Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 15:45
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050
Vistos. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Luiz Carlos de Castro em face do Espólio de José Yves de Souza e Isabel Lordani, visando a satisfação de crédito de natureza judicial (movs. 1.17, 1.19, 371.1). 2. Em diligência de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, obteve-se o bloqueio parcial do montante de R$ 503,19 (quinhentos e três reais e dezenove centavos), valor ínfimo frente ao crédito exequendo atualizado, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (mov. 525.1 a 525.3). 3. O exequente formulou os seguintes pleitos: (i) transferência dos valores bloqueados; (ii) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para atualização das matrículas n.º 1.536 e 4.438 e imediata reavaliação dos bens; (iii) renovação da ordem de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do crédito; (iv) aplicação de multa e intimação para comprovação do pagamento da compra de cotas sociais e imóveis, sob a alegação de simulação; (v) penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada; e (vi) adoção de medidas atípicas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte) contra a viúva e os herdeiros (mov. 529). 4. Intimada, a executada quedou-se inerte (mov. 531). É breve o relatório. Da penhora de ativos financeiros (sisbajud) 5. A despeito do valor irrisório do bloqueio realizado via SISBAJUD (movs. 525.1 a 525.3), a satisfação do crédito exequendo, ainda que parcial, constitui o objetivo primordial da execução. 5.1. Assim, considerando a inércia dos executados (mov. 531), e com fulcro no art. 854, § 5º do CPC, impõe-se a conversão do bloqueio em penhora e a consequente transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo. Da preclusão da alegação de fraude e pedido de multa 6. O O exequente reiterou os pedidos de reconhecimento de simulação/fraude na alienação de bens (cotas sociais da empresa Bazar Lordani e imóvel em Jaíba/MG) e aplicação de multa por litigância de má-fé. 6.1. Compulsando os autos, verifica-se que a questão já foi amplamente debatida. A executada informou que a venda do bem imóvel (Matrícula 3.596 do CRI de Jaíba/MG - mov. 485.4) ao filho Álvaro ocorreu antes de sua inclusão no polo passivo, e juntou alteração contratual da empresa Bazar Lordani (mov. 491). Posteriormente, no mov. 507, apresentou contrato de financiamento imobiliário. 6.2. Sobre o tema, o processamento do incidente de fraude foi indeferido, com remessa da discussão para ação própria, ante a complexidade fática e a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito executivo (mov. 514.1). 6.3. Não havendo alteração fática superveniente ou recurso provido que modificasse tal entendimento, operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Dessa forma, indefiro os pedidos, devendo a validade dos negócios jurídicos ser questionada na via processual adequada, conforme já deliberado. Da penhora de proventos da aposentadoria 7. O exequente renovou o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada Isabel Lordani. 7.1. Todavia, tal pleito já foi expressamente indeferido pela decisão de mov. 488.1 e, novamente, ratificado pela decisão de mov. 504.1 (item 3). 7.2. Tratando-se de mera reiteração de pedido já objeto de decisão judicial, sem a apresentação de fatos novos aptos a modificar o entendimento do Juízo acerca da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC), operou-se a preclusão. Indefiro o pedido. Das medidas executivas atípicas e extensão aos herdeiros 8. O pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito merece indeferimento. 8.1. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1137) exige a observância da subsidiariedade das medidas executivas atípicas. No caso em tela, existem bens imóveis já penhorados nos autos, pendentes de reavaliação, o que obsta a adoção de medidas de coerção pessoal neste momento. 8.2. Ademais, indefiro a extensão das medidas aos herdeiros, uma vez que não integram o polo passivo da execução como devedores solidários, ratificando a decisão de mov. 488.1. Dos bens imóveis (matrículas 1.536 e 4.438) e reavaliação 9. A pretensão do exequente quanto à necessidade de atualização da situação dos bens imóveis já constritos nos autos merece acolhimento parcial. 9.1. Da análise dos autos, constata-se a seguinte situação patrimonial: a) Matrícula nº 130 (CRI de Bandeirantes/PR): o imóvel foi objeto de expropriação, com carta de arrematação expedida no mov. 234.2. O produto da arrematação foi depositado e levantado pela parte exequente (mov. 325), e o valor já foi abatido do cálculo da dívida apresentado no mov. 388.2, que apontava crédito de R$ 133.666,53; b) Matrícula nº 1.536 (CRI de Bandeirantes/PR): conforme certidão de inteiro teor no mov. 207.3, o referido imóvel também foi objeto de arrematação (R-12), não mais integrando o patrimônio dos executados. Portanto, incabível nova penhora ou reavaliação sobre este bem; c) Imóveis de Manga/MG (Mat. 038547.2.0016610-39, mov. 485.3), Jaíba/MG (Mat. 162669.2.0003596-09, mov. 485.4) e Bandeirantes/PR (Mat. 15.906, mov. 485.2): a inclusão e constrição destes bens, fundamentadas em alegação de fraude à execução ou simulação, foram afastadas neste incidente pela decisão de mov. 514.1, que remeteu a discussão para as vias ordinárias; d) Matrícula nº 4.438 (CRI de Bandeirantes/PR): a certidão juntada no mov. 1.49 remonta ao ano de 2014, encontrando-se desatualizada. 9.2. Diante desse cenário, e considerando que a discussão sobre os bens imóveis de Manga/MG, Jaíba/MG e Bandeirantes (Mat. 15.906) foi remetida às vias ordinárias (decisão de mov. 514.1), a diligência expropriatória deve se concentrar exclusivamente na verificação da situação atual do imóvel da Matrícula nº 4.438 (CRI Bandeirantes/PR), o único bem integrante do acervo original cujo status de propriedade e constrição carece de confirmação recente nos autos. 10. Diante do exposto: 10.1 Determino a transferência do valor bloqueado (movs. 525.1 a 525.3) para conta judicial remunerada vinculada a este Juízo, servindo o presente ato como termo de penhora. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido no mov. 529.1, item I. 10.2. Indefiro, pelos motivos já explanados, os pedidos referentes a: a) medidas atípicas (CNH/Passaporte); b) penhora de proventos de aposentadoria, aplicação de multa e intimação para comprovação de fraude, ante a preclusão consumativa, considerando as decisões anteriores (movs. 488.1, 504.1 e 514.1) que já apreciaram e indeferiram tais pleitos. 10.3. Quanto aos bens imóveis: a) Considerando que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, determino à Secretaria que proceda à busca e solicitação da Certidão de inteiro teor atualizada, via sistema SERP-JUD, exclusivamente da matrícula nº 4.438 (CRI de Bandeirantes/PR); b) Juntada a certidão e confirmada a propriedade do executado, expeça-se Mandado de Avaliação para o referido bem imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador; c) Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10.4. Considerando a antiguidade do feito (ajuizado em 2003), a necessidade de maximizar as chances de satisfação do crédito sem prejuízo das demais diligências, e a possibilidade de repetição da ordem de penhora por vários dias, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (reiteração automática pelo período de 30 dias). O bloqueio e a penhora deverão observar o estrito limite do valor do débito atualizado, compreendendo principal e honorários, nos termos dos arts. 835, inciso I, e 854, ambos do CPC: a) Proceda a Serventia as diligências necessárias para a concretização do ato e posterior juntada do extrato detalhado dos bloqueios; b) Em caso de resultado negativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente; c) Em caso de resultado positivo, intimem-se os executados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, comprovarem a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou a existência de indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3°, incisos I e II, do CPC); d) Havendo manifestação dos devedores, tornem os autos conclusos. Na ausência de manifestação ou rejeitada a impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora, valendo a resposta positiva como termo de penhora (art. 854, § 5º do CPC), devendo os valores ser, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 11. Cumpra. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050
