Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 17:44
Confirmada
16/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2023, 07:40
Movimentação processual
09/02/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027438-45.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027438-45.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$472.500,00 Autor(s): Alexandre da Silva LEILA MARCIA DA SILVA NADIR APARECIDA DA SILVA ROMILDA LAURINDO DA SILVA ROSENI D’ARC DA SILVA Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS JOÃO DONIZETE PAGOTTI Sequencial: SEQ.: 232 MCLCPAAP - Pagamento Parcial Credor: Conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte (a pedido) (artigo 906 do CPC). Atualize-se dívida remanescente e crédito. Intime-se exequente para impulsionamento. Nada sendo requerido em 30 dias, encaminhe-se os autos para arquivo provisório nos termos do artigo 921 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 17:44
Confirmada
16/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2023, 07:40
Movimentação processual
09/02/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027438-45.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027438-45.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$472.500,00 Autor(s): Alexandre da Silva LEILA MARCIA DA SILVA NADIR APARECIDA DA SILVA ROMILDA LAURINDO DA SILVA ROSENI D’ARC DA SILVA Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS JOÃO DONIZETE PAGOTTI Sequencial: SEQ.: 232 MCLCPAAP - Pagamento Parcial Credor: Conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte (a pedido) (artigo 906 do CPC). Atualize-se dívida remanescente e crédito. Intime-se exequente para impulsionamento. Nada sendo requerido em 30 dias, encaminhe-se os autos para arquivo provisório nos termos do artigo 921 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:37
Confirmada
06/02/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:22
deferimento
05/02/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 12:42
Desarquivamento
26/01/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:47
Provisório
07/12/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:03
Confirmada
21/11/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027438-45.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027438-45.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$472.500,00 Autor(s): Alexandre da Silva LEILA MARCIA DA SILVA NADIR APARECIDA DA SILVA ROMILDA LAURINDO DA SILVA ROSENI D’ARC DA SILVA Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS JOÃO DONIZETE PAGOTTI MCLGERAL - Anote-se a solicitação do juízo. Havendo sobra, remetam-se os valores ao juízo penhorante. Aguarde-se em arquivo provisório. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:21
Mero expediente
11/11/2022, 06:11
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:12
Documento (Informações)
04/10/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:14
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:39
Confirmada
11/07/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027438-45.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027438-45.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$472.500,00 Autor(s): Alexandre da Silva LEILA MARCIA DA SILVA NADIR APARECIDA DA SILVA ROMILDA LAURINDO DA SILVA ROSENI D’ARC DA SILVA Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS JOÃO DONIZETE PAGOTTI Sequencial: SEQ.: 202 MCLRT - Retorno do Tribunal: Processo com Retorno do Tribunal. Intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito em 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:14
Mero expediente
30/06/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 13:24
Trânsito em julgado
26/05/2022, 12:12
Documento (Acórdão)
26/05/2022, 12:12
Recebimento
19/05/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027438-45.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0027438-45.2017.8.16.0014 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): JOÃO DONIZETE PAGOTTI Agravado(s): NADIR APARECIDA DA SILVA BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ROMILDA LAURINDO DA SILVA ROSENI D’ARC DA SILVA LEILA MARCIA DA SILVA Alexandre da Silva Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2020, 17:08
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2019, 10:43
Petição (Contra-razões)
11/10/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:35
Petição (Contra-razões)
02/10/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 20:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:45
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 18:24
Procedência em Parte
06/08/2019, 16:37
Conclusão (para julgamento)
22/07/2019, 09:39
Petição (Alegações finais)
19/07/2019, 14:50
Petição (Alegações finais)
17/07/2019, 19:46
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:18
Petição (Alegações finais)
03/07/2019, 19:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 18:06
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/06/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 20:50
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 19:39
Ato ordinatório
30/05/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 05:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:37
Ato ordinatório
10/05/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 10:02
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:01
Documento (Certidão)
15/04/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/04/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:34
Decisão de Saneamento e Organização
26/03/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 09:40
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:22
Mero expediente
07/02/2019, 12:41
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 18:24
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:34
Petição (Contestação)
23/11/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:42
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:25
Documento (Certidão)
31/10/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 11:09
Expedição de documento (Carta)
29/10/2018, 13:28
Expedição de documento (Carta)
29/10/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:52
Documento (Certidão)
09/10/2018, 14:21
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 22:17
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 06:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 21:16
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 21:16
Ato ordinatório
21/09/2018, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 21:04
Mero expediente
22/08/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 20:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2018, 08:29
Mero expediente
21/06/2018, 15:48
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 10:52
Petição (Contestação)
16/03/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 17:01
de Conciliação (realizada)
26/02/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 13:57
Documento (Certidão)
06/12/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 11:59
Expedição de documento (Carta)
04/12/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:18
de Conciliação (designada)
04/12/2017, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:16
Mero expediente
29/11/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 11:26
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 16:20
de Conciliação (realizada)
10/11/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 19:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:31
Mandado
12/09/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:39
de Conciliação (designada)
31/08/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 10:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 17:21
de Conciliação (realizada)
16/08/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 20:09
Documento (Certidão)
20/06/2017, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 23:55
Expedição de documento (Carta)
19/06/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:26
de Conciliação (designada)
19/06/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:25
Mero expediente
19/06/2017, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)