Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro ( mov. 15), julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás, se requeridos. Custas pelo executado. Honorários advocatícios, na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 09:05
Procedência
12/04/2024, 16:44
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:33
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro ( mov. 15), julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás, se requeridos. Custas pelo executado. Honorários advocatícios, na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 09:05
Procedência
12/04/2024, 16:44
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:33
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:05
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:31
Confirmada
19/03/2024, 18:53
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 00:18
Confirmada
02/03/2024, 00:19
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:50
Confirmada
20/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:57
Ato ordinatório
14/02/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:20
Confirmada
17/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2023, 00:50
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 08:55
Confirmada
14/05/2023, 00:05
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2023, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 21:59
Ato ordinatório
14/04/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 08:25
Confirmada
13/04/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001269-29.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-29.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$851,30 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FILADECIO EVANGELISTA DE SANTANA Despacho 1. Expeça-se alvará de transferência, conforme se requer na seq.77 c/c seq.92, no limite do débito residual. 2. Em relação as custas de seq.87, expeçam-se os alvarás necessários para quitação desse débito, considerando o bloqueio sisbajud que consta. 3. Em seguida, ao exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 15 dias. 4. Inexistindo outros valores pendentes, determino o levantamento do bloqueio sisbajud. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se os bloqueios e consultas requeridas. 3. Se frutiferas, intime-se o executado para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias. 4. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 5. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. ketbi Astir José Juiza de Direito
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:54
deferimento
15/12/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001269-29.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-29.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$851,30 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FILADECIO EVANGELISTA DE SANTANA Decisão 1. Diante do petitório de mov. 92.1 e da certidão de mov. 89.1, à Escrivania para que esclareça se houve levantamento do bloqueio realizado no mov. 66.1/66.2, considerando o indicado no mov. 73.1. Ainda, por cautela, certifique-se se houve intimação da parte executada acerca do bloqueio. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 19:31
Outras Decisões
29/11/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:27
Confirmada
16/09/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:29
Documento (Certidão)
06/09/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:42
Confirmada
05/09/2022, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 11:24
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-29.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 77. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:55
deferimento
08/07/2022, 16:40
Ato ordinatório
08/07/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:39
Confirmada
23/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:29
Confirmada
03/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:22
Ato ordinatório
23/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:20
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001269-29.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-29.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$851,30 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FILADECIO EVANGELISTA DE SANTANA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, expeça-se alvará de levantamento nos termos requeridos. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:23
deferimento
25/02/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:16
Confirmada
24/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:00
Documento (Certidão)
13/01/2022, 14:00
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-29.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 52.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:00
deferimento
15/12/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:34
Confirmada
16/11/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 00:40
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 14:26
Confirmada
18/06/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001269-29.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-29.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$851,30 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FILADECIO EVANGELISTA DE SANTANA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 1.1. Havendo pedido de suspensão pelo período de um ano, saliento que, decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 1.2. Não havendo especificação de prazo, suspenda-se o feito pelo prazo de 6 meses. 2. Após o fim da suspensão, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
11/06/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 01:01
deferimento
10/06/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:05
Confirmada
01/06/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 17:47
Depósito de Bens/Dinheiro
28/05/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:21
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:30
Ato ordinatório
26/05/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:02
Confirmada
26/05/2021, 14:59
Remessa (em diligência)
26/05/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:43
Confirmada
16/04/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:07
Remessa (em diligência)
13/04/2021, 19:14
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:30
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 20:25
Confirmada
20/03/2021, 01:11
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001269-29.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-29.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$851,30 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FILADECIO EVANGELISTA DE SANTANA DECISÃO I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:01
Outras Decisões
09/03/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 17:52
Documento (Certidão)
18/02/2021, 17:51
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)