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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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21/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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21/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2026, 16:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:16
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007326-97.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007326-97.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): ALEKSANDRO NUNES DE OLIVEIRA IVONETE MOREIRA DE ARAUJO Réu(s): ANTONIO APARECIDO LOPES BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CAIXA SEGURADORA S/A FERTOS INCORPORAÇÕES S/A LELO IMÓVEIS LTDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ivonete Moreira de Araújo e Alexandro Nunes de Oliveira em face de Fertos Incorporadora S.A., Lelo Imóveis Ltda. e Antônio Aparecido Lopes. Foi admitido o pedido de denunciação da lide em face de Berkley International do Brasil Seguros S.A. e Caixa Seguradora S/A. Os autos chegaram a ser remetidos à Justiça Federal, contudo, reconhecida a incompetência daquele Juízo, retornou a competência à Justiça Estadual. Regularmente intimadas para indicar provas complementares, a denunciada Berkley International do Brasil Seguros S.A. sustentou a necessidade de nova manifestação pericial, a fim de diferenciar vício construtivo de “obra lindeira”, além de esclarecer eventuais falhas de sondagem, fundações ou contenções (seq. 527). Por sua vez, os requeridos Fertos Incorporadora S.A. e Antônio Aparecido Lopes requereram a expedição de ofício ao Município para obtenção do projeto relacionado ao alvará de construção e ao “Habite-se” do imóvel situado na Data de Terras nº 11, Quadra 28, Jardim Monte Rey. Vieram os autos. 2. DECIDO. No que tange ao pedido de complementação da prova pericial, verifica-se que o perito judicial apresentou laudo e posterior complementação técnica suficientemente detalhados, descrevendo de forma individualizada cada patologia identificada no imóvel e atribuindo, em todos os casos, natureza construtiva aos danos constatados. Ainda que as manifestações patológicas possam assumir diferentes formas — falhas de sondagem, fundações, estrutura principal, estruturas periféricas ou contenções — é certo que todas elas decorrem de uma mesma origem: vícios construtivos, em sentido técnico e jurídico. Assim, a distinção pretendida pela seguradora não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos danos, tampouco sua classificação como vícios de construção, uma vez que todos esses elementos integram o processo edificatório como um todo. Embora a seguradora insista na necessidade de esclarecimentos complementares para diferenciação entre vício de construção e “obra lindeira”, bem como maior detalhamento das etapas de sondagem e fundação, constata-se que o laudo já delimita o enquadramento técnico das patologias dentro da categoria geral de vícios construtivos, o que afasta a necessidade de nova complementação pericial. Assim, a discussão relativa à eventual cobertura securitária, seus limites, exclusões ou extensão da responsabilidade da seguradora configuram questões de direito, a serem analisadas pelo Juízo no momento da prolação da sentença, revelando-se desnecessária a reabertura da instrução para nova manifestação do perito. Diante disso, não se verifica utilidade processual na intimação do perito para responder aos quesitos reformulados pela seguradora, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. 3. No mais, defiro o pedido formulado pelos requeridos para a expedição de ofício ao Município, a fim de que encaminhe cópia do projeto e demais documentos relacionados ao alvará de construção e ao “Habite-se” do imóvel mencionado na petição inicial. Consigno o prazo de 15 dias para resposta. 4. Após a juntada da resposta, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazo sucessivo de 15 dias. 5. Somente após, será deliberada quanto a suspensão dos autos pelo tema 1.039 do STJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
12/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 10:54
Confirmada
05/03/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:22
Outras Decisões
12/02/2026, 10:18
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 11:39
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:46
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:28
Documento (Certidão)
15/07/2025, 14:27
Documento (Decisão)
13/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 12:14
Confirmada
