Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) MANDADO DEVOLVIDO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/11/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:45
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/10/2025, 19:50
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:37
Confirmada
16/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000174-90.2005.8.16.0073.
exequente: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COM RAZÃO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CRFB. ART. 489, §1º, INCISO IV, DO CPC. MAGISTRADA QUE NÃO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. TESES APRESENTADAS PELO AUTOR EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, MAS DESCONSIDERADAS EM SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA, SEM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 1.013, §3º, INCISO IV, DO CPC.2. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE QUE NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, CONFORME DEFINIDO NO RESP Nº 1141990/PR (TEMA 290 DO STJ). CASO CONCRETO QUE, SEGUNDO O EMBARGANTE, DISTINGUE-SE DO RECURSO ESPECIAL, ALÉM DO QUE A POSIÇÃO DO STJ ESTARIA CONTRARIA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, À CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS E À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. SEM RAZÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PREVISÃO NO ART. 185, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLENAMENTE APLICÁVEL (TEMA 290). FRAUDE FISCAL DO EXECUTADO QUE FOI INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E É LEGÍTIMO A COMPOR A EXECUÇÃO FISCAL E TER SEU BENS COMO ALVO DA CONSTRIÇÃO. DIVIDA ATIVA INSCRITA EM MOMENTO ANTERIOR À TRADIÇÃO DO BEM ORA DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO À, CONVENÇÃO OU À LINDB. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007328-23.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.06.2024) 6. No caso concreto, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a alienação do imóvel pelo executado se deu em momento posterior à regular inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, marco temporal definido pela legislação e pela jurisprudência para a deflagração da presunção de fraude. A ausência de comprovação, por parte do devedor, da reserva de patrimônio suficiente para saldar o débito, torna a presunção legal, de caráter absoluto, plenamente operante. Destarte, a transferência patrimonial realizada é ineficaz em relação ao Fisco Municipal, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais. 7. Com efeito, tendo sido afastado o óbice da prescrição intercorrente pela Instância ad quem e restando robustamente configurada a fraude à execução, impõe-se o acolhimento do pleito da parte exequente. A medida visa não apenas a satisfação do crédito público, mas também a preservação da autoridade do Estado e a repressão a atos que atentem contra a dignidade da justiça. O fato de o terceiro adquirente já ter sido citado e integrado à relação processual garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer mácula a ser sanada. 8. Pelo exposto, com fulcro no art. 185 do Código Tributário Nacional, na tese firmada no Tema 290/STJ e na jurisprudência pacífica deste Tribunal, DECLARO, em caráter incidental, a ineficácia, perante a Fazenda Pública Municipal, da alienação do bem imóvel descrito na petição de mov. 101.1. Por conseguinte,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000174-90.2005.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.810,20 Exequente(s): Município de Congonhinhas/PR Executado(s): Jose Afonso Pereira
Vistos. 1. Retornam os autos da Instância Superior, onde, em sede de apelação, foi provido o recurso do Município Exequente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se extrai do v. acórdão de mov. 19.1 do recurso: “Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CONGONHINHAS/PR, para reformar a r. sentença proferida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação” (mov. 19.1 do recurso de apelação) Diante da determinação de prosseguimento do feito, cumpre a este Juízo analisar os pleitos pendentes, notadamente o pedido formulado pelo Exequente no mov. 101.1, que pugna pelo reconhecimento de fraude à execução e consequente penhora de bem imóvel alienado a terceiro. 2. Com efeito,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Congonhinhas/PR em face de Jose Afonso Pereira para a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU. Após diversas diligências para a satisfação do crédito, o ente municipal noticiou a alienação de patrimônio pelo devedor após a inscrição do débito em dívida ativa, requerendo a declaração de ineficácia do negócio jurídico perante o Fisco e a constrição do bem para garantia da execução. O terceiro adquirente, por sua vez, já foi devidamente citado no presente feito. 3. A controvérsia cinge-se à configuração da fraude à execução fiscal, instituto de direito processual e material tributário que visa proteger o crédito público e garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A matéria encontra disciplina expressa no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que, em sua redação aplicável ao caso, estabelece uma presunção de fraude na alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Reza o referido dispositivo: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. A interpretação do supracitado artigo foi objeto de pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 290), no qual se firmou a tese de que a presunção de fraude à execução fiscal é de natureza absoluta (jure et de jure), não se perquirindo acerca da boa-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis), bastando para sua configuração a alienação do bem após a inscrição do crédito em dívida ativa: “A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil).” (REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). 