Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. O Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal fixou as diretrizes para a extinção das execuções fiscais de baixo valor: “Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que deu origem ao supracitado tema, entendeu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas para a eficiência da tramitação das execuções fiscais com base no Tema nº 1.184 do STF: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. As três Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com competência para julgar as matérias de direito tributário, pacificaram os pontos das teses adotadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ por meio do SEI nº 0109971-04.2024.8.16.6000: “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.[1] Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário.” Destaca-se na análise do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ o respeito à competência constitucional de cada ente federado, ou seja, assegura-se que a análise da extinção da execução fiscal será realizada com base na legislação local, se houver. Esse é o entendimento das 3 Câmaras Cíveis com Competência Tributária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS 2020, 2021 E 2022. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, CF. TEMA 211, STF, SOB REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXERCÍCIO 2023. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR EXECUTADO CONSIDERADO INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. TEMA 1184 DO STF. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESSALVA EXPRESSA REALIZADA NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO TEMA. DIFERENÇAS FINANCEIRAS CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0002319-85.2024.8.16.0160 - SARANDI - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.07.2025) (grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.244,00. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. PRECEDENTES. MATÉRIA DEBATIDA PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. EDIÇÃO DE ENUNCIADOS VISANDO À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013004-32.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 04.07.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO TEMA N.º 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ (ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 485, I, DO CPC). EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM DATA POSTERIOR A 05 DE FEVEREIRO DE 2024, QUANDO PUBLICADA A ATA DE JULGAMENTO DO TEMA EM QUESTÃO. VALOR DA CAUSA QUE É SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. RESSALVA EXPRESSA REALIZADA NO JULGAMENTO DA TESE APLICADA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000392-25.2025.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 01.07.2025) (grifou-se) Desta forma, as execuções fiscais ajuizadas com base no valor mínimo definido na legislação local, não podem ser extintas sob a fundamentação de que o valor executado é inferior à R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que, como exaurido acima, objetiva-se respeitar a autonomia e a competência municipal para definir o valor mínimo para a cobrança judicial. Pois bem. Quanto ao Município de Cascavel, a Lei Ordinária n.º 4.374/2006, no art. 1ª dispõe sobre o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais: “Art. 1º Fica instituído, para a Fazenda Pública do Município de Cascavel, como valores mínimos, não passíveis de execução fiscal, os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que não ultrapassarem 30 (trinta) UFMs, à época do ajuizamento.” Considerando o Decreto Municipal vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, que estabeleceu o valor da Unidade Fiscal, constata-se que o Município de Cascavel observou a legislação municipal aplicável. Por consequência, os créditos tributários executados são superiores ao determinado pela lei municipal e não se enquadram no conceito de baixo valor. Assim, não há que se falar na extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184 do STF. 3. A fim de conferir o regular prosseguimento do feito, promova-se a retificação da autuação e demais registros para que passe a constar no polo passivo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado pelo inventariante Sr. Carlos Alberto Siliprandi, e ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI, representado pelo inventariante Sr. Edison Augusto Siliprandi. 4. Ademais, consigne-se que a citação é ato indispensável para a validade do processo. A par dessa premissa, considerando que o Código de Processo Civil estabeleceu, como regra, a citação eletrônica, defiro o requerimento formulado, com fulcro no estabelecido no artigo 246 do referido diploma legal, tendo em vista a informação de que o inventariante do Espólio de Olinda Siliprandi é advogado e, portanto, provavelmente possui cadastro junto a este sistema PROJUDI. 5. Entretanto, na hipótese da citação restar infrutífera, intime-se o exequente para apresentar endereço atualizado para promovê-la. 6. Formalizada a citação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou medida útil a satisfação da dívida, ciente do prazo prescricional intercorrente deflagrado nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta