ELSA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA CERQUEIRA GALVÃO MARCHIOTTO
OAB/PR 15074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/07/2025, 10:15
Documento (Informações)
09/07/2025, 08:35
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 18:35
Documento (Certidão)
04/07/2025, 18:35
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:44
Confirmada
17/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 65671-14.2017
Vistos. Considerando o silêncio das partes diante do trânsito em julgado (seq. 450), e não havendo requerimento pendente, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Londrina, 6.6.2025 Marcos José Vieira Juiz de Direito IF
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:38
Arquivamento
06/06/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 65671-14.2017
Vistos. Considerando o silêncio das partes diante do trânsito em julgado (seq. 450), e não havendo requerimento pendente, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Londrina, 6.6.2025 Marcos José Vieira Juiz de Direito IF
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:38
Arquivamento
06/06/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:45
Confirmada
30/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:25
Trânsito em julgado
19/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:25
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Confirmada
01/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 65671-14.2017
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Instituto Água e Terra em face de Auto Posto Centro Cívico Ltda. visando ao recebimento dos honorários sucum- benciais. Não tendo a parte executada realizado o pa- gamento voluntário do débito, a parte exequente promoveu sucessivas buscas de bens passíveis de penhora. Antevendo a possível ocorrência de prescri- ção intercorrente, instei as partes para manifestação. A parte exequente apresentou o contraditó- rio alegando a inocorrência da prescrição. Na sequência, vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 1. Deve-se reconhecer a prescrição inter- corrente em relação aos honorários sucumbenciais. A jurisprudência consolidada no verbete da Súmula n. 150/STF é no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, o exercício da pretensão executória, segue o prazo quinquenal, na forma do art. 206, §5º, II, do CC. Ora, somando-se o período de suspensão do processo (um ano) – após a intimação da frustrada diligên- cia de localização de bens penhoráveis (em 11.2.2019 - seq. 138) - ao prazo cinco anos, tem-se que a prescrição inter- corrente se consumou em 11.2.2025. Chega-se a essa conclu- são a partir da aplicação dos parâmetros fixados pela 2ª Seção do STJ ao julgar o IAC no REsp nº 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COM- PETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI- CIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSI- DADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas cau- sas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de pres- crição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexis- tindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da en- trada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que via- bilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma pro- cessual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observân- cia, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento adminis- trativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. De fato, a doutrina acolhida por esse jul- gado, além de estar alinhada com a nova legislação proces- sual (CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 5º), prestigia o princí- pio da segurança jurídica e reafirma o dogma segundo o qual as obrigações devem ser transitórias: uma vez nascidas va- lidamente, não podem elas eternizar-se, devendo ser extin- tas pelo adimplemento ou pela prescrição.Tendo o julgamento se dado em sede de as- sunção de competência, ao qual o art. 927, III, do CPC/2015 confere eficácia vinculante, reporto-me aos fundamentos do precedente acima transcrito para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Poderia alguém objetar que, antes de exaurido o prazo prescricional, houve petições da parte credora renovando novas suspensões e tentativas de locali- zar bens penhoráveis. Tal objeção, entretanto, não teria proce- dência. Apenas interrompe o prazo de prescrição in- tercorrente já iniciado a efetiva constrição de bem penho- rável, não bastando meros requerimentos de penhora online ou expedição de ofícios a órgãos públicos, cujo resultado se tenha frustrado. Foi o que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pelo rito dos re- cursos repetitivos, o REsp n. 1.340.553-RS (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 12.7.2018, DJ de 16.10.2018). No que ora interessa, a ementa do acórdão assim enuncia uma das teses, dentre outras que se fixaram naquele preceden- te: “4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efe- tiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorren- te, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penho- ra sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoa- dos os referidos prazos –, considera-se inter- rompida a prescrição intercorrente, retroativa- mente, na data do protocolo da petição que re- quereu a providência frutífera” Registre-se que a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, incorporando ao CPC/2015 a orientação da tese n. 568, passou a prever expressamente que a interrup-ção da prescrição pressupõe a efetiva constrição de bens. Veja-se: “Art. 921. Suspende-se a execução:......................................................................................... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição pa- trimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cum- primento de sentença de que trata o art. 523 deste Código” (grifamos). Importante notar que não houve inovação le- gislativa, senão apenas a incorporação à lei processual de orientações jurisprudenciais pacíficas do eg. Superior Tri- bunal de Justiça sobre o instituto da prescrição intercor- rente (IAC no REsp nº 1.604.412/SC e REsp repetitivo n. n. 1.340.553-RS). 3. Descabido, entretanto, impor à parte credora o pagamento dos honorários. A prescrição intercorrente resultou de um fato objetivo: o decurso do prazo prescricional sem que houvessem sido encontrados bens penhoráveis do devedor, nos exatos termos do precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (IAC no REsp n. 1.604.412-SC). Ora, se ao exequente não se pode imputar qualquer conduta desidiosa que tenha contribuído para a de- claração da prescrição intercorrente, inadmissível invocar- se o princípio da causalidade para lhe exigir o pagamento das custas processuais ou honorários. Aliás, bem pesadas as coisas, cumpre entender que a instauração da execução teve como causa imediata a postura omissiva do devedor. Isso porque, ao arrepio do dever de cooperação que lhe impunha o vínculo obrigacional, se absteve de satisfazer a prestação devida ao credor, obrigando-o a socorrer-se do Poder Judi- ciário.Nesse sentido, confira-se julgado do Supe- rior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊN- CIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por au- sência de localização de bens, incabível a fi- xação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da coopera- ção, não pode o devedor se beneficiar do não- cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 4. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução dos honorários sucumbenciais, processo com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 924, V, do CPC. Sem custas remanescentes nem honorários ad- vocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. P.R.I. Londrina, 21.3.2025 Marcos José Vieira Juiz de Direito Sb
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/03/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:04
Confirmada
23/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 65671-14.2017
Vistos. 1. Visto que, aparentemente, a prescrição intercorrente se consumou, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de eventuais causas interruptivas do prazo prescricional (art. 921, § 5º, do CPC). 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem-se os autos para a extinção do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.2.2025 Marcos José Vieira Juiz de Direito Sb
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:40
Mero expediente
12/02/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2025, 00:28
Por decisão judicial
09/01/2025, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/12/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:19
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Confirmada
05/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 65671-14.2017.
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução por 1 ano, o que, contudo, não obsta a fluência do prazo de prescrição intercorrente. Ciente a parte credora da diligência frustrada de localização de bens penhoráveis em 11.02.2019 (leitura de intimação de seq. 138), teve início, automaticamente, o prazo anual de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC. Dessa forma, decorrido o referido prazo em 11.02.2020, passou a partir dessa data a correr, independentemente de nova intimação, a prescrição intercorrente de 5 anos (CC, art. 206, §5º, I c/c o art. 206-A), que se consumará, ressalvadas eventuais causas interruptivas, em 11.02.2025. 2. Do exposto, findo o período de suspensão ora deferido (1 ano), intime-se a parte exequente para, em 10 dias, manifestar-se sobre prosseguimento do feito. 3. Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da parte interessada, aguarde-se o prazo prescricional. 4. Atingido o termo final da prescrição intercorrente, intimem- se as partes para manifestação em 15 dias sobre eventuais causas de interruptivas do prazo prescricional (CPC, § 5º do art. 921). Intimem-se e cumpra-se Londrina, 24.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
27/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:57
Por decisão judicial
24/11/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 65671-14.2017.
