Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se novamente o credor fiduciário Banco do Brasil para, em 15 dias, indicar expressamente o valor atualizado das parcelas já pagas pelo devedor fiduciante e instruir o feito com o valor atualizado do seu crédito; o valor atualizado do seu crédito com juros amortizados para pagamento a vista; e o valor atualizado de seu crédito com juros amortizados para pagamento em 30 (trinta) meses (cf. item 4-a da decisão de seq. 430.1), eis que, s.m.j., a manifestação de seq. 476.2 não apresentou todas as informações solicitadas; 2. Após, cumprido o item acima, vistas à parte exequente. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:28
Mero expediente
17/04/2026, 18:22
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 11:53
Confirmada
05/04/2026, 00:05
Confirmada
04/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Cientifiquem-se as partes quanto aos valores apresentados pelo credor fiduciário em seq. 476.2; 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 430.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 11:53
Confirmada
05/04/2026, 00:05
Confirmada
04/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Cientifiquem-se as partes quanto aos valores apresentados pelo credor fiduciário em seq. 476.2; 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 430.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 20:36
Confirmada
24/03/2026, 20:25
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 17:51
Documento (Certidão)
24/03/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:48
Mero expediente
23/03/2026, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:30
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Considerando que o agravo de instrumento interposto pela parte exequente não foi provido, e que inexiste, até o momento, decisão proferida pelos tribunais superiores concedendo efeito suspensivo ao recurso especial itnerposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente, e determino o prosseguimento do feito. 2. Certifique-se o cumprimento integral da decisão de seq. 430. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:34
Documento (Certidão)
18/02/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:32
Indeferimento
13/02/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:28
Confirmada
30/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Manifeste-se a parte exequente quanto à impgunação ao seu pedido de suspensão do feito, conforme seq. 457.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:59
Mero expediente
16/01/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC) aos terceiros, quanto ao pedido de suspensão dos autos, eis que, s.m.j., não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:11
Mero expediente
28/11/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:12
Confirmada
10/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:05
Confirmada
23/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:46
Mero expediente
30/05/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:50
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:29
Confirmada
29/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
terceiro: enquanto a cota-parte do cônjuge meeiro é calculada com base no valor da avaliação; o crédito do proprietário resolúvel do bem é expressa e pormenorizadamente indicado por este com base no contrato firmado com a(s) parte(s) executada(s), em nada sendo afetado pelo preço mercadológico atual da coisa dada em garantia. Eventual diferença entre o valor dos direitos indicados pelo credor hipotecário/fiduciários como já adquiridos (quitados) pela(s) parte(s) executada(s) em relação ao bem em questão e a avaliação mercadológica do bem em si, subtraído o saldo devedor do contrato que se sub-roga no preço da arrematação; constitui a consolidação da valorização do imóvel – e, consequentemente dos direitos adquiridos pelo devedor fiduciário/hipotecário – em favor do devedor original (ora parte executada). Sendo que esta diferença será utilizada para adimplir os valores ora executados e eventualmente habilitados nestes autos, garantindo assim a expropriação de bens de forma menos gravosa possível à(s) parte(s) executada(s) (art. 805, CPC). 4. Por todo o exposto, determino: a) a intimação do credor fiduciário para que indique expressamente o valor atualizado das parcelas já pagas pelo devedor fiduciante, em 10 (dez) dias, e instrua o feito com o valor atualizado do seu crédito; o valor atualizado do seu crédito com juros amortizados para pagamento a vista; e o valor atualizado de seu crédito com juros amortizados para pagamento em 30 (trinta) meses; b) após, a remessa do feito ao Avaliador Judicial, fins de apurar a o preço atual de mercado do imóvel sobre os quais recaem os direitos penhorados; c) como de praxe, realizada a avaliação intimem-se as partes – pessoalmente se o caso -, bem como, eventuais coproprietários e/ou cônjuge da parte devedora, nos termos do art. 841, 842 e 843, CPC, para eventual manifestação; d) a intimação da parte exequente para que, em 20 (vinte) dias, instrua o feito com a matrícula atualizada do imóvel cujos direitos foram constritos, como requerido pelo Sr. Leiloeiro em seq. 385.1. 4.1. Posteriormente, voltem-me conclusos para eventual homologação da avaliação. 5. Desde já, esclareço que a hasta pública deverá observar os seguintes preços mínimos: a) Em caso de arrematação à vista, a arrematação não será realizada por preço inferior à soma do (i) saldo devedor do contrato de financiamento/hipoteca atualizado e com juros amortizados e (ii) 50% do valor mercadológico dos direitos adquiridos pela(s) parte(s) executada(s); b) Em caso de arrematação parcelada, a arrematação não será realizada por preço inferior à soma do (i) saldo devedor do contrato de financiamento/hipoteca atualizado com juros amortizados para pagamento em 30 (trinta) meses, se o caso (art. 895, §1º, CPC) e (ii) 50% do valor mercadológico dos direitos adquiridos pela(s) parte(s) executada(s); 6. Após, voltem-me conclusos para prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA, em face de LEONARDO BERNARDES e VALDINEIA GUIMARÃES DE AQUINO. Em seq. 117.1, foi realizada penhora sobre o imóvel de matrícula nº. 105.595 do CRI 1º Ofício de Londrina. Sucessivamente, foi indeferido o pleito da parte exequente em registrar a penhora sobre a integralidade do bem e não apenas sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel (seq. 154.1). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 229.1). Efetuada avaliação do imóvel (seq. 209.1), a qual foi homologada em seq. 216.1. O credor fiduciário informou o saldo devedor do contrato vinculado ao imóvel em seq. 251.1. A pedido da parte exequente (seq. 256.1), foi determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios (seq. 258.1). Leilões frustrados em seq. 286.1 e 286.2. Sucessivamente, os direitos do imóvel foram arrematados por MAURO DIAS (seq. 314.2). Constatado o inadimplemento da arrematação, esta foi resolvida, momento em que MAURO DIAS foi proibido de participar de nova hasta pública e foram extraídas cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de fraude em arrematação judicial. Ainda, foi resolvida celeuma relativa aos créditos da exequente cobrados em diferentes autos (seq. 379.1). A decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios, oportunidade em que se determinou a intimação do credor fiduciário para indicar o valor atualizado de seu crédito vinculado ao bem (seq. 399.1). A parte exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios com redesignação do leilão, indicou leiloeiro e requereu a aplicação dos critérios contidos no art. 27 da Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/97) (cf. seq. 420.1). O credor fiduciário indicou o valor atualizado de seu crédito (seq. 425.1). A parte exequente requereu (seq. 428.1): “a intimação do credor fiduciário BANCO DO BRASIL S.A, através de seu procurador, para que exerça a opção de pagamento da dívida ou habilite seu crédito decorrente do financiamento no processo; b) Em caso de não pagamento, requer a Vossa Excelência seja procedida a conversão da penhora de direitos para a integralidade do apartamento 306, bloco 10, do Condomínio Spazio Leopoldina, matrícula 105.595, do CRI 3º Ofício (arts. 835, V, c/c 845, § 1º, do CPC); c) Deferida a penhora, seja procedida a intimação dos executados LEONARDO BERNARDES e VALDINEIA GUIMARÃES DE AQUINO quanto a constrição (art. 841, do CPC)”. É a síntese do essencial. Decido. 2. Uma vez que o imóvel em questão se encontra gravado com ônus real de garantia fiduciária (cf. Av. 1/105.595 – Prenot. 328.597 da matrícula de seq. 147.1), é cediço que a sua propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil. Nesse cenário, embora não se olvide entendimentos contrários não vinculantes, é notório que o entendimento jurisprudencial majoritário é quanto a impossibilidade de penhora da coisa alienada fiduciariamente, sendo cabível apenas a penhora dos direitos que o devedor possui sobre o bem. Sobre este tópico, impende destacar que, nos exatos termos do art. 1.368-B, parágrafo único, CC, a responsabilidade do credor fiduciário sobre as despesas condominiais ocorre apenas quando este exercer a posse direta sobre o bem. Assim, verifica-se que não cabe ao credor fiduciário responder com os próprios bens pelas despesas condominiais inadimplidas pelos possuidores diretos da coisa, de forma que a penhora determinada neste feito só poderá recair sobre os direitos que os possuidores efetivamente detêm sobre a coisa. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário, brilhantemente representado pelo acórdão abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.3. De acordo com o art. 105, III, a, da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (STJ - REsp: 2036289 RS 2022/0344164-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Nesse cenário, é importante destacar que a jurisprudência citada pela parte exequente (seq. 428.4), oriunda da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não possui caráter vinculante. Embora as decisões mencionadas, como os Recursos Especiais 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, tenham reconhecido a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente por dívida condominial, tal entendimento não se impõe de forma obrigatória a este juízo. A jurisprudência do STJ, ainda que relevante e persuasiva, não possui efeito vinculante, salvo nas hipóteses de recursos repetitivos ou súmulas vinculantes, o que não é o caso em questão. Ademais, a incidência da referida jurisprudência não vinculante encontra-se vedada no presente caso em razão da preclusão pro judicato. Conforme já decidido por este juízo na decisão de seq. 154.1, confirmada pelo TJPR em seq. 229.1,, houve o indeferimento da penhora sobre o imóvel em questão. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no presente caso. A decisão anterior, que indeferiu a penhora do imóvel, permanece válida e eficaz, não havendo elementos novos que justifiquem a sua revisão. Além disso, a argumentação da exequente de que o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o direito do credor fiduciário não encontra amparo suficiente para modificar a decisão já proferida. A propriedade fiduciária, ainda que resolúvel, confere ao credor fiduciário direitos que não podem ser desconsiderados sem a devida fundamentação legal e processual. A proteção ao crédito condominial, embora relevante, não pode se sobrepor de forma automática aos direitos do credor fiduciário, especialmente quando já houve decisão judicial específica sobre a matéria.
Diante do exposto, considerando a ausência de caráter vinculante da jurisprudência apresentada, a preclusão pro judicato que impede a rediscussão da matéria e a inexistência de fundamentos novos que justifiquem a revisão da decisão anterior, indefiro o pedido de penhora do imóvel formulado pela exequente. 3. Preliminarmente ao prosseguimento dos atos expropriatórios com a avaliação dos direitos penhorados, fazem-se necessários alguns esclarecimentos. Embora seja incontroverso e assente na jurisprudência pátria a possibilidade de constrição de direitos aquisitivos e possessórios oriundos de contratos que envolvem a propriedade resolúvel da coisa dada em garantia, à luz do art. 835, XII, CPC, permanece certo dissídio jurisprudencial quanto ao procedimento a ser realizado para fins de alienação destes bens, bem como, os efeitos de sua eventual arrematação. Pois bem. Para fins de analisarmos a complexa celeuma que se instalou neste feito, é imperioso se pautar em alguns princípios, são eles: i) a eficiência e eficácia da execução; ii) a menor onerosidade ao devedor; iii) a impossibilidade de se prejudicar direitos de terceiros estranhos ao feito. Dito isso, cabe ressaltar que este juízo não tem a competência ou o interesse em se imiscuir no contrato firmado entre particulares, notadamente, envolvendo terceiro estranho ao feito. Portanto, ressalta-se que a penhora de direitos deferida por este juízo não se propõe a – e não pode – alterar o contrato firmado entre o ora executado e o proprietário do imóvel, alienando a sua posição de devedor à terceiro (arrematante). Isso se dá, porque, é impossível a este juízo garantir ao arrematante que este será “aprovado” nos trâmites administrativos próprios da instituição credora e proprietária do bem para substituir o executado em sua posição contratual; na mesma medida em que não pode este juízo compelir o proprietário do bem cujos direitos foram penhorados a ter como devedor pessoa estranha às suas relações contratuais, a qual não deu prova de sua capacidade financeira, regularidade cadastral, direito ao crédito etc. Nesse cenário, não há o que se falar em responsabilização do arrematante pelo adimplemento das parcelas do ônus real que recai sobre o bem após a arrematação dos direitos aqui penhorados - na prática, a sua inserção à fórceps como devedor no contrato de hipoteca/financiamento/ leasing realizado com terceiro -, por absoluta incompetência deste juízo e impropriedade da ação (art. 421, parágrafo único, CC). Constato, portanto, a impossibilidade de aquisição real e efetiva dos direitos penhorados neste feito, sem a integral quitação do ônus real que recai sobre o bem, de forma que a arrematação neste feito deverá ter o condão de quitar o crédito do terceiro que detém a propriedade resolúvel da coisa, extinguindo o contrato e possibilitando que o bem seja transferido integral e diretamente ao arrematante – uma vez que este adquirirá, concomitantemente, os direitos já quitados pelo devedor originário, bem como, os direitos futuros sobre o bem, ainda não adimplidos. Assim, entendo que a melhor solução para a questão sub judice, à luz dos princípios acima elencados, é de que o valor da arrematação necessariamente seja suficiente para: i) adimplir integralmente o saldo devedor do contrato de financiamento/hipoteca/leasing que recai sobre a coisa (não prejudicando direito de terceiro); ii) adimplir com, ao menos 50% (art. 891, parágrafo único, CPC), do valor mercadológico atual dos direitos que a(s) parte(s) executada(s) já adquiriu(ram) sobre o imóvel – estes direitos efetivamente constritos nos autos e disponíveis por serem de titularidade exclusiva do(s) devedor(es). Esclarece-se que o saldo devedor relativo ao ônus real que grava o bem cujos direitos foram penhorados é de titularidade exclusiva de terceiro estranho ao feito, não se submetendo ao cálculo do preço vil previsto no art. 891, CPC e muito menos ao concurso singular de credores elencado no art. 908, CPC. O entendimento acima explicitado é análogo ao tratamento legal previsto para a cota parte do cônjuge meeiro sobre bem indivisível (art. 843, caput e §2º, CPC), cuja cota-parte se sub-roga no preço da arrematação, a qual não pode ocorrer por preço inferior à parte que lhe cabe. A distinção entre as duas hipóteses está no cálculo do valor reservado ao
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:13
Indeferimento
25/04/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:02
Confirmada
05/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:11
Confirmada
11/03/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente à análise do pedido formulado em seq. 420.1, intime-se o Banco do Brasil, para que, em 10 dias, dê integral cumprimento à determinação judicial exarada em seq. 409.1; 2. Após, com cumprimento, vistas à parte exequente. Em caso de inércia reiterada do Banco do Brasil, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:37
Mero expediente
07/03/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:49
Confirmada
17/02/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) DEFERIDO O PEDIDO (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 12:48
Confirmada
31/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Após, intime-se a parte exequente para regular manifestação. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 13:11
deferimento
17/12/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:42
Confirmada
28/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Intime-se o Banco do Brasil "para que informe a situação atual do contrato habitacional do apartamento 306, bloco 20, do Condomínio Spazio Leopoldina, matrícula 105.595" como se requer em seq. 406.1. 2. Após, vistas à parte exequente para requerer o que de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:53
Mero expediente
22/11/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:44
Documento (Certidão)
12/11/2024, 17:46
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 392.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 392.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração da decisão, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este magistrado. Isto porque, a decisão atacada é clara quanto à desnecessidade de se habilitar o próprio condomínio exequente na qualidade de terceiro interessado. Evidentemente, referida medida geraria apenas confusão processual desnecessária, eis que, caso necessária a atualização do crédito penhorado no rosto dos autos, por exemplo, a diligência poderia ser realizada pelo próprio exequente ou seria expedido ofício ao Juízo que determinou a penhora. 2. Às vias recursais, pois. 3. No mais, intime-se o credor fiduciário do imóvel, BANCO DO BRASIL, para que, em 05 (cinco) dias, informe o valor atualizado de seu crédito sobre o bem. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:50
Confirmada
04/11/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:27
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:39
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 15:32
Confirmada
14/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:21
Expedição de documento (Informações)
02/10/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:07
Confirmada
30/09/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Compulsando o feito, constata-se que houve o inadimplemento da arrematação realizada pelo terceiro MAURO DIAS em relação ao imóvel de matrícula nº 105.595 do 1º CRI desta Comarca (seq. 314.2), como informado pelo Sr. Leiloeiro em seq. 318.1. Após diversas tentativas de intimação do arrematante por todos os meios disponibilizados pelo mesmo para contatá-lo (seq. 326.1, 342.2 e 368.2), a parte exequente reiterou seu pleito de resolução da arrematação (seq. 345.1 e 373.1). A pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 903, III, CPC, in verbis: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. [...] Portanto, inadimplido o preço da arrematação reputo-a resolvida, com fulcro no art. 903, III, CPC, devendo os direitos penhorados retornarem à leilão, restando o terceiro MAURO DIAS expressamente PROIBIDO de participar da hasta pública, nos termos do art. 897, CPC. 1.1. Extraia-se cópia dos autos ao Ministério Público para apurar eventual crime de fraude em arrematação judicial, nos termos do art. 358 do Código Penal. 2. Indefiro a habilitação da parte exequente, por meio de outro advogado, na qualidade de terceiro interessado, justamente por não ser a exequente terceiro nos autos. 3. Nesse passo, ciente quanto aos créditos habilitados no rosto destes autos em favor da própria exequente, os quais serão quitados de acordo com a anterioridade da penhora, se necessário, em analogia ao que dispõe o art. 908, §2º, CPC – salvo, por óbvio, se parte exequente preferir, na qualidade de úncia interessada na quitação de seus próprios créditos, dar quitação aos valores executados nestes autos ou aos autos em que foi determinada penhora no rosto desta demanda. 4. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. 5. Anote-se a penhora realizada no rosto destes autos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/09/2024, 00:00
Confirmada
27/09/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:37
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:36
deferimento
20/09/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 14:31