5. Corroborando a tese firmada pela Corte Superior, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado no mesmo sentido, aplicando o precedente vinculante para reconhecer a fraude e tornar ineficaz a alienação frente ao DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente para DETERMINAR a PENHORA sobre o imóvel de inscrição imobiliária municipal n.º 104010000700010, correspondente a parte do lote 262, quadra 23, situado no Município de Santa Mariana – PR, para a garantia da presente execução fiscal. 9. Lavre-se o correspondente termo de penhora nos autos. Expeça-se, via sistema eletrônico disponível, mandado de averbação da penhora ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que se proceda ao devido registro na matrícula do bem. Intimem-se as partes, bem como o terceiro adquirente, acerca do teor desta decisão e da constrição efetuada. Prossiga-se com os demais atos executórios. Congonhinhas, data da assinatura eletrônica. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:49
deferimento
04/09/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:42
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:20
Confirmada
04/04/2025, 00:05
Confirmada
04/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) RECEBIDOS OS AUTOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) RECEBIDOS OS AUTOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:23
Recebimento
21/03/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701971/PR (2024/0270413-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALI SAAB
ADVOGADOS: ALVADIR FACHIN - SP075680
LUIZ OCTÁVIO FACHIN - SP281864
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONGONHINHAS
ADVOGADO: RAONI PEREIRA DO VAL OLIVEIRA - PR087061
INTERESSADO: JOSE AFONSO PEREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALI SAAB, fundado no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial no tocante ao capítulo referente à prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, e inadmitiu o apelo raro em relação a outra questão suscitada (omissão quanto ao levantamento da penhora), com amparo na Súmula 284 do STF. Passo a decidir. Inicialmente, no que tange à prescrição intercorrente, cumpre salientar que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. No tocante à alegada omissão no acórdão recorrido quanto ao levantamento da penhora, vale destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. É o que dispõem o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, da análise dos autos, verifico que, em relação a esse ponto, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado. Da leitura das razões desse recurso, verifico que a parte agravante não impugnou direta e especificamente esse fundamento. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000174-90.2005.8.16.0073 Recurso: 0000174-90.2005.8.16.0073 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Congonhinhas/PR (CPF/CNPJ: 75.825.828/0001-88) Dr. Davi Xavier da Silva, 266 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Apelado(s): Jose Afonso Pereira (CPF/CNPJ: 349.505.409-04) Avenida Doutor Sylvio de Campos, 397, A - até 621/622 - Vila Perus - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.204-000
VISTOS. 1. Consoante se extrai do petitório apresentado pelo interessado no feito ALI SAAB ao mov. 26.1 destes autos recursais, o mesmo afirma que na data de 04.05.2023 houve juntada de substabelecimento sem reserva de poderes aos presentes procuradores da parte, de modo que erroneamente restou cadastrado o antigo procurador do interessado, este realizando a leitura automática da decisão do v. acórdão de mov. 19. Informam os procuradores que a divergência fora sanada posteriormente (26.05.2023.), de modo que requer-se a devolução do prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis. Acolho o pleito da parte. 2. Em consulta aos autos, verifica-se que a habilitação dos novos procuradores e a exclusão dos antigos patronos já foi realizada perante o Sistema Projudi. 3. Ademais, considerando o não esgotamento do prazo para eventual apresentação de recurso cabível, determino reabertura de prazo para a parte interessada. 4. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente Des. Octavio Campos Fischer Relator
07/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2022, 12:39
Documento (Certidão)
20/08/2022, 12:37
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Petição (Contra-razões)
20/06/2022, 13:45
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:30
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000174-90.2005.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000174-90.2005.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.810,20 Exequente(s): Município de Congonhinhas/PR (CPF/CNPJ: 75.825.828/0001-88) Rua Voluntários da Pátria, 560 - de 932 a 1200 - lado par - Santana - SÃO PAULO/SP - CEP: 02.010-100 Executado(s): Jose Afonso Pereira (CPF/CNPJ: 349.505.409-04) Avenida Doutor Sylvio de Campos, 397, A - até 621/622 - Vila Perus - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.204-000 Terceiro(s): Ali Saab (RG: 38697765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 505.784.569-15) Avenida Doutor Sylvio de Campos, 321 - Vila Perus - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.204-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de autos de execução fiscal, tendo como exequente o MUNICÍPIO DE CONGONHINHAS e executado JOSÉ AFONSO PEREIRA. O Juízo, no mov. 133.1, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição. Ali Saab, no mov. 138.1, informou que opôs embargos de terceiro. A parte exequente ressaltou todas as medidas executórias já realizadas, pontuando que os autos não ficaram suspensos ou paralisados, inclusive há um bem penhorado na presente execução (mov. 139.