Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002758-80.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002758-80.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$50.730,12 Exequente(s): AB COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA Executado(s): Festiva Distribuidora de Alimentos Ltda SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AB Comércio de Insumos Ltda conta Festiva Distribuidora de Alimentos Ltda. Em movimento 59 a parte exequente apresentou documentos para comprovar que a executada se encontrava em recuperação judicial. Deste então, o feito foi suspenso por algumas vezes (movimentos 63, 73 e) 84 Em movimento 103 a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a extinção do feito, em razão da habilitação do crédito nos autos do processo falimentar e da consequente perda superveniente do interesse processual. Manifestou-se juntando o quadro geral de credores, comprovando a inclusão do crédito (movimento 116.2). É o relato do essencial. Conforme dita o artigo 59 da Lei 11.101/2005, tratando-se de crédito habilitado em plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores, ocorre novação da obrigação originária. Nessas hipóteses, mesmo que não logre êxito com o plano de recuperação, o credor deverá se valer de outros meios para a satisfação de seu débito. Em outras palavras, com a quebra da executada, resta ao credor apenas a habilitação de seu crédito nos autos do processo falimentar, por onde prosseguirão os ulteriores atos de execução, ocorrendo neste feito a perda superveniente do interesse processual. Isto é, ou seu interesse desparecerá com a satisfação do crédito, pois sua pretensão lá seria alcançada, ou o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria à frustração da execução individual, carecendo de utilidade a ação executiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Ante ao exposto, considerando a notícia da habilitação do crédito nos autos do processo falimentar e da consequente perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTA esta execução, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela executada, quem deu causa à ação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias, arquivando-se oportunamente. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito