Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001288-79.2003.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001288-79.2003.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.226,78 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): INDÚSTRIA QUÍMICA MENTOX LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR em face de INDÚSTRIA QUÍMICA MENTOX LTDA, para a cobrança dos tributos objeto da Certidão de Dívida Ativa n° 01993/2002. O despacho inicial foi proferido em 06.12.2005 (mov. 1.1 – pág. 15). Por sua vez, o retorno negativo do mandado de citação se deu no dia 26.11.2009 (mov. 1. – pág. 16), sendo o exequente intimado da diligência infrutífera em 13.09.2010 (mov. 1.1 – pág. 19), mediante vista dos autos. Somente em 05.04.2011, vale dizer, mais de seis meses depois, o credor peticionou nos autos requerendo diligências para localização de endereço atualizado da parte devedora (mov. 1.1 – pág. 20). Na sequência, o processo foi extinto em decorrência da prescrição intercorrente (mov. 1.1 – págs. 22/23). Irresignado, o Município de Campo Largo interpôs recurso de apelação (mov. 1.1 – págs. 27/29), ao qual se deu provimento para o fim de afastar a prescrição decretada (mov. 1.1 – págs. 40/45). Transitado em julgado o acórdão, retomou-se o prosseguimento da presente execução fiscal, sendo que, no dia 08.08.2013, foi concedida nova vista dos autos ao exequente, mediante carga dos autos, que somente os devolveu em 10.08.2014, solicitando novas buscas de endereço da parte ré (mov. 1.1 – pág. 52). Realizada consulta mediante INFOJUD (mov. 1.1 – pág. 54), o credor pugnou por nova tentativa de citação do executado (mov. 1.1 – pág. 56), sendo que o AR retornou com a informação “Endereço Inexistente” (mov. 1.1 – pág. 61). Na sequência, o exequente requereu a citação do devedor por meio de Oficial de Justiça (mov. 1.1 – pág. 63), sendo o pedido indeferido por este Juízo porquanto o endereço obtido já havia sido infrutiferamente diligenciado (mov. 1.1 – pág. 64). Em 18 de julho de 2016, a parte autora pugnou pela citação por edital da empresa executada (mov. 12.1), o que foi deferido por este Juízo no dia 01.03.2017, condicionando-se a realização do ato à nova busca de endereço da executada nos sistemas conveniados ao Juízo (mov. 14.1). Posteriormente, no dia 05.10.2017, juntou-se aos autos comprovante de citação pessoal da parte ré (mov. 29.1). Após diligências infrutíferas de localização de bens da parte executada, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar (mov. 134.1), o qual não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente (seq. 143). É a síntese do essencial. Decido. 2. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, caracterizada quando se observa a inércia continuada e ininterrupta da Fazenda Pública em promover diligências no sentido de localizar o devedor ou obter a satisfação do crédito exequendo. No caso, verifica-se que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data em que proferido o despacho inicial (06.12.2005) e a citação pessoal da parte executada (05.10.2017), razão pela qual deve-se reconhecer, a prescrição intercorrente da execução fiscal. Ademais, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente não só nos casos em que há ausência de manifestação do exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos, mas também naqueles casos em que o credor deixa de adotar qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito ou localização do executado durante o prazo prescricional, como resta evidenciado nos autos. Ora, competia ao exequente tomar as providências – tão logo tomou conhecimento da primeira tentativa frustrada de citação da executada –, para localizar endereço atualizado da devedora. Vê-se, assim, que o exequente foi o responsável pela ausência de citação da parte executada no prazo prescricional, sendo que tinha plenas condições de, no lapso temporal de quase 12 anos, localizar a devedora para ser citada pessoalmente ou, na hipótese de diligências infrutíferas, obter sua citação por edital. Em hipóteses como a presente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, V DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 12.12.2008. ENTE FAZENDÁRIO QUE TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO NO DIA 24.04.2009. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0039372-15.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.07.2023) Da atenta análise dos autos, tem-se que, desde a primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada, o exequente não promoveu nenhum ato efetivo para o prosseguimento da execução em face dela. Como se vê, é evidente a ocorrência da prescrição, posto que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, sem que fosse tomada nenhuma medida executiva útil à citação da requerida ou à satisfação do crédito. 3. Pelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos créditos tributários de que tratam a presente demanda e, como consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito