Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:58
Confirmada
25/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CUSTAS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:58
Confirmada
25/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CUSTAS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:50
Confirmada
10/03/2025, 16:43
Remessa (em diligência)
04/03/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:25
Confirmada
21/02/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:16
Confirmada
20/02/2025, 13:14
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 23:37
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:00
Trânsito em julgado
12/02/2025, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:03
Confirmada
17/12/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a constituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a inicial, a demanda deve ser extinta, o que pode ocorrer inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em substituição da CDA, por estarmos diante de nulidade absoluta.. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA que instrui a inicial, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I cc artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pela parte exequente[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:59
Improcedência
13/12/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.663,41 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARINA SOUZA DA SILOVA HEREDIA LEANDRO GOUVEIA HEREDIA DESPACHO 1. Considerando as datas de vencimento dos tributos lançados na CDA n. 429/2017 (seq. 1.1), verifica-se que os lançamentos foram efetuados sem que houvesse uma lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária, constitucionalmente garantido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o entendimento recente do e. TJPR em ação similar que tramitou nesta Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211 /STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AI n. 0017317-53.2024.8.16.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 14.06.2024) Desse modo, com base no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da irregularidade apontada. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Confirmada
09/10/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:24
Mero expediente
08/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:41
Confirmada
12/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 12:03
Confirmada
27/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:29
deferimento
16/05/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-83.2017.8.16.0160 Defiro ( mov. 218). Dil. necessárias. Int. Sarandi, 17 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
21/11/2023, 00:00
Confirmada
20/11/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:58
deferimento
17/11/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:59
Confirmada
26/06/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:25
Confirmada
19/06/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003014-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.663,41 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARINA SOUZA DA SILOVA HEREDIA LEANDRO GOUVEIA HEREDIA Decisão 1. Diante do contido no petitório retro, defiro o pedido e autorizo a expedição de certidão negativa nos termos requeridos. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:35
Confirmada
27/04/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 17:35
deferimento
26/04/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:11
Confirmada
24/04/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003014-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.663,41 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARINA SOUZA DA SILOVA HEREDIA LEANDRO GOUVEIA HEREDIA Decisão 1. Compulsando os autos, verifico que foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, para o fim de reconhecer que a gratuidade da justiça concedida ao agravante abarca os honorários advocatícios, salvo aqueles decorrentes de sua sucumbência (seq. 196.3). Assim, requer o executado a expedição de certidão negativa de débitos (seq. 185.1). Todavia, argumenta o exequente que os honorários fixados na decisão inicial (seq. 9.1) são de natureza sucumbencial, de forma que são devidos pelo executado, em que pese a gratuidade concedida (seq. 191.1). Com razão. A União e suas autarquias cobram em juízo os seus créditos tributários utilizando-se de uma ação executiva de rito especial, conhecida como execução fiscal e instituída pela lei 6.830/80. O valor da causa de uma execução fiscal e composto pelo tributo e os encargos. Dentre os encargos, destacam-se para o presente artigo os honorários. A natureza dos honorários sucumbenciais é de norma processual com relação à sua incidência e valor - já que decorrentes de uma ação judicial - e de norma material com relação à sua essencialidade, A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios da parte beneficiária vencida na demanda, sendo impositiva sua fixação, de natureza sucumbencial. Sua exigibilidade, no entanto, fica suspensa, enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos art. 98, §3, CPC. Nesse sentido: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO.II –CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.III – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002883-77.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.04.2022) 2.
