Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:45
Confirmada
21/11/2024, 15:39
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 17:55
Trânsito em julgado
07/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:07
Confirmada
09/10/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008622-35.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-35.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.821,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mateus Depieri SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de MATEUS DEPIERI, na qual foi noticiado o pagamento integral do débito (mov. 115.1). É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC c.c art. 156, I, do CTN. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento final das custas, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 07:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:51
Confirmada
15/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008622-35.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-35.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.821,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mateus Depieri
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, para cobrança do débito descrito na CDA que instrui a petição inicial. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item “2” da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo prescreve, em seus artigos 2° e 3°, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2°), além de prévio protesto do título (art. 3°). Cabe acrescer, ainda, que a referida Resolução foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Nesse mesmo sentido, aliás, é a orientação trazida no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, celebrado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá-PR com a Procuradoria-Geral do Município de Maringá, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Senão vejamos: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. Por corolário, a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos na cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, é medida de rigor. 2. Desta feita, promova-se a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/09/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 19:19
Por decisão judicial
10/07/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:04
Confirmada
19/05/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008622-35.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-35.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.821,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mateus Depieri Defiro o pedido de mov. 99.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/09/2022, 17:10
Por decisão judicial
09/09/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:12
Confirmada
08/09/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:08
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:00
Confirmada
11/07/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008622-35.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-35.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.821,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mateus Depieri DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 17:23
Por decisão judicial
25/02/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:28
Confirmada
07/02/2022, 15:27
Confirmada
07/02/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2022, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008622-35.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-35.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.821,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mateus Depieri Defiro o pedido de mov. 75.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido de 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2021, 12:24
Por decisão judicial
29/06/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 09:15
Confirmada
28/06/2021, 00:17
Confirmada
25/06/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2021, 00:42
Por decisão judicial
10/11/2020, 17:52
Por decisão judicial
06/11/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 16:59
Mero expediente
29/10/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 18:40
Remessa (em diligência)
22/10/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:01
Mero expediente
09/06/2020, 13:37
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:10
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2020, 10:47
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:15
Documento (Ofício)
04/03/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:20
Apensamento
27/11/2019, 13:53
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 18:57
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:33
Documento (Informações)
11/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 14:54
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 14:50
Documento (Certidão)
11/10/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:16
Documento (Certidão)
27/08/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:12
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 13:57
Documento (Certidão)
14/01/2019, 13:40
Expedição de documento (Carta)
11/01/2019, 18:25
deferimento
29/10/2018, 16:16
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)