Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Autor
MARCELO HARUO NOMA
CPF
Reu
MARCOS MITSUO NOMA
CPF
Reu
NOMA DO BRASIL S/A
Reu
NOMA PARTICIPAçõES S. A.
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO HENRIQUE DE MORAES CANEVER
OAB/PR 101698·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 33150·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA FRIZZO
OAB/PR 45706·CPF·Representa: Autor
VINICCIUS FERIATO
OAB/PR 43748·CPF·Representa: Autor
ISABELLA MARIA PINHEIRO POLONIO RENZETTI
OAB/PR 15746·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Despacho 1. Retifique-se o termo de penhora nos termos postulados pelo 1º Registro de Imóveis de Maringá (item ‘1’ do ofício de mov. 448.2), ao passo que persiste anotação de alienação fiduciária na matrícula do bem, não se vislumbrando qualquer prejuízo à parte exequente. 2. No mais, cumpra-se conforme os itens ‘2’ e '4 da decisão de mov. 508.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
deferimento
26/03/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2026, 15:51
Documento (Certidão)
13/01/2026, 15:48
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:45
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:46
Confirmada
03/11/2025, 00:13
Confirmada
03/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Decisão 1. Consoante se observa dos autos, o executado e sua cônjuge apresentaram impugnação à penhora do imóvel penhorado (mov. 454 e 506), alegando se tratar de bem de família, no qual reside com sua família. Contudo, há controvérsia nos autos quanto à efetiva residência do executado no referido imóvel, o que pode afastar a proteção legal prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Diante da necessidade de elucidar tal circunstância fática, determino a expedição de mandado de constatação (seja por mandado regionalizado, ou carta precatória), a ser cumprido por oficial de justiça, com o objetivo de verificar: a) Quem reside atualmente no imóvel penhorado; b) se há indícios de que o exequente também reside no local, e há quanto tempo. O oficial de justiça deverá, se possível, colher informações junto aos moradores e vizinhos, bem como registrar elementos que levarem às constatações certificadas. 2. Após o cumprimento do mandado, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em sequência, voltem conclusos para decisão. 4. Sem prejuízo das demais determinações, certifique-se se houve decurso do prazo de item ‘4’ da decisão de mov. 422.1. 5. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:35
Outras Decisões
26/09/2025, 18:33
Ato ordinatório
15/08/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:49
Confirmada
29/07/2025, 17:51
Mandado
24/07/2025, 09:06
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:02
Documento (Certidão)
02/07/2025, 09:30
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:35
Confirmada
03/05/2025, 00:28
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 20:26
Documento (Certidão)
22/04/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:38
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:30
Confirmada
26/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:05
Confirmada
22/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:59
Confirmada
02/02/2025, 00:09
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:34
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 11:41
Confirmada
26/01/2025, 00:14
Confirmada
23/01/2025, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:20
Confirmada
19/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:25
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:37
Documento (Certidão)
02/12/2024, 17:21
Confirmada
02/12/2024, 17:21
Confirmada
29/11/2024, 00:11
Documento (Certidão)
22/11/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:31
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:38
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:09
Confirmada
18/11/2024, 16:59
Confirmada
18/11/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:29
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:18
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:11
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 12:43
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 12:01
Ato ordinatório
18/11/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:23
Confirmada
12/11/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Decisão 1. Defiro o pedido de penhora dos imóveis registrados em matrícula de nº 90.250 e 90.251. Considerando que a parte juntou cópia da matrícula atualizada dos bens (seq. 79.1), a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o § 1º do art. 845 do CPC. Lavre-se o respectivo termo e em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito, por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, intime-se a parte executada e eventual cônjuge acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do art. 841 e 842 do CPC. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Por fim, com relação ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, intime-se o terceiro adquirente do imóvel, nos termos do art. 792, §4º do CPC. 4.1. Com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), determino a anotação da existência da presente demanda na matrícula de nº 40.360, o que faço a fim de garantir a publicidade e a segurança jurídica, evitando que terceiros adquiram o bem sem conhecimento da pendência judicial, conforme previsto no artigo 799, inciso IX, do CPC. 6. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:16
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:14
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:14
Deferimento em Parte
08/11/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:27
Confirmada
16/10/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Despacho 1. A fim de possibilitar a apreciação dos pedidos de mov. 414.1, intime-se o exequente para que apresente cópia atualizada da matrícula dos imóveis mencionados (considerando que as apresentadas não se tratam de certidões), bem como do contrato social das sociedades cuja as cotas pretende penhorar. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos no agrupador correlato. 3. Dil. nec. int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:06
Mero expediente
08/10/2024, 13:15
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:52
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:59
Confirmada
25/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 10:38
Confirmada
23/05/2024, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Decisão 1. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob a luz da sistemática dos recursos repetitivos, a ampla autorização de pesquisas via sistema Sisbajud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Assim proceda-se à pesquisa INFOJUD nos termos requeridos, ressaltando-se que o feito executivo prossegue, por ora, apenas em face dos executados MARCELO HARUO NOMA e MARCOS MITSUO NOMA. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. Outrossim, com base no art. 782, § 3º, do CPC, proceda-se a inclusão dos mencionados executados ao Sistema SERASAJUD, conforme requerido. 2. Após, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:25
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 15:53
deferimento
06/05/2024, 15:06
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:29
Confirmada
05/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:58
Confirmada
26/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:14
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:27
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:31
Confirmada
19/11/2023, 00:19
Confirmada
09/11/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Conheço os embargos de declaração de mov. 368, por tempestivos, e, analisando as razões expostas e as contrarrazões de mov. 372, os rejeito, pois não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão de mov. 365, restando claros os argumentos do juizo para determinar o prosseguimento do feito em relação aos coobrigados. O que o embargante pretende é a modificação da decisão, devendo interpor recurso próprio para tanto, não sendo este o meio adequado. Mantenho, pois a decisão de mov. 365 tal como foi lançada. Deixo de considerar o embargante litigante de má fé, por não vislumbrar de forma inconteste alguma das hipóteses previstas em lei ( artigo 79 e seguintes do CPC) Em prosseguimento do feito, defiro o requerimento de mov. 370. Por ora, proceda-se bloqueio junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD. Sendo frutíferos os bloqueios, intimem-se os executados para se manifestarem em 05 dias. Em seguida, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 09 de outubro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:50
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:24
Indeferimento
09/10/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 01:06
Petição (Contra-razões)
03/07/2023, 16:12
Confirmada
02/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 11:54
Confirmada
14/06/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Decisão Considerando a existência de Recuperação Judicial das empresas executadas em processamento (autos n. 0011185-53.2022), determino a suspensão da presente execução, nos termos dos artigos 6º, caput, e 52, III, ambos da Lei n. 11.101/2005. Contudo, destaco que suspensão mencionada não atinge os demais integrantes do polo passivo. Nos termos da Súmula 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Nesse caso, não cabe a determinação de suspensão da demanda executiva em relação aos executados Marcos Mitsuo Noma e Marcelo Haruo Noma, conforme vem entendendo a jurisprudência: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101 /2005".2. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1333349/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ESTENDEM AOS AVALISTAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SÚMULA 581 DO STJ. RECURSO REPETITIVO 1333349/SP. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0065625-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AVALISTAS. REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO AS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS AVALISTAS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA QUE É SOLIDÁRIA E AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP - 1333349/SP). SÚMULA 581 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE EM ESTENDER OS EFEITOS DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES JUDICIAS DA EMPRESA RECUPERANDO PARA OS SEUS AVALISTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA RECORRIDA QUE CONTRARIA A SÚMULA 581 DO STJ. RECURSO QUE COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002311-79.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SUB EXAMEN, QUE INDEFERIRA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL TAMBÉM EM FACE DOS SÓCIOS, DEVEDORES. PLEITO SUSPENSIVO DO CURSO EXECUTIVO, EM RAZÃO DE SUPOSTA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REJUD, A ELES. INOCORRÊNCIA. EMPRESA EM REJUD QUE É “LTDA”. POSSIBILIDADE DO REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, EM FACE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/05. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031095-61.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.11.2022 Assim, determino a suspensão do presente feito executivo em face das executadas NOMA DO BRASIL S/A e NOMA PARTICIPAÇÕES S/A, em atenção ao processamento da recuperação judicial nos autos de nº 0011185-53.2022. Em prosseguimento ao feito, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:56
Determinação de Diligência
07/06/2023, 18:38
Recebimento
02/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:42
Confirmada
07/02/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Decisão Conforme se observa dos autos, este juízo prolatou decisão interlocutória de mérito, acolhendo os documentos apresentados pela exequente, e determinando o prosseguimento do feito (mov. 347.1). Inconformado, o embargante opôs embargos de declaração em face do decisum, sob argumento de que estaria eivada de omissão. Para tanto, argumenta que a decisão não esclarece as razões pelas quais os documentos apresentados teriam sido suficientes para satisfazer a determinação de mov. 329.1. Ao final, pugna pela procedência dos embargos, para que sejam sanada a reputada omissão (mov. 350.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando for constatado no pronunciamento judicial obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Em análise às razões expostas pelo embargante, constata-se que a pretensão do recorrente se fundamenta, unicamente, em seu inconformismo com o prosseguimento do feito executivo. Afinal, apesar do embargante afirmar que o decisum recorrido está eivado de omissão, verifica-se que a argumentação deduzida nos embargos de declaração tem por finalidade demonstrar que este juízo teria incorrido em erro ao determinar o prosseguimento do feito, em hipótese que se amoldaria ao error in judicando. Conforme já sedimentado na jurisprudência, eventual ocorrência de erro de julgamento não legitima a oposição de embargos de declaração, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARGUMENTO DE OMISSÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS ILEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMPLETA, CLARA, LINEAR E EXPRESSA QUANTO AS DUAS INSURGÊNCIAS. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ARGUIDO “ERROR IN JUDICANDO”. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011402-82.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.10.2022) Vale ressaltar, nesse aspecto, que o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso”[1] e que “o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante”[2].
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em mov. 350.1, mantendo a decisão embargada íntegra. Em atenção ao contido no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, notadamente, a respeito da executada NOMA DO BRASIL S/A, eis que se encontra em recuperação judicial. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016. [2] EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1196747/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 31/10/2018.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 12:23
Petição (Contra-razões)
18/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:19
Confirmada
09/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2022, 09:03
Confirmada
20/09/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Decisão 1. Diante dos documentos de mov. 344.1/344.4, verifica-se que houve cumprimento da determinação de mov. 329.1. Assim, comprovada a portabilidade do título, não vislumbro motivação para extinção da presente demanda. 2. Assim, por cautela, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Transcorrido o prazo, independente de manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios com a designação de leilão (mov. 326.1). 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:08
Outras Decisões
29/08/2022, 18:07
Recebimento
08/07/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:40
Confirmada
28/06/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Decisão 1. O recurso interposto foi recebido sem efeito suspensivo (seq.17, autos nº 0028831-71.2022.8.16.0000) 2. Necessário frisar que em decisão monocrática do consta: "revela-se prudente a determinação do juízo pela apresentação em juízo da via original da cédula exequenda nos autos, já que a lei a considera um título cambial, e que, portanto, possui o atributo de circularidade por meio de endosso, de modo que, ao menos no plano teórico, poderia estar em circulação no momento. E se a parte agravante, como afirma e demonstra na seq. 252 adquiriu do credor originário o crédito discutido nos autos mediante cessão, seria de se esperar, em um primeiro momento, que esteja na posse do título original." Assim sendo, diante da manifestação de seq.336 e pedido de extinção formulado na seq.337, manifeste-se a executada em 15 dias, o que determino com fundamento no art.10, do CPC. 3. Após, voltem para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:04
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Confirmada
26/04/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Decisão 1. Primeiramente, considerando o caráter infringente dos embargos apresentados no mov. 324.1, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, passo análise do petitório de mov. 327.1. A parte executada apontou a necessidade de intimação da parte exequente para apresentação do contrato original, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004 e do art. 425, §2º do CPC. Assim, por cautela, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia original do título executivo. Ainda, considerando a necessidade comprovação da portabilidade do título, bem como, verificando o perigo de dano diante da iminente expropriação de bem imóvel, defiro o pedido de concessão de tutela e determino a suspensão dos atos expropriatórios. 3. Havendo juntada do documento, intime-se a parte requerida para manifestação em 15 dias. 4. Não havendo juntada, voltem conclusos para demais determinações. 5. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:55
Outras Decisões
25/03/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 15:34
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
28/02/2022, 15:04
Confirmada
