Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:41
Documento (Certidão)
29/04/2026, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 11:07
Confirmada
21/04/2026, 00:01
Confirmada
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$141.950,28 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON 1. Defiro parcialmente os pedidos de mov. 563.1. 2. Cumpre esclarecer que o sistema CENSEC possui 4 (quatro) módulos, dentre os quais a Central de Escrituras e Procurações (CEP), o qual, a princípio, não era autorizado a qualquer interessado, mas tão somente às autoridades indicadas no art. 273, além das indicadas no CNN/CN/CNJExtra, previstas nos arts. 278 a 280 do Provimento n. 149/2023. Ocorre que, recentE decisão proferida nos autos de Pedido de Providências, sob o n.° 0003263-30.2024.2.00.0000, em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo advogado Victor Gomes Rodrigues de Mello para, com fulcro no inciso X do art. 8º do RICNJ, alterar a redação do art. 273 do Provimento n. 149/2023- CNN/CN/CNJ-Extra, a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado, tornando desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão. Conforme anotou o Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, a decisão pretendeu facilitar a busca de atos negociais que tenham sido realizados e que possam envolver algum bem, e ainda, alcançar maior eficiência na busca patrimonial no bojo dos processos de execução no país. 2.2. Assim, tendo em vista a recente atualização no contexto de acesso às informações das escrituras públicas e procurações a outros usuários, INDEFIRO o requerimento da parte exequente. 3. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 3.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 3.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 3.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 4. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Acerca do pedido de mov. 531.1, observa-se que em mov. 11.1 os honorários foram arbitrados, caso o pagamento fosse realizado no prazo de 3 dias, em 2.000 reais. Entretanto, não houve pagamento tempestivo por parte dos executados. Assim, em atenção ao trabalho, tempo e zelo do profissional, bem como em consonância com o art. 827 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 11:07
Confirmada
21/04/2026, 00:01
Confirmada
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$141.950,28 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON 1. Defiro parcialmente os pedidos de mov. 563.1. 2. Cumpre esclarecer que o sistema CENSEC possui 4 (quatro) módulos, dentre os quais a Central de Escrituras e Procurações (CEP), o qual, a princípio, não era autorizado a qualquer interessado, mas tão somente às autoridades indicadas no art. 273, além das indicadas no CNN/CN/CNJExtra, previstas nos arts. 278 a 280 do Provimento n. 149/2023. Ocorre que, recentE decisão proferida nos autos de Pedido de Providências, sob o n.° 0003263-30.2024.2.00.0000, em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo advogado Victor Gomes Rodrigues de Mello para, com fulcro no inciso X do art. 8º do RICNJ, alterar a redação do art. 273 do Provimento n. 149/2023- CNN/CN/CNJ-Extra, a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado, tornando desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão. Conforme anotou o Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, a decisão pretendeu facilitar a busca de atos negociais que tenham sido realizados e que possam envolver algum bem, e ainda, alcançar maior eficiência na busca patrimonial no bojo dos processos de execução no país. 2.2. Assim, tendo em vista a recente atualização no contexto de acesso às informações das escrituras públicas e procurações a outros usuários, INDEFIRO o requerimento da parte exequente. 3. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 3.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 3.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 3.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 4. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Acerca do pedido de mov. 531.1, observa-se que em mov. 11.1 os honorários foram arbitrados, caso o pagamento fosse realizado no prazo de 3 dias, em 2.000 reais. Entretanto, não houve pagamento tempestivo por parte dos executados. Assim, em atenção ao trabalho, tempo e zelo do profissional, bem como em consonância com o art. 827 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:51
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 01:12
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:48
Confirmada
13/03/2026, 00:14
Confirmada
13/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$141.950,28 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON Aguarde-se o retorno da intimação expedida em mov. 557.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:25
Mero expediente
25/02/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:28
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 06:54
Documento (Certidão)
03/11/2025, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:25
Confirmada
14/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:21
Movimentação processual
03/10/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:13
Confirmada
12/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 06:21
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:19
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:55
Confirmada
08/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:07
Confirmada
28/05/2025, 10:06
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:55
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:34
Decurso de Prazo
08/04/2025, 06:09
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 22:16
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 11:21
Confirmada
01/04/2025, 00:07
Confirmada
01/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:02
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:02
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:06
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:05
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:05
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:05
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:05
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:05
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:15
Documento (Certidão)
03/02/2025, 17:41
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:32
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 21:20
Confirmada
22/12/2024, 00:14
Confirmada
22/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$141.950,28 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON
Vistos. 1. Desnecessária a nova expedição de ofício, uma vez que a medida já foi cumprida em ev. 471.1. 2. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 479.1. 3. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 3.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 3.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 3.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 4. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 6. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 19:21
Confirmada
09/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:48
Ato ordinatório
21/09/2024, 01:00
Confirmada
08/08/2024, 13:59
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 17:06
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:00
Confirmada
08/06/2024, 00:03
Confirmada
08/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$141.950,28 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON 1. A fim de assegurar o direito de crédito da exequente, com base no artigo 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0000386- 51.2004.8.10.0029. 2. Desta feita, expeça-se ofício à 2ª Vara Cível de Caxias, Estado do Maranhão, com cópia da presente decisão, para a penhora no rosto dos 0000386- 51.2004.8.10.0029, em favor do devedor, até o limite da dívida executada nesses autos. 3. Da penhora, intime-se a parte executada. 4. No mais, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema CAGED e da expedição de oficio ao INSS. O sistema CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados), que alimenta o banco de dados da situação da classe trabalhadora brasileira, seria útil apenas para obter informações sobre eventual vínculo empregatício da parte, assim como o INSS. Entretanto, a informação pode ser obtida de outra forma, seja mediante a utilização do SISBAJUD com a repetição programada da ordem, que poderia vir a bloquear o saldo de salário, seja mediante o INFOJUD, seja por alguma diligência direta da própria parte interessada, razão pela qual também não é utilizado por este Juízo. Ademais, tal sistema tão somente indicaria a existência de vínculos de emprego ou benefícios previdenciários, presumidamente impenhoráveis. Não parece lógico a este juízo movimentar toda a máquina judiciária, seja para buscar informações que já existem em outros sistemas, seja para perseguir verbas impenhoráveis. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA DE PROVENTOS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PARA O CAGED - APURAR EVENTUAL VINCULO EMPREGATÍCIO E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Tendo em vista a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e evidenciando nos autos a necessidade apurar eventual vínculo empregatício e o recebimento de benefício previdenciário por parte do devedor, pertinente à expedição de ofício para o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o INSS de modo a prestar as informações necessárias para a execução. 3. Recurso conhecido e provido. (V.V) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CAGED, INSS E CEF - INVESTIGAÇÃO SOBRE EXISTÊCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, APOSENTADORIA OU CONTA VINCULADA AO FGTS - INDEFERIMENTO - MEDIDA INÓCUA - PENHORA DE RENDIMENTOS, APOSENTADORIA E VERBA DECORRENTE DE FTGS - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é absoluta e ilimitada a regra de impenhorabilidade, salvo duas exceções, quais sejam o pagamento de prestação alimentar ou quando os rendimentos do executado forem superiores a 50 salários mínimos. Nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Pretendendo o executado a penhora de verbas protegidas pela regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício para investigação de eventual vínculo empregatício, aposentadoria ou conta vinculada ao FGTS, porquanto a medida se figura inócua. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210882296001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Por tais razões, indefiro o pedido de busca via CAGED e INSS. 5. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:13
Deferimento em Parte
23/05/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:15
Confirmada
26/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2024, 18:18
Confirmada
22/03/2024, 00:13
Documento (Informações)
13/03/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 437.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 14:54
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:53
deferimento
05/03/2024, 21:17
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 13:06
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:28
Confirmada
05/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:31
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:20
Confirmada
28/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:59
Confirmada
28/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON
Vistos, etc. A parte exequente, com fundamento no artigo 139, inciso IV, CPC, formulou pedido de bloqueio de cartões de crédito dos executados (mov. 423.1). O pedido não comporta acolhimento. Nos termos da atual norma processual, no processo de execução, o juiz pode determinar a tomada de medidas que busquem a satisfação do crédito exequendo, ainda que destoem das formas expropriatórias elencadas sistematicamente no Código de Processo Civil. Neste sentido, o artigo 139 dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Não se pode perder de vista, de outro lado, que a execução deve se operar da forma menos gravosa ao devedor, consoante norma expressa do art. 805 do CPC. No caso em análise, é de se notar que o bloqueio de cartões de crédito dos executados, são medidas extremamente gravosas e desproporcionais. Destaca-se que, caso a parte executada disponha de expressivo crédito em suas contas correntes, a informação será apontada pela pesquisa no sistema Sisbajud. Assim, o bloqueio total das operações efetuadas por cartões, meio utilizado pela imensa maioria da população atualmente, pode submeter o titular da conta à restrição de uso, muitas vezes, para despesas de sua subsistência, sem que isso implique ou garanta a satisfação do crédito da parte exequente. Além disso, não há nos autos qualquer indicação de conduta temerária ou que aponte a ocultação de bens pelos executados Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033014-22.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.10.2021) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PELA APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO E BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO E CPF. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. antecipação da tutela. impossibilidade. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAções não demonstrada pela parte exequente. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.“(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0042746-27.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.10.2021) – destacou-se. Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Pedidos de apreensão de passaporte, suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado pessoa física. Medidas excepcionais. Inviabilidade como meio puramente coercitivo. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que os devedores estejam ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar a execução. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022519-84.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 03.07.2019) – destacou-se. Observa-se, portanto, que ainda que as medidas solicitadas fossem deferidas, não garantiriam efetivamente o adimplemento da dívida, mas, do contrário, muito provavelmente constituiriam formas de violação a dignidade humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. 1. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartão de crédito (mov. 423.1). 2. De outro lado, DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. 4. Se ainda assim permanecer inerte e o Juízo não estiver garantido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não tiver decorrido o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e § 4º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