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. 2. A Fazenda Pública Municipal ingressou com execução fiscal no dia 29/12/2005 em face do executado, objetivando o recebimento do crédito inscrito em Dívida Ativa sob o n.º 36 (mov. 1.2). Imperioso destacar que o instituto da prescrição se divide em duas espécies: a) do crédito tributário (material); b) intercorrente (processual). A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual, ou seja, ocorre antes do ajuizamento da demanda executiva. Já a prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, em razão da inércia do exequente no curso do processo por período superior a cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses relevantes para a decretação da prescrição intercorrente: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferida na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer outra dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp 1340553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 12 de setembro de 2018). De uma maneira geral, o prazo de suspensão do trâmite se inicia com a intimação da Fazenda acerca da não localização do executado ou, este citado, de bens penhoráveis (item 4.1). Uma vez decorrido o prazo de um ano de suspensão, o arquivamento previsto no § 2º se dá de forma automática, marcando o início do prazo de prescrição intercorrente (item 4.2). Este prazo somente se interrompe com a efetiva citação ou constrição patrimonial, sendo insuficiente o mero peticionamento neste sentido por parte da Fazenda, se infrutífero (item 4.3). No caso, a execução foi ajuizada em 19.12.2005. Houve regular citação, conforme certificado no mov. 1.4, pg. 5. Posteriormente, foram localizados bens penhoráveis, inclusive expediu-se carta precatória para efetivar a penhora, contudo, realizada a hasta pública, o bem imóvel não fora arrematado. Posteriormente, a Fazenda Pública requereu uma nova tentativa de leilão e informou que não possui condições financeiras em adjudicar o bem (mov. 1.6, pg. 4). No mov. 1.7 certificou-se a intimação do executado acerca da penhora e, determinada a intimação do exequente para dar andamento nos autos, este realizou a carga dos autos no dia 10.08.2011 e devolveu no dia 11.08.2011, sem requerer nenhuma medida executória, de modo que os autos permaneceram paralisados e somente após a digitalização ocorrida no dia 17.01.2017, o juízo determinou a intimação do exequente para dar andamento nos autos (mov. 4.1). Nesse contexto, tem-se que a execução ficou paralisada do dia 11.08.2011 até o dia 17.01.2017 (4.1), ou seja, 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, decorrendo, assim o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que enseja a extinção da presente demanda. 2.1 Nesse contexto, em especial ao item 4.3 e 4.4 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que há ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos. 3. DISPOSITIVO 3.1
Diante do exposto, bem como por tudo mais que consta nos autos, declaro a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos ao passo que extingo o feito nos termos do inc. V do art. 924 do Código de processo Civil. 3.2 Ante a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, alterado pela Lei n.º 14.195/2021. 3.3 Com o trânsito em julgado, promovam-se o levantamento de eventuais penhoras e outras constrições existentes nos autos. 3.4 Translade-se cópia da presente sentença para os autos de embargos de terceiro autuado sob o n.º 000326-45.2022.8.16.0073 Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/04/2022, 11:11
Documento (Decisão)
07/04/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 09:50
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:49
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000174-90.2005.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000174-90.2005.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.810,20 Exequente(s): Município de Congonhinhas/PR (CPF/CNPJ: 75.825.828/0001-88) Rua Voluntários da Pátria, 560 - de 932 a 1200 - lado par - Santana - SÃO PAULO/SP - CEP: 02.010-100 Executado(s): Jose Afonso Pereira (CPF/CNPJ: 349.505.409-04) Avenida Doutor Sylvio de Campos, 397, A - até 621/622 - Vila Perus - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.204-000 Terceiro(s): Ali Saab (RG: 38697765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 505.784.569-15) Avenida Doutor Sylvio de Campos, 321 - Vila Perus - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.204-000 DESPACHO 1. Intimem-se às partes para se manifestarem sobre eventual ocorrência da prescrição, com observância ao princípio da não surpresa abarcado expressamente no Código de Processo Civil (artigo 10 e 487, parágrafo único), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:33
Mero expediente
24/02/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 10:11
Documento (Certidão)
11/02/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 18:12
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:28
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:05
Ato ordinatório
08/11/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 08:58
Confirmada
08/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000174-90.2005.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000174-90.2005.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.810,20 Exequente(s): Município de Congonhinhas/PR Executado(s): Jose Afonso Pereira DECISÃO 1.
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Congonhinhas/PR em face de José Afonso Pereira. Da leitura dos autos, observa-se que no mov. 111.1 foram opostos embargos de terceiro por Ali Saab e, na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. 2. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, por meio da qual quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo busca o desfazimento da constrição judicial. Ademais, de acordo com o artigo 676 do mesmo código, “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”. Contudo, o caso dos autos, o terceiro embargante apresenta os embargos de terceiro por meio de petição nos próprios autos da ação principal (execução fiscal), em desrespeito à regra legal, o que inviabiliza, por ora, o seu recebimento, em razão da natureza autônoma da presente ação. 2. Portanto, deixo de receber os embargos apresentados no mov. 111.1, ante o desrespeito à regra contida no artigo 676 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o peticionante para, em 10 (dez) dias, promover os embargos em apartado. 4. Sem prejuízo da deliberação acima, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o deslinde dos autos. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:08
Indeferimento
21/09/2021, 19:17
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:11
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:51
Petição (Petição inicial)
18/08/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000174-90.2005.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000174-90.2005.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.810,20 Exequente(s): Município de Congonhinhas/PR Executado(s): Jose Afonso Pereira DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Antes de deliberar acerca da penhora do bem imóvel que foi alienado para terceiro, em que pese tenha sido reconhecida a existência de fraude à execução no mov. 83.1, pela leitura dos autos, o terceiro interessado não foi formalmente intimado nos termos do artigo 792, §4º do CPC, que assim dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. No mov. 54.1 foi determinada a intimação do terceiro interessado, mas o aviso de recebimento da carta de intimação retornou com a informação “não procurado”. Por tratar-se de citação/intimação de pessoa física, realizada pelo correio, nos termos do artigo 248, §1º do Código de Processo Civil, a carta será entregue ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 2. Assim, levando-se em consideração que o terceiro adquirente não fora intimado nos autos acerca da alegada ocorrência de fraude à execução, revogo a decisão proferida no mov. 83.1. 3. Promova-se a intimação do Sr. Ali Saab, terceiro adquirente, nos endereços declinados no mov. 101.1, por mandado. 4. Preclusa esta decisão, promova-se a restrição na visualização da decisão proferida no mov. 83.1, para o fim de evitar tumulto processual. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 16:34
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 16:29
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 16:24
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 16:13
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 16:02
Indeferimento
02/08/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:49
Confirmada
29/05/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000174-90.2005.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000174-90.2005.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.810,20 Exequente(s): Município de Congonhinhas/PR (CPF/CNPJ: 75.825.828/0001-88) Dr. Davi Xavier da Silva, 266 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): Jose Afonso Pereira (CPF/CNPJ: 349.505.409-04) RODOVIA BR 369, KM75 - SANTA MARIANA/PR DECISÃO Acerca da informação contida no mov. 93.1, determino à Serventia que diligencie junto aos sistemas disponíveis ao Juízo a localização do endereço atualizado dos terceiros interessados, para promover as suas intimações acerca da declaração de fraude à execução, ocorrida no mov. 83.1. No mais, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, para o deslinde da execução. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
22/04/2021, 00:00
Determinação de Diligência
20/04/2021, 12:30
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 13:58
Confirmada
05/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:37
Ato ordinatório
22/02/2021, 12:36
Ato ordinatório
22/02/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:59
Confirmada
18/02/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000174-90.2005.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000174-90.2005.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.810,20 Exequente(s): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CONGONHINHAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Xavier da Silva, 130 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): Jose Afonso Pereira (CPF/CNPJ: 349.505.409-04) RODOVIA BR 369, KM75 - SANTA MARIANA/PR DECISÃO 1.