03/06/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007326-97.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007326-97.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): ALEKSANDRO NUNES DE OLIVEIRA IVONETE MOREIRA DE ARAUJO Réu(s): ANTONIO APARECIDO LOPES BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CAIXA SEGURADORA S/A FERTOS INCORPORAÇÕES S/A LELO IMÓVEIS LTDA.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela” movida por Ivonete Moreira de Araújo e Alexandro Nunes de Oliveira, em face de Fertos Incorporadora S.A., Lelo Imóveis e Antônio Aparecido Lopes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 11.1), indeferida a tutela (mov. 19.1). Apresentadas contestações (movs. 72/73/74), seguidas de réplica (mov. 81.1). Deferida a denunciação à lide de Berkley International do Brasil Seguros S.A. e Caixa Seguradora S.A, a primeira apresentou contestação no mov. 118.1, ao passo que a segunda o fez no mov. 126.1. Réplicas dos autores às novas contestações (movs. 136-8), bem como dos réus Lelo Imóveis (mov. 140), Fertos e Antônio (mov. 141.1). Instadas (mov. 143.1), indicaram as provas pretendidas (movs. 160-166). Decisão saneadora afastou as preliminares aventadas, além de fixar os pontos controvertidos, o ônus probatório e deferir a prova pericial (mov. 169.1). Opostos embargos de declaração (movs. 179/186), além de interposto agravo de instrumento em razão da não inversão do ônus da prova (mov. 192.2). Em razão da determinação da inclusão da Caixa no polo passivo, em litisconsórcio com os demais réus, o recurso foi reputado prejudicado (mov. 24.1 – autos recursais n. 0008631-43.2022.8.16.0000). Determinou-se, então, a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 196.1). Expedidos ofícios e peças processuais àquele Juízo, os autos foram arquivados (mov. 225). Contudo, ao mov. 228 foram devolvidos a este Juízo (mov. 228.1) em razão da incompetência declarada pela Justiça Federal. Não providos os embargos de declaração (mov. 246.1), indeferidos os pedidos de mov. 241 (produção de prova oral). Opostos embargos de declaração (mov. 256.1), seguido de manifestações (movs. 274-5). Apresentada proposta de honorários (mov. 252), impugnada nos movs. 265-6; 269; 273. O perito se manifestou no mov. 280, sobre o que as partes peticionaram nos movs. 293-8. Deferida a produção de prova oral, homologados os honorários periciais (mov. 302.1) e determinada a expedição de ofício ao Município. Expedido ofício (mov. 327), a resposta sobreveio no mov. 336.1. Designada audiência (mov. 349.1) e indicada a data da perícia (mov. 405.1). Realizada audiência, ouvidas cinco testemunhas (mov. 414). Novos documentos pelos autores (mov. 434-5). Informada a realização da perícia, o perito requereu que as partes respondessem um questionário adicional (mov. 441). Após manifestações das partes (movs. 445-448, 452), proferida decisão indeferindo a expedição de ofício ao Município, visto que já juntada resposta no mov. 336.1. Além disso, deferido o pedido para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 454.1). Reiterado o pedido de expedição de ofício ao Município (mov. 461.1. A Caixa requereu prazo adicional (mov. 466.1), apresentando os documentos no mov. 474. A ré Fertos postulou a expedido de ofício ao Município (mov. 481.1). Apresentado laudo pericial (mov. 490.1). Os réus Fertos e Antônio impugnaram o trabalho pericial (mov. 493.1), apresentando “contra laudo” (mov. 493.2). Impugnações dos réus Berkley (mov. 494.1), Caixa Seguradora (mov. 495.1), Lelo (mov. 499.1), além dos autores (mov. 496.1/498.1). Complementação do laudo pericial (mov. 507.1), seguida de novas manifestações (movs. 510/512/514/515/516/517). É o breve relato. 1. Intimem-se os réus Fertos Incorporadora S.A. e Antônio Aparecido Lopes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se: a) indicando, de forma precisa, quais documentos pretendem sejam apresentados pelo Município (movs. 461/481). Pontuo que, apesar do contido no mov. 461.1 em que os réus indicam que houve decurso do prazo de resposta sem manifestação pela municipalidade, os documentos até então solicitados foram apresentados no mov. 336.1 (fls. 2-5). b) sobre o pedido de mov. 512.1, em relação aos documentos pretendidos pelos autores. 2. Na sequência, venham conclusos para análise dos pedidos pendentes (expedição de ofício, determinação de apresentação de documentos e complementação do laudo). 3. Certifique-se quanto à existência de efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento apenso 0066715-37.2022.8.16.0000, bem como acerca de julgamento do Tema 1039, STJ. Na sequência, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:11
Mero expediente
19/05/2025, 08:09
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:05
Documento (Certidão)
17/02/2025, 10:18
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:04
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:38
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 22:27
Confirmada
22/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:36
Confirmada
04/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:18
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:18
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:17
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:15
Confirmada
08/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:05
Confirmada
28/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:01
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:01
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:00
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:36
Confirmada
14/05/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:54
Confirmada
08/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 06:41
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:48
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:20
Confirmada
13/04/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 09:02
Confirmada
03/04/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007326-97.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007326-97.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): ALEKSANDRO NUNES DE OLIVEIRA IVONETE MOREIRA DE ARAUJO Réu(s): ANTONIO APARECIDO LOPES BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CAIXA SEGURADORA S/A FERTOS INCORPORAÇÕES S/A LELO IMÓVEIS LTDA. 1. Aos movs. 405.1 e 441.1 o Sr. Perito solicitou a apresentação de documentos e apresentou questionário para que as partes respondessem. A parte autora informou ao mov. 445.1 que não irá responder ao questionário e que não possui a documentação solicitada. Os réus Fertos Incorporadora S/A e Antônio Aparecido Lopes informaram que enviaram e-mail ao Perito, anexando documentos, relatório e detalhando os movimentos dos autos nos quais constam as informações pretendidas. Ainda, requereram a expedição de ofício à "Prefeitura Municipal de Sarandi" para que forneça cópia do alvará de construção e do habite-se (mov. 446.1). A ré Berkley International do Brasil Seguros S/A renunciou ao prazo de manifestação (mov. 447.0). A ré Lelo Imóveis Ltda. (mov. 448.1), afirmando que por ter apenas intermediado a venda do imóvel, respondeu somente ao quesito 19.3 do questionário, aduzindo que no momento da venda do imóvel não havia qualquer dano aparente que comprometesse a edificação. Por fim, a ré Caixa Seguradora S/A informou a impossibilidade da juntada dos documentos requeridos pelo Perito, pois não participou da construção dos imóveis. Assevera que não deve haver a inversão do ônus da prova no presente caso. Ainda, requereu a intimação do agente financeiro para juntada dos documentos solicitados pelo Perito (mov. 452.1). Pois bem. 2. Indefiro o pedido de mov. 446.1 no tocante à expedição de ofício ao Município de Sarandi, uma vez que o pedido já foi deferido ao mov. 302.1, sendo respondido ao mov. 336.1. Inclusive, a parte manifestou ciência dos documentos ao mov. 355.1. 3. Defiro o pedido de mov. 452.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se possui os documentos solicitados pelo Perito ao mov. 405.1, oportunidade em que deverá juntá-los aos autos, consignando o prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Ademais, quanto à inversão do ônus da prova invocada pela ré Caixa Seguradora S/A, assevero que a matéria já restou decidida na decisão de mov. 169.1, a qual manteve o ônus probatória na forma do art. 373 do CPC. 4. Intime-se o Sr. Perito informando-o da solicitação de documentos à Caixa Econômica Federal. 5. Com a resposta da Caixa Econômica Federal e considerando que a perícia já foi realizada e que todas as partes se manifestaram sobre o questionário apresentado pelo Sr. Perito, intime-o para que entregue o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com a juntada, cumpra-se a decisão de mov. 169.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:28
Ato ordinatório
02/04/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:27
Deferimento em Parte
26/03/2024, 18:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 11:05
Confirmada
11/10/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 07:10
Confirmada
02/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:29
Ato ordinatório
21/09/2023, 17:28
Ato ordinatório
21/09/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
03/09/2023, 08:23
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Confirmada
02/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:28
Confirmada
11/08/2023, 11:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
11/08/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:26
Confirmada
04/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:30
Confirmada
31/07/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:09
Ato ordinatório
20/07/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:53
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 15:01
Ato ordinatório
10/07/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:33
Confirmada
29/06/2023, 09:16
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:19
Ato ordinatório
19/06/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:05
Ato ordinatório
19/06/2023, 08:40
Ato ordinatório
19/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:17
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:56
Confirmada
10/06/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:54
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:28
Documento (Certidão)
30/05/2023, 12:27
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:50
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:37
Ato ordinatório
25/05/2023, 00:21
Confirmada
22/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:51
Confirmada
17/05/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:56
de Instrução e Julgamento (designada)
16/05/2023, 16:47
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:15
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:14
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:10
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:07