Confirmada
16/09/2024, 00:04
Confirmada
14/09/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:25
Mandado
03/09/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Esclareça a parte exequente, através do Dr. Bruno Henrique Gralike Trigo, eventual desnecessidade de inclusão do Condomínio Spazio Leopoldina na qualidade de terceiro interessado – vez que o condomínio em questão figura, na presente demanda, na qualidade de exequente. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer em nome de quais advogados deverão ser encaminhadas as intimações constantes da presente demanda. 2. Intime-se os antigos procuradores cadastrados, da parte exequente (seq. 1.2), para ciência. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Confirmada
22/08/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:27
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:24
Mero expediente
16/08/2024, 17:40
Expedição de documento (Informações)
15/08/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, oficie-se o juízo do 3º Juízado Especial Cível de Londrina-PR, através dos autos 0018553-42.2017.8.16.0014, para que informe o valor atualizado do crédito do CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA, fins de análise do pedido de penhora no rosto destes autos. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Mero expediente
09/08/2024, 17:54
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 10:14
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:30
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 16:19
Confirmada
27/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, considerando (i) a ausência de intimação efetiva do Sr. Arrematante (cf. seq. 342.1), bem como (ii) o pedido de intimação via Oficial de Justiça (cf. seq. 333.1), determino a expedição de mandado de intimação do Sr. Mauro Dias; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:31
Mero expediente
12/07/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:06
Confirmada
02/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:45
Documento (Certidão)
21/06/2024, 17:45
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 13:31
Confirmada
08/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 8 Vistos; Defiro o pedido formulado em seq. 333.1, notadamente quanto à intimação do Sr. Arrematante através do aplicativo whatsapp, em atenção à nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, o qual determina, preferencialmente, a citação por meio eletrônico, bem como ao art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa 073/2021 – CGJ, que permite a citação das partes através de aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo, como é o caso do aplicativo retro indicado. Ainda, ressalto que a diligência deverá observar os termos e limites estabelecidos pela Instrução Normativa 073/2021 - CGJ, fins de se evitar nulidades. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:02
deferimento
24/05/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:17
Confirmada
13/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:53
Confirmada
22/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:30
Ato ordinatório
09/03/2024, 00:39
Confirmada
01/03/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, expeça-se carta de intimação ao arrematante, no endereço constante do auto de arrematação, para que se manifeste, em 5 dias, sobre o exposto pelo sr. Leiloeiro em seq. 318 – advertindo-o que eventual inércia poderá implicar na deflagração de procedimento de responsabilização cível e criminal. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/02/2024, 16:44
Mero expediente
09/02/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:49
Confirmada
06/12/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:12
Confirmada
26/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Com vistas a dar prosseguimento ao feito, intime-se o Sr. Leiloeiro para que dar início aos trâmites necessários para a realização de novo leilão dos direitos penhorados; 2. Por fim, esclareço que a controvérsia decorrente do pedido de reserva de créditos por parte do Banco do Brasil e do Município de Londrina será dirimida em momento processual oportuno, qual seja, quando da decisão acerca do concurso de credores – após a arrematação do bem penhorado. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:28
Confirmada
25/10/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:42
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:42
Mero expediente
20/10/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:04
Confirmada
09/10/2023, 00:16
Confirmada
02/10/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Considero válidas as intimações dos executados através dos avisos de recebimento de seq. 277.1, eis que direcionados ao mesmo endereço em que foram citados, sendo dever das partes manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, inexiste óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. 2. Em relação ao exposto em seq. 282.1, manifestem-se o Município de Londrina e o Banco do Brasil quanto às impugnações. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:24
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:21
Mero expediente
22/09/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:15
