Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
WALTER MITSUO HIRADAI
CPF
Autor
JOSE ROS COLHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VÍVIAN CRISTINA GOMES BISPO
OAB/PR 92227·CPF·Representa: Autor
PAULO TEXEIRA MARTINS
OAB/PR 52711·CPF·Representa: Autor
ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS BORDIGNON
OAB/PR 92240·CPF·Representa: Autor
FERNANDA LORENZOM E SILVA
OAB/PR 60491·CPF·Representa: Autor
ELTON EIJI SATO
OAB/PR 74381·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009121-80.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$69.095,33 Exequente(s): WALTER MITSUO HIRADAI Executado(s): JOSE ROS COLHADO DECISÃO 1. Não se ignora o fato de que o exequente já diligenciou de forma ampla e reiterada na busca por bens passíveis de constrição, tendo sido utilizados diversos sistemas colocados à disposição do juízo, sem que, contudo, qualquer dessas tentativas tenha retornado resultado útil à satisfação do crédito exequendo. Porém, a constrição de eventual saldo em conta vinculada ao FGTS do executado não se mostra, por ora, a medida mais apropriada nos autos. Isso porque, via de regra, os valores depositados em conta vinculada do FGTS ostentam natureza absolutamente impenhorável, por força de sua finalidade legal de proteção social ao trabalhador, voltada à preservação de sua subsistência em momentos de especial vulnerabilidade. E, ainda que se adote, por analogia, o entendimento consolidado no STJ no sentido de que verbas de natureza salarial ou proventos de aposentadoria podem, excepcionalmente, sofrer constrição, desde que resguardada a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família, tal raciocínio não se mostra aplicável ao caso concreto, ao passo que inexiste qualquer elemento que permita aferir que eventual penhora de valores oriundos do FGTS não comprometeria a vida digna do executado e de seu núcleo familiar. Dessa forma, eventual decisão em sentido contrário, na prática, seria praticamente ineficaz, seja pela alta probabilidade de reconhecimento posterior da impenhorabilidade da verba, seja pela ausência de dados mínimos que autorizem a mitigação da proteção legal conferida à verba oriunda de FGTS. Por isto, INDEFIRO o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, dê andamento útil ao processo. 3. Em não havendo pedido útil pela parte interessada, cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA I
15/05/2026, 00:00
Indeferimento
16/04/2026, 18:42
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:03
Confirmada
23/03/2026, 00:12
Confirmada
22/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009121-80.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$69.095,33 Exequente(s): WALTER MITSUO HIRADAI Executado(s): JOSE ROS COLHADO Decisão 1. Considerando o resultado negativo das custas e o esgotamento das diligências para pagamento do débito, defiro a primeira parte do pedido de mov. 237.1 e autorizo a busca via sistema DECRED. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA ATRAVÉS DO E-FINANCEIRA. SISTEMA DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO SISTEMA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2045-21. SISTEMA DECRED. CABIMENTO. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS PROCESSOS EXECUTIVOS. DIVERSAS TENTATIVAS ANTERIORES EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXITOSAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100007-08.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.11.2025, sem grifos no original). 2. Em relação ao pedido indicado na parte final do petitório, entendo que seja caso de indeferimento, isso porque, nos termos da Constituição Federal, o sigilo das informações bancárias é garantia constitucional e a sua quebra deve ser considerada como medida extrema e excepcional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a instituição financeira para obtenção de extratos bancários da parte executada, em execução fundada em contrato de locação de equipamentos. Pedido fundamentado na necessidade de verificar movimentações financeiras que possam indicar confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de quebra de sigilo bancário em processo de execução, com base em alegações de confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que exige demonstração concreta de fraude ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera suposição ou ausência de bens penhoráveis.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra de sigilo bancário para fins de execução constitui mitigação desproporcional de direito fundamental à privacidade.5. No caso concreto, não há elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, sendo o pedido desprovido de justa causa. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099691-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.02.2026, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA SISBAJUD PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS PERANTE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS A PARTE DEVEDORA MANTÉM RELACIONAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000312- 86.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) 3. Após o retorno da busca indicada no item 1, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009121-80.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$69.095,33 Exequente(s): WALTER MITSUO HIRADAI Executado(s): JOSE ROS COLHADO Decisão 1. Considerando o resultado negativo das custas e o esgotamento das diligências para pagamento do débito, defiro a primeira parte do pedido de mov. 237.1 e autorizo a busca via sistema DECRED. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA ATRAVÉS DO E-FINANCEIRA. SISTEMA DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO SISTEMA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2045-21. SISTEMA DECRED. CABIMENTO. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS PROCESSOS EXECUTIVOS. DIVERSAS TENTATIVAS ANTERIORES EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXITOSAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100007-08.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.11.2025, sem grifos no original). 2. Em relação ao pedido indicado na parte final do petitório, entendo que seja caso de indeferimento, isso porque, nos termos da Constituição Federal, o sigilo das informações bancárias é garantia constitucional e a sua quebra deve ser considerada como medida extrema e excepcional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a instituição financeira para obtenção de extratos bancários da parte executada, em execução fundada em contrato de locação de equipamentos. Pedido fundamentado na necessidade de verificar movimentações financeiras que possam indicar confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de quebra de sigilo bancário em processo de execução, com base em alegações de confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que exige demonstração concreta de fraude ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera suposição ou ausência de bens penhoráveis.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra de sigilo bancário para fins de execução constitui mitigação desproporcional de direito fundamental à privacidade.5. No caso concreto, não há elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, sendo o pedido desprovido de justa causa. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099691-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.02.2026, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA SISBAJUD PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS PERANTE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS A PARTE DEVEDORA MANTÉM RELACIONAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000312- 86.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) 3. Após o retorno da busca indicada no item 1, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:09
deferimento
23/02/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:07
Confirmada
03/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:57
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 14:52
Confirmada
08/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:03
Confirmada
28/07/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2025, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:43
Confirmada
08/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$69.095,33 Exequente(s): WALTER MITSUO HIRADAI Executado(s): JOSE ROS COLHADO Decisão 1. Defiro em parte o requerimento formulado pelo exequente em seq. 212, assim, determino a expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para fins de obtenção de informações acerca da existência de planos de previdência privada e/ou títulos de capitalização de titularidade da parte executada e sua penhora no limite do valor executado. Oficie-se conforme requerido. Conste-se no ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 15 (quinze) dias. 2. No mais, defiro o pedido de penhora de créditos eventualmente existentes no CPF da parte executada junto ao Programa Nota Paraná. Oficie-se à Secretaria da Receita Estadual do Paraná para que promova o bloqueio de eventual crédito e promova o depósito judicial do montante nestes autos. Frutífera a diligência, intime-se a executada. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar e dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, venham conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:56
Deferimento em Parte
24/06/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:09
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/05/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:06
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:04
Confirmada
27/02/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:05
Confirmada
25/11/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009121-80.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$69.095,33 Exequente(s): WALTER MITSUO HIRADAI Executado(s): JOSE ROS COLHADO Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada compareceu aos autos e comprovou que o bloqueio atacado atingiu proventos oriundos de benefício do INSS (mov. 195.3/195.4 e 201.2). A parte executada indicou satisfatoriamente, por meio do extrato de mov. 201.2 que recebeu valores provenientes de benefício do INSS e que o bloqueio no valor de R$ 918,66 atingiu tal verba (mov. 196.2). Desta feita, reconhecendo a natureza salarial do benefício[1], defiro o pedido de 195.1 e, pronunciando a sua impenhorabilidade, determino o desbloqueio da quantia, o que faço com base no art. 833, IV do CPC. 2. No mais, em prosseguimento, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PENHORADOS PARA PAGAMENTO DE ACORDO DESCUMPRIDO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DO VALOR EX VI ART. 833, IV E X, DO CPC. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PROVENTOS ORIUNDOS DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0115920-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.07.2024)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:39
deferimento
22/11/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:28
Confirmada
19/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009121-80.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$69.095,33 Exequente(s): WALTER MITSUO HIRADAI Executado(s): JOSE ROS COLHADO Decisão 1. Diante dos indícios da impenhorabilidade da verba bloqueada (benefício previdenciário), determino a intimação da parte executada para que apresente extrato bancário completo, com específica indicação da data em que o bloqueio atingiu a conta, isso porque, a partir dos documentos de mov. 195.2/195.6 é possível verificar tão somente que a parte recebe benefício, sem comprovação de que ele é depositado na conta em que ocorreu o referido bloqueio. Prazo: 5 dias. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações, com anotação de urgência. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:07
Outras Decisões
08/10/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:20
Documento (Certidão)
05/08/2024, 12:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/07/2024, 19:05
Confirmada
15/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160 1. Defiro ( mov. 187). Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 15 dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 21 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:47
deferimento
22/05/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:55
Confirmada
20/04/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:21
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:44
Confirmada
01/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:12
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:49
Confirmada
10/12/2023, 00:03
Confirmada
09/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160 Defiro ( mov. 170). Dil. necessárias. Int. Sarandi, 21 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:53
deferimento