Trata-se de autos de execução fiscal, tendo como exequente o MUNICÍPIO DE CONGONHINHAS e executado JOSÉ AFONSO PEREIRA. A parte exequente alegou, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, em razão da alienação de bem imóvel após a inscrição em dívida ativa (mov. 81.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o essencial a relatar. Decido. 2. De acordo com o art. 185 do Código Tributário Nacional, após a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, reveste os atos de oneração de alienação de bens ou rendas feitas por devedores tributários após a regular inscrição do crédito em dívida ativa. Vejamos na íntegra: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Portanto a presunção de fraude à execução em feito executivo de crédito tributário independe de qualquer tipo de prova por parte do exequente, pois o dispositivo citado afasta a aplicabilidade da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 792 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pela parte recorrente, o que não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. Para a hipótese ocorrida antes da vigência da referida Lei Complementar n. 118 (9/6/2005), considera-se absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem se dá em momento posterior à mera citação do alienante nos autos de execução fiscal contra ela movida. 3. Com o advento da Lei Complementar n. 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade. 4. Registre-se, por oportuno, que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do em. Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 5. Recurso especial parcialmente provido, a fim de declarar a nulidade da alienação do bem imóvel em questão, tendo em vista a caracterização da fraude à execução. (STJ – 2.ª Turma – REsp n. 1.353.295/PE – Rel. Min. Og Fernandes – J. 03/Out/2017). E desta premissa não destoa o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). FRAUDE À EXECUÇÃO QUE SE CONFIGURA SE O NEGÓCIO JURÍDICO OCORREU APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1141990/PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO DO DEVEDOR NO EXECUTIVO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE OU DO REGISTRO DO BEM ALIENADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS OU RENDAS SUFICIENTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §11, DO NCPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001535-86.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 11.03.2020) No caso dos autos, verifica-se que a alienação do do imóvel descrito na inscrição imobiliária municipal, sob o n.º 104010000700010, parte do lote 262, quadra 23, no Município de Santa Mariana - PR ocorreu em 25.04.2011 (mov. 39.1) ocorreu depois de efetuada a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (31.12.2000 – mov. 5, pg. 5). Frente a isso, é caso de reconhecimento de fraude à execução, uma vez que dispensa a análise de boa-fé do adquirente ou a eventual existência de registro da penhora em relação ao bem adquirido. De acordo com o dispositivo citado e os julgados transcritos, é inaplicável, portanto, o enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tendo em vista que o art. 185 do CTN impõe a presunção de fraude não só aos atos de alienação, mas também a qualquer ato de oneração, é totalmente perceptível que o executado de alguma maneira alienou ou onerou o seu bem. 2.1 Desse modo, a declaração de fraude à execução é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, bem como por tudo mais que consta nos autos, defiro o pedido formulado no mov.81.1 e declaro a fraude à execução ocorrida na oneração do imóvel descrito na inscrição imobiliária municipal, sob o n.º 104010000700010, parte do lote 262, quadra 23, no Município de Santa Mariana - PR. 4. Expeça-se mandado de penhora. 5. Tendo em vista a caracterização de fraude à execução, considerada ato atentatório à dignidade da justiça segundo o inc. I do art. 774 do Código de Processo Civil, condeno o executado ao pagamento de multa a ser revertida em proveito do exequente na importância de cinco por cento do valor do débito, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo. 6. Intime-se, por fim, o terceiro adquirente do imóvel em testilha, acerca da presente decisão para ciência da ineficácia do negócio jurídico. 7. Na sequência, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze), promova o andamento do feito. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2021, 18:33
deferimento
03/02/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2020, 10:24
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/12/2020, 10:14
Documento (Informações)
07/12/2020, 22:12
Remessa (em diligência)
04/12/2020, 13:36
Mero expediente
03/12/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 17:03
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:59
Mero expediente
19/10/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 10:05
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:04
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 16:07
Mero expediente
14/08/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:45
Mero expediente
25/06/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:26
Expedição de documento (Carta)
11/03/2020, 18:19
Mero expediente
09/03/2020, 23:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:11
Mero expediente
13/01/2020, 22:26
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:19
Mero expediente
18/09/2019, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:02
deferimento
02/05/2019, 23:02
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 17:03
Documento (Certidão)
28/01/2019, 17:51
Mero expediente
21/12/2018, 10:07
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:25
Mero expediente
03/10/2018, 15:16
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:48
Documento (Ofício)
28/08/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2018, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2018, 16:47
Documento (Ofício)
21/02/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
11/11/2017, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:10
Mero expediente
20/10/2017, 19:53
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2017, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 12:35
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 12:35
deferimento
29/04/2017, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)