Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
APELADOS: CECILIA RAMOS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034047-88.2010.8.16.0014, DA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Vistos! 2.
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários de mesmo número, ajuizada por CECILIA RAMOS E OUTROS contra BANCO SANTANDER S/A, sobrestados em razão da decisão de mov. 1.3. 3. Os autores protocolizaram a petição de mov. 171.1 informando que os valores referentes aos acordos celebrados e homologados, juntados no mov. 22.1, não teriam sido creditados nas contas indicadas. Assim, requerem a intimação do Banco para que promova a juntada dos comprovantes de pagamento, sob pena de aplicação a multa prevista na cláusula 10.1 do acordo coletivo. 4. A instituição financeira foi intimada, por duas vezes, para se manifestar e juntar aos autos os comprovantes de pagamento, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. 5. Desta forma, como não houve a comprovação de pagamento referente aos acordos homologados, juntados no mov. 22.1, deve incidir a penalidade prevista na “cláusula décima – do inadimplemento” do Instrumento de Acordo Coletivo celebrado entre a FEBRABAN, a AGU e o BACEN, e homologado pelo STF em março de 2018. Confira-se: “Cláusula Décima – DO INADIMPLEMENTO 10.1. Eventual inadimplemento que venha a ocorrer por parte de qualquer dos bancos em relação aos pagamentos acordados imporá à parte devedora o pagamento de multa no montante de 2% (dois por cento) do valor do débito vencido/atrasado, acrescidos de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, conforme critérios estabelecidos no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal”. 6. O acordo de mov. 22.1, homologado nestes autos, previa que o pagamento ocorreria no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo da minuta de acordo. 7. Desta forma, ante o inadimplemento da instituição financeira quanto ao depósito e comprovação dos pagamentos referentes aos acordos homologados de mov. 22.1, condeno o Banco Santander S/A ao pagamento de multa no montante 2% (dois por cento) do valor do débito vencido/atrasado, acrescidos de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, conforme critérios estabelecidos no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal. 8. Intime-se. Publique-se. 9. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 10. Após, mantenha-se os autos sobrestados, nos termos da decisão de mov. 1.3, vez que remanescem autores que ainda não aderiram ao acordo. Curitiba, 05 de setembro de 2022 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA