Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-62.2013.8.16.0160 Defiro ( mov. 322). O requerimento retro encontra guarida no art.782, §3º, do CPC, sendo medida hábil e eficaz como meio de coerção para que o Executado venha a saldar a dívida existente, bem como, visa impedir que o inadimplente de se distanciar ainda mais do pagamento de sua obrigação, na medida em que encontrará maior dificuldade na obtenção de crédito na praça, resguardando eventual insolvência do devedor no futuro. Nesse sentido: Portanto, ao Cartório para que, por intermédio do sistema SERASAJUD inclua o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, conforme preceitua o art.782, §3º, do CPC. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 27 de abril de 2026. Ketbi Astir José Magistrada
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:10
deferimento
27/04/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:59
Confirmada
30/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 16:43
Confirmada
21/11/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se as consultas requeridas. 3. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. ketbi Astir José Juiza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 16:43
Confirmada
21/11/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se as consultas requeridas. 3. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. ketbi Astir José Juiza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:10
deferimento
07/11/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:11
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 16:34
Confirmada
25/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:47
Confirmada
07/03/2025, 00:12
Confirmada
07/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
24/02/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:34
Confirmada
28/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 21:15
Confirmada
10/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-62.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.686,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ANATALINA APARECIDA DOMINICALI GARCIA ANATALINA APARECIDA DOMINICALLI GARCIA PIZZARIA Decisão 1. Indefiro o pedido retro (seq. 282.1), uma vez que já foi reconhecida a validade da intimação na decisão de seq. 252.1. Portanto, cumpra-se o item 1.2, da decisão de seq. 200.1. 2. No mais, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para a satisfação da execução, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:55
Indeferimento
29/08/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:19
Confirmada
09/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:33
Confirmada
29/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:18
Confirmada
18/03/2024, 00:08
Confirmada
12/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:23
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:15
Confirmada
06/03/2024, 14:01
Expedição de documento (Informações)
05/03/2024, 19:13
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 19:12
Ato ordinatório
05/03/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-62.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.686,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ANATALINA APARECIDA DOMINICALI GARCIA ANATALINA APARECIDA DOMINICALLI GARCIA PIZZARIA DECISÃO 1. Denota-se que a parte executada foi devidamente citada (seq. 71.1), portanto, possui conhecimento da existência da presente ação. Nesse sentido, reconheço a validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, eis que a mudança de endereço não foi informada ao juízo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. inconformismo do autor. não comparecimento do autor à perícia médica. intimação pessoal INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. presunção de validade da intimação. art. 274, parágrafo único, do código de processo civil. direito a realização da perícia precluso. pleito de remessa dos autos ante a mudança de endereço. impossIbilidadE. inteligência do art. 43 do código de processo civil. mérito. ausência de prova essencial para aferir o grau de incapacidade do autor. manutenção da sentença. honorários recursais fixados. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003936-93.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.03.2023, grifo nosso) 2. Cumpra-se o item 1.2 da decisão de seq. 200.1 3. No mais, defiro o pedido de seq. 250.1 e determino a penhora no rosto dos autos de n. 0019782-59.2016.8.16.0018, a fim de que eventuais créditos sejam resguardados para satisfação desta execução. Lavre-se o respectivo termo. Translade-se cópia desta decisão para os mencionados autos, a fim de que lá a penhora seja anotada, com a devida observância da ordem prevista no art. 186 do CTN. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 00:54
deferimento
28/02/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:26
Confirmada
13/08/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:53
Confirmada
19/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:51
Confirmada
08/05/2023, 13:30
Confirmada
04/05/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:31
Confirmada
14/04/2023, 14:37
Confirmada
14/04/2023, 13:34
Confirmada
14/04/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:22
Confirmada
13/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:31
Documento (Certidão)
09/01/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:48
Confirmada
10/11/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:44
Confirmada
10/09/2022, 00:08
Confirmada
10/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007868-62.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-62.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.686,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ANATALINA APARECIDA DOMINICALI GARCIA ANATALINA APARECIDA DOMINICALLI GARCIA PIZZARIA Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 197. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:41
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:40
deferimento
29/08/2022, 23:26
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:03
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/07/2022, 22:56
Confirmada
10/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:20