18/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/08/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:46
Deferimento em Parte
11/08/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Confirmada
17/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:49
Confirmada
02/07/2023, 00:13
Confirmada
30/06/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2023, 14:21
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 15:16
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 12:48
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 15:12
Confirmada
02/06/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON 1. DEFIRO os pedidos formulados em mov. 398.1. 2. Expeça-se ofício ao INSS, a fim de averiguar eventual existência de contrato de trabalho com vínculo empregatício, bem como os dados do empregador. 3. Ainda, conforme o art. 782, §3º do CPC[1], à Secretaria, para que providencie inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) [2]. 4. Após, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [2]§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:30
deferimento
17/05/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:41
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:39
Confirmada
17/04/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON DEFIRO o pedido de mov. 389.1, a fim de dilatar o prazo concedido na forma requerida. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:50
deferimento
31/03/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 01:13
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:42
Confirmada
26/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON
Vistos, etc. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizou nova ferramenta para pesquisa patrimonial, ligada ao Programa Justiça 4.0. Após a implementação da citada ferramenta, este juízo passou a deferir requerimentos apresentados pelas partes, todavia, o resultado até então obtido é irrisório. Aparentemente, a ferramenta ainda não se encontra totalmente integrada, não se mostrando útil em se tratando de busca de bens. Em diligências já realizadas, obteve-se apenas informações como dados pessoais, endereços e se a parte integra alguma pessoa jurídica, sem qualquer indicação de cunho patrimonial, seguindo esta acessível apenas por meio dos sistemas de praxe, como Sisbajud, Renajud e Infojud. De acordo com o provimento 39/2014-CNJ, o sistema objetiva recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes na investigação de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em caso de repercussão social e pública. Portanto, afigura-se inadequado o pedido em execução individual. Observe-se, ademais, não haver obrigatoriedade no uso da citada ferramenta. Desta feita, com base nos princípios da efetividade, celeridade e economia, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no mov. 384.1. Após efetiva integração, nada obsta seja reavaliada a pretensão da parte, caso seja reapresentada no curso do processo. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:49
Indeferimento
15/02/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:20
Confirmada
09/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON INDEFIRO o pedido de penhora online formulado pela parte exequente em mov. 369.1, uma vez que houve tentativa de bloqueio via Sisbajud há menos de 06 meses (mov. 349.2). Intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:45
Indeferimento
17/11/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 01:02
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:35
Confirmada
30/10/2022, 00:08
Confirmada
30/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:24
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Confirmada
03/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON 1. DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. 3. Se ainda assim permanecer inerte e o Juízo não estiver garantido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não tiver decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substitut
24/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/08/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:31
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON
Vistos, etc. Indefiro o pedido de mov. 352.1. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, destaco que o acesso ao sistema pode ser promovido pelo próprio exequente. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; Além disso, dispõe o art. 656-BB do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR: Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. Assim, tem-se que a pesquisa pode ser realizada por qualquer cidadão, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS). CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) – destacou-se. Desta feita, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:57
Indeferimento
04/07/2022, 12:16
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:03
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:04
Confirmada
30/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:08
Confirmada
17/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:03
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 327.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:54
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:32
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 18:25
Confirmada
13/02/2022, 00:22
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:58
Confirmada
31/01/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024908-30.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON 1. Em atenção ao contido na certidão de mov. 320.1, autorizo a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento da intimação expedida em mov. 318. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:31
Mero expediente
18/01/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 09:26
Documento (Certidão)
18/01/2022, 09:26
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:18
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:19
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:09
Confirmada
19/09/2021, 00:13
Confirmada
19/09/2021, 00:13
Confirmada
19/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 30 dias. Decorrido o mesmo sem manifestação, intime-se o exequente. Se ainda assim permanecer inerte e for confirmado pela secretaria que a parte executada já foi citada e, até o momento, o Juízo não se encontra garantido, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 03 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
09/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/09/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:31
Suspensão Condicional do Processo
03/09/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:09
Confirmada
03/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 14:43
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON Proceda-se à consulta das cinco últimas declarações de IR em nome dos executados, via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pela serventia, providenciando inclusive o sigilo médio para o respectivo movimento processual. Com a resposta, diga o exequente. Não se manifestando em 30 dias e caso o Juízo não esteja garantido até o momento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 18 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:41
