Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35846-20.2020
Vistos. 1. Ao analisar os autos, constatou-se que o saldo disponível na conta judicial n. 01956289-6 se refere às custas de expedição de RPV, ainda não recolhidas. Do exposto, expeça-se novo ofício à agência n. 2711 da CEF, requisitando-lhe que utilize o saldo disponível na conta acima mencionada para quitação das custas e despesas processuais pendentes. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. 2. Quitadas as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
24/03/2022, 00:00
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
MONICA AKEMI IGARASHI THOMAZ DE AQUINO
OAB/PR 18603·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA CARVALHO
OAB/PR 75554·CPF·Representa: Réu
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES
OAB/PR 75213·CPF·Representa: Réu
AMANDA CASADO RIBAS
OAB/PR 68173·CPF·Representa: Réu
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
OAB/PR 15082·CPF·Representa: Réu
MONICA AKEMI IGARASHI THOMAZ DE AQUINO
OAB/PR 18603·CPF·Representa: Réu
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 35846-20.2020
Vistos. 1. Diante do silêncio da parte impetrante quanto a eventual existência de saldo devedor, reputo quitado o débito de custas antecipadas. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 25.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35846-20.2020
Vistos. 1. Ciente do pagamento da RPV expedida à seq. 149. 2. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas de expedição de RPV, observando-se o valor de R$ 14,46. A guia de recolhimento deverá instruir o expediente. 3. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência da quantia paga referente ao reembolso de custas antecipadas, para a conta bancária indicada na petição retro. 4. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 5. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35846-20.2020
Vistos. 1. Ciente da quitação das custas processuais (cf. certidão de seq. 135). 2. Cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 114. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35846-20.2020
Vistos. Custas antecipadas: 1. Diante da ausência de impugnação pela parte devedora, homologo o valor indicado pela parte credora (seq. 91) a título de custas antecipadas (R$ 462,30). 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 3. m atenção ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 328/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 4. Frise-se que, caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. RPV de seq. 102: 7. Diante do pagamento da RPV de seq. 102 (depósito do seq. 109), expeça-se ofício à agência 2711 da Caixa Econômica Federal, requisitando-lhe a quitação das custas processuais. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, ressalte-se, tanto no ofício quanto nas guias, que o pagamento deve ser efetuado observando-se as correções monetárias devidas, de modo a não deixar valores residuais na(s) respectiva(s) conta(s) bancária(s). 8. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 35846-20/2020.
Vistos. Custas Processuais Remanescentes: 1. Diante da ausência de impugnação pela parte devedora (seq. 87), HOMOLOGO a conta de custas finais (seq. 79). 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 331,18) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá a devedora incluir no depósito do débito a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF). 4. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito. Custas Processuais Antecipadas: 5. Anote-se o cumprimento de sentença. 6. Após, intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, apresentar impugnação ao pedido de reembolso de custas no valor de R$ 462,30 (seq. 91). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
18/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:18
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 15:00
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:12
Confirmada
26/03/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)