Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 15:09
Documento (Certidão)
26/12/2024, 15:07
Documento (Certidão)
26/12/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:11
Confirmada
02/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:39
Trânsito em julgado
27/11/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:44
Confirmada
18/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2024, 14:45
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:33
Por decisão judicial
17/10/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:46
Confirmada
17/10/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:36
Documento (Certidão)
15/10/2024, 10:36
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:32
Confirmada
14/10/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:50
Confirmada
04/10/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005761-06.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-06.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$738,80 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDES SANCHES representado(a) por MARIA APARECIDA SANCHES TRANSPORTADORA A. F. S. LTDA - ME Despacho 1. Considerando que a parte compareceu espontaneamente aos autos e demonstrou interesse no pagamento do débito (seq. 239), à Contadoria para elaboração da conta de custas. 2. Após a realização do pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. 3. Caso, contudo, a parte não efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:55
Mero expediente
03/10/2024, 16:54
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 14:00
Confirmada
30/07/2024, 00:20
Confirmada
22/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:13
Confirmada
19/07/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005761-06.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-06.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$738,80 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDES SANCHES representado(a) por MARIA APARECIDA SANCHES TRANSPORTADORA A. F. S. LTDA - ME Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 227.1. Assim, à Escrivania para que diligencie junto ao sistema ARISP/SREI. 2. Após, diga ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 22:07
deferimento
11/07/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 22:51
Confirmada
19/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:30
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 13:51
Confirmada
18/12/2023, 00:03
Confirmada
18/12/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-06.2017.8.16.0160 Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 06 de dezembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
08/12/2023, 00:00
Confirmada
07/12/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:19
deferimento
06/12/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:39
Confirmada
29/10/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 21:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:02
Confirmada
23/09/2023, 00:05
Confirmada
17/09/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:49
deferimento
06/09/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:36
Confirmada
08/05/2023, 00:04
Confirmada
08/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:17
deferimento
26/04/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:53
Confirmada
27/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 22:53
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:30
Confirmada
11/11/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:51
Confirmada
13/09/2022, 00:11
Remessa (em diligência)
02/09/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:34
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:40
Expedição de documento (Carta)
02/08/2022, 16:50
Confirmada
02/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-06.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto ao seq. 159, determino a suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No mais, considerando que não há nos autos informação de abertura de inventário, entendo que se faz necessária a nomeação de um administrador provisório. Isso porque, não havendo inventário, os bens do de cujus passam a compor o espólio, espólio este que, de acordo com as normas do Código Civil, passa a ser representado pelo cônjuge – conforme ordem do art. 1.797, inciso I, do diploma citado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE A RESPEITO DA PENHORA DO IMÓVEL. ARTIGO 12, §2º, LEF. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CÔNJUGE FALECIDA. ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, O PRÓPRIO EXECUTADO, DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 1º e 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO COPROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTENSÍVEL A TODOS OS DEVEDORES (ARTIGO 125, III, CTN). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª C.Cível – 00567581-26.2020.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA – J. 12.04.2021). Feitas essas considerações, nomeio, à título de administradora provisória do espólio, a pessoa de Maria Aparecida Sanches (esposa do falecido). 2.1. Saliento que não há que se falar em confusão na sucessão, vez que, em caso de eventual constrição, será determinada a intimação e reserva da quota parte de cada herdeiro. 3. Promova-se a sua citação na forma do despacho inicial proferido. 4. Oportunamente, voltem conclusos para demais diligências. 5. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Documento (Informações)
22/07/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 01:22
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 01:22
Documento (Certidão)
22/07/2022, 01:22
Outras Decisões
20/07/2022, 12:49
Ato ordinatório
20/07/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:30
Confirmada
01/04/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:25
Confirmada
21/03/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:12
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005761-06.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-06.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$738,80 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ANTONIO FERNANDES SANCHES TRANSPORTADORA A. F. S. LTDA - ME Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 149 e determino que à Secretaria diligencie junto ao CRC, com o intuito de obter cópia da certidão de óbito da parte executada. 2.Com a junta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias e oportunamente, voltem conclusos. 3.Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:22
deferimento
25/02/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:48
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:21
Documento (Certidão)
13/12/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:56
Expedição de documento (Carta)
30/11/2021, 13:34
Documento (Certidão)
30/11/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:26
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Carta)
12/11/2021, 14:55
Documento (Informações)
12/11/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:17
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 12:17
Documento (Certidão)
12/11/2021, 12:17
Ato ordinatório
12/11/2021, 12:16
deferimento
10/11/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 16:05
Documento (Certidão)
03/08/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 23:33
Confirmada
22/07/2021, 23:22
Confirmada
17/07/2021, 01:06
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005761-06.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-06.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$738,80 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): TRANSPORTADORA A. F. S. LTDA - ME Decisão 1. Defiro o pedido contido em seq. 120.1 Proceda-se, via SISBAJUD bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:28
Determinação de Diligência
06/07/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:29
Confirmada
31/03/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:52
Confirmada
05/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 21:40
Confirmada
22/02/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 09:59
Confirmada
21/01/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 19:12
deferimento
15/01/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:14
Documento (Certidão)
09/10/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 13:28
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 17:34
Documento (Certidão)
02/09/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:17
deferimento
17/08/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:02
Por decisão judicial
04/03/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:11
deferimento
04/03/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:07
Mero expediente
03/07/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:25
Mandado
29/01/2019, 09:53
Documento (Certidão)
23/01/2019, 17:54
Ato ordinatório
23/01/2019, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2019, 12:35
Ato ordinatório
28/12/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:01
Mero expediente
04/10/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 10:53
Documento (Certidão)
14/06/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:38
Documento (Certidão)
18/04/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:53
Recebimento
24/01/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:32
Remessa (em diligência)
04/01/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:15
Remessa (em diligência)
28/11/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 15:53
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 09:42
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:29
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:19
Documento (Certidão)
14/09/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 18:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 18:05
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:50
Mero expediente
07/08/2017, 17:29
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 14:55
Distribuição (competência exclusiva)
29/06/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)