Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000277-33.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-33.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.267,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO LOUREIRO LOUREIRO IMOBILIARIA, INCORPORAÇÃO E EMPREEND EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face CARLOS ROBERTO LOUREIRO e LOUREIRO IMOBILIARIA, INCORPORAÇÃO E EMPREEND, já qualificados. Proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado (mov. 163), este opôs embargos de declaração, aduzindo existir omissão no decisum, uma vez que nada disse quanto ao pedido de gratuidade processual formulado, bem como pelo fato de o executado não ter sido intimado acerca do leilão e pelo veículo arrematado ser impenhorável (mov. 165). Intimado para apresentar contrarrazões, o exequente nada disse sobre os argumentos deduzidos (mov. 170). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Quanto ao mérito, vejamos. No que tange à alegação de omissão pela não apreciação do pedido de gratuidade processual, com razão o embargante. A finalidade da assistência judiciária gratuita, como se sabe, é permitir o acesso ao Poder Judiciário a todos que não possuem condições financeiras para arcar com os gastos do processo. Assim, evidenciada a hipossuficiência econômica alegada através dos documentos acostados aos autos (mov. 153.4), defiro os benefícios da gratuidade processual ao executado. Por outro lado, em relação às demais alegações, não se verificam os vícios alegados. O executado afirma que a decisão incorreu em erro e omissão ao não considerar que não foi intimado do leilão, pelo que este seria nulo, bem como por não considerar a impenhorabilidade do veículo arrematado. No entanto, a decisão expõe com clareza os motivos pelos quais tais argumentos não procedem, de forma que a insurgência do executado se trata de tentativa de rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de declaratórios. Veja-se que o executado foi pessoalmente intimado do leilão, conforme retorno do Aviso de Recebimento devidamente assinado por este (mov. 157), ou seja, o executado sabia da realização do leilão e se manteve inerte de qualquer forma. Também, a decisão estabelece que o veículo não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade, até porque o executado possui outros veículos – os quais, diga-se, não comprovou suficientemente que não mais são de sua propriedade –, de modo que não há qualquer omissão na decisão quanto a estes pontos. Em verdade, inconformado com o entendimento adotado, almeja o executado obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da decisão, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. A jurisprudência é pacífica quanto a rejeição dos embargos em situações onde se pretende a modificação do julgado em face de mero inconformismo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, DECLAROU NULA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INTERESSE JURÍDICO DO ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÍTIDA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0024108-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 06.04.2022) 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, sanando a omissão apontada, deferir o benefício da gratuidade processual ao executado. 4. Intime-se o exequente para que junte o extrato atualizado da dívida, conforme determinado (mov. 118). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
27/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 09:23
Documento (Outros documentos)
22/03/2026, 08:02
Confirmada
22/03/2026, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2026, 08:01
Confirmada
22/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-33.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-33.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.267,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO LOUREIRO LOUREIRO IMOBILIARIA, INCORPORAÇÃO E EMPREEND
Vistos, etc. 1.
Trata-se de impugnação à penhora, com pedido de tutela de urgência, apresentada pela parte executada no mov. 153.1, na qual sustenta, em síntese: (i) nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal; (ii) impenhorabilidade do veículo por se tratar de seu único meio de locomoção, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa; (iii) ocorrência de prescrição intercorrente; e (iv) nulidade da penhora e da avaliação por ausência de citação. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da arrematação, impedindo-se a transferência do veículo, bem como a suspensão ou baixa das restrições registradas via RENAJUD, ou, ainda, a manutenção da posse do bem com o executado até o julgamento final. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, sustentando a regularidade dos atos executivos e requerendo o indeferimento da impugnação e do pedido liminar formulados pela executada (mov. 160.1). É o relatório. Decido. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). No caso dos autos, não verifico a efetiva presença destes requisitos. Explico. 2.1. Da nulidade da citação Não procede a alegação de nulidade da penhora e da avaliação por ausência de citação da parte executada. Conforme se verifica nos autos, a parte executada compareceu espontaneamente em juízo em 17/12/2015 (mov. 43.1), circunstância que supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, tendo a parte executada integrado regularmente a relação processual, inexiste nulidade nos atos processuais subsequentes. 2.2. Da nulidade do leilão por ausência de intimação Nos termos do art. 889 do CPC, o executado deve ser cientificado acerca da realização do leilão, sendo possível a intimação por diversos meios No caso dos autos, verifica-se que houve expedição de correspondência para ciência do executado acerca da realização do leilão (mov. 132.1). Além disso, o leiloeiro certificou no mov. 141.3 que foram observadas todas as formalidades legais exigidas para a realização do ato expropriatório. Dessa forma, inexistem elementos que indiquem irregularidade no procedimento ou violação às garantias processuais da parte executada. Cumpre destacar, ainda, que a decretação de nulidade do leilão constitui medida excepcional, sendo necessária a demonstração de vício relevante capaz de comprometer a regularidade do ato ou causar efetivo prejuízo à parte, circunstâncias não evidenciadas no presente caso. 2.3. Da impenhorabilidade do veículo A parte executada sustenta a impenhorabilidade do veículo sob o argumento de que se trata de seu único meio de locomoção, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa. Inicialmente, destaco que veículo automotor não se enquadra, em regra, nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, inexistindo demonstração de situação excepcional que justifique o reconhecimento da proteção pretendida. Além disso, conforme extrato do sistema RENAJUD juntado no mov. 75.1, há diversos veículos registrados em nome do executado com restrição judicial, o que afasta a alegação de que o bem constrito seria seu único veículo. Assim, o argumento não merece ser acolhido. 2.3. Da prescrição intercorrente Nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, a prescrição intercorrente somente se configura quando o processo permanece paralisado por período superior a seis anos, sendo um ano de suspensão seguido de cinco anos de arquivamento, em razão da ausência de bens penhoráveis e da inércia da exequente. No caso dos autos, verifica-se que houve interrupção do prazo prescricional em 03/09/2019, com a efetivação de restrições sobre os veículos do executado por meio do sistema RENAJUD (mov. 75). Após o pedido de penhora formulado pela exequente no mov. 79, em 2019, o processo permaneceu em tramitação aguardando a definição da competência para julgamento, conforme se verifica nos movs. 88.1, 93.1 e 100.1. Posteriormente, a exequente reiterou o pedido de penhora no mov. 103.1, em 18/08/2023, tendo sido expedida carta precatória em 14/01/2025, com a formalização da penhora em 28/05/2025. Assim, não se verifica a paralisação do processo por período superior ao prazo legal, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, as alegações apresentadas pela parte executada não evidenciam, em cognição sumária, qualquer irregularidade na penhora ou no procedimento do leilão que justifique a suspensão dos atos executivos. Ao contrário, verifica-se que a constrição do bem e os atos subsequentes foram realizados em conformidade com o procedimento legal, inexistindo elementos que indiquem nulidade ou ilegalidade. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há fundamento para concessão da medida liminar pretendida. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:10
Antecipação de tutela
10/03/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-33.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-33.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.267,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO LOUREIRO LOUREIRO IMOBILIARIA, INCORPORAÇÃO E EMPREEND
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de mov. 153.1. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2026, 08:01
Confirmada
22/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-33.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-33.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.267,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO LOUREIRO LOUREIRO IMOBILIARIA, INCORPORAÇÃO E EMPREEND
Vistos, etc. 1.
