirmada
25/03/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:00
Confirmada
21/03/2022, 18:55
Mandado
21/03/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA Executado(s): EDSON EDUARDO TOD Vistos, A procuradora dos Exequentes requereu a redistribuição do mandado de #144.1, asseverando que o Oficial de Justiça designado para cumprir o ato, Altamir José Narciso, agiu de forma desrespeitosa e faltando com a urbanidade. Todavia, ainda que tenha havido intercorrência entre a procuradora e o Oficial de Justiça, tem-se que não se justifica a substituição do servidor, já que inexistem razões para acreditar que este não cumprirá com a sua função com o desvelo necessário, sendo a regra a intransmissibilidade da diligência, conforme preconiza o art. 263, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ressalvada a configuração de desídia, omissão ou retardamento indevido e desrespeito aos prazos fixados para o cumprimento da diligência, o que parece não ter ocorrido até o presente momento. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de #144.1, inclusive, pela circunstância de que tal ato apenas ensejará maiores atrasos para o cumprimento do mandado. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:03
Indeferimento
10/03/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:13
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:46
Confirmada
07/03/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA Executado(s): EDSON EDUARDO TOD Vistos, 1. Tendo em conta o requerimento apresentado pela parte exequente, DEFIRO a penhora do veículo VW/FOX 1.0, descrito em #124.1, conforme indicado pelo credor e que se encontre nome e poder do executado. Não havendo pedido de remoção, e objetivando onerar a presente execução com os custos devidos ao depositário público, nomeio o atual possuidor como DEPOSITÁRIO do bem, dispensadas outras formalidades. Em sentido contrário, havendo requerimento expresso para remoção do bem, nomeio o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO, dispensadas outras formalidades, salvo o termo de compromisso a ser firmado pelo depositário. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO - se requerido -, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO em mãos daquele nomeado para exercer a função e manter a guarda do bem, lavrando-se o respectivo AUTO/TERMO DE PENHORA, nos termos do artigo 838/839 do Código de Processo Civil. Para a avaliação dos veículos, deverá ser realizada diretamente pelo Oficial de Justiça, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado – Tabela FIPE. Intime-se o Executado através de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste por via eletrônica ou via postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avaliação do bem imóvel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, §11 e 917, §1º). Em se tratando de VEÍCULO FINANCIADO (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada acerca da constrição. Cumpridos os atos acima e lavrado o Termo/Auto de Penhora, intime-se o Exequente para que providencie a averbação da penhora no registro competente, facultado solicitar o cadastro da penhora via Sistema RENAJUD (CPC, art. 844), bem como se manifeste e/ou promova a avaliação do bem e apresente cálculo atualizado da dívida, consistente na apresentação de conta detalhada com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos caso arbitrados por este juízo. Prazo de 15 dias. A AVALIAÇÃO poderá ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este juízo; b) mediante comprovação da Cotação do Bem no Mercado através de comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo-se aos autos a declaração de pelo menos três comerciantes de veículo, além de outros anúncios publicitários e de Tabela FIPE, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso IV); c) por Avaliador Judicial. Após a avaliação, deverão as partes ser intimadas para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Para tanto, DESIGNO LEILOEIRO HELCIO KRONBERG - Telefone (41) 3233-1077 / (41) 99886-1400 - e-mail: [email protected] -, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá verificar a regularidade de todo o procedimento e, após, agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. Não será aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação (CPC, art. 891). No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. Proceda-se em conformidade com artigos 392 e 393 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se os respectivos ofícios. 2. DEFIRO A PENHORA de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, a ser realizada no endereço indicado pela parte exequente, inclusive, sobre bens que guarnecem a casa ou o estabelecimento do executado. São impenhoráveis e não deverão ser objeto de constrição, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo aquelas de elevado valor e/ou que ultrapassem as necessidades comuns e relativas a um médio padrão de vida, bem como livros, máquinas, ferramentas, utensílios ou quaisquer instrumentos ou móveis necessários ou úteis para o exercício da profissão do executado (CPC, art. 833, II e V). No caso de não serem encontrados bens penhoráveis, conforme hipóteses acima indicadas, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil. Lavrado o termo de penhora, ou apenas descritos os bens em certidão em caso de não serem encontrados bens suficientes e/ou aptos à constrição, NOMEIO o executado ou representante legal da empresa como DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO dos bens listados e/ou objeto de penhora, até ulterior determinação do juízo (CPC, art. 836, §2º). Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:39
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:39
deferimento
18/02/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:24
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 18:22
Confirmada
14/02/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:59
Confirmada
03/02/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:35
Confirmada
31/01/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:50
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 04:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 14:26
Confirmada
24/01/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA Executado(s): EDSON EDUARDO TOD Vistos, Ante a improcedência dos Embargos à Execução em apenso, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pela Exequente. Apresentada a planilha atualizada de débito, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o valor indicado na execução. Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento/liberação no prazo de 24 horas do resultado obtido, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º e 4º). Intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Proceda-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de evitarem-se maiores danos e/ou prejuízos ao credor e devedor, assegurando a devida correção até a solução das questões existentes, dispensando-se a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Resultando apenas o bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema, deverão ser imediatamente liberados. Caso infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se como requerido pelo Exequente, devendo os resultados da consulta serem importados para o processo eletrônico (CN, art. 384). À Serventia para que efetue pesquisa de veículos automotores via RENAJUD e junte nos autos a respectiva certidão, indicando veículos e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras), e, havendo requerimento, insira-se ordem de restrição de transferência. Intimem-se. Diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:02
Documento (Certidão)
20/01/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:35
Confirmada
06/12/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:30
Documento (Certidão)
06/12/2021, 12:30
Documento (Informações)
05/11/2021, 08:24
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 10:46
Ato ordinatório
19/10/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:14
Confirmada
14/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:36
Confirmada
13/10/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:24
Apensamento
07/10/2021, 12:11
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:27
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:43
Confirmada
13/09/2021, 00:35
Confirmada
13/09/2021, 00:34
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2021, 13:41
Confirmada
04/09/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA SONIA MARIA FERREIRA Executado(s): EDSON EDUARDO TOD Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovia pela locadora SÔNIA MARIA FERREIRA, em face de EDSON EDUARDO TOD - locador e devedor principal - e CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA e DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA - fiadores -. No curso da demanda foi homologado acordo firmado entre a Exequente e os executados-fiadores AUGUSTO SINGER PEREIRA e DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA, mediante o pagamento integral das obrigações previstas no título. Para tanto, os Executados-Fiadores alegaram que após o pagamento do débito, tentaram receber o correspondente crédito do Executado e devedor principal EDSON EDUARDO TOD, e por não lograrem êxito, requereram em #46.1, a continuidade da ação executiva em sub-rogação aos direitos do credor originários. Dito isto, tem-se que razão assiste aos fiadores, posto que lhes é lícito sub-rogarem-se nos direitos do credor originário por conta do pagamento integral do débito oriundo do contrato de locação, inclusive, mediante a manutenção dos elementos apresentados na obrigação. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DOS DEVEDORES INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Ação de execução de título executivo judicial, por meio da qual fiadores de contrato de locação buscam o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do débito locatício em face dos locatários inadimplentes. 2. Ação ajuizada em 26/01/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão do fiador de exercer direito de regresso contra o locatário, uma vez que efetuou o pagamento das despesas locatícias ao locador. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional. 6. Na hipótese sob julgamento, quando da entrada em vigor do CC/02, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior - 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, IV, do CC/16 -, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo Codex, contado a partir da data do pagamento do débito. 7. Tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1769522 SP 2016/0093215-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). Portanto, CITE-SE o executado EDSON EDUARDO TOD, para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito exequendo, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem. No caso de integral pagamento no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1º). EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, art. 829, §§1º e 2º). Caso o executado possua cadastro no Sistema de Processo Eletrônico, conforme disposto no artigo 246, §1º do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira eletrônica. No mandado de citação deverá constar que poderão ser opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Ainda, deverá o executado ser advertido que poderá requerer o PARCELAMENTO LEGAL previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante requerimento e depósito de 30% do saldo devedor (principal, custas e honorários), sob pena de não conhecimento da medida. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de continuidade da execução (CPC, art. 916, §2º e 5º). O parcelamento legal importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz mediante demonstração de que a constrição será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 829, §§1º e 2º do CPC. Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. Por fim, havendo requerimento pela parte exequente, e independentemente de nova ordem judicial: a) expeça-se CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828), devendo o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, e noticiar a este juízo no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. b) proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:12
Documento (Certidão)
02/09/2021, 15:11
deferimento
27/08/2021, 19:20
Documento (Informações)
24/08/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 01:06
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 15:29
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:27
Trânsito em julgado
16/08/2021, 15:26
Reativação
16/08/2021, 15:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/07/2021, 17:28
Definitivo
29/03/2021, 09:32
Documento (Informações)
29/03/2021, 09:20
Remessa (em diligência)
26/03/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): SONIA MARIA FERREIRA Executado(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA EDSON EDUARDO TOD Vistos, Tendo em conta a transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo nos seus respectivos termos, conforme indicado nos autos e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, "b", 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cumpra-se o disposto nos Anexos XIV e XVI da Portaria nº 01/2019, certificando quanto à depósitos e procedendo às baixas, liberação e/ou desbloqueio de eventuais constrições. Custas remanescentes, SE HOUVER, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Confirmada
11/03/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:00
Confirmada
11/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:01
Homologação de Transação
04/03/2021, 18:14
Conclusão (para julgamento)
04/03/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:39
Confirmada
26/02/2021, 18:31
Remessa (em diligência)
26/02/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:25
Confirmada
21/02/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:30
Documento (Certidão)
10/02/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:34
Confirmada
09/02/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000583-32.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.391,27 Exequente(s): SONIA MARIA FERREIRA Executado(s): CARLOS AUGUSTO SINGER PEREIRA DAISE CASSIANA DA COSTA PEREIRA EDSON EDUARDO TOD Vistos, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito exequendo, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem. No caso de integral pagamento no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1º). EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, art. 829, §§1º e 2º). Caso o executado possua cadastro no Sistema de Processo Eletrônico, conforme disposto no artigo 246, §1º do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira eletrônica. No mandado de citação deverá constar que poderão ser opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Ainda, deverá o executado ser advertido que poderá requerer o PARCELAMENTO LEGAL previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante requerimento e depósito de 30% do saldo devedor (principal, custas e honorários), sob pena de não conhecimento da medida. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de continuidade da execução (CPC, art. 916, §2º e 5º). O parcelamento legal importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz mediante demonstração de que a constrição será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 829, §§1º e 2º do CPC. Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. Por fim, havendo requerimento pela parte exequente, e independentemente de nova ordem judicial: a) expeça-se CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828), devendo o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, e noticiar a este juízo no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. b) proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:19
Documento (Certidão)
03/02/2021, 09:19
deferimento
02/02/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 10:59
Confirmada
02/02/2021, 10:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 10:30
Documento (Certidão)
02/02/2021, 10:29
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:15
Distribuição (sorteio)
27/01/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)