Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
Apelado: PATRICIA CHICONATTO E OUTRO Relator: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010862-81.2021.8.16.0031, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guarapuava contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor da dívida exequenda (R$ 2.232,35) e da ausência de movimentação útil por mais de 1 ano, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O Município de Guarapuava alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei Complementar nº 51/2014, que estabelece o valor mínimo de 17 UFM para execuções fiscais, e que o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184. 1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o valor estipulado como baixo pela legislação municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite municipal. 2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00. 3.2. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas execuções fiscais. 3.3. No caso, o Município de Guarapuava possui legislação própria (Lei Complementar Municipal de Guarapuava nº 51/2014), que define como baixo valor dívidas inferiores a 17 UFM. Dado que o valor da execução é superior a esse patamar, aplica-se a orientação firmada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem que, contudo, se configure hipótese de extinção da execução fiscal, diante da inexistência de irrisoriedade do crédito, à luz da legislação municipal. 3.4. Assim, o recurso deve ser provido para garantir o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. __________________________________ Precedente: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020155-85.2015.8.16.0031 - Guarapuava - J. 28.03.2025. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal de Guarapuava nº 51/2014; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º;
Vistos. I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face da sentença de mov. 192 proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0010862-81.2021.8.16.0031, que extinguiu o processo, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o Município de Guarapuava interpôs o presente recurso de Apelação em mov. 206, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada e o regular prosseguimento da ação. Argumenta que, na falta de legislação municipal deve ser considerada execução de baixo valor conforme a realidade de cada Município. Dessa forma, menciona que a Lei Complementar Municipal de Guarapuava nº 51/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.346/2017 dispõe sobre o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Estabelecendo-o como 17 UFM, atualmente equivalendo a R$ 1.374,79 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio (mov. 3). É o relatório. II. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Em primeiro lugar, uma vez que a sentença recorrida não se encontra de acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, indicado como representativo da controvérsia, é possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos moldes do art. 932, inc. V, alínea ‘b’, do CPC, a saber: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, parágrafo 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Além disso, em razão do superveniente julgamento do Tema 1428 pelo Supremo Tribunal Federal, sobreveio a necessidade de reavaliação e uniformização dos enunciados até então adotados no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da extinção de execuções fiscais, especialmente à luz do Tema 1184 (RE nº 1.355.208) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, realizou-se nova reunião, no dia 23.10.2025, entre a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, oportunidade que foram editados diversos enunciados sobre a temática, dos quais destaca-se, para a solução do presente caso, o seguinte: (Despacho 12441346 – SEI 0085517-23.2025.8.16.6000): “(...) 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. (...)" A partir daí, considerando, especialmente, o que foi interpretado por meio do Enunciado nº 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No caso,
trata-se de execução de obrigação tributária municipal decorrente de Taxa de Verificação e Funcionamento, ajuizada em 23/03/2021 com o valor consolidado de R$ 2.232,35. No Município de Guarapuava, a Lei Complementar Municipal nº 51/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.346/2017, entrou em vigor em 19.12.2014 e considera como baixo valor aquele inferior a 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipais, conforme artigo 1º: “Sem prejuízo da legislação concorrente e, em estrita observação aos princípios da administração pública, fica facultado: I - À Secretaria Municipal de Finanças emitir, ou não, Certidões de Dívida Ativa, de dívidas tributárias ou não tributárias, em que o montante, ou total da dívida, seja igual ou inferior a 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipais – UFM’s”. Até o dia 7 de abril do corrente ano de 2025, o entendimento deste Relator era o de que a análise do valor irrisório deveria ser pautada pela lei vigente no momento da extinção, tendo em vista a noção basilar de que tanto o Tema 1184/STF quanto a Resolução nº 547/2024-CNJ tratam não apenas do interesse de agir no momento da propositura da ação, mas também e especialmente do interesse de agir para a continuidade do processo (perda superveniente do interesse de agir). No entanto, apesar de haver inúmeros precedentes julgados em colegiado à unanimidade de votos, na sessão colegiada do dia 08.04.2025, restei vencido quanto a essa interpretação e em respeito ao princípio da colegialidade e aos princípios da celeridade e eficiência processual, passo a adotar o posicionamento da maioria. Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal quanto à aplicação do Tema e da Resolução, passo a adotar o entendimento que, no caso concreto, à época do ajuizamento, a certidão de dívida ativa exequenda ultrapassava o valor previsto na legislação municipal vigente à época. Nessa linha, observa-se que a UFM, no ano de ajuizamento do feito, correspondia a R$ 63,33 (sessenta e três reais e trinta e três centavos)1, de modo que, aplicado o cálculo estabelecido na legislação municipal, considerava-se como baixo o valor, à época, o montante de R$ 1.076,61 (um mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos). Dessa forma, observada a legislação própria do Município de Guarapuava, não há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida não é irrisório. A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima resumido. Exemplificativamente: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal por falta de interesse de agir diante do valor irrisório da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral, “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). 4. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento do recurso. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020155-85.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.03.2025) III.
Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para dar prosseguimento ao trâmite da execução fiscal. IV. Publique-se. Intimem-se. V. Oportunamente, arquivem-se. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti Relator 1. https://guarapuava.pr.gov.br/servicos-comunidade/tabela-de-ufm/