IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
RENATO AURELIO SOUZA
CPF
Reu
WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 51443·CPF·Representa: Autor
THIAGO RIBCZUK
OAB/PR 43438·CPF·Representa: Autor
ANGÉLICA VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 61733·CPF·Representa: Autor
PAULA RIBCZUK
OAB/PR 82779·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-45.2017.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA DESPACHO 1. Inicialmente, intimem-se exequente e executados, com prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do pedido formulado pelos terceiros interessados Camyla Guollo Damazio e Raniel Teles Pinheiro em eventos 315.1/315.8, com fundamento nos artigos 9º, caput, 10 e 218, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:10
Mero expediente
23/04/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:19
Confirmada
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:03
Confirmada
20/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:19
Confirmada
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:03
Confirmada
20/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:52
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Confirmada
25/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:39
deferimento
15/09/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:19
Confirmada
12/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:16
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:49
Confirmada
13/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 09:19
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:36
Confirmada
02/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:54
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Confirmada
11/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:30
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:48
Confirmada
17/12/2024, 00:11
Confirmada
17/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA - OAB/SC ADVOGADO: CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO (S) - SC013056
RECORRIDO: RAFAEL GLUZ ADVOGADO: PATRICIA GLUZ - SC029875 DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
Vistos. I – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor de RENATO AURELIO SOUZA e WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, no qual busca o credor a satisfação de seu crédito, que perfaz no montante de R$ 348.058,18 (trezentos e quarenta e oito mil, cinquenta e oito reais e dezoito centavos), conforme cálculo de evento 257.2. Ao evento 263.1, o exequente pugnou pela suspensão da CNH e a inscrição dos executados no Serasajud. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relato do necessário. DECIDO. 1. Acerca das medidas atípicas, assim dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições neste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - “Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. A novidade foi trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que amplia os poderes do juiz, buscando dar total efetividade e garantindo o resultado buscado pelo exequente. Dessa forma, a própria lei estabelece que compete ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, principalmente nas que versarem sobre prestação pecuniária. Por mais que a lei processual civil tenha adotado um padrão de atipicidade das medidas executivas, tais medidas não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. No caso concreto, o exequente requereu a suspensão da CNH e a inscrição do executado no Serasajud, a fim de obter a satisfação de seu crédito. Como mencionado anteriormente, é cabível a adoção de medidas atípicas para implementar a efetividade jurisdicional, no entanto, tais medidas devem ser orientadas por princípio que preservem as garantias constitucionais. Sobre o tema, destaco a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. DECISÃO QUE INDEFERE A SUSPENSÃO DA CNH E DO BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MANEJO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PRETENDIDAS PRESTAR-SE-Á A MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS CUJA ADOÇÃO, TODAVIA, NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA, E QUE TAMPOUCO É AUTORIZADA APENAS PELA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEVEDOR VIOLOU A BOA-FÉ PROCESSUAL, MEDIANTE ATOS DE DILAPIDAÇÃO/OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU AFINS. NECESSIDADE, AINDA, DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010573-76.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.08.2023 – grifei). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083795-77.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel: Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 20/03/2024). (Grifei) Neste momento processual, verifico que o pedido do exequente no que se refere à suspensão da CNH, não surtirá efeito à satisfação do crédito. Além de que, tais medidas que sugerem o art. 139, IV, do CPC, não podem ser aplicadas de forma discriminada, a ponto de atingir direitos e garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a legalidade, além da inobservância da razoabilidade e a proporcionalidade e inutilidade prática da medida Independentemente do exequente diligenciar em todos os sistemas, a suspensão da carteira nacional de habilitação não surtirá efeito nenhum à satisfação da obrigação. Ademais, conforme já asseverado, a jurisprudência dos tribunais é remansosa no sentido de que as medidas do art. 139, IV, do CPC, devem observar o caso concreto, devendo elas serem aplicadas de forma razoável e proporcional, observando ainda os direitos e garantias fundamentais. Vejamos o entendimento doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni: “Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente, que já tem em seu favor um documento representativo da existência (com presunção relativa de certeza) de seu direito, também não se pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição do executado” (Novo curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, p. 953.) Seguindo esse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a controvérsia deste tema, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (STF – Tribunal Pleno – ADI 5941 – Brasília – Rel: Ministro Luiz Fux – J. 09/02/2023 – Dje – 28/04/2023) (Grifei). Em seu voto de divergência, o Ministro Edson Fachin relatou que as medidas atípicas inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil, podem ser aplicadas nas hipóteses do devedor de pensão alimentícia, que por se tratar de verba alimentar, necessária a subsistência familiar, além da extrema urgência, é plenamente possível adotar essas medidas. Contudo, pelo caso em tela se tratar de dívida comum, não entendo como sendo cabível a medida requerida. 2.1. Ex positis, INDEFIRO o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, uma vez que se trata de uma medida gravosa ao executado, que na prática, se revelaria como uma decisão punitivista, que violaria o direito de ir e vir e demais preceitos fundamentais amparados pela Constituição Federal. Por isso, entendo que tais medidas, se aplicadas, não se prestariam diretamente para alcançar o objetivo do exequente, qual seja, a quitação da dívida. II – SERASAJUD 3. A privação do crédito se apresenta como uma poderosa ferramenta coercitiva para induzir o cumprimento das obrigações O próprio Código de Processo Civil traz expressamente tal previsão, em seu art. 782, §3º, in verbis: “§ 3 A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome doo executado em cadastros de inadimplentes.” O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já confirmou a obrigação de implementação do sistema Serasajud em todos os Tribunais para efetivação da medida. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.897 - SC (2017/0141810-5) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Trata-se de recurso especial manejado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Santa Catarina - OAB/SC, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 218): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERASAJUD. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. PRECEDENTES. Em que pese a previsão da possibilidade de envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA por meio eletrônico, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do CNJ, a ausência momentânea da implementação da medida por este Tribunal impede, por ora, a interação com o sistema. Precedentes deste Tribunal. Irresignada, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, 139, IV, 782, § 3º, 921, todos do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) "extrai-se da leitura do art. 782 e § 3º que a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pelo Judiciário não está condicionada à disponibilização de ferramenta online, motivo pelo qual injustificado o indeferimento operado na origem." (STJ - REsp: 1678897 SC 2017/0141810-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 08/11/2017) (grifei). 3.1. Assim sendo, promova a Secretaria a inclusão do CPF da parte executada RENATO AURELIO SOUZA e o CNPJ do executado WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA no SERASA, através do sistema Serasajud juntando, na sequência, o respectivo comprovante. À Secretaria, consigno que, havendo pagamento, garantia do Juízo ou ocorrendo a extinção deste processo, por qualquer motivo que enseje, a inscrição será imediatamente cancelada, independentemente de nova conclusão. III - PROVIDÊNCIAS 4. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura eletrônica Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:53
Deferimento em Parte
03/12/2024, 15:47
Ato ordinatório
02/12/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:43
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:26
Confirmada
11/10/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-45.2017.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
Vistos. 1. Da análise dos autos é possível observar que houve a busca de bens de propriedade da parte executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. Nestes termos, em que pese a juntada de planilha atualizada do débito colacionada em mov. 257.2, a parte exequente deve indicar medidas concretas em relação ao prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis e, caso infrutífera, terá início a contagem do prazo prescricional. Prazo de 15 dias. 2. Com a manifestação do exequente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:32
Ordenação de entrega de autos
08/10/2024, 18:57
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:27
Confirmada
08/07/2024, 00:12
Documento (Certidão)
02/07/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-45.2017.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Em análise detida do feito, verifico que não houve comprovação da cessão do crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, o que corrobora o informado no mov. 247.1. Assim, revogo a decisão de mov. 238.1 e determino sua invalidação. Retifique-se o polo ativo no Projudi, para que conste IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme consignado na decisão de mov. 122.1, item 1. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Tudo feito, tornem conclusos. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:27
Ato ordinatório
27/06/2024, 14:27
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:07
deferimento
14/06/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:28
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:12
Confirmada
31/05/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-45.2017.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Vistos, 1. A cessão de crédito, juntamente com a assunção de dívida, é instituto do Código Civil relativo a transmissão das obrigações, o qual ocorre quando o credor cede seu direito para terceira pessoa, a qual passa a figurar no polo ativo da relação jurídica obrigacional. Sobre tal negócio, o artigo 290 do Código Civil assim preceitua: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declara ciente da cessão feita.” Em contrapartida, o artigo 778, § 1º do Código de Processo Civil elenca as partes nas quais podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, bem como pontua no parágrafo segundo que a respectiva sucessão independe de consentimento do executado. Nessa perspectiva, mostra-se imprescindível a notificação do devedor em sede de cessão de crédito para sua eficácia em relação a este, e não em relação a validade da cessão. In casu, o cessionário não comprovou ter notificado o devedor. Não obstante, o artigo 293 do Código Civil prevê que: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”. Desta forma, é de se reconhecer o direito do cessionário de ingressar na presente demanda, meio pelo qual poderá conservar e satisfazer o crédito que lhe foi cedido. Ademais, na presente demanda, a controvérsia acerca da notificação poderá ser dirimida, uma vez que, em que pese não notificado (não comprovada a notificação), tomando ciência dos termos da presente demanda, poderá a parte executada ter plena ciência da cessão. Em face do exposto, admito FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II a prosseguir na presente demanda, substituindo o antigo exequente. Retifique-se a autuação. 2. Após, intime-se o exequente para cumprir a intimação de mov. 231.1. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:17