Ante o exposto, não há o que se falar em expedição de certidão negativa, eis que devidos os honorários. Contudo, ante a suspensão da exigibilidade, deixo de intimar a parte executada para efetuar o pagamento. 3. Intime-se as partes da presente decisão e, preclusa ela, arquivem-se os utos, observadas as formalidades legais. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:01
Outras Decisões
18/04/2023, 19:17
Documento (Acórdão)
23/03/2023, 12:58
Recebimento
22/03/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 16:28
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:37
Confirmada
05/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-83.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando que o prazo ofertado aos executados já transcorreu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
26/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 12:50
Confirmada
25/10/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:08
Mero expediente
13/10/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 12:23
Confirmada
09/09/2022, 12:23
Confirmada
09/09/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:17
Ato ordinatório
08/09/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:13
deferimento
02/09/2022, 15:24
Ato ordinatório
02/09/2022, 14:14
Documento (Certidão)
23/08/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 22:23
Confirmada
09/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-83.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 162. Intime-se a parte executada por meio de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize seu débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente, RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 00:36
Outras Decisões
25/07/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-83.2017.8.16.0160
Vistos, etc. Ciente da interposição do agravo (ev. 154.2). Em sede de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informações serão prestadas na aba recursal própria. Em análise aos autos de recurso, observo que não houve pedido de efeito suspensivo ao agravo, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, motivo pelo qual, determino o cumprimento da decisão de ev. 150.1. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:06
Confirmada
30/05/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:27
Mero expediente
27/05/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 00:01
Confirmada
28/03/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003014-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.663,41 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARINA SOUZA DA SILOVA HEREDIA LEANDRO GOUVEIA HEREDIA Decisão Diante dos documentos acostados, entendo que restou suficientemente demonstrada a alegada hipossuficiência do executado. Em razão disso, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, ressaltando que a benesse limita-se à isenção de custas processuais, não incidindo sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da exequente. Noticiado o parcelamento do débito, e havendo pedido de suspensão dos autos pela exequente, tornem conclusos para deliberação. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 22:30
deferimento
25/03/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 07:42
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003014-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.663,41 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARINA SOUZA DA SILOVA HEREDIA LEANDRO GOUVEIA HEREDIA Despacho 1. Primeiramente, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte executada Leandro Gouveia Heredia para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. Ressalta-se que o documento comprobatório da renda, as certidões do item “a” e as declarações de IR são indispensáveis. 2. Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 3. Após, voltem conclusos para análise. 4. Ainda, quanto o manifesto interesse da parte executada em realizar acordo para pagamento dos débitos (seq. 255), intime-a para, querendo, comparecer ao setor de tributos do Município para realizar a negociação da dívida, conforme manifestação de seq. 262. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:27
Mero expediente
25/02/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:14
Confirmada
18/01/2022, 18:12
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 15:45
Confirmada
12/12/2021, 00:15
Confirmada
12/12/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 19:17
Confirmada
03/12/2021, 19:05
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-83.2017.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro o pedido de ev. 124.1 e determino a expedição de mandado de intimação da parte executada, no endereço indicado no petitório de ev. 20.1. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:12
Outras Decisões
30/11/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:46
Confirmada
18/07/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003014-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.663,41 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARINA SOUZA DA SILOVA HEREDIA LEANDRO GOUVEIA HEREDIA Decisão 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entende por direito para intimação das partes. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:40
Determinação de Diligência
06/07/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 12:52
Confirmada
26/04/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:24
Confirmada
08/04/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:16
Confirmada
30/03/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 11:51
Confirmada
23/03/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:29
Remessa (em diligência)
17/03/2021, 18:28
Ato ordinatório
17/03/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:30
Confirmada
02/03/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.663,41 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARINA SOUZA DA SILOVA HEREDIA LEANDRO GOUVEIA HEREDIA DECISÃO 1. Conforme mencionado no despacho de seq. 85.1, o que a parte exequente pode penhorar são os direitos que a executada possui sobre o contrato de alienação, e não o bem alienado em si. A par disso, defiro parcialmente o pedido de seq. 76.1 e determino a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o contrato detalhado no seq. 92, e objeto desta execução. O percentual e o valor dos direitos encontram-se descritos no referido seq. 92.3. Lavre-se o respectivo termo de penhora e em seguida, à Escrivania para que realize a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito por meio do sistema ARISP. Diligências necessárias. 2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, § 2º, do CPC. 3. Havendo pedido de substituição do bem penhorado, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar e, depois, tornem conclusos. 4. Não havendo pedido de substituição no prazo do art. 847 do CPC, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na adjudicação dos direitos penhorados, cientificando-a de que, possuindo interesse, a parte deverá depositar em juízo a diferença entre o valor dos direitos penhorados (contados no seq. 92.3) e o do crédito executado, como exige o art. 876, § 4º, I, do CPC. Caso não haja interesse, deverá indicar a medida expropriatória que pretende adotar. O prazo é de 60 (sessenta) dias. 5. Em seguida, tornem conclusos. 6. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Confirmada
19/02/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 00:05
deferimento
17/02/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2020, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:45
Ato ordinatório
01/09/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:33
Outras Decisões
13/08/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:56
Mero expediente
06/04/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 12:08
Mero expediente
16/12/2019, 20:26
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:05
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:55
Desarquivamento
16/07/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:27
Provisório
12/06/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:29
Execução frustrada
08/06/2018, 17:01
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 11:07
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 10:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:27
deferimento
14/02/2018, 16:33
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 13:33
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 18:04
Mero expediente
19/09/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:12
Remessa (em diligência)
07/08/2017, 12:22
Documento (Certidão)
07/08/2017, 12:22
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 15:58
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:14
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 19:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 19:38
Expedição de documento (Carta)
24/04/2017, 18:07
Expedição de documento (Carta)
24/04/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2017, 10:31
deferimento
10/04/2017, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 15:25
Distribuição (competência exclusiva)
06/04/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)