Vistos. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Luiz Carlos de Castro em face do Espólio de José Yves de Souza e Isabel Lordani, visando a satisfação de crédito de natureza judicial (movs. 1.17, 1.19, 371.1). 2. Em diligência de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, obteve-se o bloqueio parcial do montante de R$ 503,19 (quinhentos e três reais e dezenove centavos), valor ínfimo frente ao crédito exequendo atualizado, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (mov. 525.1 a 525.3). 3. O exequente formulou os seguintes pleitos: (i) transferência dos valores bloqueados; (ii) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para atualização das matrículas n.º 1.536 e 4.438 e imediata reavaliação dos bens; (iii) renovação da ordem de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do crédito; (iv) aplicação de multa e intimação para comprovação do pagamento da compra de cotas sociais e imóveis, sob a alegação de simulação; (v) penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada; e (vi) adoção de medidas atípicas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte) contra a viúva e os herdeiros (mov. 529). 4. Intimada, a executada quedou-se inerte (mov. 531). É breve o relatório. Da penhora de ativos financeiros (sisbajud) 5. A despeito do valor irrisório do bloqueio realizado via SISBAJUD (movs. 525.1 a 525.3), a satisfação do crédito exequendo, ainda que parcial, constitui o objetivo primordial da execução. 5.1. Assim, considerando a inércia dos executados (mov. 531), e com fulcro no art. 854, § 5º do CPC, impõe-se a conversão do bloqueio em penhora e a consequente transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo. Da preclusão da alegação de fraude e pedido de multa 6. O O exequente reiterou os pedidos de reconhecimento de simulação/fraude na alienação de bens (cotas sociais da empresa Bazar Lordani e imóvel em Jaíba/MG) e aplicação de multa por litigância de má-fé. 6.1. Compulsando os autos, verifica-se que a questão já foi amplamente debatida. A executada informou que a venda do bem imóvel (Matrícula 3.596 do CRI de Jaíba/MG - mov. 485.4) ao filho Álvaro ocorreu antes de sua inclusão no polo passivo, e juntou alteração contratual da empresa Bazar Lordani (mov. 491). Posteriormente, no mov. 507, apresentou contrato de financiamento imobiliário. 6.2. Sobre o tema, o processamento do incidente de fraude foi indeferido, com remessa da discussão para ação própria, ante a complexidade fática e a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito executivo (mov. 514.1). 6.3. Não havendo alteração fática superveniente ou recurso provido que modificasse tal entendimento, operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Dessa forma, indefiro os pedidos, devendo a validade dos negócios jurídicos ser questionada na via processual adequada, conforme já deliberado. Da penhora de proventos da aposentadoria 7. O exequente renovou o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada Isabel Lordani. 7.1. Todavia, tal pleito já foi expressamente indeferido pela decisão de mov. 488.1 e, novamente, ratificado pela decisão de mov. 504.1 (item 3). 7.2. Tratando-se de mera reiteração de pedido já objeto de decisão judicial, sem a apresentação de fatos novos aptos a modificar o entendimento do Juízo acerca da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC), operou-se a preclusão. Indefiro o pedido. Das medidas executivas atípicas e extensão aos herdeiros 8. O pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito merece indeferimento. 8.1. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1137) exige a observância da subsidiariedade das medidas executivas atípicas. No caso em tela, existem bens imóveis já penhorados nos autos, pendentes de reavaliação, o que obsta a adoção de medidas de coerção pessoal neste momento. 8.2. Ademais, indefiro a extensão das medidas aos herdeiros, uma vez que não integram o polo passivo da execução como devedores solidários, ratificando a decisão de mov. 488.1. Dos bens imóveis (matrículas 1.536 e 4.438) e reavaliação 9. A pretensão do exequente quanto à necessidade de atualização da situação dos bens imóveis já constritos nos autos merece acolhimento parcial. 9.1. Da análise dos autos, constata-se a seguinte situação patrimonial: a) Matrícula nº 130 (CRI de Bandeirantes/PR): o imóvel foi objeto de expropriação, com carta de arrematação expedida no mov. 234.2. O produto da arrematação foi depositado e levantado pela parte exequente (mov. 325), e o valor já foi abatido do cálculo da dívida apresentado no mov. 388.2, que apontava crédito de R$ 133.666,53; b) Matrícula nº 1.536 (CRI de Bandeirantes/PR): conforme certidão de inteiro teor no mov. 207.3, o referido imóvel também foi objeto de arrematação (R-12), não mais integrando o patrimônio dos executados. Portanto, incabível nova penhora ou reavaliação sobre este bem; c) Imóveis de Manga/MG (Mat. 038547.2.0016610-39, mov. 485.3), Jaíba/MG (Mat. 162669.2.0003596-09, mov. 485.4) e Bandeirantes/PR (Mat. 15.906, mov. 485.2): a inclusão e constrição destes bens, fundamentadas em alegação de fraude à execução ou simulação, foram afastadas neste incidente pela decisão de mov. 514.1, que remeteu a discussão para as vias ordinárias; d) Matrícula nº 4.438 (CRI de Bandeirantes/PR): a certidão juntada no mov. 1.49 remonta ao ano de 2014, encontrando-se desatualizada. 9.2. Diante desse cenário, e considerando que a discussão sobre os bens imóveis de Manga/MG, Jaíba/MG e Bandeirantes (Mat. 15.906) foi remetida às vias ordinárias (decisão de mov. 514.1), a diligência expropriatória deve se concentrar exclusivamente na verificação da situação atual do imóvel da Matrícula nº 4.438 (CRI Bandeirantes/PR), o único bem integrante do acervo original cujo status de propriedade e constrição carece de confirmação recente nos autos. 10. Diante do exposto: 10.1 Determino a transferência do valor bloqueado (movs. 525.1 a 525.3) para conta judicial remunerada vinculada a este Juízo, servindo o presente ato como termo de penhora. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido no mov. 529.1, item I. 10.2. Indefiro, pelos motivos já explanados, os pedidos referentes a: a) medidas atípicas (CNH/Passaporte); b) penhora de proventos de aposentadoria, aplicação de multa e intimação para comprovação de fraude, ante a preclusão consumativa, considerando as decisões anteriores (movs. 488.1, 504.1 e 514.1) que já apreciaram e indeferiram tais pleitos. 10.3. Quanto aos bens imóveis: a) Considerando que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, determino à Secretaria que proceda à busca e solicitação da Certidão de inteiro teor atualizada, via sistema SERP-JUD, exclusivamente da matrícula nº 4.438 (CRI de Bandeirantes/PR); b) Juntada a certidão e confirmada a propriedade do executado, expeça-se Mandado de Avaliação para o referido bem imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador; c) Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10.4. Considerando a antiguidade do feito (ajuizado em 2003), a necessidade de maximizar as chances de satisfação do crédito sem prejuízo das demais diligências, e a possibilidade de repetição da ordem de penhora por vários dias, defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (reiteração automática pelo período de 30 dias). O bloqueio e a penhora deverão observar o estrito limite do valor do débito atualizado, compreendendo principal e honorários, nos termos dos arts. 835, inciso I, e 854, ambos do CPC: a) Proceda a Serventia as diligências necessárias para a concretização do ato e posterior juntada do extrato detalhado dos bloqueios; b) Em caso de resultado negativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente; c) Em caso de resultado positivo, intimem-se os executados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, comprovarem a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou a existência de indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3°, incisos I e II, do CPC); d) Havendo manifestação dos devedores, tornem os autos conclusos. Na ausência de manifestação ou rejeitada a impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora, valendo a resposta positiva como termo de penhora (art. 854, § 5º do CPC), devendo os valores ser, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 11. Cumpra. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 08:23
Confirmada
16/01/2026, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Confirmada
24/10/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:02
Ato ordinatório
21/10/2025, 08:47
Ato ordinatório
21/10/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:46
Confirmada
17/10/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 22:13
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:26
Confirmada
25/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:34
Confirmada
07/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:05
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:00
Confirmada
28/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:04
Confirmada
17/07/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:36
Deferimento em Parte
09/07/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:09
Confirmada
23/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:07
Confirmada
12/06/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:37
Confirmada
25/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:48
Ato ordinatório
14/05/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:28
Confirmada
13/05/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza Isabel Lordani Vistos e etc. 1. Respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (Dez) dias, manifestar sobre as alegações de mov. 455.1 no que diz respeito à fraude a execução e a má-fé. 2. Na mesma oportunidade, deverá a requerida anexar aos autos os instrumentos públicos que originaram a compra e venda do imóvel ao seu filho, assim como o comprovante de recebimento/pagamento dos valores, além disso deverá anexar aos autos o contrato social original da empresa BAZAR LORDANI LTDA, prévio às alterações realizadas no contrato anexado (mov. 477.2), sob pena de presumir-se verdadeira as alegações de fraude à execução e má-fé dos executados. 3. Deixo de aplicar a pena de multa pela não apresentação dos documentos, considerando que tal medida não se mostra cabível neste momento processual. 4. Indefiro o pedido de penhora da aposentadoria da parte executada, haja vista que a aposentadoria é impenhorável, conforme o artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Além disso, entende o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV,do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7 /STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. MinistroSIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014).3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos,são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessãode 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016,DJe 09/05/2016). Assim, tal medida apenas é possível em hipóteses excepcionais, quais sejam, verbas alimentícias, o que não se vislumbra no presente caso. 4.1. Portanto, indefiro o pedido de mov. 485.1. 5. Juntados os documentos mencionados no item 2 da presente, intime-se o exequente para manifestar. 6. Após, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) INDEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) INDEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:30
Indeferimento
30/04/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:34
Confirmada
26/04/2025, 00:14
Confirmada
20/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:51
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:35
Confirmada
13/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza Isabel Lordani
Vistos. 1. Compulsando os autos verifico que o oficio expedido no mov. 462.1 constou de forma equivocada a penhora sobre cotas sociais da empresa em nome de JOSE YVES DE SOUZA, haja vista que a empresa é de propriedade da Sra. ISABEL LORDANI conforme consta na consulta via INFOJUD (MMOV. 419.1). 1.1. Assim a penhora deferida no mov. 458.1 deverá ser realizada em relação à executada ISABEL LORDANI. 2. Quanto a alegação de que a executada não faz mais parte do quadro societário (mov. 463.1), não foi anexado aos autos qualquer comprovação do alegado, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido formulado. 3. Quanto ao pedido de penhora dos imóveis (mov. 467.1), intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos as matriculas atualizadas. 4. Indefiro o pedido de penhora do saldo em aplicação em renda fixa, considerando que conforme consta no documento juntado pelo próprio exequente no pedido (mov. 467.1 folha 4), os valores são ínfimos. 5. Por fim, defiro o pedido de mov. 461.1, assim, considerando que a expedição de oficio ao Ministério do Trabalho ou ao INSS, para que preste informações sobre o vínculo de trabalho do executado, não tem como consequência direta a penhora de percentual de verba salarial ou de benefício recebido pelo requerido, torna-se plenamente possível seu requerimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE expedição de ofícios ao inss e ministério do trabalho para que apresentem informações acerca de vínculo de trabalho e eventual salário ou provento recebidos pelos executados. 1. Pretensão de oficiar o Ministério do Trabalho e o INSS para prestarem informações sobre vínculo de trabalho e benefício previdenciário dos devedores - Possibilidade - O pleito de expedição de ofício para obter informações dos devedores não tem como consequência direta a penhora de percentual de verba salarial ou de benefício da previdência social - O pedido de penhora de percentual de verba salarial deverá ser analisado oportunamente, observando-se as peculiaridades de cada caso, para verificar a possibilidade de relativização da norma de impenhorabilidade. 2. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00454438920198160000 PR 0045443-89.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2020) 5.1. Dessa forma, expeça-se oficio ao INSS para que preste as informações requeridas (mov. 461.1). 5.2. Ressalto que eventual pedido de penhora de percentual de verba salarial deverá ser analisado oportunamente, observando as peculiaridades do caso. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:09
Deferimento em Parte
01/04/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:10
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:33
Confirmada
18/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:33
Confirmada
09/02/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:07
Deferimento em Parte
28/01/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:16
Movimentação processual
27/01/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:11
Confirmada
28/12/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:07
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:20
Confirmada
29/10/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:44
deferimento
25/10/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:17
Confirmada
15/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:24
Confirmada
27/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza Isabel Lordani
Vistos. 1. O novo Código de Processo Civil traz algumas inovações, dentre elas o inciso IV do artigo 871 que prevê a dispensa de avaliação quando “se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. Tratando-se de veículo automotor, cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas por órgãos oficiais, tais como a tabela FIPE ou a própria MOLICAR, ou de anúncios de venda divulgados, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado, não sendo necessária a avaliação por Oficial de Justiça, haja vista inexistir motivo justificável para tanto. Inteligência do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078612603, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 17/10/2018). (TJ-RS - AI: 70078612603 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 17/10/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2018). 2. Feita essa breve consideração e com fundamento no artigo 871, IV do CPC, determino que a avaliação deverá ser feita pelo preço médio de mercado advindo de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda, a ser realizada pelo Exequente, a quem compete, inclusive, o encargo de comprovar a cotação de mercado. 3. Assim, intime-se a parte exequente para cumprimento do encargo, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumprido, intime-se o devedor pelo mesmo prazo. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 21:21
deferimento
16/09/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:23
Confirmada
31/08/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:09
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:47
Confirmada
01/07/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza Isabel Lordani
Vistos. 1. De início, defiro o pedido de penhora do veículo indicado no mov. 422.1 junto ao sistema RENAJUD, procedendo a Secretaria, caso positiva a diligência, à inscrição da respectiva penhora e bloqueio de transferência, intimando-se o devedor na sequência, com as cautelas legais e observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Magistrado
18/06/2024, 00:00
Deferimento em Parte
17/06/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2024, 10:20
Confirmada
31/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:33
Confirmada
27/05/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:53
Confirmada
17/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza Isabel Lordani
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 410.1, quanto à reconsideração da decisão de mov. 395.1. 2. Proceda a Secretaria conforme a decisão de mov. 381.1, considerando que o bloqueio sisbajud restou inútil. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 03 de maio de 2024. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Magistrado
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:19
Indeferimento
03/05/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 13:11
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:34
Confirmada
03/04/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:15
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 08:23
Confirmada
26/03/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza Isabel Lordani de Souzano
Vistos. 1. A executada Isabel Lordani de Souza e o terceiro interessado João Antônio dos Santos, vêm aos autos requerendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio da pesquisa no sistema Sisbajud (mov. 393.1), por se tratar de quantia depositada na conta poupança com o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, que na verdade a poupança pertence exclusivamente ao terceiro João Antônio, afirmando estar presente a causa de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 2. Tenho que o pedido merece ser acolhido. A impenhorabilidade da quantia penhorada na conta poupança está prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Com efeito, pelo documento juntado no mov. 393.2 é possível constatar que se trata de conta poupança, o que atrai, em regra, a impenhorabilidade, bem como está vinculada a nome de terceiro estranho ao feito. Portanto, estando devidamente comprovada a natureza dos depósitos atingidos pela penhora via sistema SISBAJUD, como depósitos em caderneta de poupança, há de ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores que tem como objetivo “garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor.” (STJ, REsp 1231123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012). Nesse sentido, manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. 1. O art. 833, X, do novo CPC prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos encontrados em caderneta de poupança. [...] 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4 – AG 5033005-17.2016.404.0000; SEGUNDA TURMA – Relator Roberto Fernandes Júnior, Julgado: 11/10/2016) 3. Deste modo, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Para tanto, proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados em nome do terceiro João Antônio dos Santos. 4. Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:54
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:54
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:53
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:51
deferimento
25/03/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:22
Confirmada
25/03/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:16
Confirmada
02/02/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:32
Confirmada
27/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza Isabel Lordani de Souzano
Vistos. 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD em nome da executada Isabel Lordani de Souza, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil de 2015, até o estrito limite do valor atualizado do débito. Assim, proceda a Serventia aos atos necessários para a concretização do ato. De tal modo, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 379.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 6. Sem prejuízo, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, a teor do disposto no §3º do artigo 782 do Código de Processo Civil 7. Assim, expeça-se ofício aos bancos de dados, para a inclusão da restrição em favor do exequente, observando-se o valor integral do débito. 8. DEFIRO também o pedido quanto ao INFOJUD. Para tanto, proceda a consulta via sistema INFOJUD das três últimas declarações de renda e da DOI do executado, devendo a Escrivania providenciar o quanto necessário, inclusive em relação à proteção do sigilo dos documentos obtidos. 9. Após a vinda dos dados, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o seu conteúdo em 10 (dez) dias. 10. Quanto à expedição de ofício ao CNSeg e ao CENSEC, aguarde-se o retorno das diligências deferidas, caso infrutíferas, tornem conclusos para análise de tais requerimentos. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Juiz Substituto
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:54
deferimento
15/01/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:48
Confirmada
27/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:42
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:40
Documento (Certidão)
16/11/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 14:42
Confirmada
06/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza
Vistos. 1. Considerando a decisão de mov. 354.1, certifique a Escrivania quanto ao integral cumprimento da decisão judicial ali exarada, uma vez que só houve informação, até a presente data, da consulta ao sistema CENSEC. Com o retorno dos ofícios, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2. Quanto ao pedido de mov. 369.1, tendo em vista que já foi reconhecido por este juízo que o regime de casamento do de cujus e da cônjuge supérstite, era o da comunhão total de bens (mov. 56.1), defiro o pedido para inclusão de Isabel Lordani de Souza no polo passivo da demanda, até porque esta já se manifestou como meeira de bens constritos nos autos no mov. 14.1 (art. 790, IV, do Código de Processo Civil). Quanto aos pedidos de itens 4 e 5 (mov. 351.1), são diligências que podem ser requeridas pela própria parte, pelo que restam indeferidos. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 24 de agosto de 2023. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Magistrado
28/08/2023, 00:00
Outras Decisões
24/08/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:44
Confirmada
22/08/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:43
Confirmada
08/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 361.1, considerando que tais diligências podem ser realizadas pelo próprio exequente, diretamente no Cartório extrajudicial respectivo, não necessitando de intervenção judicial, vez que tais documentos, em regra, são públicos. Logo, compete à parte exequente promover as diligências necessárias ao seu próprio interesse. 2. Portanto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, caso mantenha-se inerte o exequente quanto ao prosseguimento do feito, intime-se a parte executada para que se manifeste nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, em 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:24
Indeferimento
27/07/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:39
Confirmada
22/04/2023, 00:12
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:19
Confirmada
09/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza
Vistos. 1. Primeiramente, segundo a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é possível a expedição de ofício ao CNSEG. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VALORES APLICADOS PELO AGRAVADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DA VERBA QUE DEVE SER AFERIDA CASUISTICAMENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054693-49.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 17.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ATRAVÉS DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG PARA BUSCAR A EXISTÊNCIA DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXAGERO NA MEDIDA OU DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ELETRÔNICO QUE NÃO IMPEDE A DILIGÊNCIA – ANÁLISE DA PENHORABILIDADE DE BENS EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE REALIZADA NA ORIGEM – PECULIARIDADES DO CASO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041441-76.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 04.11.2019) Assim, defiro o pedido. Expeça-se o ofício conforme requerido. 2. Quanto ao requerimento de oficio à CENSEC, destaco que o sistema é dividido em três partes, quais sejam, CESDI (central de escrituras de separação, divórcio e inventário), RCTO (registro central de testamentos online) e CEP (central de escrituras e procurações). 3. Ressalto que, tanto o sistema CESDI quanto o RCTO é garantido acesso a qualquer interessado, dessa forma, quanto a esses sistemas, indefiro o pedido, considerando que se trata de diligência que a própria parte pode providenciar administrativamente, o que justifica o indeferimento a fim de evitar a sobrecarga ao Poder Judiciário. 4. Em relação ao CEP, a consulta é restrita aos tabeliões, funcionários e membros dos órgãos públicos, podendo ser realizada mediante solicitação judicial, desde que justificada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586- 23.2020.8.16.0000- Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020)(TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000- Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC, A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES QUANTO A POSSÍVEIS BENS EM NOME DO AGRAVADO. ACESSO AO CESDI E RCTO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA. DEVER DA PARTE AGRAVANTE EM PROCEDER TAL BUSCA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE À CEP - CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0010377-43.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022) (TJ-PR - AI: 00103774320228160000 Londrina 0010377-43.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 24/06 /2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2022) 5. No presente caso concreto, entendo que é de se deferir a expedição de ofício ao CEP, considerando as inúmeras tentativas inexitosas de localização de bens em nome do executado. 6. Assim, defiro em parte o petitório de mov. 351.1 para que seja expedido ofício ao CEP para que busque as informações requeridas. 7. Com o retorno do oficio, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:08
deferimento
24/03/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:18
Confirmada
14/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza
Vistos. 1. Defiro o pedido do mov. 344.1, concedendo prazo de 90 (noventa) dias ao exequente. 1.1. Outrossim, frise-se que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 1.2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 2. Após, intime-se novamente o exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Em caso de inércia do procurador, intime-se a exequente, pessoalmente via AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. 4. Após, caso mantenha-se inerte o exequente quanto ao prosseguimento do feito, intime-se a parte executada para que se manifeste nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, em 5 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:41
Por decisão judicial
03/02/2023, 16:41
Por decisão judicial
02/02/2023, 18:03
Ato ordinatório
09/01/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:35
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2022, 00:43
Por decisão judicial
01/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:58
Confirmada
11/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:26
Confirmada
20/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 00:45
Por decisão judicial
17/08/2022, 02:20
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:13
Confirmada
04/08/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 01:10
Outras Decisões
22/07/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:48
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:53
Confirmada
07/07/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de preferência de créditos formulado tanto pela fazenda pública municipal quanto pela parte exequente. 2. Pois bem, no tocante à preferência de créditos, dispõe o artigo 908 do CPC que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. Acerca da matéria leciona o Jurista Araken de Assis: “Recebem seus créditos em primeiro lugar, portanto, os credores dotados de 'título legal à preferência', e na 'ordem das respectivas prelações', consoante proclama o art. 908, caput e §1º (v.g., o credor trabalhista, desde que haja movido execução e penhorado o bem; depois os credores quirografários penhorantes, observada a ordem cronológica das penhoras). (ASSIS, Araken. Manual da Execução. 18ª São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, Pág. 1029.)” É certo que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, sendo que referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores e se equipara aos créditos de natureza trabalhista, nos termos do parágrafo 14 do artigo 85 do supracitado diploma legal, in verbis: “§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA TRABALHISTA-ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 2.PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO RECORRENTE. DESNECESSIDADE. 1.Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza trabalhista-alimentar, constituindo crédito privilegiado em relação ao crédito tributário. 2. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018283-84.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) 3. Com efeito, o crédito do patrono do exequente possui natureza de crédito alimentar, devendo ser respeitada sua preferência, inclusive sobre os créditos tributários. 4. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente dados de conta bancária para a transferência dos valores. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 00:16
Outras Decisões
04/07/2022, 20:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:50
Confirmada
26/04/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:33
Expedição de documento (Carta)
25/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:51
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:14
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
02/03/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro (CPF/CNPJ: 173.686.820-95) Rua Paraná, 915 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Executado(s): Espólio de José Yves de Souza (CPF/CNPJ: 152.127.429-00) Rua Gorobe Oda, sn - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Terceiro(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.235.753/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 RODRIGO EVERSON DA SILVA (RG: 70948648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.932.899-69) Rua São Paulo, 804 - BANDEIRANTES/PR
Vistos. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria “sub judice” e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, sob pena de se operar verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. No caso, a decisão impugnada foi clara ao decidir sobre a questão levantada pelo embargante e fez constar, expressamente, que “a legislação, ao exigir que se dê conhecimento da alienação judicial às pessoas elencadas no art. 889, do CPC, não impõe que o seja por forma específica, motivo pelo qual se compreende que essa intimação poderá ocorrer por qualquer meio idôneo, incluindo a publicação em edital”. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Acrescenta-se, ainda, que, como informado pelo exequente -- e não impugnado pela parte contrária --, o advogado constituído pelo executado, pelo o que consta, é filho do “de cujus” e da viúva. Inegável, portanto, que a viúva tem ciência inequívoca da tramitação do feito, como já decidido. Rejeito, portanto, os embargos de declaração opostos no mov. 294.1. 2. No mais, como exposto acima, percebe-se que os embargos declaratórios foram opostos com o intuito manifestamente protelatórios, porquanto houve decisão clara, expressa e específica sobre o apontamento suscitado pelo embargante. A alegação de omissão, de fato, é manifestamente infundada. Saliente-se que “revelando-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração, ante a alegação de vício claramente inexistente na decisão, a ensejar esclarecimento, deve ser imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, nos moldes do art. 1.026, § 2º/CPC” (TJPR - 17ª C.Cível - 0068068-49.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.01.2022). De tal sorte, condeno o executado a pagar à parte exequente multa no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado do débito exequendo. 3. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 276.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:22
Indeferimento
25/02/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:10
Confirmada
18/02/2022, 01:02
Confirmada
13/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro (CPF/CNPJ: 173.686.820-95) Rua Paraná, 915 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Executado(s): Espólio de José Yves de Souza (CPF/CNPJ: 152.127.429-00) Rua Gorobe Oda, sn - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Terceiro(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.235.753/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 RODRIGO EVERSON DA SILVA (RG: 70948648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.932.899-69) Rua São Paulo, 804 - BANDEIRANTES/PR
Vistos. 1. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para que, em 5 (cinco) dias, desejando, manifeste-se sobre os embargos de declaração de mov. 281.1. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 07 de fevereiro de 2022. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
10/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 09:07
Confirmada
08/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:50
Mero expediente
07/02/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro (CPF/CNPJ: 173.686.820-95) Rua Paraná, 915 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Executado(s): Espólio de José Yves de Souza (CPF/CNPJ: 152.127.429-00) Rua Gorobe Oda, sn - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Terceiro(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.235.753/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 RODRIGO EVERSON DA SILVA (RG: 70948648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.932.899-69) Rua São Paulo, 804 - BANDEIRANTES/PR
Vistos. 1. Conforme certificado no mov. 274.1, a viúva do executado foi devidamente intimada no mov. 141.4, fls. 1/3, tendo tomado ciência inequívoca da tramitação do feito, da penhora dos imóveis e dos atos expropriatórios dos bens penhorados. Ademais, saliente-se que “a legislação, ao exigir que se dê conhecimento da alienação judicial às pessoas elencadas no art. 889, do CPC, não impõe que o seja por forma específica, motivo pelo qual se compreende que essa intimação poderá ocorrer por qualquer meio idôneo, incluindo a publicação em edital” (TJPR - 14ª C.Cível - 0085082-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.03.2021). Desse modo, não há se falar em nulidade no presente feito. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO, BEM COMO DA CARTA DE TRANSCRIÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. [...]. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. NULIDADE EM RELAÇÃO A INTIMAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO NÃO VERIFICADA. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE, DESDE QUE RESGUARDADA SUA MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. QUESTÕES DE NULIDADE JÁ APRECIADAS NA DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044282-10.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 04.11.2020) (grifos nossos) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO A ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL QUE PODE SER REALIZADA PELO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO, DESDE QUE ANTERIOR A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS NULIDADES AVENTADAS PELA CÔNJUGE DO EXECUTADO. 2. CÔNJUGE DO DEVEDOR QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE DA PENHORA DOS IMÓVEIS E NÃO INFORMOU O SUPOSTO INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO. AINDA, RESTOU DEVIDAMENTE INTIMADA DA DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA POR EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (CPC, ART. 886). MEIO IDÔNEO PARA O FIM QUE SE DESTINA, INCLUSIVE DIANTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE RETORNOU SEM LEITURA, EXPEDIDA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE NOS AUTOS, ONDE RESIDE COM O EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002861-40.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 18.05.2020) (grifos nossos) 2. Em consequência, afastada a nulidade suscitada pelo executado, homologo o auto de arrematação de mov. 234.2. 3. Decorrido o prazo do art. 903, § 2º, do CPC, expeça-se carta de arrematação e, caso necessário, mandado de imissão na posse em favor do arrematante. 4. Dando prosseguimento ao feito, vê-se que há pluralidade de credores visando à satisfação de seus créditos por meio do produto da arrematação depositado nos autos. É caso, portanto, de instauração de concurso de credores, na forma do art. 908 do CPC e artigo 396 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 396. Havendo mais de um credor concorrendo na disputa do preço, o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, instaurará o concurso de preferência, como incidente da fase de pagamento, no próprio processo. Assim, e em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, manifestem-se os credores e demais interessados, em 10 (dez) dias, sobre a instauração do concurso de credores, na forma do art. 909 do CPC, e tragam aos autos as planilhas atualizadas dos seus respectivos créditos. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 01 de fevereiro de 2022. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
07/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:09
Confirmada
03/02/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 07:32
Indeferimento
01/02/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza Vistos e etc. 1. Suspendo, por ora, os efeitos da arrematação realizada no mov. 234.2. 2. Preliminarmente, em que pese o estado avançado do tramite processual, é necessário que a Escrivania informe se a decisão de mov. 65.1 foi integralmente cumprida com a intimação pessoal do cônjuge/viúva. Portanto, certifique-se a Escrivania se o item 06 (seis) da decisão de mov. 65.1. 3. Em caso negativo, cumpra-se o item 06 (seis) da referida decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 17:25
Documento (Certidão)
31/01/2022, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:12
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:21
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Confirmada
20/12/2021, 00:27
Confirmada
20/12/2021, 00:25
Mero expediente
16/12/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 15:45
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:39
Confirmada
13/12/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro (CPF/CNPJ: 173.686.820-95) Rua Paraná, 915 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Executado(s): Espólio de José Yves de Souza (CPF/CNPJ: 152.127.429-00) Rua Gorobe Oda, sn - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Terceiro(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.235.753/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente no mov. 250.1, visto que ausente qualquer hipótese legal que justifique o seu acolhimento. Sem prejuízo, registro que a análise sobre a natureza alimentar ou não dos honorários do i. patrono é desnecessária no presente momento e será objeto de deliberação, se o caso, no momento oportuno, caso instaurado eventual concurso de credores. Não há, portanto, contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 251.1 e intime-se a parte exequente para, desejando, manifestar-se sobre a petição de mov. 245.1 em 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de dezembro de 2021. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 23:30
Indeferimento
09/12/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:09
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza
Vistos. 1. Primeiramente, diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos em mov. 250.1, intime-se a parte embargada, nos termos do §2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se o exequente sobre a petição de mov. 245.1. 3. Após, tornem conclusos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:34
Mero expediente
11/11/2021, 18:43
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:21
Confirmada
01/11/2021, 00:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 07:53
Confirmada
28/10/2021, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro (CPF/CNPJ: 173.686.820-95) Rua Paraná, 915 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Executado(s): Espólio de José Yves de Souza (CPF/CNPJ: 152.127.429-00) Rua Gorobe Oda, sn - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Terceiro(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.235.753/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de adjudicação dos imóveis formulado pela parte exequente, já que, pelo o que consta dos autos, há pluralidade de credores que possuem, a princípio, preferência na satisfação de seus créditos, tanto em razão da anterioridade da penhora como em decorrência da natureza dos respectivos créditos. Houve, inclusive, expressa discordância por parte do Município de Bandeirantes/PR, que é titular de crédito tributário (e, nessa condição, preferencial) em face do executado (mov. 217.1). Veja-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE IMÓVEL – LEILÕES NEGATIVOS – PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL – EXISTÊNCIA DE CREDORES COM PENHORAS ANTERIORES SOBRE O IMÓVEL - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA – ARTIGO 908 DO CPC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO – RECURSO PROVIDO” (TJPR – 6ª C.Cível - Agravo de Instrumento nº 0010786-24.2019.8.16.0000 – Rel.: Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar – J. 15.05.2020) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL– CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO POR RENAJUD. CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONSTRIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA (ART. 908, NCPC) – DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante consolidada jurisprudência dessa Egrégia Corte, é possível a determinação judicial de consulta, bloqueio e penhora de veículos, via sistema RENAJUD. 2. Conforme o art. 908, “caput”, do NCPC: “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.” 3. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0027344-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 09.10.2019) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE TRATOU SOBRE O CONCURSO DE CREDORES DEFININDO A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE FOI DESCONSIDERADA A NATUREZA PRIVILEGIADA DO SEU CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA COM A PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE À PENHORA DA FAZENDA PÚBLICA – NÃO CONSTATAÇÃO – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 186 DO CTN – ANTERIORIDADE DA PENHORA QUE SE APLICA APENAS PARA A PREFERÊNCIA ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0040697-81.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.12.2019) (destaquei) 2. Em relação aos pedidos formulados pelo executado no mov. 231.1, anoto que já houve a determinação de notificação das pessoas indicadas no art. 899 do CPC quando do deferimento da alienação dos bens em leilão judicial (mov. 193.1). Assim, caso haja eventual saldo remanescente de arrematação dos imóveis, será a referida quantia colocada à disposição do Juízo em que tramita o inventário. 3. Por fim, ao contrário do que sustenta o executado, é desnecessária a nova avaliação dos imóveis, visto que contemporânea à época de expedição do edital das hastas públicas, salientando-se, ainda, que não foi trazido aos autos nenhum indicativo de suposta desvalorização excessiva dos imóveis desde então. 4. Aguarde-se, portanto, o resultado das hastas públicas. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 15 de outubro de 2021. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 00:12
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:29
Indeferimento
15/10/2021, 12:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:34
Confirmada
04/08/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro (CPF/CNPJ: 173.686.820-95) Rua Paraná, 915 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Executado(s): Espólio de José Yves de Souza (CPF/CNPJ: 152.127.429-00) Rua Gorobe Oda, sn - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Terceiro(s): Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.235.753/0001-48) Frei Raphael Proner, 1457 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1. Primeiramente, manifeste-se o executado sobre a petição e documentos de mov. 207 em 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 26 de julho de 2021. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 23:49
Mero expediente
26/07/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 01:01
Documento (Ofício)
16/07/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2021, 13:29
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:29
Confirmada
14/07/2021, 00:08
Documento (Ofício)
12/07/2021, 16:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2021, 15:36
Ato ordinatório
09/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 08:07
Confirmada
06/07/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:48
Confirmada
23/06/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:30
Ato ordinatório
23/06/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 11:35
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:20
Confirmada
08/05/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 01:27
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:30
Confirmada
26/04/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 02:17
Ato ordinatório
26/04/2021, 02:17
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:23
Confirmada
10/03/2021, 00:04
Confirmada
03/03/2021, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-98.2003.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000493-98.2003.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.500,00 Exequente(s): Luiz Carlos de Castro Executado(s): Espólio de José Yves de Souza
Vistos. 1. Não requerida a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular do bem, defiro a alienação em leilão judicial (mov. 190.1). 2. Nomeio o leiloeiro credenciado, Sr. Jorge Vitório Espolador, que deverá indicar duas datas para a realização do leilão judicial, bem como cumprir as determinações previstas nos arts. 884, 885 e 887 do Código de Processo Civil. 2.1. Faça constar no edital de publicação que, na primeira data designada para o leilão, os bens só poderão ser arrematados pelo preço de avaliação e, na segunda, por qualquer preço, desde que não seja vil, assim considerados aqueles inferiores à 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891, par. ún) ou 80% (oitenta por cento), caso o bem pertença à incapaz (CPC, art. 896). 2.2. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, mediante o depósito integral do preço, ou, de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 30 (trinta) meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, § 1º). 2.3. A comissão do leiloeiro deverá ser depositada no ato da arrematação, tal como o preço. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor. 3. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum e envie-se para publicação como expediente judiciário, no órgão oficial. 4. Do leilão judicial, conforme o caso, dê ciência as pessoas indicadas no art. 889, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 02:42
deferimento
26/02/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 17:12
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:06
Confirmada
18/12/2020, 08:10
Confirmada
14/12/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:39
Documento (Certidão)
14/12/2020, 14:00
Confirmada
14/12/2020, 08:44
Remessa (em diligência)
07/12/2020, 13:57
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:40
Documento (Certidão)
13/08/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 13:43
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 22:27
Mero expediente
12/08/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:45
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:46
Mero expediente
08/05/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 02:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:33
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:54
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:57
Ato ordinatório
11/02/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:02
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 13:59
Documento (Ofício)
03/12/2019, 13:44
Documento (Ofício)
03/12/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:07
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:03
Ato ordinatório
29/10/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:02
Documento (Certidão)
28/10/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:21
Remessa (em diligência)
21/10/2019, 15:00
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:14
Mero expediente
23/09/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 11:18
Ato ordinatório
11/06/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 15:40
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 08:42
Documento (Certidão)
12/04/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 17:34
Remessa (em diligência)
10/04/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:21
deferimento
02/04/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:11
Ato ordinatório
18/02/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:47
Documento (Certidão)
07/02/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 15:23
Remessa (em diligência)
04/02/2019, 17:20
deferimento
04/02/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:51
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 09:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:12
Mero expediente
27/04/2018, 19:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:36
Mero expediente
27/10/2017, 17:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 19:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 16:49
Mero expediente
22/06/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 16:14
Mero expediente
10/05/2017, 20:06
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:29
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 17:16
Documento (Certidão)
22/11/2016, 11:35
Remessa (em diligência)
03/10/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 15:39
deferimento
09/08/2016, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 14:39
Conclusão (para decisão)
08/06/2016, 13:15
Decurso de Prazo
30/04/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)