Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 07:44
Confirmada
05/02/2026, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:10
Outras Decisões
16/12/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:58
Confirmada
25/11/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016805-84.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016805-84.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.549,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Outras Decisões
22/01/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2024, 09:55
Confirmada
14/12/2024, 09:53
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:59
Confirmada
27/09/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016805-84.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016805-84.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.549,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:55
Mero expediente
09/09/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 09:44
Recebimento
10/07/2024, 18:52
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
10/07/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016805-84.2018.8.16.0031 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 16:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/07/2024, 15:54
Outras Decisões
26/06/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:25
Documento (Certidão)
11/06/2024, 12:27
Recebimento
21/03/2024, 08:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
21/03/2024, 08:44
Remessa
14/03/2024, 09:37
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 14:48
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:40
Confirmada
21/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 12:13
Confirmada
07/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016805-84.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016805-84.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.549,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA 1. Defiro o pedido do evento 138.1, intime-se a parte executada para que integralize o valor devido como requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. 2. Com o retorno da diligencia, intime-se a exequente para prosseguimento no feito requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:47
deferimento
23/10/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 20:05
Confirmada
29/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 21:44
Confirmada
12/08/2022, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016805-84.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016805-84.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.549,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA 1. Diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido do evento 127.1. Cumpra-se pelo prazo de 365 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:20
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
05/08/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 12:01
Confirmada
30/07/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 11:15
Confirmada
06/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016805-84.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016805-84.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.549,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA 1. Defiro o pedido do evento 114.1. Cumpra-se pelo prazo de 60 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:10
deferimento
19/05/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:50
Confirmada
07/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:33
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016805-84.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016805-84.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.549,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA 1. Defiro o pedido do evento 100.1. Cumpra-se pelo prazo de 60 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:23
deferimento
19/02/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 00:06
Confirmada
11/02/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 14:57
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:27
Documento (Certidão)
01/02/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 08:37
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2022, 14:15
Documento (Certidão)
28/01/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:51
Ato ordinatório
28/01/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016805-84.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016805-84.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.549,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA Defiro o requerimento de expedição de ofício de transferência (ev. 84.1). Após, intime-se a fazenda pública para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 10 dias, já contado em dobro. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:57
deferimento
18/01/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 14:50
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 12:29
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:34
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016805-84.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016805-84.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.549,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA. Compulsando o caderno processual, verifica-se que parte executada restou devidamente citada nos autos (evento 12.1). Ante a ausência de pagamento, houve a realização de busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (evento 50.1), a qual restou frutífera. Houve a expedição de intimações para o executado, para fins de se manifestar sobre a indisponibilidade do valor bloqueado, no entanto, ambas restaram infrutíferas (evento 55.1 e 70.1). A parte exequente pugnou pela busca de endereço da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 74.1). É o relatório. Decido. 2. Ressalto, inicialmente, que as diligências foram expedidas para o último endereço conhecido da parte executada, sendo que é dever das partes comunicar ao juízo qualquer modificação de seus endereços, pois, do contrário, obstaculiza a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito. Dessa forma, há que se atentar ao que dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 513, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, reputando válida a intimação feita nos presentes autos, conforme amplamente aplicado pela jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. 1. Citado pessoalmente e não constituído advogado nos autos na fase de conhecimento, o devedor deve ser intimado por meio de carta com aviso de recebimento na fase de cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC). 2. Nos termos do art. 513, § 3º, c/c o art. 274, parágrafo único, do CPC, é válida a intimação enviada para o endereço constante dos autos quando o devedor mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF 07180650620188070000 DF 0718065-06.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC. Dessa forma, como não foi localizada no endereço em que restou citada na fase de conhecimento, revela-se desnecessária a renovação do ato intimatório. Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 70079759908 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019). 2.1.
Diante do exposto, reputo válidas as intimações de evento 55.1 e 70.1, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, e 513, §§ 3º e 4º do CPC. 3. À Serventia, para que realize a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, e, em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a destinação do valor bloqueado nos autos (evento 50.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:11
Determinação de Diligência
26/11/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 00:49
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:48
Mandado
25/10/2021, 20:07
Ato ordinatório
06/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 17:37
Documento (Certidão)
07/07/2021, 10:08
Documento (Certidão)
02/06/2021, 09:38
Documento (Certidão)
28/04/2021, 11:30
Documento (Certidão)
18/03/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 20:47
Confirmada
31/01/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:49
deferimento
13/01/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:07
Documento (Certidão)
20/10/2020, 13:52
Documento (Certidão)
16/09/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 18:03
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:17
Por decisão judicial
05/12/2019, 11:06
Documento (Certidão)
05/12/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2019, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:27
Documento (Certidão)
19/11/2019, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:11
Por decisão judicial
20/05/2019, 12:05
Documento (Certidão)
20/05/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:59
Mero expediente
16/04/2019, 16:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 10:29
Mero expediente
25/01/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 12:28
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)