28/02/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Decisão 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de seq. 296.1. Vieram conclusos. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 00053774120088160004 PR 0005377-41.2008.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PR - ED: 00627464520178160014 PR 0062746-45.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2019) Ademais, todas as razões já foram expostas na objurgada decisão, sendo que eventual descontentamento deverá ser manejado o recurso adequado para tanto. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NÃO O ACOLHO, eis que ausentes contradições, omissões, obscuridades ou erro material, mantendo-se inalterada a decisão. 4. Diante da eficácia interruptiva dos embargos declaratórios (artigo 1.026 do CPC), retome-se a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível, tendo como termo inicial a publicação desta decisão. 5. Após, em prosseguimento, considerando o pedido de mov. 311.1, solicite-se o retorno da carta precatória e em seguida, intime-se a parte para manifestação, no prazo de 15 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:23
Outras Decisões
25/02/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:03
Petição (Contra-razões)
26/01/2022, 17:01
Confirmada
24/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 11:37
Confirmada
11/12/2021, 00:57
Confirmada
07/12/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Decisão 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Noma do Brasil S.A. em face de Paraná Banco S.A., ambos qualificados nos autos. Em breve síntese do petitório, a parte excipiente alega excesso da execução, considerando que não foram realizados todos os abatimentos dos valores pagos pela requerida. A parte exequente se manifestou no mov. 294.1 apontando, primeiramente, que houve cessão de créditos celebrada entre a antiga executada e o Paraná Banco S.A, de forma que, o peticionante não possui conhecimento acerca dos valores anteriores a 26.07.2021, data em que houve deferimento da substituição do polo passivo por meio da decisão de mov. 278. Ainda, salientou que, no tocante da alegação de excesso, seria necessária a produção de provas, não sendo possível analisar a matéria de ofício. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. 2. Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados no mov. 256.2/256.5 não são suficientes para instruir o pedido central da exceção de pré-executividade. Explico. A parte excipiente aponta excesso na execução diante da ausência de abatimento dos valores supostamente depositados, apresentando comprovantes nos movs. 256.2/256.4. Contudo, conforme se verifica, os documentos juntados apenas indicam a solicitação de TED, não sendo possível averiguar se houve, de fato, o depósito dos valores em conta vinculada ao presente feito, situação possível de verificação a partir da juntada de um extrato bancário, por exemplo. Assim, destaco que para verificação de eventual excesso seria necessária dilação probatória, situação não admitida por meio de exceção, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 256.1. 3. No mais, em prosseguimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:10
Exceção de pré-executividade
29/11/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:58
Confirmada
09/08/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:35
Confirmada
03/08/2021, 10:38
Documento (Informações)
30/07/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): PARANA BANCO S/A Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. Decisão 1. Primeiramente, não vislumbro razão ao apontando pela parte executada no mov. 273.1, isso porque, não se faz obrigatória a notificação do devedor originário acerca da cessão de crédito, haja vista que se trata de execução de título extrajudicial e não de processo de conhecimento, no qual há aplicação irrestrita do artigo 290 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. ANUÊNCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CESSIONÁRIA CABÍVEL. SUCESSÃO QUE INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. ARTIGO 788, §1º, III E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0032632-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.05.2020). Ainda, nos termos do art. 778, §2º do CPC, a sucessão ao exequente pelo cessionário, não depende da anuência da parte executada. 2. Assim, defiro o pedido de mov. 252.2 e determino a substituição do polo ativo. À Escrivania para que proceda as anotações necessárias. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de mov. 256.1, no prazo de 15 dias. 4. Em seguida, voltem conclusos para demais determinações. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:49
Remessa (em diligência)
29/07/2021, 17:49
Ato ordinatório
29/07/2021, 17:48
deferimento
26/07/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:11
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:28
Confirmada
15/05/2021, 00:43
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/05/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:46
Ato ordinatório
04/05/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:28
Confirmada
27/04/2021, 14:13
Confirmada
27/04/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000918-95.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$777.872,00 Exequente(s): PARANA BANCO S/A Executado(s): Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. DESPACHO 1. Intime-se o atual exequente (Paraná Banco) para se manifestar sobre a petição de seq. 252, dizendo se reconhece a cessão. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a cessão de seq. 252, dizendo se anui à sucessão processual. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem para decidir o requerimento de seq. 252, ocasião em que também se intimará a parte legitimada para responder à exceção apresentada. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito