Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 14:49
Documento (Certidão)
05/03/2025, 20:07
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 20:06
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 12:19
Confirmada
06/01/2025, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 12:07
Confirmada
06/12/2024, 00:05
Remessa (em diligência)
25/11/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:06
Trânsito em julgado
25/11/2024, 12:05
Recebimento
22/11/2024, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 22:17
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:50
Confirmada
19/12/2023, 00:03
Confirmada
19/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006998-24.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006998-24.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jhenifer de Oliveira Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. Conforme se infere do teor da decisão, todos os pontos foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010). Desta forma não há que se falar em vício, sendo que na hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. 2.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2023, 15:05
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 23:52
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 10:00
Confirmada
18/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006998-24.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jhenifer de Oliveira Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral com pedido de tutela antecipada nº 0006998-24.2018.8.16.0004. 1. Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação e Fazer c/c Dano Moral ajuizada por Jhenifer de Oliveira em face da Companhia de Habitação Popular de Curitiba. Narra a autora que adquiriu de Valdemir de Oliveira imóvel que havia sido vendido a ele por Vicentina Maria de Fátima Lima. Afirma que esta última detinha direitos sobre o imóvel em virtude da assinatura de Termo de Concessão de Uso do Solo firmado com a Cohab. Sustenta que, conquanto quitado o contrato, a ré negou a transferência do imóvel. Alega que a Cohab, em atendimento presencial, disse que a escritura definitiva do imóvel seria outorgada no prazo de 60 a 90 dias. Narra que a demora na outorga do documento caracteriza dano moral. Requer a concessão de tutela antecipada. Pugna que a ré seja obrigada a outorgar à autora a escritura pública de compra e venda, bem como ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.24). A tutela antecipada foi indeferida (mov. 6.1). A Cohab apresentou contestação (mov. 12.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou, em resumo, o seguinte: i) o contato não foi quitado; ii) foi negada a transferência do imóvel aos antecessores da autora (Vicentina Maria de Fátima Lima e Valdemir de Oliveira) porque não atendiam aos requisitos para atendimento pela Cohab; iii) a formalização de promessa de compra e venda com a Cohab depende do preenchimento de diversos requisitos, os quais não foram respeitados no caso em baila; iv) o imóvel foi prometido à venda a outra pessoa; v) ausência de comprovação do dano moral. Juntou documentos (mov. 12.1/12.11 e 14.2). A autora impugnou a contestação (mov. 18.1) e, na sequência, jungiu aos autos cópia do processo administrativo (mov. 20.2/20.7). O Ministério Público deixou de intervir no feito (mov. 24.1). Oportunizada a especificação de provas, a Cohab requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 31.1), ao passo que a autora indicou as provas que pretendia produzir (mov. 32.1). Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, indeferida a inversão do ônus da prova, e deferida a realização de prova oral e documental (mov. 54.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora (mov. 94.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 99.1/101.2). É o relatório no essencial. 2. Fundamentação. De análise do conjunto probatório encartado nos autos, observa-se que, a despeito dos argumentos esposados pela autora, não restou comprovado que o Termo de Concessão de Uso de Solo relativo ao imóvel objeto dos autos (mov. 1.15) foi quitado. Nesse sentido, conquanto o documento apresentado ao mov. 1.23 para demonstrar a assertiva indique que houve o pagamento de diversas parcelas “por dação”, a Cohab sustentou a inexistência de quitação e esclareceu que se trata de “lançamento contábil sem qualquer entrada de valores correspondentes, para fins de baixar/liquidar/finalizar o contrato que foi considerado nulo por se tratar de TUCS – Termo de Uso e Cessão do Solo, havendo inclusive acordo firmado com o MP” (mov. 43.1). Conquanto não se ignore a impugnação da autora à explicação dada pela Cohab, restou ela corroborada pela documentação contida nos autos. Nesse sentido, consta do processo administrativo (mov. 20.2/20.7) em que Valdemir de Oliveira, pai da autora, requereu a regularização do imóvel em seu nome, a informação de que ele pretendia pagar o imóvel à vista, bem como a relação de débitos existente no contrato. Confira-se: Não bastasse isso, quando do pedido administrativo formulado pela autora, assinalou-se a opção “TUCS Parcialmente Pago com matrícula geral. Confere e recebe documentação, informa valores de tarifa para elaboração do contato ao cliente e segue item 02 (03 dias úteis)” (mov 116.2). Diante disso e consideração que não há qualquer elemento que aponte que, após essas movimentações do processo administrativo havido entre Valdemir de Oliveira e a Cohab tenha havido a regularização dos pagamentos, certo que a quitação não restou comprovada, não se verificando também o direito à outorga de escritura definitiva do imóvel. Acrescente-se, outrossim, que o ônus de comprovar o pagamento seria da autora, pois ao réu tal prova é negativa e como se sabe, prova negativa em ambiente aberto é virtualmente impossível. Tanto é assim, que o Código Civil estabelece que ao pagador é assegurado o direito de exigir comprovante de quitação, que é justamente o documento hábil a comprovar o pagamento. Nesse sentido: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. O pleito de dano moral é firmado no argumento de que a “requerente vem sofrendo, desgastes e aborrecimentos facilmente percebidos, devido a Requerida não cumprir com o acordo realizado no sentido de dar quitação ao contrato e entregar a escritura do imóvel”. Nesse sentido, em que pese a autora tenha afirmado que “ao comparecer a COHAB-CT, e requerer a quitação do imóvel foi atendido pela parte Requerida no sentido de que, no prazo de 60 a 90 dias, seria outorgada a escritura definitiva”, não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha se comprometido a fornecer o documento. Na realidade, ao que transparece dos autos, não seria crível a ré informar à autora que a escritura pública seria a ela concedida em determinado prazo quando o contrato sequer estava em seu nome, estando pendendo de análise, à época, pleito administrativo de regularização do contrato em favor da autora, além do que, como visto alhures, ter sido constatada a existência de pagamento apenas parcial do contrato. Outrossim, também não se verifica negativa da ré em reconhecer o pagamento integral do contrato e outorgar a respectiva escritura à autora, até porque, na realidade, conquanto não se ignore o debate instaurado pelas partes acerca do preenchimento pela autora das formalidades para obter a regularização do imóvel em seu favor e, por conseguinte, da legitimidade da outorga do contrato em favor de terceiro, a negativa de regularização em si não foi objeto de impugnação pela autora na petição inicial, limitando-se o pleito inicial (além da indenização) à condenação da Cohab a outorgar escritura pública e reconhecer a quitação do contrato. Em virtude disso e tendo em vista que, conforme estabelecido no artigo 141 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz julgar para além dos pedidos formulados na petição inicial ou na reconvenção, esta última ausente no caso em tela, porque superam os limites da lide, fica prejudicada a análise das teses apresentadas a esse respeito, isto é, direito da autora a suceder a mutuária no contrato original e legitimidade da outurga do contrato a terceiro. À luz desses esclarecimentos, não restou caracterizado ato ilícito da Cohab, na medida em que sequer praticou a conduta que lhe foi imputada (negativa de quitação e outorga de escritura pública), não havendo que se falar, portanto, em acolhimento do pleito indenizatório. Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Ainda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples, no montante de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão. Por ser ela beneficiária da justiça gratuita, mantenho suspensa a cobrança das verbas acima descritas enquanto perdurar a impossibilidade de recolhê-las sem o prejuízo próprio ou de sua família, observando o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que reza que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Quando ao pleito de justiça gratuita formulado pela Cohab, considerando que os balanços patrimoniais apontam que a parte autora possui patrimônio significativo e movimenta grande monta de dinheiro, o que leva à conclusão de que pode arcar com as custas processuais, ainda mais quando se observa que representam valor ínfimo perto do volume de operações, indefiro o pedido. Não obstante, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 07/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, reconheço o direito da parte autora à isenção de 50% das custas processuais. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:04
Improcedência
14/07/2023, 15:04
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:03
Confirmada
08/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006998-24.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006998-24.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jhenifer de Oliveira Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Converto o feito em diligência. 2. A fim de que se possa analisar corretamente a controvérsia posta nos autos, intime-se a Cohab para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo em que a autora pediu a regularização do imóvel, mencionado no documento de mov. 99.2. Na mesma oportunidade, deverá juntar cópia da Instrução Normativa nº 16/2014 citada na contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:47
Mero expediente
08/02/2023, 16:40
Conclusão (para julgamento)
23/11/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 21:19
Confirmada
11/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006998-24.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006998-24.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jhenifer de Oliveira Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Converto o feito em diligência. 2. Forte no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, e visando evitar futura arguição de nulidade, manifeste-se a autora sobre o documento juntado (mov. 99.2), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:18
Mero expediente
28/07/2022, 15:22
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 01:03
Documento (Certidão)
27/07/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:17
Confirmada
12/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:25
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Petição (Alegações finais)
25/03/2022, 10:32
Confirmada
08/03/2022, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:18
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:37
de Instrução (realizada; Juiz(a))
07/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:29
Documento (Certidão)
06/03/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:24
Confirmada
04/03/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006998-24.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006998-24.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jhenifer de Oliveira Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. A despeito dos argumentos esposados pela autora, o contrato firmado entre a ré e o mutuário do imóvel não integra o objeto da lide, de forma que eventual descumprimento por parte dele não influi no julgamento do presente feito. Tampouco influi na possibilidade de solução amigável da lide, pois, conforme afirma a Cohab, ainda que se operasse a rescisão do contrato, o que até o momento não houve, o bem não poderia ser garantido à autora, já que seria encaminhado à fila da Cohab. Diante disso, indefiro o pedido de mov. 73.1. 2. Cumpra-se na íntegra a decisão saneadora. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:21
Indeferimento
21/02/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:58
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006998-24.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006998-24.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jhenifer de Oliveira Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Defiro o pedido retro, concedendo quinze dias. 2. Sobre o pedido de expedição de mandado, diga a Cohab em 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:48
deferimento
06/12/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 12:21
Confirmada
12/11/2021, 00:02
Confirmada
12/11/2021, 00:02
Confirmada
07/11/2021, 01:03
Confirmada
07/11/2021, 01:02
Confirmada
07/11/2021, 01:02
Confirmada
07/11/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006998-24.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006998-24.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jhenifer de Oliveira Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Audiência de conciliação. Diante do desinteresse manifestado pela ré, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Preliminares e prejudiciais de mérito. 3.1. Ilegitimidade passiva. De acordo com o princípio da asserção, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, presente estará essa condição da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Isso porque, nesta última hipótese, estar-se-á diante de uma situação em que há legitimidade de parte, mas o pedido é improcedente. Neste sentido anote-se: “À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida ante ao que objetivamente alega a parte autora na petição inicial. No particular, imputando à ré a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, tem a empresa legitimidade para figurar na relação jurídica processual, sendo o sucesso ou não da pretensão indenização concernente à análise do mérito”. (TJ-PR, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Apelação Cível nº 0417099-6, jul. 02/08/2007, DJ: 7436, 8ª Câmara Cível). "Exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a "res in judicio deducta". Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica "in statu assertionis", ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. (TJ-PR, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Agravo de Instrumento nº 0390739-9, jul. 26/04/2007, DJ: 7367, 10ª Câmara Cível). Da mesma forma lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “Para que se compreenda a legitimidade de partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentado. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de algum vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no polo passivo. Se, entretanto, A se afirma credor de certa quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu”. (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, pág. 141). Com fulcro nessa lição, no caso em baila, extrai-se que a Cohab/CT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois segundo a narrativa posta na petição inicial, a autora pretende regularizar um contrato habitacional com a ré. Acrescente-se que o fato de a Cohab ser ou não obrigada a aceitar a transferência de propriedade do imóvel configura questão de mérito que deve ser analisada quando da sentença e que pode acarretar a procedência ou improcedência do pedido formulado na demanda. Porém, não é fundamento para a averiguação da legitimidade de partes. Destarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3.2. Impossibilidade jurídica do pedido. A despeito dos fundamentos esposados, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 a impossibilidade jurídica do pedido não é mais uma das condições da ação, de modo que eventual acolhimento da tese aventada deve se dar no julgamento do mérito do pedido. Destarte, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 4. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a) o direito da autora à transferência de propriedade do imóvel; b) o abalo moral; c) o nexo causal entre o dano e eventual ação ou omissão da ré; d) a extensão dos danos. Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a decisão do mérito aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Ônus da prova. Não se estando diante de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, consigno que o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus quanto ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 6. Provas. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova documental e oral, consistente na ouvida de testemunhas. Com relação ao depoimento pessoal da autora, não há que se cogitar da necessidade de sua realização, na medida em que o réu não o requereu. Neste aspecto, consigna-se que a parte autora não pode requerer o seu próprio depoimento pessoal, pois esse é um meio de prova por meio da qual se busca alcançar a confissão, de forma que se a parte autora pretender confessar algo, basta que o faça por escrito. 6.1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos que entenderem necessários aos escorreito deslinde do feito. 6.1.1. Com a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.2. Tendo em vista que a pandemia já vige por quase um ano, sem a perspectiva de seu encerramento em prazo exíguo e considerando que o Decreto 400/2020 autoriza a realização de audiência de forma virtual, com vistas a garantir a duração razoável do processo, determino a realização da audiência por videoconferência. 6.3. Designo o dia 07/03/2021, 13 às horas e 00 minutos, para realização da audiência de instrução e julgamento. Nos termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, deverão as partes depositar seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, observando-se o contido no artigo 450 do mesmo diploma legal. 6.4. Certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça será empregada (art. 9º, Decreto 400/2020), certo que deverão as partes indicar e-mail para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. 6.5. Ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas, indicando um e-mail de cada uma delas também para o acesso. Nas hipóteses trazidas pelo art. 455, §4º, do CPC, intimar-se-á pela via judicial As intimações deverão observar o contido no artigo 22 do Decreto 400/2020. Em caso de falta de indicação de endereço eletrônico, proceda a Secretaria conforme dispõe o artigo 28 do Decreto 400/2020. 6.6. Ressalto que todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 6.7. Ficam advertidos os sujeitos do processo de que, na impossibilidade de ter acesso ao sistema virtual, deverão se apresentar na data e hora aprazadas à sala de audiências deste Juízo para a colheita dos respectivos depoimentos. No mesmo sentido, a ré pessoa física. 6.8. Caso tenha sido expedida carta precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca e a audiência ainda não tenha sido realizada, deverá a Secretaria contatar o Juízo deprecado para devolução da carta precatória, a fim de que a oitiva seja realizada neste mesmo ato sob a Presidência deste Juízo, de forma virtual. 6.9. Designo como responsável para atuar como organizador do ato o analista Flavio José Ferreira Pacheco ou servidor a quem ele delegue a função (artigo 10, Decreto 400/2020). Atente o servidor responsável acerca dos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do artigo 13 do Decreto 400/2020. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 19:11
Documento (Certidão)
27/10/2021, 19:10
de Instrução (designada)
27/10/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:54
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:02
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:27
Confirmada
27/02/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006998-24.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006998-24.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jhenifer de Oliveira Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição do autor (mov. 46), informando acerca do interesse em conciliação. 2. Com a resposta, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:34
Mero expediente
11/02/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:16
Mero expediente
20/05/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:42
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:21
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 23:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:34
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:01
Petição (Contestação)
13/03/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:29
Expedição de documento (Carta)
06/02/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)