GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
CLARABELA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO JUNIOR
OAB/PR 52438·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO BARRETO
OAB/PR 21908·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
02/04/2026, 00:26
Confirmada
18/02/2026, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 00:52
Por decisão judicial
21/08/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 19:08
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:31
Confirmada
10/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 19:08
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:31
Confirmada
10/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:47
Confirmada
16/07/2025, 11:37
Remessa (em diligência)
15/07/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:57
Ato ordinatório
24/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:59
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:50
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:47
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:42
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:53
Confirmada
09/06/2025, 11:34
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:55
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:42
Confirmada
26/05/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 10:31
Confirmada
07/05/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006018-29.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006018-29.2000.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.471,68 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BRT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME CELIA DE FATIMA LEITE SILVA CLARABELA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ESPÓLIO DE ANIBAL SOARES DA SILVA
Vistos. Tendo em conta a certidão à mov. 332.1, oficie-se ao D. Juízo de Origem solicitando que providencie, junto à Caixa Econômica Federal, a transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada a este feito e Juízo. Cumprido o item precedente, proceda-se a utilização dos valores bloqueados para fim do adimplemento das custas finais, devidas pelo executado. Expeça-se alvará em favor do FUNJUS e do Distribuidor para pagamento das custas acima referidas. Com o levantamento do item precedente e considerando que o saldo remanescente é inferior ao valor devido a título de custas, remetam-se os autos à Contadoria para refazimento dos cálculos relativos às custas processuais, considerando os valores levantados. Após, à Secretaria para que adote as diligências necessárias ao protesto/lançamento em dívida ativa. Por fim, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, bloqueios e penhoras. Na sequência, arquivem-se. Intimem-se. Diligencie-se conforme pertinente. Curitiba, 25 de abril de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:40
Outras Decisões
25/04/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:06
Documento (Certidão)
24/04/2025, 12:20
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:15
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 12:55
Recebimento
18/06/2024, 00:11
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
18/06/2024, 00:11
Remessa
27/05/2024, 09:51
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 15:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/05/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:02
Confirmada
22/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006018-29.2000.8.16.0030 1. Informam as partes que concordam em aderir ao "Juízo 100% digital". 2. Sendo assim, declino a competência do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos moldes do art. 4.º do mencionado Decreto. 3. Com as anotações, baixas e diligências necessárias, encaminhem os autos, via distribuição. 4. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:02
Incompetência
10/04/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:45
Confirmada
15/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:50
Ato ordinatório
31/10/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006018-29.2000.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Em razão da pendência do pagamento das custas processuais, proceda-se ao bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud. 3. Sendo positiva a diligência anterior, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo legal, opor embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo, desde já, a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, até o limite do valor em execução. 4. Restando infrutífera a diligência anterior, à Secretaria para que efetue a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, anotando a opção de restrição de transferência e circulação (restrição total) e, observando igualmente em tudo o que dispõe a Portaria nº 02/2023. 5. Independentemente do resultado, remetam-se os autos ao arquivo provisório. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 22:47
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:44
Confirmada
25/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:49
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:47
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:44
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Confirmada
07/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/04/2023, 21:17
Confirmada
12/04/2023, 09:46
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 13:31
Confirmada
07/02/2023, 15:18
Confirmada
05/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 19:24
Confirmada
15/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:33
Confirmada
29/09/2022, 15:57
Trânsito em julgado
11/04/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006018-29.2000.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Conforme se depreende dos autos, a exequente não mais se interessa pelo provimento pretendido e informa a desistência do feito. Por estas razões, observando o desinteresse da exequente no provimento judicial, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 1º, inciso VI, da Lei Estadual 16.035/2008. 3. Custas pela parte executada (art. 4º da Lei Estadual 16.035/2008). 4. Posto isso, considerando que a execução prosseguirá quanto as custas processuais, passo a análise da petição em seq. 232.1. 5. Quanto a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, vislumbro não haver necessidade da elaboração de nova avaliação. Conforme dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil, é admitida a realização de nova avaliação do bem penhorado quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Analisando o dispositivo destacado, aliado aos elementos constantes no feito, resta evidente a ausência das hipóteses legais ensejadoras para efetuação de nova avaliação. Neste sentido, observa-se que não há qualquer demonstrativo de erro ou dolo por parte do Avaliador Judicial, o qual, registre-se é servidor habilitado à elaboração da avaliação e também profissional de confiança deste Juízo. Assim, muito embora verifique-se a discrepância nos valores obtidos, o valor pesquisado pelo executado na internet não justifica a autorização para realização de nova avaliação, pois os atos praticados pelo avaliador judicial gozam de fé pública e presunção de experiência e conhecimento técnico. Destarte, a avaliação conta com menos de 1 (um) ano, donde se conclui a inexistência de prejuízos a devedora, tornando-se inviável a designação de nova avaliação, ao menos por ora. Deste modo, não há razões para novas diligências sobre os imóveis penhorados. 6. No que diz respeito a alegada nulidade absoluta, a parte está insistindo em uma tese que já foi rechaçada e transitada em julgado nos embargos à execução fiscal de n° 0022977-79.2017.8.16.0030. Sendo assim, não há que se falar em nulidade. 7. Por fim, considerando que o valor dos bens penhorados supera em muito o valor das custas processuais, determino o levantamento da penhora dos imóveis com matrícula de n° 7.768 e 7.778, devendo ser mantida a penhora sobre o imóvel com matrícula de n° 7.779, com o fim de garantir o adimplemento das despesas processuais. Expeça-se ofício. 8. Cumpra-se o art. 63 da Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 9. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rogrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 18:50
Confirmada
08/04/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:42
Desistência
07/04/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:18
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006018-29.2000.8.16.0030 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que indique o valor atualizado da dívida. 2. Após, remetam-se os autos ao contador para atualização do cálculo. 3. Ao final, voltem conclusos para análise do seq. 232.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:14
Confirmada
24/03/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:18
Mero expediente
24/03/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:06
Confirmada
04/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006018-29.2000.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Intime-se a exequente para que esclareça o petitório de seq. 238.1, bem como se manifeste quanto ao seq. 232.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:34
Mero expediente
24/02/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:21
Confirmada
15/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 20:11
Confirmada
07/02/2022, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006018-29.2000.8.16.0030 1. Manifeste-se a Fazenda Pública acerca do pedido formulado no seq. 232.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:13
Mero expediente
03/02/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:20
Confirmada
26/01/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 12:29
Confirmada
25/01/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:37
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Confirmada
27/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006018-29.2000.8.16.0030 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Intime-se a Fazenda Pública acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:47
Mero expediente
15/12/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 13:07
Documento (Acórdão)
30/11/2021, 13:07
Recebimento
30/11/2021, 13:05
Confirmada
10/11/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:23
Remessa (em diligência)
08/10/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 09:25
Confirmada
25/09/2021, 00:19
Confirmada
25/09/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006018-29.2000.8.16.0030 1. A avaliação do bem penhorado será realizada pelo avaliador judicial. Expeça-se mandado. Na oportunidade, deverá o avaliador informar quem exerce a posse do bem (e a que título), bem como se há indicativos de se tratar de bem de família. 2. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:30
Determinação de Diligência
13/09/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:59
Confirmada
10/08/2021, 00:20
Confirmada
10/08/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006018-29.2000.8.16.0030 1. Primeiramente, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca do petitório retro. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:11
Mero expediente
29/07/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:48
Confirmada
29/06/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:37
Confirmada
28/06/2021, 00:25
Confirmada
27/06/2021, 00:20
Confirmada
25/06/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 20:05
Confirmada
24/06/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:34
Documento (Certidão)
17/06/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:09
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006018-29.2000.8.16.0030 1. Faculto ao exequente a alienação do bem constrito por iniciativa particular ou por leiloeiro oficial (art. 880 e ss., CPC), pelo preço da avaliação e até a data da primeira hasta. Em caso de sucesso, fixo desde já comissão de 3% (três por cento) para o leiloeiro. 2. Sem prejuízo da faculdade deferida, inclua-se em pauta a praça/leilão do bem penhorado, observando que se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á em outra data e hora a sua alienação pelo maior lanço, e desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação – art. 891, CPC, salvo situações excepcionais, a ser apreciada no dia da arrematação. Expeça-se edital, atendendo em tudo ao disposto no art. 886 e ss. do Código de Processo Civil. 3. A fim de dispensar maior agilidade e celeridade ao processo de arrematação, é conveniente a realização do ato por leiloeiro oficial, o qual possui todo o aparato para captação de possíveis e eventuais adquirentes. E neste caso não há evolução das despesas do processo, pois a remuneração do servidor é de responsabilidade do arrematante, desonerando as partes de custas com publicação de editais e outros atos. Deste modo, nomeio leiloeiro oficial para atuar nestes autos o Sr. Magno Rocha. 4. Os honorários do leiloeiro devem ser depositados no ato da arrematação, acompanhando o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Em caso de remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, de responsabilidade da parte que remiu. Se houver transação depois de publicados os editais, 1% do valor do acordo, pelo executado. Finalmente, em caso de adjudicação, 1% do valor da avaliação, pelo credor. 5. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 6. Ao credor é assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições dos outros licitantes. 7. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 8. Intime-se a parte devedora na forma do disposto no art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive a propósito do contido no art. 826 do mesmo diploma de lei, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada pessoalmente. 9. Ciência às Fazendas Públicas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 10. Intimem-se eventuais credores com observância cuidadosa ao art. 889 do Código de Processo Civil. 11. Cumpram-se, no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. 12. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:44
Confirmada
16/06/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:03
Ato ordinatório
16/06/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:02
deferimento
14/06/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 12:50
Confirmada
24/05/2021, 00:21
Confirmada
24/05/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006018-29.2000.8.16.0030 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Se nada for requerido em dez dias, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:20
Mero expediente
13/05/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 12:10
Documento (Acórdão)
27/04/2021, 12:10
Recebimento
26/04/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:46
Mero expediente
14/09/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:48
Ato ordinatório
23/06/2020, 12:48
Mero expediente
23/06/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:56
Mero expediente
29/05/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:44
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 17:23
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:34
Documento (Certidão)
15/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:37
Mero expediente
16/12/2019, 14:37
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2019, 00:25
Por decisão judicial
16/05/2019, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2019, 00:16
Por decisão judicial
15/05/2019, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2019, 00:30
Por decisão judicial
16/10/2018, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2018, 00:31
Por decisão judicial
12/04/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2018, 00:48
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 11:09
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:08
Apensamento
05/09/2017, 13:56
Desapensamento
05/09/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:28
Por decisão judicial
04/09/2017, 17:28
Documento (Certidão)
04/09/2017, 17:27
Remessa (em diligência)
29/08/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 13:18
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:19
Apensamento
04/08/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 18:42
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2016, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2016, 15:39
Mero expediente
24/10/2016, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:38
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 15:29
Ato ordinatório
16/06/2016, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 15:11
Apensamento
12/04/2016, 17:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 14:36
Remessa (em diligência)
08/01/2016, 16:45
Mero expediente
17/12/2015, 17:43
Conclusão (para despacho)
09/12/2015, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 18:30
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2015, 17:19
Documento (Outros documentos)
15/07/2015, 15:38
Mero expediente
09/03/2015, 16:35
Conclusão (para despacho)
06/03/2015, 12:16
Decurso de Prazo
26/02/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2015, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 17:19
Documento (Certidão)
24/02/2015, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)