Vistos. 1. Visando a perquirir eventual existência de bens imóveis, requisite-se, por meio do sistema INFOJUD, cópias das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e das Declarações de Imposto de Renda (DIRPJ) apresentadas pela parte executada nos últimos cinco exercícios. Esclareço que, caso a parte exequente tenha interesse em diligências em períodos anteriores a este, deverá fundamentar o seu pedido. 2. Ao julgar o REsp nº 1.349.363/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 590), o STJ firmou a seguinte tese: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”. Diante da força vinculante desse precedente (CPC, art. 927, III), determino a digitalização dos documentos obtidos junto ao INFOJUD. 3. Em se tratando de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, atribuo ao referido documento o trâmite em segredo de justiça (CPC, art. 189, III). Promovam-se as anotações necessárias a fim de que o direito de consulta ao referido documento se restrinja às partes e seus procuradores. 4. Após, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que de direito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
24/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:18
Confirmada
19/11/2023, 00:10
Confirmada
18/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:28
Confirmada
27/10/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:23
Confirmada
21/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:31
Confirmada
02/10/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 14:29
Confirmada
29/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 65671-14.2017
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 4.855,17 – seq. 399). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Cumpra-se. Londrina, 18.9.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:15
Confirmada
08/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:19
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:38
Confirmada
04/09/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 65671-14.2017
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução por 1 ano. 2. Esclareço, contudo, que a suspensão da prescrição nos termos do art. 921, §1º do CPC teve início em 11.02.2019 (ciência da primeira penhora infrutífera de bens penhoráveis), com término em 11.02.2020. Passou a partir dessa data a correr – independentemente de nova intimação – a prescrição intercorrente de 05 anos (CC, art. 206, §5º, II, c/c o art. 206-A), que se consumará em 11.02.2025. Ressalvo ainda que a interrupção da prescrição intercorrente pressupõe efetiva penhora de bens, não bastando mero requerimento de diligências infrutíferas visando à sua localização (Tese n. 568 do STJ, c/c o § 4º-A do art. 921 do CPC). 3. Do exposto, remetam-se os autos desta execução ao arquivo provisório, nele devendo permanecer – excetuado eventual requerimento de penhora de bens – por 1 ano. 4. Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da parte interessada, aguarde-se o prazo prescricional. 5. Atingido o termo final da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias sobre eventuais causas de interruptivas do prazo prescricional (CPC, § 5º do art. 921). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.08.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
29/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:07
Por decisão judicial
26/08/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:39
Confirmada
08/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65671-14.2017
Vistos. 1. Diante do decurso de prazo para manifestação do Oficial de Justiça, diligencie a secretaria, por contato telefônico, junto ao Oficial José Siderbras da Silva para que se manifeste nos termos do item “1” do despacho retro. 2. Com a resposta, dê-se ciência ao Instituto Agua e Terra para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.07.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:15
Confirmada
28/07/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:02
Mero expediente
28/07/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 13:39
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:37
Confirmada
15/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65671-14.2017
Vistos. 1. Intime-se o sr. Oficial de Justiça José Siderbras da Silva para, em 5 dias, se manifestar sobre os questionamentos apresentados pela exequente acerca do cumprimento do mandado de seq. 369 (seq. 374). 2. Com a resposta, dê-se ciência ao Instituto Agua e Terra para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 04.07.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:07
Mero expediente
04/07/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Confirmada
19/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:54
Confirmada
03/06/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65671-14.2017
Vistos. 1. A petição juntada à seq. 362 não guarda relação com o caso dos autos, pois relativa a outro processo. Dê-se ciência a seu subscritor, promovendo-se a inutilização dos arquivos de seq. 362. 2. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do mandado de seq. 359. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.6.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
03/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:08
Mero expediente
02/06/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 08:27
Confirmada
30/05/2022, 00:15
Ato ordinatório
20/05/2022, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 65671-14/2017.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Promova-se a penhora em dinheiro, cheque ou qualquer outra forma de crédito encontrados “na boca do caixa” do Auto Posto Centro Cívico Ltda. Expeça-se mandado, depositando-se o montante penhorado em conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Lavrado o auto de penhora, intime-se a devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:37
Mero expediente
19/05/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:32
Confirmada
13/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 65671-14/2017.
Vistos. 1. Intime-se o IAT para esclarecer se insiste na penhora de percentual de faturamento na forma do art. 866, §2º, do CPC, ou se vislumbra quaisquer outros modos menos complexos de ver satisfeito seu crédito, tais como penhora na “boca do caixa”, penhora de créditos da executada junto a empresas intermediadoras de pagamento, etc. Registre-se que, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, a penhora de percentual de faturamento de empresa pressupõe a nomeação de administrador-depositário, a quem cabe, dentre outras providências, apresentar plano de administração, com prestação mensal de contas. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 02.05.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:31
Mero expediente
02/05/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:11
Confirmada
18/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 65671-14/2017.
