Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:09
Confirmada
08/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CUSTAS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:09
Confirmada
08/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CUSTAS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/02/2026, 17:29
Remessa (em diligência)
15/02/2026, 17:28
Trânsito em julgado
15/02/2026, 17:28
Documento (Acórdão)
15/02/2026, 17:28
Recebimento
13/02/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009366-18.2021.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/11/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DEFEITO NO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE TRATA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0009366-18.2021.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2025, 22:01
Documento (Outros documentos)
21/09/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2025, 09:31
Confirmada
07/09/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:20
Confirmada
14/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009366-18.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009366-18.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.838,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LEANDRO GOUVEIA HEREDIA SENTENÇA Conforme se observa dos autos, este juízo prolatou sentença de extinguindo o presente executivo fiscal. Intimado, o executado opôs embargos de declaração em face do decisum, sob argumento de que a sentença estaria eivada de omissão, ao passo que não teriam sido fixados honorários advocatícios sucumbenciais. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando for constatado no pronunciamento judicial obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Em análise às razões expostas pelo embargante, constata-se que os embargos devem ser acolhidos. Isso porque, observa-se que parte do dispositivo da sentença padece de omissão, ao passo que não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão, fixando honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela exequente, no importe de 10% do valor executado. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2025, 15:53
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:32
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 13:53
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:52
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 09:37
Confirmada
20/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2025, 23:53
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 09:14
Confirmada
06/03/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009366-18.2021.8.16.0160 Vistos, etc, 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009127-43.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO –JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR – LANÇAMENTO DE IPTU - AUSÊNCIA DE LEI FORMAL - PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CAPTURA DA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA - ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CPC EVIDENCIADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001024-71.2024.8.16.9000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.02.2025) Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA n° 1231/2021, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pela parte exequente[1] Com o trânsito em julgado, deverá o exequente promover o cancelamento administrativo da CDA e dos débitos nela lançados. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:28
Improcedência
26/02/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 12:36
Confirmada
18/11/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009366-18.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009366-18.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.838,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LEANDRO GOUVEIA HEREDIA Despacho
Trata-se de executivo fiscal movido pelo Município de Sarandi/PR. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU. Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:53
Mero expediente
11/11/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:47
Confirmada
29/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2024, 00:19
Por decisão judicial
02/07/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2024, 17:14
Por decisão judicial
17/06/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:09
Confirmada
10/06/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009366-18.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009366-18.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.838,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LEANDRO GOUVEIA HEREDIA Decisão 1. Intime-se com urgência o exequente para que se manifeste quanto ao petitório de mov. 102.1. Prazo: 48 (quarenta e oito horas). 2. Havendo concordância com o pedido, proceda-se ao imediato desbloqueio, independentemente de nova conclusão. 3. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:39
Outras Decisões
07/06/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:36
Confirmada
06/06/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 23:24
Confirmada
27/05/2024, 00:17
Confirmada
19/05/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009366-18.2021.8.16.0160 Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 14 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
17/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:21
deferimento
15/05/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 17:12
Confirmada
31/03/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 14:45
Ato ordinatório
04/03/2024, 14:07
Ato ordinatório
04/03/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:38
Confirmada
29/02/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009366-18.2021.8.16.0160 Defiro ( mov.72). Converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se os alvarás necessários. Após, ao exequente no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 23 de fevereiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 22:26
deferimento
27/02/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 21:04
Confirmada
02/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:41
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 22:05
Confirmada
04/07/2023, 00:20
Confirmada
25/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:49
Documento (Certidão)
15/06/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Procedam-se os bloqueios requeridos ( SISBAJUD e/ou RENAJUD). Sendo positiva a diligencia,intime-se o executado para, querendo, de manifestar no prazo de 05 dias. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinaturas digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Recebimento
14/06/2023, 16:04
Confirmada
14/06/2023, 11:18
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:16
deferimento
12/06/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:11
Confirmada
09/05/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 14:07
Confirmada
09/06/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009366-18.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 40. Para tanto, suspendo o tramite processual do feito pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/06/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:21
Por decisão judicial
08/06/2022, 14:10
Ato ordinatório
08/06/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:59
Confirmada
31/05/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:52
Documento (Certidão)
31/05/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 08:17
Confirmada
18/05/2022, 08:17
Documento (Informações)
17/05/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009366-18.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009366-18.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.838,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LEANDRO GOUVEIA HEREDIA Decisão 1. Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, concedo a assistência judiciária gratuita a parte executada, até prova em contrário. Anote-se. 2. Após, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de seq. 11. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 17:36
Remessa (em diligência)
15/05/2022, 17:36
deferimento
13/05/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 07:44
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009366-18.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009366-18.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.838,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LEANDRO GOUVEIA HEREDIA Decisão 1. Primeiramente, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte executada para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. Ressalta-se que o documento comprobatório da renda, as certidões do item “a” e as declarações de IR são indispensáveis. 2. Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 3. Após, voltem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:27
deferimento
25/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:16
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:55
Documento (Certidão)
11/01/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:53
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009366-18.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009366-18.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.838,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LEANDRO GOUVEIA HEREDIA DECISÃO I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/12/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:55
Determinação de Diligência
14/12/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 12:23
Documento (Certidão)
07/12/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:22
Recebimento
07/12/2021, 11:38
Distribuição (competência exclusiva)
07/12/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)