Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038298-50.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038298-50.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.454,44 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Inicialmente, promova-se a retificação da autuação e demais registros para que passe a constar no polo passivo ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI, representado pelo inventariante Sr. Edison Augusto Siliprandi. 2. Ademais, consigne-se que a citação é ato indispensável para a validade do processo. A par dessa premissa, considerando que o Código de Processo Civil estabeleceu, como regra, a citação eletrônica, defiro o requerimento de mov. 119.1, com fulcro no estabelecido no artigo 246 do referido diploma legal, tendo em vista a informação de que o inventariante do Espólio de Olinda Siliprandi é advogado e, portanto, provavelmente possui cadastro junto a este sistema PROJUDI. 3. Entretanto, na hipótese da citação restar infrutífera, intime-se o exequente para apresentar endereço atualizado para promovê-la. 4. Formalizada a citação, considerando que a decisão de mov. 74.1 deferiu a penhora de um dos imóveis gerador dos tributos, LAVRE-SE termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 4.1. Após, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para manifestação sobre a penhora em 10 (dez) dias (art. 841, § 1º, do CPC). 4.2 Não apresentada qualquer impugnação, intimem-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá indicar o meio de expropriação que pretende adotar, e após, voltem conclusos. 4.3 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a exequente para se manifestar em 10 dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para decisão. 5. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ofício ao respectivo CRI, para averbação da penhora na matrícula. 6. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038298-50.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038298-50.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.454,44 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Inicialmente, promova-se a retificação da autuação e demais registros para que passe a constar no polo passivo ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI, representado pelo inventariante Sr. Edison Augusto Siliprandi. 2. Ademais, consigne-se que a citação é ato indispensável para a validade do processo. A par dessa premissa, considerando que o Código de Processo Civil estabeleceu, como regra, a citação eletrônica, defiro o requerimento de mov. 119.1, com fulcro no estabelecido no artigo 246 do referido diploma legal, tendo em vista a informação de que o inventariante do Espólio de Olinda Siliprandi é advogado e, portanto, provavelmente possui cadastro junto a este sistema PROJUDI. 3. Entretanto, na hipótese da citação restar infrutífera, intime-se o exequente para apresentar endereço atualizado para promovê-la. 4. Formalizada a citação, considerando que a decisão de mov. 74.1 deferiu a penhora de um dos imóveis gerador dos tributos, LAVRE-SE termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 4.1. Após, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para manifestação sobre a penhora em 10 (dez) dias (art. 841, § 1º, do CPC). 4.2 Não apresentada qualquer impugnação, intimem-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá indicar o meio de expropriação que pretende adotar, e após, voltem conclusos. 4.3 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a exequente para se manifestar em 10 dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para decisão. 5. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ofício ao respectivo CRI, para averbação da penhora na matrícula. 6. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Outras Decisões
31/10/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 15:36
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/05/2023, 18:19
Confirmada
10/05/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:50
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:46
Por decisão judicial
06/10/2022, 16:48
Documento (Decisão)
06/10/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:00
Confirmada
01/08/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 20:50
Confirmada
21/07/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2022, 00:29
Por decisão judicial
12/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:54
Confirmada
19/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 21:21
Confirmada
01/04/2022, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:42
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038298-50.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038298-50.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.454,44 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Considerando o pedido da parte exequente de citação dos herdeiros da parte executada, inicialmente, consigne-se que o Código de Processo Civil determina a suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes, justamente para possibilitar a regularização processual do Espólio. 2. De fato, conforme dispõe o artigo 75, VII, do CPC/2015, a defesa dos interesses do acervo hereditário é, a princípio, exercida pelo espólio, representado pelo inventariante. 3. Assim, a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo de maneira individual, em regra, somente emergirá depois de ultimada a partilha no processo ou procedimento extrajudicial de inventário. 4. Portanto, antes de analisar o pedido da parte exequente e a alegada ausência de inventário, considerando que, a princípio, a falecida deixou bens e/ou débitos a inventariar, de rigor a suspensão do feito, inicialmente, por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, I, do CPC/2015[1]. 4.1. Intimem-se as partes acerca da suspensão ora determinada. 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e tornem conclusos. 6. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 313. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 18:12
Confirmada
25/02/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:29
Por decisão judicial
25/02/2022, 17:29
deferimento
24/02/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 10:38
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:24
Confirmada
21/05/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:20
Confirmada
11/05/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0038298-50.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038298-50.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.454,44 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI
Vistos... 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cascavel/PR, em face de EDI SILIPRANDI, OLINDA SILIPRANDI,. Considerando a solução da exceção de suspeição apresentada, possível o prosseguimento do feito. A parte executada indicou bem imóvel à penhora. No entanto, o exequente apresentou discordância do bem ofertado, requerendo a penhora do bem imóvel gerador dos tributos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Consigne-se, inicialmente, que ao credor é dada a faculdade de recusar o bem nomeado à penhora, desde que de forma justificada. Tratando-se de execução fiscal que busca a satisfação de créditos tributários de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e/ou Taxa de Sinistro, dada sua natureza propter rem, deve prevalecer a penhora sobre o imóvel gerador dos tributos. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná: “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E COSIP - PRETENSÃO DE PENHORA DE PRECATÓRIO OU DE BEM IMÓVEL DIVERSO DO TRIBUTADO - POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de execução fiscal que visa a cobrança de IPTU é certo que a constrição pode e deve recair sobre o próprio imóvel objeto da execução.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI 962077-5 - Cascavel - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 27.11.2012) (grifei) "(...)
Trata-se de imposto de natureza real que acompanha o imóvel independentemente de seu proprietário ou possuidor, nos termos do art. 130 do CTN. Desse modo, se há mais de um imóvel de propriedade da executada, não há qualquer heresia em se proceder a penhora do próprio imóvel tributado, pois se trata de débitos originados em sua propriedade ou posse (art. 34 do CTN). (...)" (TJPR - 2ª C.Cível - AI 962077-5 - Cascavel - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 27.11.2012) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO E BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO QUE SE EQUIVALE A CRÉDITO. IMÓVEL QUE NÃO CORRESPONDE AO BEM TRIBUTADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. A PENHORA PODE E DEVE RECAIR SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE NATUREZA REAL QUE ACOMPANHA O IMÓVEL INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CÂMARA.RECURSO NEGADO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1062594-4 - Cascavel - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 30.07.2013) (g.n.) 3. Assim sendo, de rigor a rejeição da nomeação do bem indicado pela parte executada. 4. Em consequência, DEFIRO a penhora e avaliação (art.7, V[1] e art. 13[2] da lei 6.830/80) do bem indicado pela exequente. Lavre-se o respectivo auto e intime-se o devedor e seu cônjuge, se houver (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80). Expeça-se o competente mandado se necessário. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. [2] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
11/05/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:37
deferimento
07/05/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 18:18
Documento (Certidão)
03/05/2021, 22:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 23:03
Por decisão judicial
03/02/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:15
Por decisão judicial
20/08/2019, 15:54
Documento (Certidão)
20/08/2019, 15:54
Petição
20/08/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 10:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:43
Documento (Certidão)
25/07/2019, 13:42
Petição
25/07/2019, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:20
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:55
Documento (Certidão)
25/04/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:26
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2019, 09:24
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 17:49
Ato ordinatório
28/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 15:40
Mandado
25/02/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:09
Documento (Certidão)
08/02/2019, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2019, 15:48
Mero expediente
08/02/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:49
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)