Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 14:03
Confirmada
04/04/2025, 00:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:23
Confirmada
25/03/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025 (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025 (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:39
Trânsito em julgado
24/03/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025 (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025 (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:39
Trânsito em julgado
24/03/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Vistos e examinados estes autos de ação de interdição e curatela registrados sob o nº 0019238- 29.2020.8.16.0019, movidos por CARMELINA FARIA em face de MARCIO AURÉLIO PONDAN, ambos já devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de tutela e curatela, proposta por CARMELINA FARIA em face de MARCIO AURÉLIO PONDAN, sustentando a requerente, em breve síntese, ser genitora do interditando, o qual passou a ser totalmente dependente da requerente, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral – AVC. Deferida a tutela provisória de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido, ficando dispensada de prestar hipoteca legal, visto não possuir recursos financeiros e o interditando não possuir patrimônio (mov. 207.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Sobreveio informação de falecimento do curatelado (mov. 305.1). O Ministério Público manifestou a ausência de motivo que justifique sua intervenção no feito (mov. 321.1). É o breve relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de interdição, devendo, para tanto, serem observadas as alterações trazidas pela Lei 13.146/15, a qual implicou em uma revisão da teoria das incapacidades e trouxe uma disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Desta feita, diante do falecimento do curatelado forçoso reconhecer a ausência de interesse pela perda do objeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. REQUERIMENTO RECURSAL DE LIBERAÇÃO MENSAL DE VALOR EM BENEFÍCIO DA CURATELADA. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ARTIGO 932, INC. III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0024396- 88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CURATELA. INTERDIÇÃO. INTERDITANDA. ÓBITO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR, FALTA, CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É de se manter a extinção do pedido de interdição, por perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da interditanda no curso doESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ processo, ante a falta cristalina falta de interesse de agir.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0019667-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 28.03.2020). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO DEVIDO AO FALECIMENTO DA CURATELADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de curador provisório para administrar os bens da curatelada, reconhecendo a validade da citação realizada em nome do curador e entendendo pela desnecessidade de audiência de entrevista da curatelada, em razão de sua incapacidade física e mental. II. Controvérsia em discussão 2. A controvérsia reside na perda do objeto recursal, em razão do falecimento da curatelada. III. Razões de decidir 3. O recurso foi prejudicado devido ao falecimento da Curatelada, resultando na extinção da ação de origem sem resolução de mérito. 4. A perda do objeto recursal implica na falta de utilidade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5. Agravo de Instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto em razão do falecimento da curatelada torna prejudicado o agravo de instrumento interposto em ação de interdição, não havendo mais utilidade na prestação jurisdicional requerida. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0044991-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 27.11.2024) Outrossim, em casos em que o processo é extinto por perda do objeto é imperativa a aplicação do princípio da causalidade, bem analisado nas palavras do renomado jurista Nelson Nery Júnior (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Cível Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 222-223): Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. (...). Assim, a extinção do feito ante a perda do objeto é medida que se impõe. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI e IX, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte requerente. Ante a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, deverá ser observada a Instrução Normativa Conjunta 183/2024, que dispõe sobre o credenciamento de profissionais nas áreas de Serviço Social e Psicologia no âmbito do Poder Judiciário do Paraná. O art. 35 da referida instrução normativa prevê que a quantificação em valores acerca do produto entregue pelo profissional credenciado será realizada pelo magistrado e calculada na forma do Anexo II desta Instrução Normativa. Assim, considerando que houve a juntada do laudo pericial (mov. 305), foram prestados os esclarecimentos necessários, e considerando ainda o valor arbitrado (mov. 291.1), remetam-se os presentes ao Chefe da Secretaria da unidade para que confira a vigência e autenticidade das certidões previstas no art. 12 da referida Instrução Normativa. Encontrando-se regular o procedimento e a documentação, remeta-se o expediente à Secretaria de Finanças pelos sistemas informatizados, nos moldes do art. 37, da Instrução Normativa Conjunta 183/2024. Publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:40
Confirmada
04/02/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 08:41
Ausência das condições da ação
03/02/2025, 21:17
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:05
Confirmada
31/01/2025, 15:31
Entrega em carga/vista
27/01/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 22:36
Confirmada
03/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:53
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Confirmada
29/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019238-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARMELINA FARIA Requerido(s): Marcio Aurélio Pondan Vistos e examinados. 1. Concedo o prazo pleiteado em mov. 309.1. 2. Intime-se. 3. Findo o prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:26
deferimento
17/10/2024, 20:29
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:27
Confirmada
23/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 17:29
Confirmada
09/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:29
Confirmada
21/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:53
Confirmada