Trata-se de impugnação à penhora, com pedido de tutela de urgência, apresentada pela parte executada no mov. 153.1, na qual sustenta, em síntese: (i) nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal; (ii) impenhorabilidade do veículo por se tratar de seu único meio de locomoção, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa; (iii) ocorrência de prescrição intercorrente; e (iv) nulidade da penhora e da avaliação por ausência de citação. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da arrematação, impedindo-se a transferência do veículo, bem como a suspensão ou baixa das restrições registradas via RENAJUD, ou, ainda, a manutenção da posse do bem com o executado até o julgamento final. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, sustentando a regularidade dos atos executivos e requerendo o indeferimento da impugnação e do pedido liminar formulados pela executada (mov. 160.1). É o relatório. Decido. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). No caso dos autos, não verifico a efetiva presença destes requisitos. Explico. 2.1. Da nulidade da citação Não procede a alegação de nulidade da penhora e da avaliação por ausência de citação da parte executada. Conforme se verifica nos autos, a parte executada compareceu espontaneamente em juízo em 17/12/2015 (mov. 43.1), circunstância que supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, tendo a parte executada integrado regularmente a relação processual, inexiste nulidade nos atos processuais subsequentes. 2.2. Da nulidade do leilão por ausência de intimação Nos termos do art. 889 do CPC, o executado deve ser cientificado acerca da realização do leilão, sendo possível a intimação por diversos meios No caso dos autos, verifica-se que houve expedição de correspondência para ciência do executado acerca da realização do leilão (mov. 132.1). Além disso, o leiloeiro certificou no mov. 141.3 que foram observadas todas as formalidades legais exigidas para a realização do ato expropriatório. Dessa forma, inexistem elementos que indiquem irregularidade no procedimento ou violação às garantias processuais da parte executada. Cumpre destacar, ainda, que a decretação de nulidade do leilão constitui medida excepcional, sendo necessária a demonstração de vício relevante capaz de comprometer a regularidade do ato ou causar efetivo prejuízo à parte, circunstâncias não evidenciadas no presente caso. 2.3. Da impenhorabilidade do veículo A parte executada sustenta a impenhorabilidade do veículo sob o argumento de que se trata de seu único meio de locomoção, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa. Inicialmente, destaco que veículo automotor não se enquadra, em regra, nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, inexistindo demonstração de situação excepcional que justifique o reconhecimento da proteção pretendida. Além disso, conforme extrato do sistema RENAJUD juntado no mov. 75.1, há diversos veículos registrados em nome do executado com restrição judicial, o que afasta a alegação de que o bem constrito seria seu único veículo. Assim, o argumento não merece ser acolhido. 2.3. Da prescrição intercorrente Nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, a prescrição intercorrente somente se configura quando o processo permanece paralisado por período superior a seis anos, sendo um ano de suspensão seguido de cinco anos de arquivamento, em razão da ausência de bens penhoráveis e da inércia da exequente. No caso dos autos, verifica-se que houve interrupção do prazo prescricional em 03/09/2019, com a efetivação de restrições sobre os veículos do executado por meio do sistema RENAJUD (mov. 75). Após o pedido de penhora formulado pela exequente no mov. 79, em 2019, o processo permaneceu em tramitação aguardando a definição da competência para julgamento, conforme se verifica nos movs. 88.1, 93.1 e 100.1. Posteriormente, a exequente reiterou o pedido de penhora no mov. 103.1, em 18/08/2023, tendo sido expedida carta precatória em 14/01/2025, com a formalização da penhora em 28/05/2025. Assim, não se verifica a paralisação do processo por período superior ao prazo legal, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, as alegações apresentadas pela parte executada não evidenciam, em cognição sumária, qualquer irregularidade na penhora ou no procedimento do leilão que justifique a suspensão dos atos executivos. Ao contrário, verifica-se que a constrição do bem e os atos subsequentes foram realizados em conformidade com o procedimento legal, inexistindo elementos que indiquem nulidade ou ilegalidade. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há fundamento para concessão da medida liminar pretendida. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:10
Antecipação de tutela
10/03/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-33.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-33.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.267,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS ROBERTO LOUREIRO LOUREIRO IMOBILIARIA, INCORPORAÇÃO E EMPREEND
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de mov. 153.1. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:40
Confirmada
02/03/2026, 12:38
Decurso de Prazo
23/02/2026, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 16:50
Mero expediente
18/02/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2026, 20:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:25
Confirmada
15/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 18:52
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:00
Documento (Certidão)
02/12/2025, 17:21
Documento (Certidão)
01/12/2025, 17:44
Ato ordinatório
25/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
Requerente: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN).
Requerido: CARLOS ROBERTO LOUREIRO e LOUREIRO IMOBILIARIA, INCORPORAÇÃO E EMPREEND. Bem (veículo): GM/Zafira Confort Flex 2.0, cor: preta, 2010/2011, placa: EPJ-0583, em regular estado geral de conservação, motor em funcionamento. Recursos Pendentes: Não Há. Ônus: Há débitos no DETRAN. Penhoras/Arrestos/Indisponibilidades: indisponibilidade nº 0000277-33.2013.8.16.0036 da Competência Delegada de São José dos Pinhais-PR. VALOR DA DÍVIDA R$ 41.553,18 em 16 de julho de 2025. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 26.000,00 em 05 de maio de 2025. Valor do bem em primeiro leilão: R$ 15.600,00. Valor do bem em segundo leilão: R$ 10.400,00. Edital expedido conforme minuta apresentada pelo Leiloeiro. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, 19 de novembro de 2025. José Felipe Ramina, Técnico Judiciário, Assinatura digital autorizada pela Portaria 01/2019.
Edital Edital - EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO Leilão Exclusivamente Eletrônico ( www.kronleiloes.com.br ) O EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS-PARANÁ, SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO nomeando o leiloeiro público HELCIO KRONBERG, JUCEPAR 653, faz ciência aos interessados e, principalmente, aos executados/devedores que, nos autos do(s) processo(s) abaixo indicado(s), venderá, em LEILÃO PÚBLICO, os bens/lotes adiante discriminados. LOCAL: Os leilões previstos neste edital serão realizados exclusivamente em ambiente eletrônico, via plataforma www.kronleiloes.com.br. DATA E HORA: Primeiro leilão: 01/12/2025 Segundo Leilão: 02/12/2025, ambos as 09:35 (horário de Brasília). VENDA DIRETA: Na hipótese de algum bem/lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum dos leilões designados, o bem/lote poderá ficar disponível no site do leiloeiro pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prazo em que o leiloeiro receberá ofertas, as quais deverão observar o lance mínimo previsto neste edital, para pagamento do valor à vista. As ofertas serão apresentadas pelo leiloeiro, ao r. juízo competente, para análise. Sobre o valor ofertado será devida taxa de comissão de leilão de 5,00%. LANCE INICIAL: No primeiro leilão, o leiloeiro iniciará o ato ofertando os lotes tendo como lance mínimo o valor de 60% da avaliação. Caso algum lote não seja arrematado no primeiro leilão, o mesmo será ofertado novamente nos demais leilões, na data acima indicada. No segundo leilão, fica o leiloeiro autorizado a ofertar os lotes tendo como lance mínimo o valor equivalente a 40% do valor da avaliação. LANCE CONSIDERADO VENCEDOR: Será considerado vencedor o lance em maior valor, independente da forma de pagamento escolhida pelo licitante (à vista ou parcelado). CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Nas arrematações em valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, o pagamento do valor do lance deverá ser, obrigatoriamente, à vista, mesmo quando houver previsão de parcelamento no presente edital. Nos pagamentos mediante guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, cabendo ao arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. a) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO À VISTA: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação em leilão, deverá efetuar, mediante guia judicial, o pagamento do valor integral do valor da arrematação. Na hipótese do arrematante deixar de depositar o valor no prazo fixado, a arrematação restará automaticamente desfeita/resolvida (art. 903, §1º, III do CPC), sendo o lote novamente levado à leilão (do qual o arrematante ficará impedido de participar), ficando o arrematante, em razão da desistência, obrigado a pagar multa equivalente a 25% do valor da arrematação, além das despesas para a realização de um novo leilão, podendo o r. juízo valer-se da via executiva para a cobrança da multa. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. PROPOSTAS: Havendo interesse na apresentação de propostas em valor e/ou condições diversas dos previstos neste edital, as mesmas deverão ser apresentadas, por escrito, para o leiloeiro (no site www.kronleiloes.com.br), devendo constar na mesma, ao menos: o nome e qualificação do proponente (e cônjuge, se houver); bem/lote objeto da proposta; o valor da proposta; as condições de pagamento do valor proposto. Sobre o valor da proposta será devida taxa de comissão de leilão de 5,00%, caso a mesma seja homologada. O recebimento de proposta pelo leiloeiro não suspenderá os leilões. As propostas recebidas serão apresentadas nos autos, pelo leiloeiro, para análise do r. juízo competente, exceto na hipótese do r. juízo vedar o recebimento de propostas. Na hipótese de homologação da proposta, o leiloeiro, uma vez intimado, emitirá o auto de arrematação e recolherá o preço. Caso o proponente deixe de honrar a proposta homologada, ficará o mesmo obrigado a pagar multa equivalente a 25% do valor da proposta, assim como a pagar a taxa de comissão de leilão de 5,00% sobre o valor da proposta, tudo isso sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e/ou no presente edital. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nas hipóteses em que houver previsão legal doexercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualmente de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência, com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pelo leiloeiro durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem), até a assinatura do auto de arrematação ou homologação do leilão pelo r. juízo competente, sob pena de preclusão, devendo, para tanto, recolher o preço e a taxa de comissão do leiloeiro. MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE: Para se manifestar nos autos do processo deverá o arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no art. 903, § 5º, I, II e III do CPC. TAXA DE COMISSÃO DE LEILÃO: Em caso de arrematação, será devida, pelo arrematante, taxa de comissão de 5,00% sobre o valor total da arrematação, taxa esta devida mesmo na hipótese do exequente arrematar com créditos (independente de exibir ou não o preço). Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito após o leilão, será devida, pelo devedor, taxa de comissão de 5,00% sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado. Em caso de adjudicação, será devida, pelo adjudicante, taxa de comissão de 2% sobre o valor atualizado da adjudicação. Em caso de remição, acordo e/ou parcelamento do débito antes do leilão, será devida, pelo devedor ou por quem tal obrigação for imposta no acordo firmado, taxa de comissão de 2% sobre o valor da dívida remida ou sobre o valor do acordo. O valor da comissão deverá ser integralmente quitado no prazo de até 03 (três)dias úteis, contados da data da arrematação, adjudicação, remição ou acordo. O valor da comissão não está incluso no valor da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, devendo ser destacada e paga para o leiloeiro. A comissão do leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete no desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado. Ficam os interessados cientes que na hipótese de desistência da arrematação em razão da oposição de embargos e/ou de qualquer outra medida que vise a nulidade ou desfazimento da arrematação, incluindo as hipóteses previstas no art. 903, §5º do CPC ou, ainda, nas hipóteses em que, mesmo não havendo desistência, a arrematação vier a ser declarada nula ou desfeita, será devida taxa de comissão no percentual de 2% sobre o valor da arrematação, sendo, em tal hipótese, caso já tenha sido paga a comissão, restituído para o arrematante a diferença (se houver). Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outro atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será corrigido pelo IPCA-E, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. DÍVIDAS E ÔNUS: A arrematação será considerada aquisição originária. Assim, os bens arrematados serão entregues, ao arrematante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem. Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado (a exemplo de restrições construtivas, ambientais, dentre outras) não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão. Em relação a eventuais créditos tributários, será aplicada a norma prevista no art. 130, §único do CTN, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Em relação e eventuais créditos condominiais, será aplicada a norma prevista no art. 908, §1º do CPC, cabendo ao condomínio habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. Na hipótese de arrematação deveículo, ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo para o nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos com fato gerador anterior ao leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o que se faz necessário aguardar os trâmite legais, não tendo o Poder Judiciário e/ou leiloeiro qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. Em caso de adjudicação de bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, exceto na hipótese de decisão judicial em sentido contrário. TRANSMISSÃO ON LINE: Os leilões previstos neste edital ocorrerão, nos dias e horários indicados, exclusivamente em ambiente eletrônico (www.kronleiloes.com.br). Os leilões poderão, a critério do leiloeiro, ser transmitidos, em tempo real, por intermédio do site www.kronleiloes.com.br. Contudo, em razão de problemas técnicos, a transmissão pode não ser possível ou sofrer interrupções totais ou parciais, o que, em nenhuma hipótese, invalidará e/ou postergará o ato. LANCES PELA INTERNET: Os interessados em participar do leilão deverão dar lances, exclusivamente pela internet, por intermédio do site www.kronleiloes.com.br. Serão aceitos lances a partir da inserção do leilão no site do leiloeiro. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor, sendo condição o cadastro prévio no site do leiloeiro. Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste edital. CONDIÇÕES GERAIS: O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, respondendo, cível e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. Ao se cadastrar e participar do leilão, o interessado adere integralmente às condições do mesmo, principalmente às condições previstas no presente edital. Os lances ofertados são irretratáveis, sem direito ao arrependimento. Fica o leiloeiro autorizado a, querendo, ofertar todos ou parte dos lotes de forma agrupada, tendo como lance mínimo a soma do valor dos lotes individuais, permitindo, assim, a arrematação conjunta de lotes por um único arrematante (art. 893 do CPC). Poderá o leiloeiro atualizar o valor da avaliação. As medidas e confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentos anexados aos autos. Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus,não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houver. Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis deverão ser levantadas pelos licitantes interessados na arrematação. Na hipótese do imóvel arrematado encontrar-se tombado ou ser considerado como UIP pelo Município, caberá ao arrematante observar a legislação pertinente, principalmente no que se refere a conservação do bem e restrições de uso. É de responsabilidade do arrematante verificar, antes do leilão, eventual restrição ao uso do imóvel, inclusive, mas são somente, restrição construtiva, restrição ambiental, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Os bens serão entregues nas condições em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia (inclusive de funcionamento). Sendo arrematado veículo, ficam os interessados cientes da possibilidade do mesmo não ter chaves, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar e arcar com os custos das mesmas. Em caso de arrematação de bem móvel, inclusive veículo, caberá ao arrematante arcar com todos os custos com a desmontagem, retirada e transporte, do bem arrematado, do local onde o mesmo se encontra, devendo a retirada ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, sob pena de perdimento do bem em favor do leiloeiro, para pagamento dos custos de armazenamento. Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, §1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Caberá ao arrematante arcar com os custos para a expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, cujos valores deverão ser recolhidos diretamente à Vara onde tramitam os autos a que se referem o presente edital.INFORMAÇÕES: Com o leiloeiro, pelo telefone (41) 3233-1077 ou pelo site www.kronleiloes.com.br. Visitação do(s) bem(ens) mediante contato prévio com o leiloeiro, sendo possível apenas na hipótese do(s) bem(ens) estar(em) sob a guarda ou posse do leiloeiro. Não será permitida visita sem agendamento prévio. PRAZO PARA IMPUGNAR ESTE EDITAL: O presente edital pode ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da publicação do mesmo no site do leiloeiro (www.kronleiloes.com.br), sob pena de preclusão. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito que se expedisse o presente edital que deverá ser publicado e afixado na forma da Lei. Ficam, desde já, intimadas as partes, os coproprietários, os arrendatários rurais, os interessados e, principalmente, os executados art. 889, § único do CPC), credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), FERNANDA CECYN, CARLOS ROBERTO LOUREIRO, LOUREIRO IMOBILIARIA, INCORPORAÇÃO E EMPREEND. Execução Fiscal - 0000277-33.2013.8.16.0036.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:58
Confirmada
02/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 18:10
Confirmada
23/10/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:06
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:05
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:04
Confirmada
14/10/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:34
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:10
Confirmada
13/10/2025, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:17
Confirmada
02/10/2025, 12:51
Remessa (em diligência)
01/10/2025, 17:42
Outras Decisões
23/09/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:06
Confirmada
05/08/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:18
Documento (Ofício)
30/07/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:15
Confirmada
16/07/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:21
Confirmada
15/07/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 15:40
Confirmada
20/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:23
Expedição de documento (Carta precatória)
26/04/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:22
Confirmada
08/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:59
Documento (Ofício)
05/10/2022, 14:29
Reativação
05/10/2022, 14:29
Definitivo
06/05/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 11:45
Confirmada
19/04/2022, 00:08
Documento (Certidão)
13/04/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:23
Confirmada
08/04/2022, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/02/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:04
Confirmada
03/12/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-33.2013.8.16.0036 Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:37
Mero expediente
23/11/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:24
Apensamento
30/03/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/12/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 15:43
Remessa (em diligência)
07/12/2018, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:48
Mero expediente
02/08/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 14:37
Ato ordinatório
13/05/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 12:35
Documento (Outros documentos)
21/12/2015, 15:49
Remessa (em diligência)
18/12/2015, 11:33
Documento (Certidão)
18/12/2015, 11:31
Documento (Ofício)
12/05/2015, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 14:34
Expedição de documento (Carta precatória)
10/04/2015, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2015, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 15:03
Documento (Certidão)
04/09/2014, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2014, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2014, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2014, 16:59
Expedição de documento (Carta)
24/07/2014, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2014, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2014, 19:12
Documento (Informações)
14/04/2014, 11:22
Remessa (em diligência)
11/04/2014, 12:50
Ato ordinatório
11/04/2014, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2014, 12:48
Recebimento
18/03/2014, 16:45
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
18/03/2014, 16:45
Remessa (em diligência)
12/03/2014, 16:36
deferimento
21/02/2014, 13:19
Conclusão (para decisão)
20/02/2014, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2013, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2013, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2013, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)