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento (seq. 345), vez que existem outras formas preferenciais – e menos prejudiciais - de prosseguimento da execução (não houve, por exemplo, busca de imóveis de propriedade da parte executada). Com efeito, interpretando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a penhora de faturamento contemplada no art. 866 do mesmo Código é medida excepcional, que pressupõe a inexistência de outros bens penhoráveis e a constatação de que a constrição não inviabilizará a atividade empresarial. Confira-se: REsp 996.715/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 5/11/08; REsp 600.798/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/05/04, REsp 1.135.715/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 2/2/10. 2. Intime-se o IAT para, em 10 dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 3. Em caso de silêncio, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:12
Indeferimento
07/04/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:36
Confirmada
03/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:00
Confirmada
28/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:02
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65671-14.2017
Vistos. 1. Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud (vide seq. 320), defiro o pedido de seq. 330. Promova a Secretaria, por meio do sistema RENAJUD, o bloqueio tanto da transferência como da circulação de eventuais veículos registrados em nome do(s) executado(s). A restrição à circulação se justifica como meio de viabilizar a localização, apreensão, penhora e satisfação do crédito. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1778360/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018; e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. 2. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada (que deverá ainda ser intimada via PROJUDI, caso já tenha advogado constituído nos autos – cf. CPC, § 1º do art. 841). O Sr. Oficial de Justiça, desde que haja manifestação expressa da parte credora, a ela – ou a quem for por ela indicado – confiará o bem em depósito, lavrando-se o auto respectivo; se, porém, a parte exequente até a data da diligência não se manifestar (em petição nos autos ou verbalmente ao oficial de justiça), o depósito poderá ser confiado ao próprio devedor ou, na recusa expressa ou implícita deste, ao depositário público. Efetuada a penhora, poderá o devedor requerer a este Juízo a liberação do bloqueio de circulação via RENAJUD. 3. Cumpridas as diligências supra, e decorrido o prazo para eventual impugnação da parte executada (15 dias), intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias. 4. Sendo infrutífera a diligência, voltem conclusos para análise do pedido de consulta ao INFOJUD. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:15
deferimento
11/03/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:30
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 65671-14/2017.
Vistos. Frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se o Instituto Água Terra para, em 5 dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, com indicação das diligências que entende cabíveis. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:23
Mero expediente
25/02/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:53
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:17
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 07:37
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65671-14.2017
Vistos. 1. Defiro o pedido de seq. 309. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 4.352,41 – seq. 314.2). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Cumpra-se. Londrina, 1º.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:38
Ato ordinatório
04/02/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:25
Confirmada
24/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65671-14.2017
Vistos. 1. Tendo decorrido em branco o prazo para indicar bens passíveis de penhora, fixo multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no montante de 10% do valor da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). 2. Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, eis que cumpre à parte credora apresentar o valor atualizado de seu crédito. 3. Intime-se o IAP para apresentar planilha atualizada do seu crédito, no prazo de 5 dias. 4. Após, venham conclusos para análise do pedido “3” de seq. 309. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.01.2022. Marcos Jose Vieira Juiz de Direito Am
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:45
deferimento
13/01/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 22:35
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:33
Confirmada
08/12/2021, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:20
Confirmada
16/11/2021, 00:21
Ato ordinatório
11/11/2021, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 65671-14.2017
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a loja de conveniência pertencente à parte executada, observando-se o mandado de constatação de evento 270. 2. Na mesma oportunidade, lavre-se o auto de penhora, avaliação e depósito dos bens encontrados, intimando-se a parte devedora para, querendo, oferecer impugnação em 15 dias (CPC, art. 525, § 11). 3. Permanecerá como fiel depositário a parte executada (por meio de seu representante legal) ou quem esta indicar ao Oficial de Justiça. 4. Caso não encontrados bens passíveis de penhora, caberá ao Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a executada para indicá-los nos autos no prazo de 5 dias. Nesse caso, advirta-se a devedora de que, em caso de descumprimento desta decisão, estará sujeita a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de até 20% do valor da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). 5. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para, em cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:58
deferimento
05/11/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:40
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 65671-14.2017
Vistos. 1. Diante do silêncio da parte executada para apresentação dos dados para emissão dos boletos (eventos 292), sobre o prosseguimento do feito diga do IAT em 5 dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:14
Mero expediente
22/10/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:58
Confirmada
12/10/2021, 01:13
Confirmada
12/10/2021, 01:11
Confirmada
08/10/2021, 00:24
Confirmada
08/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 3938-08/2021.