deferimento
25/05/2021, 16:53
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:30
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:55
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:04
Ato ordinatório
15/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 11:57
Confirmada
14/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:06
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 10:16
Confirmada
24/04/2021, 01:10
Confirmada
24/04/2021, 01:09
Confirmada
24/04/2021, 01:08
Confirmada
24/04/2021, 01:07
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 98.835,35 (mov. 261.1), via Sisbajud, em contas de titularidade dos executados. Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intimem-se os devedores na pessoa de seu procurador. Sendo revéis e citados pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revéis e citados ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Nada sendo encontrado, intime-se a parte credora para manifestação. Não estando garantido o Juízo e nem havendo indicação de outros bens passíveis de constrição, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório após o decurso do prazo de 30 dias. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 05 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
14/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:29
deferimento
08/04/2021, 21:30
Confirmada
02/04/2021, 00:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:09
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:23
Confirmada
28/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:20
Confirmada
22/03/2021, 00:41
Confirmada
22/03/2021, 00:40
Confirmada
22/03/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 12:15
Confirmada
18/03/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024908-30.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$41.305,90 Exequente(s): CENTER TOWERS ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): JANETH DOS REIS SOUSA MAURICIO RICHARD MASSON O processo veio indevidamente concluso como se fosse para autorizar a distribuição por dependência, quando já se encontra em curso neste Juízo há anos. Assim, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome dos executados (excluídos os alienados fiduciariamente) e à consulta de suas 5 últimas declarações de IR, respectivamente via Renajud e Infojud. As respostas do Infojud deverão ser juntadas ao processo com nível médio de sigilo (visualização permitida apenas aos servidores do Juízo e aos advogados habilitados nos autos). Em seguida, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 10 dias. Maringá, 03 de março de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:59
deferimento
10/03/2021, 19:43
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:15
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:23
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 11:33
Confirmada
27/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 14:07
Confirmada
28/12/2020, 00:32
Confirmada
28/12/2020, 00:31
Confirmada
28/12/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:50
Documento (Informações)
31/08/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:51
Remessa (em diligência)
28/08/2020, 14:51
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:38
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:55
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 19:54
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:23
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:46
Documento (Certidão)
21/05/2020, 15:46
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:26
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:21
Documento (Certidão)
01/04/2020, 17:21
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:12
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:05
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:09
Documento (Informações)
27/11/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 08:38
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 08:38
Remessa (em diligência)
22/11/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 08:33
Remessa (em diligência)
22/11/2019, 08:33
Documento (Certidão)
22/11/2019, 08:33
Ato ordinatório
22/11/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:46
deferimento
14/10/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:39
Petição (Contestação)
07/08/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:16
Documento (Certidão)
06/08/2019, 17:16
Ato ordinatório
16/07/2019, 00:53
Desapensamento
14/06/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:58
Documento (Certidão)
23/05/2019, 08:32
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:06
Ato ordinatório
03/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:43
deferimento
07/03/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 08:33
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:19
Mero expediente
31/08/2018, 14:20
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:31
Documento (Certidão)
27/07/2018, 14:31
Apensamento
27/07/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2018, 16:41
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 17:58
Mero expediente
15/05/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 08:18
Documento (Certidão)
13/04/2018, 08:17
Expedição de documento (Carta precatória)
12/04/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 09:36
Ato ordinatório
11/04/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:30
Mero expediente
21/03/2018, 13:35
Ato ordinatório
10/03/2018, 00:30
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:03
Ato ordinatório
15/02/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 08:19
Mero expediente
29/01/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 08:26
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:13
Documento (Certidão)
29/09/2017, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2017, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2017, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2017, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 11:17
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 19:15
Documento (Certidão)
28/04/2017, 14:46
Expedição de documento (Carta)
28/04/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 11:04
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:32
Mero expediente
14/03/2017, 18:11
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:58
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:58
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:56
Documento (Certidão)
28/10/2016, 16:20
Expedição de documento (Carta)
28/10/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 13:31
Ato ordinatório
09/09/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 13:20
Documento (Certidão)
03/02/2016, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 17:20
Expedição de documento (Carta precatória)
02/02/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 17:05
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2015, 10:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2015, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2015, 10:37
deferimento
10/12/2015, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 16:26
Conclusão (para decisão)
09/12/2015, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)