Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 14:47
Confirmada
13/11/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2023, 07:25
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 14:45
Documento (Certidão)
06/11/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o benefício da justiça gratuita à executada. 1.1- Expeça-se alvará em favor da executada para o levantamento dos valores em conta judicial. Observo que a penhora no rosto dos autos recaiu sobre possíveis crédito do ora exequente, não sendo impeditivo para a restituição dos valores a executada. 2- Comunique-se o juízo originário da penhora, acerca da extinção do presente acordo. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 10:48
Confirmada
31/10/2023, 10:48
Documento (Certidão)
31/10/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:22
Mero expediente
19/10/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:11
Confirmada
20/09/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:23
Expedição de documento (Informações)
11/09/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Acerca do pedido de s. 177.1, considerando que a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária data de mais de um ano (s. 177.2) e que tal concessão não é estática, pois se altera com eventual mudança da situação econômica do beneficiário, intime-se a executada para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar declaração de seus bens pessoais (imóveis, veículos, direitos e ativos financeiros), ainda que não registrados em seu nome, declaração essa a ser firmada sob as penas da lei, sem prejuízo de investigação de ofício de Juízo acerca da veracidade da declaração e da adoção das providências legais cabíveis em caso de falsidade ideológica. A declaração deverá estar acompanhada de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do juízo para que a parte requerente possa ser tida beneficiária da justiça gratuita, ainda que seja a declaração de imposto de renda. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:57
Confirmada
06/09/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:53
Mero expediente
29/08/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 19:39
Confirmada
04/07/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de s. 166.1. Expeça-se alvará, conforme requerido, ficando desde já, autorizada a transferência dos valores atualizados em conta judicial para conta indicada, caso requerido. 2- Após, arquive-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 13:12
Confirmada
29/05/2023, 13:12
Documento (Certidão)
29/05/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:02
Mero expediente
26/05/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:48
Confirmada
19/04/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:58
Documento (Certidão)
19/04/2023, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2023, 08:47
Por decisão judicial
14/04/2023, 14:32
Documento (Informações)
04/04/2023, 13:12
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 16:41
Trânsito em julgado
27/03/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Em face das manifestações de s. 146.1 e 150.1, julgo extinto o presente processo com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2- Oportunamente, procedam-se às baixas devidas, anotem-se e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 12:36
Confirmada
24/02/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2023, 17:52
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:58
Confirmada
23/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2023, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/01/2023, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:54
Confirmada
04/12/2022, 00:11
Confirmada
04/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Homologo o acordo de f. 114.1, para os fins do art. 515, II, do Código de Processo Civil, e suspendo o curso da presente execução até 5-1-2023 nos termos do art. 922 do CPC. 2- Após essa data, manifeste-se o exequente em até 30 dias, sob pena de extinção da execução. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/11/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:08
Homologação de Transação
21/11/2022, 15:53
Documento (Decisão)
18/11/2022, 12:40
Desapensamento
18/11/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:15
Mandado
26/10/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 19:49
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Processo 0008407-40.2011.8.16.0017 Antes de homologar o acordo apresentado, intimem-se as partes para que promovam o recolhimento das custas processuais apuradas na conta de mov 121.1, posto que estas não podem ser objeto de transação, portanto, cabe a quaisquer das partes promover o seu pagamento. Intimem-se. Maringá, 09 de setembro de 2022. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:46
Mero expediente
13/09/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:39
Confirmada
09/09/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:41
Confirmada
06/09/2022, 12:38
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 18:21
Confirmada
30/08/2022, 00:13
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:14
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2022, 00:23
Documento (Certidão)
18/08/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:09
Confirmada
18/08/2022, 16:02
Ato ordinatório
18/08/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de f. 91.1. Como o executado foi devidamente citado, expeça-se mandado de penhora, nos termos requeridos. Observo que, penhorando os bens que guarnecem a residência do executado, devem ser observadas as limitações contidas no inciso II, do art. 833, do CPC. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:14
Mero expediente
16/08/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 10:37
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 23:10
Confirmada
23/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Consultado o sistema do Renajud, não houve a solicitação do bloqueio do veículo de propriedade do executado por constar anotação de alienação fiduciária (art. 7º do Decreto-Lei n. 911), segue a listagem dos veículos em extrato em anexo. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:07
Mero expediente
07/07/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:43
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:45
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Confirmada
16/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 00:41
Confirmada
03/05/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:51
Confirmada
29/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:03
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:03
Apensamento
25/03/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:35
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Tendo em vista que os embargos à execução devem ser apresentados em apartado (art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil), intime-se a executada para que regularize o pedido. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:38
Mero expediente
18/02/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 01:52
Ato ordinatório
25/01/2022, 01:22
Confirmada
27/12/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:48
Confirmada
30/11/2021, 09:04
Mandado
29/11/2021, 14:49
Confirmada
29/11/2021, 00:01
Documento (Certidão)
24/11/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:54
Documento (Certidão)
24/11/2021, 08:48
Ato ordinatório
22/11/2021, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 10:30
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Acolho os argumentos do exequente para deferir o arresto sobre ativos financeiros do executado. Solicitei o bloqueio de ativos financeiros no sistema do Sisbajud. 1.1- Foram bloqueados recursos de titularidade do executado, dos quais solicitei a transferência para conta judicial do valor total ou parcial, conforme extrato em anexo. E as demais ordens restaram infrutíferas. 1.2- Não sendo encontradas contas de um dos executados este não constará na minuta de bloqueio, posto que a diligência restou infrutífera. 1.3- Buscando dar mais efetividade a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi solicitada a repetição programada pelo prazo de trinta dias, prazo máximo oferecido no sistema. 1.3.1- Após trinta dias enviar os autos conclusos para realização da consulta dos desdobramentos da minuta. 2- Após a vinda de informações acerca da conta judicial, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado. 3- Havendo pedidos pendentes de apreciação, façam os autos conclusos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:35
Mero expediente
17/11/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 23:07
Confirmada
15/10/2021, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro a diligência requerida à f. 41.1. À Secretaria para promover a citação/intimação através dos meios eletrônicos disponíveis e regulamentados para comunicação pessoal de atos processuais ou encaminhar os autos para cumprimento pela Central de Mandados. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:04
Mero expediente
07/10/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 07:55
Confirmada
22/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:02
Documento (Certidão)
12/07/2021, 12:12
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 12:04
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 12:01
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 12:00
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 11:57
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 11:55
Documento (Certidão)
09/07/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 00:59
Confirmada
27/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Solicitei a consulta de endereços no sistema Sisbajud obtive os endereços que seguem no extrato em anexo. 2- Eventualmente, os demais pedidos de consultas em sistemas serão apreciados oportunamente em caso de negativa. 3- No mais, cumpra-se a portaria. 4- Nas ações com audiência de conciliação agendada, caso não seja possível o cumprimento dos atos necessários de intimação até a data da audiência, encaminhe-se ao CEJUSC para cancelamento da audiência agendada e agendamento de nova data. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:02
Mero expediente
15/06/2021, 19:21
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:53
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 13:45
Confirmada
18/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 00:16
Confirmada
27/04/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 20:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado para, no prazo de três dias (art. 829 do Código de Processo Civil), efetuar(em) o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, sob pena de, não efetuado o pagamento, ser realizada a penhora de bens. 2- Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, valor este que será reduzido de metade se o(s) executado(s) efetuar(em) o integral pagamento no prazo de três dias (§ 1º). 3- Expeça-se mandado apenas de citação, por ora. Autorizo a citação na forma prevista no § 2° do art. 212 do Código de Processo Civil. 4- Concedo os benefícios da assistência judiciária à parte exequente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito