Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0002158-24.2015.8.16.0182, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e o réu EVANDRO MARTINS CUNHA NETO, DIOGO ARION MENDONÇA THIMOTIO e PYERGO SCREMIN DE OLIVEIRA. I. RELATÓRIO Inicialmente, o feito foi distribuído perante o 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba, e, realizada audiência preliminar, os noticiados PYERGO SCREMIN DE OLIVEIRA, DIOGO ARION MENDONÇA THIMOTIO e EVANDRO MARTINS CUNHA NETO aceitaram o acordo de transação penal, o que foi homologado pelo Juízo (mov. 21). Sobreveio ao feito pedido no noticiado Everton e Pyergo para alteração das condições da transação penal (mov. 29.1 e 29.2) e, realizada nova audiência, foi homologada a transação (mov. 49.1). Diante do integral cumprimento do acordo proposto, foi julgada extinta a punibilidade dos noticiados DIOGO ARION MENDONÇA THIMOTIO e PYERGO SCREMIN DE OLIVEIRA (movs. 57.1 e 82.1). Portanto, os autos correm tão somente em relação ao réu EVANDRO MARTINS CUNHA NETO. Em face do reiterado descumprimento da benesse da transação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de EVANDRO MARTINS CUNHA NETO, por infração ao artigo 65, caput da Lei nº 9.605/1998, conforme os fatos descritos na denúncia (mov. 179.1). J 1 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ A denúncia foi recebida em 13.11.2018 (mov. 255.1), oportunidade em que se determinou a citação do réu. Como o acusado não foi localizado para ser citado pessoalmente, foi citado por edital (mov. 287.1), contudo, não apresentou defesa no prazo legal, ou tampouco constituiu defensor, razão pela qual determinou-se suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art.366, do CPP (mov. 294.1). Posteriormente, o réu foi citado pessoalmente (mov. 316.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 319.1), oportunidade em que requereu a designação de audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Designada a audiência (mov. 328), foi proposta a suspensão do processo, a qual foi aceita pelo acusafo (mov. 341.1). Com o não cumprimento das condições impostas, o Ministério Público requereu a revogação do benefício (mov. 405.1), o qual foi acolhido, revogando-se o benefício concedido ao réu (mov. 408.1). Retomando-se o processo, foi afastada a absolvição sumária, mantendo-se o recebimento da denúncia e designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 423.1). Durante as audiências (mov. 491, 493 e 500.1), foram ouvidas duas testemunhas e decretada a revelia do acusado. Na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais do acusado, enquanto a defesa nada requereu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu que seja julgada improcedente a denúncia, para o efeito de absolver o réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Além disso, sustentou que as únicas testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram a prática do delito (mov. 504.1). O réu apresentou suas derradeiras alegações, por meio de Defensor Público atuante neste Juízo, o qual requereu a absolvição (mov. 508.1). A esse respeito, alegou insuficiência de provas, J 2 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ visto que as testemunhas ouvidas em juízo não reconheceram o acusado como autor do fato, nem presenciaram a prática delitiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao réu EVANDRO MARTINS CUNHA NETO foi imputado a prática do crime descrito no art. 65, caput, da Lei nº 9.605/1998. Após minuciosa análise dos autos, entretanto, tem-se que a denúncia ora encartada não comporta procedência. Explico. A propósito, em primeiro plano, veja-se o que constou relatado na denúncia: “Consta dos autos que, no dia 23de janeiro de 2015, por volta das 15h50, na linha férrea localizada na Rua Ayrton Senna, próximo ao posto “arrancadão”, bairro Cajuru, nesta cidade e Comarca de Curitiba, fora constatado por funcionários da empresa Gersepa – Serviços de Segurança e Vigilância Ltda., empresa responsável pela escolta de trem de carga da empresa America Latina Logística – ALL, que o denunciado EVANDRO MARTINS CUNHA NETO, de forma deliberada e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, promoveu a pichação do vagão da composição D30, através da utilização de 01(uma) lata de tinta spray, contendo tinta azul, consoante consta do auto de apreensão de fls.49, do item 13.1. Consta ainda que o denunciado, após ser surpreendido pelos funcionários da referida empresa, empreendeu fuga em um automóvel celta de cor branca”. J 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Logo, como seu viu, objetivamente se imputou ao réu a acusação de “promover a pichação do vagão, através da utilização de uma lata de tinta spray”. No caso concreto, o que se vê das provas que compõe este feito, é que há dúvida a respeito da autoria delitiva. Assim, vejamos os depoimentos, em juízo, das testemunhas: A testemunha DAVI HENRIQUE ANDRADE EUGENIO, ouvido na condição de informante, relatou não ter lembrança clara dos fatos, e está deduzindo pelo trabalho que realizava naquela época como supervisor de segurança. Discorreu que ao identificar um rapaz efetuando a pichação no vagão, compareceu ao local e acionou a polícia militar para encaminhar a situação. Explicou que os pichadores fazem desenhos, como assinaturas, e podem ser reconhecidos a partir dessa assinatura. Ademais, afirmou que foi um caso simples, o qual não presenciou a prática do crime, apenas foi comunicado pelos seus subordinados. Por fim, contou que André dos Santos e Olivir Júnior eram seus subordinados naquela época. A seguir, OLIVIR BRAZ DE LIMA JUNIOR, testemunha, ouvida como informante, não se recordou dos fatos, apenas se lembrou de estar acompanhando a locomotiva, nisso, avistaram um pessoal pichando o vagão e, logo em seguida, tentaram empreender fuga. Não se lembra dos indivíduos que estavam pixando. Relatou que algumas pessoas foram detidas e foram levadas até o distrito policial. Por fim, afirmou não lembrar do desenho pichado, pois naquela época, existiam grupos que faziam competição de pichação de vagões. Pois bem. Veja-se que as testemunhas pouco se recordaram sobre o caso, além de não esclarecerem nada sobre os fatos de modo conclusivo. Ainda, as declarações foram vagas e, pelo que se viu, apenas reafirmaram o narrado na peça acusatória. J 4 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Vale frisar que nenhuma das testemunhas em Juízo apontaram o réu como o autor do fato ou se lembravam se ele estava presente durante a prática delituosa. Além disso, foi decretada a revelia do acusado, uma vez que não compareceu em Juízo para prestar seu depoimento. Assim, conforme se observa pela análise do conjunto probatório, há apenas a suspeita de que o acusado tenha cometido tal crime, extraindo-se que não há provas suficientes para a condenação do réu. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas impõe a absolvição do acusado pelo crime que lhe é imputado. Vislumbra-se, assim, que o Ministério Público não se desincumbiu, de forma suficiente, do ônus probatório imposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Segundo a lição de Aury Lopes Jr., “ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação.
Trata-se de estrita observância ao “nulla accusatio sine probatione””.1 O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da 1 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. 1, 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 503. J 5 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do acusado, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido os atos delitivos apontados na denúncia. São por estas razões que outro caminho não resta, senão da absolvição do EVANDRO MARTINS CUNHA NETO ao crime que lhe foi imputado, por ausência de provas, acobertada pelo Princípio in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, pelo que ABSOLVO o réu EVANDRO MARTINS CUNHA NETO da prática do delito previsto no art. 65, caput, da Lei nº 9.605/1998, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se as baixas e as anotações necessárias. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito J 6