Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002588-32.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002588-32.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.658,06 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Inicialmente, promova-se a retificação da autuação e demais registros para que passe a constar no polo passivo ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI, representado pelo inventariante Sr. Edison Augusto Siliprandi. 2. Ademais, consigne-se que a citação é ato indispensável para a validade do processo. A par dessa premissa, considerando que o Código de Processo Civil estabeleceu, como regra, a citação eletrônica, defiro o requerimento de mov. 109.1, com fulcro no estabelecido no artigo 246 do referido diploma legal, tendo em vista a informação de que o inventariante do Espólio de Olinda Siliprandi é advogado e, portanto, provavelmente possui cadastro junto a este sistema PROJUDI. 3. Entretanto, na hipótese da citação restar infrutífera, intime-se o exequente para apresentar endereço atualizado para promovê-la. 4. Formalizada a citação, considerando que a decisão de mov. 69.1 deferiu a penhora de um dos imóveis gerador dos tributos, LAVRE-SE termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 4.1. Após, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para manifestação sobre a penhora em 10 (dez) dias (art. 841, § 1º, do CPC). 4.2 Não apresentada qualquer impugnação, intimem-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá indicar o meio de expropriação que pretende adotar, e após, voltem conclusos. 4.3 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a exequente para se manifestar em 10 dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para decisão. 5. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ofício ao respectivo CRI, para averbação da penhora na matrícula. 6. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002588-32.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002588-32.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.658,06 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Inicialmente, promova-se a retificação da autuação e demais registros para que passe a constar no polo passivo ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI, representado pelo inventariante Sr. Edison Augusto Siliprandi. 2. Ademais, consigne-se que a citação é ato indispensável para a validade do processo. A par dessa premissa, considerando que o Código de Processo Civil estabeleceu, como regra, a citação eletrônica, defiro o requerimento de mov. 109.1, com fulcro no estabelecido no artigo 246 do referido diploma legal, tendo em vista a informação de que o inventariante do Espólio de Olinda Siliprandi é advogado e, portanto, provavelmente possui cadastro junto a este sistema PROJUDI. 3. Entretanto, na hipótese da citação restar infrutífera, intime-se o exequente para apresentar endereço atualizado para promovê-la. 4. Formalizada a citação, considerando que a decisão de mov. 69.1 deferiu a penhora de um dos imóveis gerador dos tributos, LAVRE-SE termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 4.1. Após, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para manifestação sobre a penhora em 10 (dez) dias (art. 841, § 1º, do CPC). 4.2 Não apresentada qualquer impugnação, intimem-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá indicar o meio de expropriação que pretende adotar, e após, voltem conclusos. 4.3 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a exequente para se manifestar em 10 dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para decisão. 5. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ofício ao respectivo CRI, para averbação da penhora na matrícula. 6. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Outras Decisões
31/10/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 16:33
Documento (Certidão)
19/10/2023, 16:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/05/2023, 16:57
Confirmada
10/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:46
Por decisão judicial
06/10/2022, 16:12
Documento (Decisão)
06/10/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:36
Confirmada
27/07/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 20:23
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Confirmada
06/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 07:51
Confirmada
04/04/2022, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:42
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002588-32.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002588-32.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.658,06 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Considerando o pedido da parte exequente de citação dos herdeiros da parte executada, inicialmente, consigne-se que o Código de Processo Civil determina a suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes, justamente para possibilitar a regularização processual do Espólio. 2. De fato, conforme dispõe o artigo 75, VII, do CPC/2015, a defesa dos interesses do acervo hereditário é, a princípio, exercida pelo espólio, representado pelo inventariante. 3. Assim, a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo de maneira individual, em regra, somente emergirá depois de ultimada a partilha no processo ou procedimento extrajudicial de inventário. 4. Portanto, antes de analisar o pedido da parte exequente e a alegada ausência de inventário, considerando que, a princípio, a falecida deixou bens e/ou débitos a inventariar, de rigor a suspensão do feito, inicialmente, por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, I, do CPC/2015[1]. 4.1. Intimem-se as partes acerca da suspensão ora determinada. 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e tornem conclusos. 6. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 313. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:56
Confirmada
25/02/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:32
Por decisão judicial
25/02/2022, 17:32
deferimento
24/02/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 10:41
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:50
Confirmada
18/05/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002588-32.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002588-32.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.658,06 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Considerando a desistência da exceção de suspeição apresentada, possível o prosseguimento do feito. 2. Tendo em vista a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora pelo executado, DEFIRO a penhora e avaliação (art.7, V[1] e art. 13[2] da lei 6.830/80) do bem imóvel indicado pela exequente (evento 66.1). Lavre-se o respectivo auto e intime-se o devedor e seu cônjuge, se houver (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80). Expeça-se o competente mandado se necessário. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. [2] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
10/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 22:14
Confirmada
07/05/2021, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2021, 18:42
deferimento
07/05/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 18:31
Documento (Certidão)
03/05/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 20:32
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:59
Confirmada
08/02/2021, 00:13
Por decisão judicial
01/02/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 21:17
Confirmada
31/01/2021, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2021, 12:26
Por decisão judicial
26/01/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:56
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:52
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:14
Por decisão judicial
15/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:14
Documento (Certidão)
15/08/2019, 17:13
Petição
15/08/2019, 17:12
Ato ordinatório
15/08/2019, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:03
Documento (Certidão)
05/08/2019, 16:03
Petição
05/08/2019, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2019, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 13:36
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:21
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 17:16
Documento (Certidão)
01/02/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)