Ato ordinatório
29/05/2024, 13:16
Ato ordinatório
29/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:53
Confirmada
09/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-45.2017.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Vistos, 1. PROMOVA a Secretaria a restrição do nome da parte executada pela dívida perseguida na presente demanda no SPC/SERASA, observando-se os comandos do Ofício-Circular n° 94/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça (SEI nº 0014089-59.2017.8.16.6000). Consigne-se que os ofícios à Serasa Experian devem ser encaminhados através do sistema eletrônico Serasajud, nos termos do Ofício-Circular nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Altônia/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:34
deferimento
24/11/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:17
Confirmada
31/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-45.2017.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido formulado no mov. 223.1. 1.1. Deste modo, concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme requerido. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:07
deferimento
12/07/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:29
Confirmada
25/06/2023, 00:28
Confirmada
25/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:39
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 16:34
Confirmada
21/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-45.2017.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA DECISÃO 1. Inicialmente, cabe destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Desse modo, assim como os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, não se exigindo o esgotamento de diligências. Ademais, é certo que cabe à parte exequente buscar bens do patrimônio da parte executada. Todavia, tal iniciativa não dispensa obsta a adoção de medidas diretamente perante o Judiciário, notadamente quando permitem alcançar a efetividade do processo. Tanto é que tal deferimento vem sendo aceito pelo nosso Tribunal, conforme observa-se (TJPR, 0026419-75.2019.8.16.0000, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 31/7/2019): “Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Esgotamento prévio de outros meios (Bacenjud, Renajud). Consulta deferida. Decisão reformada. Recurso provido”. No caso concreto houve tentativas frustradas de constrição por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud. Logo, não há impedimento para a utilização do CNIB. 1.1.
Ante o exposto, realize-se a consulta e anotação de indisponibilidade de bens em nome dos executados por meio da CNIB. 1.2. Ressalto, contudo, que a indisponibilidade deverá se limitar ao valor do crédito exequendo, devendo ser imediatamente levantada eventual indisponibilidade de bens e valores que excederem esse limite. 2. Após, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 3. À sequência, tornem conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:09
deferimento
06/03/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:24
Confirmada
03/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:20
Ato ordinatório
21/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:15
Confirmada
11/12/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-45.2017.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade dos executados, em que todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome dos devedores. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quando à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 1.1. Caso encontrados os referidos documentos, sobre eles deve ser lançado sigilo, face às declarações contidas. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. 3. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:14
deferimento
21/11/2022, 01:09
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:18
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:24
Ato ordinatório
10/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:47
Confirmada
21/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-45.2017.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 181.1. 1.1. À Secretaria que providencie a pesquisa, via sistema Renajud, de veículos existentes em nome das partes executadas. 1.2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 1.3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione o extrato sem lançamento de restrição. 1.4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 1.4.1. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:59
deferimento
09/08/2022, 20:31
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:06
Confirmada
11/07/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:58
Recebimento
05/07/2022, 13:31
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:22
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:35
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:00
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-45.2017.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA DECISÃO 1. Diante do indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelas executadas, DEFIRO a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes às partes devedoras, via Sistema Sisbajud. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Após, providencie-se o protocolo de minuta via Sisbajud, inclusive com a reiteração automática até a satisfação integral do débito (“teimosinha”), objetivando uma maior celeridade e efetividade ao processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.2.1. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 1.2.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 1.2.3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1.3. Em seguida, intimem-se as partes atingidas pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovarem que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2. Decorrido o prazo sem insurgência das partes executadas ou em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, venham conclusos para análise. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:14
deferimento
21/02/2022, 23:19
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:12
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:20
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:45
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 12:26
Confirmada
01/10/2021, 01:13
Confirmada
01/10/2021, 01:11
Confirmada
01/10/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-45.2017.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA 1. Preliminarmente, ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte executada (mov. 135). 2. Contudo, tendo em vista que com as razões apresentadas, não vieram aos autos, apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. 3. Aguarda-se eventual pedido de informações. 4. Outrossim, determino à Secretaria, que monitore o andamento processual do referido Recurso no juízo ad quem através das informações eletrônicas contidas no sítio do Tribunal de Justiça, a cada 30 (trinta) dias. 5. Surgindo informações sobre o julgamento ou outra solicitação dos eméritos julgadores, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:13
Outras Decisões
02/09/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:56
Confirmada
24/07/2021, 00:23
Confirmada
24/07/2021, 00:22
Confirmada
24/07/2021, 00:22
Documento (Certidão)
20/07/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000137-45.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-45.2017.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.195,50 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Renato Aurelio Souza WR - INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Vistos e examinados. WR INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA e RENATO AURÉLIO SOUZA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (movimento 117.1). Sustentam, em síntese, que há excesso de execução, uma vez que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após o ajuizamento da ação, os encargos incidentes não são mais aqueles previstos na avença, mas sim os índices adotados pelo Poder Judiciário. Afirmam que a Taxa SELIC deve ser aplicada após a citação (movimento 117.1). Por sua vez, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A sustenta que a impugnação não merece ser acolhida, devendo serem preservados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (movimento 120.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) À Secretaria, para que habilite todos os advogados constantes nas procurações de movimentos 30.2 e 30.3. Deverá, ainda, corrigir o nome da parte exequente, para que passe a constar apenas IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ante a cessão do crédito ora em execução (movimento 120.2). 2) DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de movimento 84.1 condenou a parte executada ao pagamento da quantia de R$ 130.195,50, a ser corrigida pelo IPCA desde a última atualização. Houve, ainda, a fixação de juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação. Ademais, em sede de apelação a sentença foi integralmente mantida. Já o trânsito em julgado ocorreu na data de 05/03/2020. Logo, diante da existência de coisa julgada, não é possível a modificação do valor da obrigação principal, que corresponde à quantia de R$ 130.195,50. Aliás, nem mesmo os encargos acessórios devem ser modificados, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é inviável a alteração do critério expressamente estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (grifei) (STJ. Quarta Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em: 03/05/2021. Publicado em: 28/05/2021). Em tempo, convém ressaltar que o cálculo de movimento 101.1 observou com exatidão os parâmetros estabelecidos na sentença. Portanto, ante a existência de coisa julgada, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (movimento 117.1). DEIXO DE CONDENAR a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários, compreensão que se mantém, inclusive, após a vigência do novel diploma processual.” (grifei) (STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 1886103/RS. Relator: Min. Og Fernandes. Julgado em: 10/05/2021. Publicado em: 20/05/2021). Intimem-se. 3) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculo atualizada do débito. 3.1) Após, cumpra-se o item 05 da decisão de movimento 106.1. 4) Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 5) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:24
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 13:23
Ato ordinatório
13/07/2021, 13:21
Ato ordinatório
13/07/2021, 13:21
Rejeição
12/07/2021, 19:56
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:02
Confirmada
15/03/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 23:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:41
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:59
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:58
Confirmada
19/01/2021, 00:22
Confirmada
19/01/2021, 00:22
Documento (Certidão)
11/01/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:52
Remessa (em diligência)
08/01/2021, 14:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/01/2021, 14:50
deferimento
10/12/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 14:56
Mero expediente
19/08/2020, 12:32
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:09
Recebimento
05/03/2020, 13:31
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2019, 15:36
Petição (Contra-razões)
06/09/2019, 15:03
Recebimento
03/09/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:27
Procedência
04/07/2019, 17:22
Conclusão (para julgamento)
15/05/2019, 15:25
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 16:54
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:55
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:51
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:10
Julgamento em Diligência
06/03/2019, 14:45
Conclusão (para julgamento)
28/01/2019, 16:49
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:53
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 10:43
Mero expediente
17/10/2018, 13:08
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 14:21
Documento (Certidão)
19/07/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 12:11
Mero expediente
29/05/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:59
Decurso de Prazo
15/06/2017, 00:01
Petição (Contestação)
12/06/2017, 18:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 15:55
Expedição de documento (Carta)
04/04/2017, 15:55
Expedição de documento (Carta)
04/04/2017, 15:54
deferimento
31/03/2017, 17:37
Conclusão (para decisão)
07/02/2017, 12:30
Documento (Certidão)
07/02/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 15:47
Ato ordinatório
19/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:18
Distribuição (competência exclusiva)
18/01/2017, 13:58
Ato ordinatório
18/01/2017, 09:04
Ato ordinatório
18/01/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)