Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000799-35.2020.8.16.0159(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/08/2025
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DÍVIDAS DERIVADAS (OPERAÇÕES DE CREDIÁRIO, REFINANCIAMENTO, LIMITE DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES, DANOS MORAIS, TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de parcial procedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora questiona a regularidade da abertura de conta corrente junto ao réu Itaú Unibanco S/A, sob a alegação de que foi vítima de fraude, e das dívidas inscritas na SERASA pelos bancos réus, as quais, segundo ela, decorreram da utilização dos serviços atrelados à referida conta. Por conseguinte, postula a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se são regulares a abertura da conta corrente e, por consequência, as dívidas dela originadas; (ii) saber se é cabível a condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, se o valor é adequado; (iii) saber se os termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre o valor indenizatório devem ser alterados, ambos para a data do arbitramento; e, (iv) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados em valor excessivo e se devem ser reduzidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Carecem de interesse recursal os réus, ao postularem a modificação do termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, porque a pretensão já foi decidida a favor deles.4. Verificada a fraude na abertura da conta corrente, visto que reconhecida a falsidade da assinatura constante da proposta de abertura, por perícia grafotécnica, mostram-se irregulares a mencionada contratação e as dívidas que dela decorreram (operações de crediário, refinanciamento, limite de crédito e cartão de crédito).5. A inscrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa (presumido), pelo que cabível a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais.6. O valor da indenização por danos extrapatrimoniais foi mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como das particularidades do caso concreto.7. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula n.º 54, do STJ).8. Ao arbitrar os honorários de sucumbência, a magistrada observou os limites previstos no §2º, do art. 85, do CPC, de modo que não foram fixados em valor excessivo, muito menos devem ser reduzidos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com majoração dos honorários fixados a favor da autora em 2% (dois por cento), nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: “1. Não há que se falar em regularidade da abertura de conta junto à instituição financeira e, com isso, das dívidas que dela decorreram, quando comprovada a falsidade da assinatura registrada na proposta de abertura, por prova pericial. 2. ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n.º 479, do STJ). 3. “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura ‘in re ipsa’, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica’ (REsp n.º 1.059.663/MS, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008). 4. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.”