Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:24
Documento (Informações)
14/10/2022, 15:25
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 16:01
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados estes autos: 1. Diante do cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento do valor depositado no evento 135. Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado. 2. Após, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:24
Documento (Informações)
14/10/2022, 15:25
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 16:01
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados estes autos: 1. Diante do cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento do valor depositado no evento 135. Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado. 2. Após, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
12/10/2022, 00:00
Arquivamento
11/10/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:32
Confirmada
07/10/2022, 12:28
Recebimento
07/10/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A. ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O Vistos e examinados estes autos: Considerando que o feito ainda está na Instância Recursal, não verificando qualquer pedido urgente formulado, aguarde-se o seu regular retorno e então voltem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de valores formulado no evento 136. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:37
Mero expediente
27/09/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:42
Ato ordinatório
19/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 13:19
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 13:09
Confirmada
12/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados estes autos: 1. Recebo o recurso inominado interposto, eis que próprio e tempestivo, somente em seu efeito devolutivo, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei 9.099/1995. 2. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita ao recurso (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95). 3. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:32
Sem efeito suspensivo
31/03/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 15:02
Documento (Certidão)
25/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:59
Ato ordinatório
23/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:05
Trânsito em julgado
21/03/2022, 17:33
Trânsito em julgado
21/03/2022, 17:32
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:54
Trânsito em julgado
16/03/2022, 15:40
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Trânsito em julgado
09/03/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:32
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
04/03/2022, 09:04
Confirmada
04/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-23.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados estes autos: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, a decisão lançada pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) no evento 97, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, sem ressalvas. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:23
Procedência
24/02/2022, 15:12
Ato ordinatório
22/02/2022, 12:43
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012220-23.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Tendo em vista o permissivo contido na Resolução 04/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que possibilita o julgamento antecipado por parte dos Ilustres Juízes Leigos, delibero pela distribuição do presente feito dentre os Juízes Leigos para prolação de sentença – evitando maior retardamento -, para o que fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, ressalvando ainda a possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)p
26/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 17:00
Mero expediente
24/01/2022, 18:52
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 17:03
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Confirmada
28/11/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:24
Confirmada
25/11/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:40
Confirmada
17/11/2021, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 18:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:44
Confirmada
11/10/2021, 00:25
Confirmada
10/10/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:40
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:30
Confirmada
07/10/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012220-23.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Diante da manifestação de evento 68.1, de forma excepcional, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao requerente para cumprimento do comando judicial de evento 51.1. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
01/10/2021, 00:00
Confirmada
30/09/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:37
Mero expediente
29/09/2021, 19:34
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:41
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:42
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:55
Confirmada
14/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 09:39
Confirmada
06/09/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012220-23.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Defiro o pedido de prova documental formulado pela parte autora. Desta forma, intimem-se os queridos BANCO BMG e BANCO PAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionem aos autos as gravações/fichas referentes às ligações indicadas na audiência de conciliação (ev. 47.1) sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400, do CPC). 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Tim para que apresente detalhamento de consumo dos últimos 06 (seis) meses, indefiro, eis que compete à parte promover as diligências necessárias para obtenção do documento, vez que é possível a aquisição do referido ao entrar em contato com a empresa prestadora do serviço, inclusive por meio digital. 3. Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para que apresente o documento pretendido com a expedição de ofício. 4. Apresentadas as ligações requeridas pelos réus, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Com a apresentação do detalhamento de consumo dos últimos 06 (seis) meses pelo autor, intime-se os réus para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 6. Tudo feito, façam-me os autos conclusos. 7. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 15:06
Confirmada
03/09/2021, 00:28
Confirmada
03/09/2021, 00:28
deferimento
01/09/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:59
Confirmada
31/08/2021, 10:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/08/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:09
Petição (Contestação)
27/08/2021, 10:55
Movimentação processual
26/08/2021, 17:05
Petição (Contestação)
26/08/2021, 14:11
Ato ordinatório
26/08/2021, 00:23
Ato ordinatório
26/08/2021, 00:23
Confirmada
23/08/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:54
Confirmada
23/08/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:17
Petição (Contestação)
10/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012220-23.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Recebo a emenda de ev. 19.1. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e com pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência em que a parte autora relata que, após o mês de maio do corrente ano, começou a receber diversas ligações da parte requerida buscando a pessoa de Sr. Advonsir José Pires. Aduz que embora tenha informado à parte ré que esta linha (44-99773-0113) não pertence a pessoa procurada, bem como solicitado a retirada deste número junto ao banco de dados dos réus, as ligações continuam. Afirma, ainda, que além das ligações vem recebendo mensagens de texto via whatsapp, sendo que a cada bloqueio das linhas telefônicas, novas linhas surgem. Sustenta que em razão de sua atividade profissional (representante de empresa Mutinacional) necessita de sua linha telefônica para seu trabalho, e que as ligações e mensagens da parte ré atrapalham seu dia de trabalho e sua vida privada. Assim, em sede de tutela provisória, pugna para que seja determinada ordem para que a parte ré cesse tais contatos, via telefone ou qualquer outro meio de comunicação. O artigo 300, caput e § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito afirmado pela parte postulante; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a possibilidade de reverter os efeitos da decisão. O primeiro requisito, ao menos por ora, está presente em razão da alegação de que a parte requerida vem realizando ligações e enviando mensagens ao autor procurando uma pessoa desconhecida do autor, cujos fundamentos podem ser corroborados por meio dos documentos juntados aos autos. E mais, ao menos em tese, o autor demonstrou ser o usuário da linha telefônica que vem recebendo as ligações/mensagens, conforme se depreendem dos documentos de ev. 1.5, 1.6, 19.2 e 19.3. O preenchimento do segundo requisito é induvidoso, pois o fundado receio de perigo de dano é indiscutível, na medida em que as constantes ligações/mensagens, na forma e periodicidade que vem ocorrendo, tem atrapalhado a rotina de trabalho do demandante, uma vez que necessita de seu número de telefone para atender clientes, colaboradores, encarregados, etc. Por fim, insta salientar que a concessão desta tutela não causará algum gravame à parte ré, posto que a presente decisão poderá ser revogada a qualquer momento. Ademais, quando da apresentação de defesa, a parte requerida ainda poderá se valer de pedido contraposto, circunstância esta que retira ainda mais a conotação de prejuízo aos seus interesses. Diante deste cenário, com fulcro no artigo 300, caput e § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de DETERMINAR que os requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, cessem as ligações e o envio de mensagens ao autor (44-99773-0113), sob qualquer meio (telefone, SMS, aplicativos de mensagens, entre outros), sob pena de incidência de multa na ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada envio ou ligação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou redução caso a demanda assim exija. Intime-se, pessoalmente, a parte ré para cumprimento da referida determinação (Súmula 410, do STJ). 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. 4. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2021, 14:20
Antecipação de tutela
05/08/2021, 22:39
Confirmada
05/08/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012220-23.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): LUIZ FABIANO PASTORI Requerido(s): ACREDITA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA BANCO BMG SA BANCO PAN S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, que seja determinado ordem para que os requeridos se abstenham de realizar ligações, enviar mensagens via whatsapp e mensagens de texto para a linha telefônica do autor (44-99773-0113), sob alegação de que vem recebendo diversas ligações e mensagens dos réus procurando o Sr. Advonsir, pessoa esta desconhecida do demandante. Visando a análise da liminar pleiteada, não obstante os documentos juntados aos ev. 1.5 e 1.6, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial para fim de juntar aos autos documentos atualizados (faturas de telefonia ou detalhamentos de consumo) que comprovem ser titular da linha telefônica n° (44) 99773-0113. 2. Defiro o pedido de prova documental formulado pela parte autora. Desta forma, intimem-se os requeridos BANCO BMG e BANCO PAN para que, no prazo de 10 (dez) dias e sem prejuízo da apresentação da contestação em momento oportuno, colacionem aos autos as gravações/fichas referentes às ligações indicadas na inicial (ev. 1.1, p.11), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400, do CPC). 3. Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc. VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 4. Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 5. Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE). Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de conciliação seja realizada nos autos através de videoconferência. 6. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 7. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 7.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 7.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 7.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 7.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 8. Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 9. Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 10. Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar. Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 11. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e