Confirmada
20/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-62.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 188. À Secretaria para que proceda a busca via sistema Infojud em nome da parte executada, na modalidade DOI e DITR, abrangendo o período dos últimos 10 (dez) anos. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 23:18
deferimento
08/06/2022, 14:49
Ato ordinatório
08/06/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:09
Confirmada
16/04/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:47
Ato ordinatório
25/03/2022, 01:24
Confirmada
18/03/2022, 15:47
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-62.2013.8.16.0160 1. Reitere-se o ofício, por meio de carta com ARMP, endereçada ao Comandante da Capitania dos Portos do Paraná, Capitão de Mar e Guerra André Luiz Morais de Vasconcelos. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias. 3. Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:24
Mero expediente
24/02/2022, 23:05
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 16:20
Documento (Certidão)
18/01/2022, 16:20
Ato ordinatório
09/12/2021, 02:12
Confirmada
06/12/2021, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2021, 16:27
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:52
Confirmada
18/10/2021, 11:11
Confirmada
18/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007868-62.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-62.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.686,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ANATALINA APARECIDA DOMINICALI GARCIA ANATALINA APARECIDA DOMINICALLI GARCIA PIZZARIA Despacho 1. Defiro o pedido de seq. 162. Expeça-se ofício com prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, diga o exequente em 60 dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:57
Mero expediente
06/10/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:00
Confirmada
20/06/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:31
Confirmada
31/05/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007868-62.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-62.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.686,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ANATALINA APARECIDA DOMINICALI GARCIA ANATALINA APARECIDA DOMINICALLI GARCIA PIZZARIA Decisão 1. Diante do requerimento de mov. 153, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (mov. 71), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (mov. 136/137/146/150). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de mov. 145 e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:36
deferimento
13/05/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:16
Confirmada
02/03/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 08:31
Confirmada
16/02/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:50
Confirmada
27/01/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:00
deferimento
19/01/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 12:33
Mero expediente
06/04/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 12:08
Mero expediente
16/12/2019, 20:26
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:43
Ato ordinatório
28/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:04
Confirmada
15/07/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:03
Ato ordinatório
12/07/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:29
Documento (Certidão)
14/06/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:25
Desarquivamento
28/05/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 11:23
Provisório
19/04/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:50
Execução frustrada
17/04/2018, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 12:58
Documento (Certidão)
28/02/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 11:46
deferimento
07/02/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
27/12/2017, 13:02
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:29
Mero expediente
11/10/2017, 22:31
Conclusão (para decisão)
11/10/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 09:43
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 17:07
Remessa (em diligência)
27/07/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 16:05
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2017, 22:05
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 09:38
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 12:39
Expedição de documento (Carta)
08/12/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 18:14
Ato ordinatório
14/04/2016, 18:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 17:00
Confirmada
24/02/2016, 14:11
Ato ordinatório
20/01/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 09:54
Documento (Informações)
04/09/2015, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 14:17
Remessa (em diligência)
01/09/2015, 14:17
Ato ordinatório
01/09/2015, 14:17
deferimento
31/08/2015, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 19:35
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 19:35
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 19:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 19:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 23:31
Documento (Ofício)
18/11/2014, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 14:33
Documento (Certidão)
27/10/2014, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/10/2014, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2014, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2014, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2014, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2014, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2014, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/05/2014, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 09:35
Documento (Certidão)
25/02/2014, 10:10
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2014, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2014, 19:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2014, 19:32
Expedição de documento (Carta)
03/02/2014, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2014, 10:00
Mero expediente
13/01/2014, 16:12
Conclusão (para despacho)
11/12/2013, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)