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:57
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:56
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:56
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:17
Confirmada
05/05/2023, 15:22
Confirmada
03/05/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:40
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:57
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2023, 15:38
Ato ordinatório
01/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:02
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:34
Confirmada
25/03/2023, 00:19
Confirmada
25/03/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:02
Confirmada
14/03/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:47
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007326-97.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007326-97.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): ALEKSANDRO NUNES DE OLIVEIRA IVONETE MOREIRA DE ARAUJO Réu(s): ANTONIO APARECIDO LOPES BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CAIXA SEGURADORA S/A FERTOS INCORPORAÇÕES S/A LELO IMÓVEIS LTDA. Decisão 1. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada inicialmente perante este Juízo. No decorrer do processo, foi declarada incompetência deste juízo, sendo os autos remetidos à Justiça Federal (seq. 196). Todavia, a Vara Federal entendeu pela sua incompetência e determinou a devolução destes autos para a Justiça Estadual (seq. 228). Compulsando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração pela requerida Lelo imóveis Ltda. (seq. 256), os quais pendem de análise. A parte autora se manifestou acerca dos embargos no seq. 263, não se opondo à realização de audiência. Por sua vez, os requeridos Fertos Incorporações Ltda. e Antônio Aparecido Lopes, no seq. 274/275, também se manifestaram sobre o recurso, pugnando pelo acolhimento deste e, consequentemente, pela designação de audiência. No mais, quanto aos honorários periciais, o expert apresentou a proposta no seq. 252, no valor de R$ 8.316,00 (oito mil trezentos e dezesseis reais), do qual as partes discordaram, conforme seq. 265, 266, 269, 273. Intimado, o perito argumentou que a proposta está de acordo com a trabalho a ser realizado e manteve a proposta inicial (seq. 280). Após, a parte autora concordou com a proposta (seq. 293), enquanto os réus Caixa Seguradora, Fertos Incorporações Ltda. e Antônio Aparecido Lopes, e Berkley International mantiveram a discordância (seq. 294, 295/296, 297, respectivamente). Ainda, a requerida Berkley International solicita esclarecimentos acerca da distribuição dos honorários periciais, conforme seq. 273 e 297. É o breve relatório. Passo a deliberar acerca das questões pendentes. 2. Com relação aos embargos de declaração opostos no seq. 256 pela requerida Lelo imóveis Ltda.: 2.1. A parte se insurge contra a decisão de seq. 246, que indeferiu o pedido de seq. 241 (deferimento de produção de prova testemunhal), alegando estar eivada de contradição. Para tanto, argumenta que a pretensão do embargante de produzir provas para comprovar pontos controvertidos (petição mov. 190 e 241) atendeu justamente o comando do despacho que saneou o feito. Assim, alega que a decisão lançada no seq. 246 contraria expressamente a decisão de seq. 169. Ao final, pugna pela procedência dos embargos, para que seja sanado o vício apontado. Pois bem. Primeiramente, recebo ambos os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando for constatado no pronunciamento judicial obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Dito isso, cumpre frisar que a contradição a qual se refere o inciso I do artigo citado diz respeito a contradições dentro da própria decisão, o que não é o caso. Contudo, considerando que: a parte pretende a produção da prova para se desincumbir do seu ônus; que houve concordância e requerimento de outras partes pela realização da audiência; o dever de respeito ao princípio da economia processual; a argumentação da parte embargante; e a fim de evitar futuras alegações de nulidade e cerceamento de defesa, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. 2.2. Intimem-se as partes na forma do art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se também seus advogados. Para fins de depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada por mandado/mandado regionalizado/carta precatória, de acordo com caso. O depoimento pessoal será prestado perante este Juízo por videoconferência, nos casos em que o depoente não residir neste foro, qualquer que seja a modalidade de audiência a ser designada. 2.2.1. As partes deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando a limitação contida no § 6º do mesmo artigo. 2.2.2. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos respectivos advogados das partes, conforme orienta o art. 455 do CPC. 2.3. Caso sejam arroladas testemunhas residentes fora deste foro regional, estas serão ouvidas mediante videoconferência, devendo o advogado informar, também no prazo de 15 (quinze) dias, os dados para envio do link (e-mail e telefone) 2.4. Os advogados deverão informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qual modalidade de audiência pretendem (presencial ou videoconferência). Havendo solicitação das duas partes para realização por videoconferência, assim será realizado o ato. Caso haja discordância de uma das partes, a audiência será realizada na modalidade presencial, nos termos da Instrução Normativa nº 7899560 - DGRH-DDAA. Ainda, caso haja silêncio das partes, saliento que a audiência será realizada na modalidade por videoconferência ou semipresencial. 2.4.1. Caso as partes optem pela realização na modalidade de videoconferência, deverão no prazo de 05 dias, fornecer o e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procuradores, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. 2.4.2. Também, a fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 5 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão. 2.5. Após a manifestação dos advogados, quanto a modalidade que pretendem a realização, promova-se o Sr. Escrivão o agendamento de audiência de instrução e julgamento. 3. Com relação aos honorários periciais: 3.1. O perito pretende a homologação de honorários em R$8.316,00 (oito mil trezentos e dezesseis reais). A requerida Caixa Seguradora discorda da proposta, pugnando que o juízo homologue o valor de no máximo R$ 1.010,00 (mil e dez reais). Os requeridos Fertos Incorporações Ltda. e Antônio Aparecido Lopes, e Berkley International também discordam da proposta, apontando como adequado o valor estabelecido na Resolução 232/2016 do CNJ: R$ 370,00. Considerando as particularidades do caso, homologo os honorários perícias no valor de R$3.960,00. O pagamento será em R$1.980,00 para a parte que não tem A.J.G e para a parte que é beneficiária da justiça gratuita em R$1.850,00, de acordo com a Resolução 232/2016 do CNJ. Ressalto que o valor tabelado de R$370,00 foi majorado em cinco vezes, diante da complexidade da causa e da necessidade da adequada avaliação dos danos estruturais no imóvel, conforme alega a requerente, além da quantidade de quesitos a serem respondidos. Portanto, com fundamento na Resolução 232/2016, art.2º, §4º, homologo os honorários periciais nos termos acima delimitados. Atenda-se ao disposto no art.2º, §5º, da Resolução 232/16. 3.1.1. Intime-se o perito da presente decisão e em caso de discordância, voltem conclusos para nomeação de outro profissional que deverá elaborar o laudo, de acordo com o valor e condições acima homologado. Prazo: 05 dias. 3.1.2. Com a concordância do perito, cumpra-se a decisão de seq.169, bem como intime-se os requeridos para depósito da sua quota parte em 15 dias, sob pena de penhora online do valor. 3.1.3. Depositado nos autos a quota parte do réu, expeça-se alvará de 50% desse valor para o perito iniciar o trabalho, sendo que o remanescente será liberado após a entrega e manifestação das partes do laudo. 3.1.4. Prazo para elaboração do laudo: 45 dias a partir do atendimento do item 4. 3.2. Acerca da distribuição do ônus de arcar com os honorários, ressalto que o valor deve ser custeado por todos os réus, vez que todos requereram a prova (seq. 160/161/162/166). Havendo 5 requeridos, a cada um incumbe o depósito de 10% da quantia homologada. 4. Com relação ao pedido de expedição de ofício: No seq. 295/296, a requerida pugna pela expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Sarandi-PR, a fim de que forneça cópia do alvará de construção e “Habite-se” relativo às obras realizadas sobre a Data de Terras 11, da Quadra 28, do Jardim Monte Rey, nesta cidade de Sarandi-PR. Defiro o pedido. Oficie-se nos termos requeridos. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
deferimento
10/03/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 15:46
Documento (Certidão)
13/02/2023, 14:27
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007326-97.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o petitório de seq. 280, intimem-se as partes para se manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
07/12/2022, 00:00
Confirmada
06/12/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:41
Mero expediente
17/11/2022, 07:25
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:13
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:44
Confirmada
04/11/2022, 16:55
Confirmada
04/11/2022, 00:23
Confirmada
04/11/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:14
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:19
Confirmada
20/10/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:25
Confirmada
14/10/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 15:14
Confirmada
10/10/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007326-97.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007326-97.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): ALEKSANDRO NUNES DE OLIVEIRA IVONETE MOREIRA DE ARAUJO Réu(s): ANTONIO APARECIDO LOPES BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CAIXA SEGURADORA S/A FERTOS INCORPORAÇÕES S/A LELO IMÓVEIS LTDA. Decisão Por questão de ordem, passo a analisar os embargos separadamente. 1. A parte requerida, CAIXA SEGURADORA S/A, qualificada nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 179), em face da decisão proferida ao seq. 169, alegando contradição. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por eles serem tempestivos. Decido. No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das que ensejam a oposição dos embargos, estando a sentença devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos deste embargo. Caso a embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nos pronunciamentos, não servindo como instrumento para rediscutir mérito de decisões.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração da embargante, uma vez que não foram encontradas contradições na decisão proferida no seq. 106. No mais, mantenho a decisão proferida nos termos do seq. 169. 2. A parte requerida, FERTOS INCONPORAÇÕES S.A e ANTONIO APARECIDO LOPES, qualificada nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 186), em face da decisão proferida ao seq. 169, alegando omissão. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por eles serem tempestivos. Decido. No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das que ensejam a oposição dos embargos, estando a sentença devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos deste embargo. Caso a embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nos pronunciamentos, não servindo como instrumento para rediscutir mérito de decisões.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração da embargante, uma vez que não foram encontradas contradições na decisão proferida no seq. 106. No mais, mantenho a decisão proferida nos termos do seq. 169. 3. Quanto os pedidos formulados ao seq. 241, considerando que o feito já encontra-se saneado, indefiro. 4. Por fim, dando prosseguimento ao feito, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de seq. 169. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Confirmada
09/10/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2022, 08:31
Ato ordinatório
08/10/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:55
Indeferimento
13/09/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 15:07
Documento (Certidão)
05/08/2022, 15:06
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:44
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:00
Documento (Informações)
02/06/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:37
Confirmada
31/05/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007326-97.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ciente sobre a competência deste Juízo para processar e jugar o feito. 2. Intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para continuidade do feito. 4 Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:27
Mero expediente
26/05/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 15:48
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 15:47
Documento (Decisão)
26/05/2022, 15:46
Reativação
26/05/2022, 15:29
Recebimento
05/05/2022, 14:53
Definitivo
27/04/2022, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2022, 16:41
Documento (Informações)
13/04/2022, 15:53
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:53
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:14
Confirmada
07/03/2022, 09:14
Confirmada
04/03/2022, 07:31
Ato ordinatório
03/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:28
Confirmada
03/03/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007326-97.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007326-97.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): ALEKSANDRO NUNES DE OLIVEIRA IVONETE MOREIRA DE ARAUJO Réu(s): ANTONIO APARECIDO LOPES BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CAIXA SEGURADORA S/A FERTOS INCORPORAÇÕES S/A LELO IMÓVEIS LTDA. Decisão 1. O recurso de agravo de instrumento (0008631-43.2022.8.16.0000) foi julgado prejudicado pelo seguinte fundamento: "Determino a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização nº 0007326- 97.2020.8.16.0160, em litisconsórcio com os demais réus, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal para regular processamento e julgamento da demanda. Tendo em vista a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no feito e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, Inciso I da CF/88, reputo prejudicado o presente Agravo de Instrumento." 2. Assim sendo, atenda-se ao estipulado pelo juízo ad quem e, após, remetam-se os autos para a Justiça Federal. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:22
Incompetência
25/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:33
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2022, 15:20
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:03
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 09:38
Confirmada