Vistos. 1. Diante da concordância com o parcelamento do débito em seis prestações – que homologo -, intime-se a parte executada para, em 5 dias, apresentar os dados requeridos pelo IAT para fins de emissão dos boletos bancários. 2. Após, dê-se ciência ao IAT para que promova as diligências administrativas necessárias, informando a este Juízo, no prazo de 10 dias, acerca dos valores e datas de vencimento acordados. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:59
Mero expediente
01/10/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65671-14.2017
Vistos. 1. Sobre a proposta de acordo formulada à seq. 275, manifeste-se a exequente em 5 dias. 2. Após, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:22
Mero expediente
27/09/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:50
Confirmada
20/09/2021, 01:32
Ato ordinatório
17/09/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:56
Confirmada
09/09/2021, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2021, 14:13
Ato ordinatório
18/08/2021, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2021, 08:02
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 08:20
Confirmada
03/08/2021, 00:27
Confirmada
03/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65671-14.2017
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. 2. Findo o período de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 3. Em caso de silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo provisório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Ag
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:22
Por decisão judicial
23/07/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:04
Confirmada
04/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:22
Documento (Certidão)
23/06/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 14:47
Confirmada
07/05/2021, 00:38
Confirmada
07/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 65671-14/2017.
Vistos. 1. No tocante à intimação de seq. 240, esclareço que as custas relativas a atos processuais requeridos pela Fazenda Pública (IAT – Instituto Água e Terra) serão pagas ao final pela parte executada (CPC, art. 91, caput). 2. Cumpra-se o despacho retro. Intimem-se. Londrina, 26.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:23
Mero expediente
26/04/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:17
Confirmada
17/04/2021, 00:35
Confirmada
17/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 65671-14/2017.
Vistos. 1. Desentranhe-se o mandado para devido cumprimento, atentando-se para as disposições do despacho retro (seq. 224), quais sejam: “se a loja de conveniência pertencer à parte devedora, o Sr. Oficial de Justiça deverá descrever os bens móveis existentes no local, instruindo a certidão com as respectivas fotografias”. 2. Cumprido o mandado, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias. Intimem-se. Londrina, 6.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:53
Mero expediente
06/04/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:39
Ato ordinatório
23/03/2021, 01:41
Confirmada
19/03/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:42
Confirmada
09/03/2021, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2021, 19:24
Ato ordinatório
04/02/2021, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2021, 16:18
Ato ordinatório
22/01/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 08:53
Confirmada
19/01/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:21
deferimento
18/01/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 09:04
Confirmada
25/12/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:05
Confirmada
14/12/2020, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2020, 20:39
Ato ordinatório
08/12/2020, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:35
Documento (Certidão)
09/10/2020, 15:35
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:29
deferimento
13/07/2020, 13:28
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:33
Mero expediente
23/06/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:42
Por decisão judicial
02/09/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:58
Por decisão judicial
02/09/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2019, 10:41
Ato ordinatório
09/07/2019, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:33
deferimento
18/06/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:59
Ato ordinatório
03/05/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2019, 09:22
Ato ordinatório
10/04/2019, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:37
deferimento
15/03/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:28
Mero expediente
20/02/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2018, 00:16
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:56
Documento (Certidão)
25/10/2018, 13:42
Por decisão judicial
24/10/2018, 13:51
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:20
Documento (Certidão)
20/09/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:35
Remessa (em diligência)
18/09/2018, 15:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/09/2018, 15:34
deferimento
14/09/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 09:12
Documento (Certidão)
23/08/2018, 09:11
Ato ordinatório
21/08/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 14:15
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 18:19
Remessa (em diligência)
02/04/2018, 11:25
Trânsito em julgado
02/04/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 16:50
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 18:39
Improcedência
31/01/2018, 15:10
Conclusão (para julgamento)
31/01/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 09:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/12/2017, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:06
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:25
Petição (Contestação)
11/12/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:18
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2017, 13:22
Conclusão (para despacho)
10/11/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 05:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 16:27
Documento (Ofício)
09/11/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2017, 13:09
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2017, 11:29
Mero expediente
01/11/2017, 18:42
Conclusão (para decisão)
01/11/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 14:18
Mero expediente
01/11/2017, 12:36
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 07:00
Ato ordinatório
01/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 17:38
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2017, 19:02
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2017, 16:46
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 16:24
Antecipação de tutela
18/10/2017, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:15
Ato ordinatório
04/10/2017, 09:31
Antecipação de tutela
04/10/2017, 08:16
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 18:12
Documento (Certidão)
03/10/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 10:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 10:34
Distribuição (sorteio)
03/10/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)