04/07/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019238-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARMELINA FARIA Requerido(s): Marcio Aurélio Pondan Vistos e examinados. 1. Considerando o transcurso do prazo determinado em sentença, nomeio, para realização de novo estudo social, o assistente social PAULO FRANCISCO PINTO JUNIOR, nomeado através do sistema CAJU-TJPR, sob a remuneração de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 232 do CNJ, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. 2. Intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo. 3. Em caso positivo, intime-se para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o estudo social. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para substituição. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:12
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:11
Perito
02/07/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2024, 01:02
Por decisão judicial
20/09/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:53
Confirmada
20/09/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:18
Documento (Certidão)
20/09/2023, 09:17
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:36
Confirmada
11/09/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:41
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 21:56
Confirmada
02/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:20
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:27
Confirmada
05/08/2023, 00:19
Confirmada
30/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 23:35
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado. Em seguida, intime-se o Estado para que, em dez dias, manifeste-se quanto ao valor dos honorários periciais já arbitrados em favor do assistente social. Inexistindo oposição, expeça-se RPV em favor do perito. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:20
Ato ordinatório
19/07/2023, 14:20
Outras Decisões
17/07/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 23:48
Confirmada
15/07/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:58
Confirmada
11/07/2023, 00:10
Confirmada
06/07/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:06
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 09:10
Trânsito em julgado
26/06/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 21:04
Confirmada
29/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Vistos e examinados estes autos de ação de interdição com pedido de curatela provisória com tutela de urgência registrados sob o nº 0019238- 29.2020.8.16.0019, movidos por CARMELINA FARIA em face de MARCIO AURÉLIO PONDAN, ambos já devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de interdição, em que a parte requerente alega, em breve síntese, que é genitora do interditando, o qual sempre teve problema grave com alcoolismo, de modo que trabalhava apenas para manter o vício. Sustenta que no ano de 2018 este sofreu um grave Acidente Vascular Cerebral que o deixou totalmente dependente da genitora. Por fim, informa que apresente dificuldade motora e certa deficiência neurológica, sendo, sucessivamente, incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Deste modo, requereu seja decretada a sua interdição. Juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido de curatela provisória (evento 15). Concedida a gratuidade judiciária (evento 31). Realizada audiência de entrevista (evento 93). Juntada de laudo pericial médico (evento 105). Juntada de laudo social (evento 134). Nomeada curadora provisória, a qual apresentou contestação por negativa geral (evento 140). Deferida a tutela provisória de urgência, nomeando a Sra. Carmelina Faria como curadora provisória do requerido (evento 207). Em parecer de mérito, o Ministério Público se manifestou favoravelmente pela concessão da curatela definitiva em favor da Sra. Carmelina Faria (evento 237).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ É o breve relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) disciplina o tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O artigo 2º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O §1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com ressalva do §3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto). A decisão do juiz, neste sentido, deve estabelecer limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Paralelamente, considerando-se que muitas vezes a interdição tem fins previdenciários, consigne-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Tendo em conta tais lineamentos, entende-se que, no caso dos autos, o estudo social e a perícia médica realizada revelam que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, o órgão do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido formulado em inicial (evento 237). Portanto, mostra-se prudente acolher o pedido formulado na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para os fins de submeter o requerido MARCIO AURÉLIO PONDAN à curatela definitiva e restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por CARMELINA FARIA. Com fulcro no art. 22, §1º, do EOAB, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada THÂMINY HADDAD – OAB/PR 74.276, noESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a Res. Conj. nº 15/19 da SEFA/PGE. Expeça-se termo definitivo de curatela. Custas pela parte requerente. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária. Fica a curadora nomeada com a incumbência de (art. 755, I e II do Código de Processo Civil): a) realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; b) compra, vendas e trocas rotineiras e não rotineiras (bens moveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro no art. 1.748, IV e 1.749, I e 1.774 todos do Código Civil); c) contratação e demissão de empregados; d) movimentação de conta bancária e operações financeiras mediante uso de cartão bancário ou cheque e administração de bens. Em substituição à prestação de contas contábil, determino a realização de estudo social em periodicidade anual, a partir da assinatura do respectivo termo de curatela definitiva, nos termos requeridos pelo Ministério Público (evento 237). À Escrivania para que, em consulta ao sistema PREVJUD, acoste aos autos os relatórios de créditos previdenciários eventualmente auferidos pelo curatelado. Nada mais sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório até a realização de novo estudo social. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZAESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:36
Procedência
17/05/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:09
Confirmada
06/05/2023, 00:27
Entrega em carga/vista
25/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:25
Confirmada
28/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019238-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARMELINA FARIA Requerido(s): Marcio Aurélio Pondan Vistos e examinados. Ao que parece, há defesa técnica, laudo médio, estudo social e nomeação de curatela provisória nos autos. Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa esta decisão, ao Ministério Público para parecer de mérito. Sobrevindo o parecer, intimem-se as partes para que se manifestem. Na sequência, à conta e preparo, observada a gratuidade judiciária, e então tornem para sentença, em localizador próprio. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:26
Mero expediente
17/03/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Confirmada
22/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:17
Documento (Certidão)
11/01/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:49
Confirmada
09/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:22
Recebimento
23/11/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 22:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:56
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Confirmada
22/10/2022, 00:15
Confirmada
21/10/2022, 00:29
Confirmada
21/10/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Inicialmente, quanto ao pedido de retirada do curatelado dos quadros societários, a parte deverá persegui-los pelos meios próprios para isso, já que a presente ação não se presta a tanto. A parte pode, portanto, tentá-lo pela via administrativa, perante o Registro de Comércio – JUCEPAR e, caso não seja possível resolver a situação por este caminho, ajuizar ação própria. No mais, de fato, nota-se que realmente ainda não foi apreciado o pedido de tutela provisória para desde já fixar curatela provisória ao requerido. Deste modo, pelas provas já coligidas aos autos, notadamente no que tangem a demonstrar que a parte é portadora de doença de certo grau incapacitante (fala é lenta e raciocínio é lento), conclui-se pela boa probabilidade do direito alegado na inicial. Ainda, a demora pode causar riscos à parte, inclusive para que possa buscar os devidos benefícios perante o INSS e para que tenha alguém que possa cuidar de sua vida civil. Deste modo, reputam-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 749 do Código de Processo Civil e nomeio CARMELINA FARIA como curadora provisória do requerido, ficando dispensada de prestar hipoteca legal, já que não possui recursos financeiros e o interditando não possui patrimônio. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de outubro de 2022. Leonardo Souza Magistrado
11/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
10/10/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:23
Antecipação de tutela
07/10/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:01
Confirmada
25/09/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
14/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:30
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 23:25
Confirmada
22/08/2022, 00:01
Confirmada
22/08/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019238-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARMELINA FARIA Requerido(s): Marcio Aurélio Pondan Como requer o Ministério Público. Ponta Grossa, 08 de agosto de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 07:21
Mero expediente
08/08/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 01:23
Confirmada
06/06/2022, 00:12
Entrega em carga/vista
26/05/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:09
Documento (Certidão)
17/05/2022, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019238-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARMELINA FARIA Requerido(s): Marcio Aurélio Pondan Como requer o Ministério Público. Ponta Grossa, 30 de abril de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Mero expediente
30/04/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 18:15
Confirmada
03/04/2022, 00:24
Entrega em carga/vista
23/03/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:21
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019238-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARMELINA FARIA (RG: 51072839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 580.180.699-72) Rua Daily Luiz Wambier, 3309 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-010 Requerido(s): Marcio Aurélio Pondan (CPF/CNPJ: 087.631.649-65) Rua Daily Luiz Wambier, 3309 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-010 Intime-se a curadora especial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o contido na petição de mov. 167.1. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:30
Mero expediente
23/02/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:10
Confirmada
08/02/2022, 00:19
Entrega em carga/vista
28/01/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 21:30
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019238-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARMELINA FARIA Requerido(s): Marcio Aurélio Pondan Intime-se a requerente para que traga aos autos contrato social e o balancete da empresa, assim como esclareça sobre a intenção de continuar exercendo as atividades nesta. Outrossim, manifestem-se quanto ao interesse na produção de outras provas (art. 754, CPC). Cumpridas as diligências, abram-se novas vistas ao Ministério Público. Ponta Grossa, 03 de dezembro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:21
Mero expediente
06/12/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:04
Confirmada
09/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Ao Ministério Público nos termos do art. 178, inciso II c/c 752, §1° do CPC. Ponta Grossa, 20 de outubro de 2021. Fábio Marcondes Leite Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
29/10/2021, 16:39
Mero expediente
20/10/2021, 21:02
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 14:10
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:41
Confirmada
29/09/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:11
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:55
Confirmada
17/09/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:01
Ato ordinatório
17/09/2021, 11:01
Ato ordinatório
17/09/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:09
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:52
Confirmada
24/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:36
Confirmada
13/08/2021, 00:46
Confirmada
13/08/2021, 00:45
Petição (Contestação)
12/08/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:38
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:44
Confirmada
06/08/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
01/08/2021, 23:41
Confirmada
31/07/2021, 00:10
Documento (Certidão)
29/07/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019238-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARMELINA FARIA Requerido(s): Marcio Aurélio Pondan Ciente da aceitação manifestada pelo perito assistente social no movimento 119. Intime-se para que realize o estudo social no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, sobre o mesmo deverão ser intimadas as partes, assim como o Ministério Público para manifestação. Tendo em vista a renúncia manifestada no movimento 122 pelo curadora antes nomeada, em substituição, nomeio como curador especial a Dra. THÂMINY HADDAD (OAB/PR nº 74276), seguindo a lista fornecida pela OAB/PR. Intime-se para apresentar defesa. Sem prejuízo, oficie-se à OAB informando sobre a renúncia do advogado nomeado por este juízo seguindo a lista por esta fornecida (no endereço eletrônico http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao), para que medidas sejam devidamente tomadas, na medida em que, com frequência, os advogados dativos constantes de sua lista vêm declinado das nomeações sem motivo aparente. Ponta Grossa, 15 de julho de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
27/07/2021, 00:00
Confirmada
26/07/2021, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 00:04
Mero expediente
15/07/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:45
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:57
Confirmada
06/07/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019238-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARMELINA FARIA Requerido(s): Marcio Aurélio Pondan Nomeio para realizar o estudo social requerido pelo Ministério Público e pela parte autora o assistente social MARCOS KOCZUR LACERDA, sob a remuneração de R$300,00 (trezentos reais), nos moldes da Resolução nº 232 do CNJ, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Intime-se para, em aceitando o encargo, realize o estudo social no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, nomeio como curador especial em favor do curatelado, conforme requerido pelo Ministério Público, a Dra. NATÁLIA ROBERTA ZORZO ROCKEMBACH (OAB/PR 84.801), seguindo a lista fornecida pela OAB/PR. Intime-se para apresentar defesa. Ponta Grossa, 21 de junho de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
28/06/2021, 00:00
Confirmada
26/06/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 21:15
Ato ordinatório
25/06/2021, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:33
deferimento
22/06/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:27
Confirmada
11/05/2021, 01:27
Confirmada
11/05/2021, 00:32
Entrega em carga/vista
30/04/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:15
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 16:41
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:30
Confirmada
12/03/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:31
Confirmada
09/03/2021, 15:04
Entrega em carga/vista
08/03/2021, 22:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/03/2021, 22:24
Confirmada
05/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:56
Documento (Certidão)
01/03/2021, 15:56
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:35
Confirmada
22/02/2021, 00:25
Confirmada
21/02/2021, 00:52
Confirmada
21/02/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:33
Documento (Certidão)
11/02/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019238-29.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019238-29.2020.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARMELINA FARIA Requerido(s): Marcio Aurélio Pondan Considerando que o "Projeto Justiça no Bairro" será promovido nesta Comarca entre os dias 02 a 05 de março de 2021, determino a inclusão do feito na pauta do projeto para realização da respectiva perícia. As partes deverão, em 05 (cinco) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. Confirmado o horário da perícia, promova-se a intimação das partes, com urgência, para comparecimento ao ato no local indicado. Deverá constar no mandado/carta que as partes deverão apresentar todos os documentos necessários à realização da perícia/exame, inclusive aqueles que não estiverem nos autos e que forem pertinentes para a realização da perícia/exame. Caso tenham sido apresentados quesitos, o Cartório deverá extrair cópias dos quesitos e fornecer aos "experts". Os assistentes técnicos, se existentes, deverão comparecer no local, sob pena de não poderem futuramente impugnar os laudos. A intimação pessoal da parte deve ocorrer no último endereço que consta nos autos. Fica desde já a advertência de que é ônus da parte manter nos autos seu endereço atualizado, sob pena da presunção a que se refere o art. 274, parágrafo único, do CPC. Sendo o caso, de tudo intime-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema ROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 21:33
Mero expediente
09/02/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 13:49
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:22
Entrega em carga/vista
26/10/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2020, 11:56
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:21
Ato ordinatório
21/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:23
Mandado
28/09/2020, 11:51
Entrega em carga/vista
23/09/2020, 16:46
Mero expediente
23/09/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 22:48
Ato ordinatório
18/09/2020, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:18
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:55
de Instrução (designada)
03/09/2020, 16:50
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
03/09/2020, 16:49
Entrega em carga/vista
03/09/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:30
Mero expediente
31/08/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 14:52
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:48
Documento (Certidão)
17/08/2020, 08:48
Documento (Ofício)
17/08/2020, 08:39
Documento (Ofício)
17/08/2020, 08:36
Documento (Ofício)
14/08/2020, 08:29
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:54
Documento (Certidão)
12/08/2020, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2020, 15:43
deferimento
09/08/2020, 21:27
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:35
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 11:33
Documento (Certidão)
14/07/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:14
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/07/2020, 17:12
Entrega em carga/vista
13/07/2020, 17:11
Remessa (em diligência)
13/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:11
Liminar
13/07/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 17:18
Entrega em carga/vista
06/07/2020, 14:43
Mero expediente
06/07/2020, 14:33
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:42
Distribuição (sorteio)
06/07/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)