26/01/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007326-97.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007326-97.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$62.500,00 Autor(s): ALEKSANDRO NUNES DE OLIVEIRA IVONETE MOREIRA DE ARAUJO Réu(s): ANTONIO APARECIDO LOPES BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CAIXA SEGURADORA S/A FERTOS INCORPORAÇÕES S/A LELO IMÓVEIS LTDA. Decisão Vistos em saneador. 1. Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada IVONETE MOREIRA DE ARAÚJO e ALEXANDRO NUNVES DE OLIVEIRA em face de FERTOS INCORPORADORA S/A, LELO IMÓVEIS e ANTONIO APARECIDO LOPES e denunciados BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A e CAIXA SEGURADORA S/A. Proferido despacho inicial ao seq. 19. Devidamente citada, a segunda requerida apresentou sua contestação (seq. 72), alegando, preliminarmente: a ilegitimidade passiva, a falta de interesse processual e a decadência. O primeiro requerido, por sua vez, contestou a ação ao seq. 72, não alegando preliminares de mérito. O terceiro requerido contestou o feito ao seq. 74, não alegando preliminares de mérito. Sobreveio impugnação às contestações (seq. 81/82). A primeira denunciada contestou o feito ao seq. 118, não alegando preliminares de mérito. Por último, a última denunciada contestou o feito ao seq. 126, alegando, preliminarmente: a ilegitimidade passiva, a falta de interesse em agir e a prescrição. Sobreveio impugnação às contestações (seq. 140/141). Especificadas as provas (seq. 160/161/162/165/166). Os autos vieram conclusos. Passo ao saneamento. 2. Por questão de ordem, passo à análise das preliminares arguidas. A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as requeridas Lelo Imóveis e Caixa Seguradora que são parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo adota, para fins de análise das condições da ação, a Teoria da Asserção. De acordo com esta, as condições da ação, dentre as quais está legitimidade da parte, devem ser apreciadas unicamente à luz da adução inicial. E, consultando apenas os elementos elencados na inicial, é possível concluir que os requerentes não se equivocaram na escolha do polo passivo, Eles, em resumo, intentam a responsabilização e indenização pelos vícios construtivos sofridos no imóvel em questão. Desta forma, as demais informações, trazidas com a defesa e com as provas, devem ser analisadas junto ao próprio mérito da demanda, podem ocasionar na procedência ou improcedência do feito, mas não à sua extinção prematura deste. B) DA FALTA DE INTERESSE EM AGIR Alegam as requeridas Lelo Imóveis e Caixa que o feito deve ser extinto em razão da falta de interesse em agir, uma vez que, não comprovou o dano sofrido. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo adota, para fins de análise das condições da ação, a Teoria da Asserção. De acordo com esta, as condições da ação, dentre as quais está o interesse em agir, devem ser apreciadas unicamente à luz da adução inicial. E, consultando apenas os elementos elencados na inicial, é possível concluir que o requerente tem interesse em agir, qual seja, a responsabilização por eventuais vícios construtivos sofridos no imóvel. Desta forma, as demais informações, trazidas com a defesa e com as provas, devem ser analisadas junto ao próprio mérito da demanda, podem ocasionar na procedência ou improcedência do feito, mas não à sua extinção prematura deste. Assim, à luz da alegação inicial, o requerido possui interesse em agir, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. C) DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Alega a requerida a ocorrência de prescrição, na forma do art. 26 do CDC. Em que pese referido artigo se referir à decadência, nenhum dos institutos remanesce nestes autos. Inicialmente, tem-se que vícios construtivos são de caráter progressivo e não aparente, ao contrário do alegado pela requerida, além dos pedidos autorais terem cunho eminentemente indenizatório. Portanto, o prazo aplicável é o do art. 27, do CDC, quinquenal. Nesse sentido, se os primeiros sinais começaram a aparecer logo após a aquisição do imóvel, em junho de 2017, os requerentes teriam, supostamente, até julho de 2021 para requerer a reparação dos danos sofridos. Consoante disposição expressa da legislação consumerista: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NO CASO CONCRETO É O QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71007450471, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 23/02/2018). Em razão disso, rejeito ambas as preliminares arguida. 3. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) dos vícios construtivos; b) dos danos materiais; c) dos danos morais; d) da obrigação de fazer. 4. Mantenho o ônus probatório na forma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. Por entender que seja necessária, determino a realização de prova pericial. Para realização desta, nomeio como perito o Dr. Adilson Gavioli, telefone: (44) 3269-1520, CPF: 668.748.239-49, a qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, cujo pagamento ficará a cargo de ambas as partes, considerando que foi quem requereu a produção da prova. (art.95, §1º do CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 9), caberá a parte ré adiantar os 50% dos honorários que deve custear. Os outros 50% serão custeados pelo Estado. Para tanto, o juízo, ao final do processo, expedirá certidão de dívida em favor do perito, a qual poderá ser prontamente executada. 5.1. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, Código de Processo Civil). 5.2. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação; b) em caso de aceitação, fixar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do Código de Processo Civil). 5.3. Havendo aceitação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), nos termos do item “2”. 5.4. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início à produção da prova, informando-o sobre os deveres e prerrogativas dispostos no art. 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá intimar as partes acerca do dia designado para a produção da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil). Destaco, desde logo, que o perito estará autorizado a levantar 50% dos honorários depositados já no início dos trabalhos, como autoriza o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O restante será levantado ao final, após eventuais esclarecimentos. 5.5. Elaborado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, sobre ele se manifestem. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do Código de Processo Civil), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. 7. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Confirmada
18/01/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:32
Decisão de Saneamento e Organização
17/01/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 16:10
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:15
Documento (Certidão)
03/09/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:44
Confirmada
03/09/2021, 00:18
Confirmada
02/09/2021, 09:32
Confirmada
31/08/2021, 05:03
Confirmada
23/08/2021, 15:45
Confirmada
23/08/2021, 13:13
Confirmada
23/08/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:05
Confirmada
02/08/2021, 00:17
Confirmada
30/07/2021, 01:06
Confirmada
30/07/2021, 01:06
Confirmada
30/07/2021, 01:05
Confirmada
29/07/2021, 09:05
Confirmada
22/07/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:18
Petição (Contestação)
22/07/2021, 10:22
Confirmada
20/07/2021, 07:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:02
Petição (Contestação)
19/07/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:55
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:11
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:32
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 19:00
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 15:54
Confirmada
14/06/2021, 00:08
Confirmada
14/06/2021, 00:08
Confirmada
14/06/2021, 00:08
Confirmada
14/06/2021, 00:07
Confirmada
07/06/2021, 22:45
Documento (Informações)
07/06/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007326-97.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Verifico que o réu LELO IMOVEIS LTDA denunciou à lide a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e CAIXA SEGURADORA S.A. e o réu FERTOS INCORPORAÇÕES S.A. denunciou à lide a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (ev. 71.1 e 73.1). O art. 125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. ” Em atenção à Apólice de Seguro juntada aos autos, verifica-se, a priori, a existência de relação contratual entre a denunciante e denunciada vigente na data dos fatos descritos na inicial. 1.1. Assim, defiro a denunciação à lide, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Citem-se as denunciadas BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e CAIXA SEGURADORA S.A., a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta, com observância do disposto no art. 128 do CPC. 3. Apresentada a resposta, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 dias. 4. No mais, cumpram-se as disposições da decisão de ev. 19.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto
04/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 14:27
Remessa (em diligência)
03/06/2021, 14:26
Ato ordinatório
03/06/2021, 14:26
Ato ordinatório
03/06/2021, 14:23
deferimento
02/06/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:37
Confirmada
07/05/2021, 00:47
Confirmada
07/05/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007326-97.2020.8.16.0160 DESPACHO Tendo em vista a apresentação de contestação (ev. 72.1, 73.1 e 74.1), intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do CPC). Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:18
Mero expediente
23/04/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 13:12
Petição (Contestação)
02/12/2020, 13:39
Petição (Contestação)
02/12/2020, 13:17
Petição (Contestação)
01/12/2020, 15:48
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:10
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/11/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:07
Documento (Certidão)
10/11/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 21:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:54
Documento (Certidão)
29/10/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:28
Documento (Certidão)
01/10/2020, 17:57
Expedição de documento (Carta)
28/09/2020, 12:21
Expedição de documento (Carta)
28/09/2020, 12:21
Expedição de documento (Carta)
28/09/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:52
de Conciliação (designada)
24/09/2020, 15:52
Antecipação de tutela
24/09/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 19:11
Assistência Judiciária Gratuita
15/09/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 15:40
Documento (Certidão)
14/09/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 13:21
Distribuição (competência exclusiva)
14/09/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)