21/11/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:00
Confirmada
13/08/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:37
Confirmada
28/07/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se as consultas requeridas. 3. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 12 de julho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:02
deferimento
12/07/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:34
Confirmada
12/06/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009121-80.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$69.095,33 Exequente(s): WALTER MITSUO HIRADAI Executado(s): JOSE ROS COLHADO Despacho 1. Diante do retorno de mov. 153.1, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:31
Mero expediente
01/06/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:14
Mandado
20/03/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 17:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:13
Confirmada
06/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/12/2022, 13:46
Ato ordinatório
03/11/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:51
Confirmada
26/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio do executado nos termos requeridos na petição de ev. 139.1. 1.1 Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação. 1.2 A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 1.3 Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 1.4 Infrutífera a diligência, deve o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, §1º do CPC. 1.5 Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 2. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:01
deferimento
30/08/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:25
Confirmada
20/06/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/05/2022, 16:31
Confirmada
21/05/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:46
Confirmada
02/05/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009121-80.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$69.095,33 Exequente(s): WALTER MITSUO HIRADAI Executado(s): JOSE ROS COLHADO Decisão 1. Em seguida, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 2. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada na forma da Lei. 4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), manifeste-se o exequente em 15 dias. 5. Sem prejuízo, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 124, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 6. Defiro, ainda, o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, abrangendo o período dos 02 (dois) últimos anos. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacejud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 7. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 8. Após, diga o exequente em 15 dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:00
Confirmada
17/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 13:30
Confirmada
07/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o § 4º do mesmo artigo, defiro o pedido de ev. 112.1. Á Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 2. Após, intime-se a parte exequente requerer que entende por direito no prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:32
deferimento
25/02/2022, 15:04
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:01
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:43
Confirmada
09/12/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:43
Confirmada
08/12/2021, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160 DECISÃO 1. Em relação ao pedido de bloqueio da CNH da parte executada (seq. 103.1), cumpre indeferi-lo. É que embora o art. 139, IV, do CPC autorize o juízo a se valer de medidas atípicas que permitam o adequado cumprimento das ordens judiciais, não se pode olvidar que tais medidas devem guardar pertinência com o fim almejado e respeitar valores que sejam mais caros do que àqueles resguardados pela medida. A par disso, insta observar que o requerimento em apreço não guarda pertinência alguma com a finalidade do pleito, qual seja, a de obter a satisfação do débito (e, além disso, tal medida soa desproporcional ao fim pretendido). Por isso, indefiro o pedido. 2. No mais, oficie-se conforme requerido no item b da petição de ev. 103.1. 3. Por fim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 20:07
Indeferimento
28/10/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:30
Confirmada
26/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:25
Confirmada
17/05/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/05/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 09:32
Confirmada
10/04/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009121-80.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009121-80.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$69.095,33 Exequente(s): WALTER MITSUO HIRADAI Executado(s): JOSE ROS COLHADO Despacho 1. Proceda-se a pesquisa requerida na seq.88, via sistema SISBAJUD. 2. Caso alguma instituição bancária indicada pelo exequente na seq.88 não conste na pesquisa do sisbajud, oficie-se. 3. Com o retorno, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:32
Mero expediente
29/03/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:43
deferimento
23/09/2020, 15:08
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 18:38
Por decisão judicial
09/06/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2019, 10:35
Mero expediente
05/06/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:08
Mero expediente
28/03/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 11:30
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 09:00
Documento (Certidão)
07/12/2018, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:14
Documento (Certidão)
28/09/2018, 13:12
deferimento
19/09/2018, 15:16
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:34
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
27/12/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 17:04
Ato ordinatório
24/05/2017, 00:13
Ato ordinatório
04/05/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 17:09
Mandado
02/05/2017, 15:25
Mandado
02/05/2017, 15:23
Documento (Certidão)
25/04/2017, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2017, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:15
Mero expediente
27/10/2016, 17:24
Conclusão (para despacho)
27/10/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 14:01
Distribuição (competência exclusiva)
26/10/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)