Confirmada
16/09/2023, 00:16
Confirmada
15/09/2023, 00:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Manifestem-se as partes quanto aos pleitos de habilitação de créditos formulados em seq. 267 e 268. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:30
Mero expediente
01/09/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:31
Confirmada
15/08/2023, 00:02
Confirmada
14/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de continuidade dos atos expropriatórios já determinados pelo Juízo, sobretudo em relação aos direitos que o executado possui sobre o imóvel, nos termos do pleito formulado em seq. 256.1. Assim, para hasta pública do(s) direito(s) sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, no átrio do Fórum, a se realizar pelo valor da avaliação. 2. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% sobre o valor da avaliação. 3. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e ss. da Portaria 01/2010. 4. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça. 5. Ad cautelam, conste no edital a intimação dos devedores, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal. 6. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal. 7. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/08/2023, 00:00
Confirmada
03/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:31
Ato ordinatório
03/08/2023, 14:30
deferimento
21/07/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:49
Ato ordinatório
19/07/2023, 00:20
Confirmada
15/07/2023, 00:04
Confirmada
11/07/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:21
Expedição de documento (Carta)
22/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 22:01
Confirmada
09/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:50
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:47
Confirmada
20/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:03
Ato ordinatório
04/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:45
Confirmada
25/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Intime-se o Banco do Brasil, conforme se requer. 2. Após, vistas à parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:59
Mero expediente
05/04/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:51
Confirmada
27/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:27
Recebimento
15/03/2023, 18:34
Documento (Certidão)
09/03/2023, 12:12
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:04
Documento (Certidão)
06/01/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2022, 14:31
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 13:50
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da expressa concordância da parte exequente, homologo a importância apresentada pelo Sr. Avaliador Judicial como valor do bem penhorado, nos termos do laudo de seq. 209.1; 2. Noutro giro, defiro o pedido de seq. 213.1 e determino a expedição de ofício ao credor fiduciário para informar a situação do contrato de financiamento indicado na petição retro. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:57
Mero expediente
28/10/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:05
Confirmada
16/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
03/09/2022, 00:20
Confirmada
15/08/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 12:19
Ato ordinatório
13/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:06
Confirmada
05/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considero válidas as intimações das partes executadas, uma vez que foi endereçada ao mesmo local em que as partes executadas já haviam sido citadas anteriormente, tendo retornado com a informação de não mais residem no local. Assim, considerando que as executadas não possuem procurador constituído nos autos, tampouco mantive seus endereços atualizados, é de rigor considerar válidas as intimações realizadas em seq. 179.1 e 185.1; 2. Assim, defiro o pedido de seq. 193.1 e determino que se proceda à avaliação judicial do imóvel cujos direitos foram constritos, conforme decisão de seq. 154.1; 3. Após, intimem-se as partes para eventuais impugnações. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:40
Confirmada
25/07/2022, 14:32
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:10
deferimento
15/07/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:58
Ato ordinatório
02/07/2022, 00:28
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 5 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:14
Mandado
19/06/2022, 15:51
Mero expediente
15/06/2022, 17:33
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:30
Confirmada
14/06/2022, 17:26
Mandado
14/06/2022, 17:17
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 13:05
Confirmada
13/06/2022, 00:06
Ato ordinatório
02/06/2022, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 14:05
Ato ordinatório
02/06/2022, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:05
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 13:00
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Conclusão desnecessária, vez que a petição apresentada em seq. 153.1 – apresentada a após a conclusão dos autos a este gabinete – apenas reiterou a petição anterior já analisada. 2. Portanto, cumpra-se a decisão retro. 3. Após, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:22
Ato ordinatório
12/05/2022, 10:21
Mero expediente
13/04/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Ante o contido em seq. 137.1, defiro a expedição dos ofícios ali indicados, desde que regularmente recolhidas as custas competentes. 2. Ainda, ante a recusa da portaria das partes executadas em receber a intimação da penhora, defiro nova tentativa de intimação dos devedores por meio de oficial de justiça, nos termos do art. 841, CPC. 3. Ademais, indefiro o pleito de penhora integral do imóvel, devendo o registro de penhora se manter apenas sobre os direitos dos executados sobre o bem, conforme matrícula de seq. 147.1. Isso pois, subsistindo alienação fiduciária sobre o imóvel penhorado, incabível a penhora da integralidade do bem, haja vista que a propriedade resolúvel do imóvel é de instituição financeira estranha à lide. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – PENHORA DO BEM GERADOR DO DÉBITO EXEQUENDO – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE – DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0051585-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 21.03.2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ -AREsp 1981486 SP 2021/0284958-5. Rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJ: 25/11/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 72 DA LEI Nº 11.977/09. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp 1908525 SP 2020/0316250-5. Rel.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJ: 10/12/2020) 4. Após, ao impulso oficial. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:59
Outras Decisões
08/04/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:25
Confirmada
08/04/2022, 11:17
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:30
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Confirmada
26/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:34
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Expeça-se a(s) carta(s) de intimação, nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:09
deferimento
18/02/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 09:58
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 14:21
Confirmada
16/02/2022, 13:49
Documento (Certidão)
15/02/2022, 16:32
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:13
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 09:11
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado em petição de seq. 94.1, cuja matrícula está colacionada aos autos em seq. 104.2; 2. Com base no art. 829, § 2º, 838 e ss, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo credor; 3. Nomeio a parte executada depositária dos imóveis. Cientifiquem-na do encargo e intimem-na da realização da penhora; 4. Intimem-se, ainda, eventuais credores para ciência acerca da penhora. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:31
deferimento
25/01/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:20
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:57
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 13:44
Ato ordinatório
14/12/2021, 13:42
Ato ordinatório
14/12/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 10:23
Ato ordinatório
08/12/2021, 09:32
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 2 Vistos; 1. Tendo em vista o contido em seq. 94.1, determino a expedição de alvará de transferência para a conta corrente indicada, conforme requerido, fins de levantamento dos valores bloqueados em seq. 40.2. 2. Ainda, diante o pedido de penhora do imóvel que originou as cobranças condominiais desta ação, intime-se a parte exequente para que apresente a matrícula atualizada. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:11
deferimento
19/11/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:54
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-31.2020.8.16.0014 4 Vistos; 1. Defiro o bloqueio de eventuais veículos em nome dos executados pelo sistema RENAJUD. 2. Diante disso, certifique-se, e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 09:40
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:31
Confirmada
09/10/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:43
Confirmada
20/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:57
Por decisão judicial
21/07/2021, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2021, 00:34
Por decisão judicial
18/06/2021, 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2021, 01:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Por decisão judicial
03/05/2021, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:31
Por decisão judicial
21/01/2021, 14:52
Documento (Certidão)
02/12/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:25
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:21
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:32
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 21:24
Por decisão judicial
18/05/2020, 09:49
Documento (Certidão)
16/04/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:27
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 14:26
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:48
deferimento
21/02/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:38
Distribuição (sorteio)
27/01/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)