Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 11:24
Confirmada
17/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001351-95.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-95.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.120,17 Exequente(s): BANCO ITAU UNIBANCO Executado(s): PEDRO VALDIR STRASSACAPPA STRAFER COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (MASSA FALIDA) 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO BANESTADO S.A (privatizado e leiloado/ arrematado pelo ITAÚ UNIBANCO) em face de STRAFER – COMÉRCIO DE FGERRAGENS LTDA. e PEDRO VALDIR STRASSACAPPA, todos qualificados. No curso do processo, intimado a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (mov. 133), a parte exequente restou silente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. A prescrição intercorrente pode ser definida como sendo a que se caracteriza durante o fluir do processo e a partir do momento que a parte resta inerte quanto ao implemento de atos processuais que lhe são imputados, implicando na paralisação injustificada do feito. O STJ definiu por meio do Incidente de Assunção de Competência – IAC vinculado ao REsp. 1.604.412/SC que, em conformidade com o disposto no art. 1.056 do CPC/2015, o termo a quo para o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, do transcurso de 1 ano da suspensão. No mesmo julgado, deliberou-se que, tendo a suspensão ocorrido na vigência do CPC/1973 e se prolongado após a vigência do CPC/2015, o reinício do prazo prescricional será a data de entrada em vigor do CPC/2015 (16/03/2016). O mesmo julgado também fixou entendimento de que somente é necessária a intimação da parte exequente, para fins de deliberação quanto a prescrição intercorrente, para manifestação acerca de eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, não sendo mais necessária a intimação para dar prosseguimento ao processo, como entendido anteriormente. O IAC nº 1, decidido pelo STJ, estabeleceu como teses sobre o tema: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Destarte, o prazo prescricional na modalidade intercorrente, mesmo durante a vigência do CPC/1973, se verifica quando a lide permanece parada pelo período superior ao da prescrição do título executado, sendo desnecessária a intimação da parte interessada para adotar conduta diligente. Neste sentido, o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). Por fim, ainda sobre o tema, nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação manejada, que na hipótese, tratando-se de ação executiva fundada em contrato particular de confissão de dívida garantido por nota promissória, seria de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A MITIGAR O ROL TAXATIVO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO PREVISTA NO ADITIVO CONTRATUAL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO FIADOR. NÃO ACOLHIMENTO. ADITIVO CONFIRMANDO O CONTRATO PRECEDENTE. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA E DA SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037891-34.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.08.2023). Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a execução de título extrajudicial foi iniciada em 23/11/2000 (mov. 1.1, págs. 01/04) e o executado foi citado em 06/12/2000 (mov. 1.1, págs. 24/25). Após o trâmite regular do feito, em data de 06/02/2007 a parte exequente postulou pela suspensão do feito, mov. 1.3, pág. 51, o que restou deferido, em 24/05/2007, por meio da decisão de mov. 1.3, pág. 54, sendo determinada a remessa do feito ao arquivo provisório. Decorridos 08 (oito) anos, o exequente acostou petição ao mov. 1.3, págs. 55/56 (08/06/2015), pugnando por nova suspensão do feito, pelo prazo indeterminado. Em 08/05/2020, houve a digitalização dos autos (mov. 1), quando, então, foi deferida a penhora de valores online via SISBAJUD (mov. 20.1), a qual restou infrutífera em 06/04/2021 (mov. 43). Cumpre destacar, ainda, que até o momento não houve a penhora de bens. O entendimento do STJ nestas hipóteses, conforme acima aventado, é o de que o prazo prescricional volta a fluir na data da vigência do CPC/2015, qual seja, 16/03/2016. Deste modo, de março/2016 até abril/2021, quando sobreveio aos autos a notícia da penhora infrutífera (mov. 43), decorreram mais de 05 (cinco) anos. Ressalte-se que com o julgamento do IAC no STJ, resta superado o entendimento da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, sendo desnecessário, para o reconhecimento da prescrição, que a parte exequente seja intimada pessoalmente para prosseguimento da execução, mas somente para que seja exercido o contraditório, como no caso em comento. Assim, não tendo a parte exequente trazido causa que afastasse a ocorrência da prescrição intercorrente, imperioso se faz seu reconhecimento, haja vista a impossibilidade de suspensão indefinida do processo. Neste sentido, o posicionamento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO por PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Possibilidade – Processo que permaneceu por mais de 05 (cinco) anos sem manifestação do Exequente - Omissão injustificada - Prescrição intercorrente caracterizada - Impossibilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado face à garantia constitucional da razoável duração do processo – Inteligência do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 2. Inversão do ônus da sucumbência – Aplicação do Princípio da Causalidade. 3. Sentença reformada parcialmente.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002404-03.2010.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00024040320108160115 Matelândia 0002404-03.2010.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021). 3. Por todo o exposto, reconheço A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo, e julgo extinta a presente execução, notadamente com base no Art. 924, V do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios e dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 11:24
Confirmada
17/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001351-95.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-95.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.120,17 Exequente(s): BANCO ITAU UNIBANCO Executado(s): PEDRO VALDIR STRASSACAPPA STRAFER COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (MASSA FALIDA) 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO BANESTADO S.A (privatizado e leiloado/ arrematado pelo ITAÚ UNIBANCO) em face de STRAFER – COMÉRCIO DE FGERRAGENS LTDA. e PEDRO VALDIR STRASSACAPPA, todos qualificados. No curso do processo, intimado a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (mov. 133), a parte exequente restou silente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. A prescrição intercorrente pode ser definida como sendo a que se caracteriza durante o fluir do processo e a partir do momento que a parte resta inerte quanto ao implemento de atos processuais que lhe são imputados, implicando na paralisação injustificada do feito. O STJ definiu por meio do Incidente de Assunção de Competência – IAC vinculado ao REsp. 1.604.412/SC que, em conformidade com o disposto no art. 1.056 do CPC/2015, o termo a quo para o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, do transcurso de 1 ano da suspensão. No mesmo julgado, deliberou-se que, tendo a suspensão ocorrido na vigência do CPC/1973 e se prolongado após a vigência do CPC/2015, o reinício do prazo prescricional será a data de entrada em vigor do CPC/2015 (16/03/2016). O mesmo julgado também fixou entendimento de que somente é necessária a intimação da parte exequente, para fins de deliberação quanto a prescrição intercorrente, para manifestação acerca de eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, não sendo mais necessária a intimação para dar prosseguimento ao processo, como entendido anteriormente. O IAC nº 1, decidido pelo STJ, estabeleceu como teses sobre o tema: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Destarte, o prazo prescricional na modalidade intercorrente, mesmo durante a vigência do CPC/1973, se verifica quando a lide permanece parada pelo período superior ao da prescrição do título executado, sendo desnecessária a intimação da parte interessada para adotar conduta diligente. Neste sentido, o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). Por fim, ainda sobre o tema, nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação manejada, que na hipótese, tratando-se de ação executiva fundada em contrato particular de confissão de dívida garantido por nota promissória, seria de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A MITIGAR O ROL TAXATIVO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO PREVISTA NO ADITIVO CONTRATUAL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO FIADOR. NÃO ACOLHIMENTO. ADITIVO CONFIRMANDO O CONTRATO PRECEDENTE. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA E DA SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037891-34.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.08.2023). Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a execução de título extrajudicial foi iniciada em 23/11/2000 (mov. 1.1, págs. 01/04) e o executado foi citado em 06/12/2000 (mov. 1.1, págs. 24/25). Após o trâmite regular do feito, em data de 06/02/2007 a parte exequente postulou pela suspensão do feito, mov. 1.3, pág. 51, o que restou deferido, em 24/05/2007, por meio da decisão de mov. 1.3, pág. 54, sendo determinada a remessa do feito ao arquivo provisório. Decorridos 08 (oito) anos, o exequente acostou petição ao mov. 1.3, págs. 55/56 (08/06/2015), pugnando por nova suspensão do feito, pelo prazo indeterminado. Em 08/05/2020, houve a digitalização dos autos (mov. 1), quando, então, foi deferida a penhora de valores online via SISBAJUD (mov. 20.1), a qual restou infrutífera em 06/04/2021 (mov. 43). Cumpre destacar, ainda, que até o momento não houve a penhora de bens. O entendimento do STJ nestas hipóteses, conforme acima aventado, é o de que o prazo prescricional volta a fluir na data da vigência do CPC/2015, qual seja, 16/03/2016. Deste modo, de março/2016 até abril/2021, quando sobreveio aos autos a notícia da penhora infrutífera (mov. 43), decorreram mais de 05 (cinco) anos. Ressalte-se que com o julgamento do IAC no STJ, resta superado o entendimento da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, sendo desnecessário, para o reconhecimento da prescrição, que a parte exequente seja intimada pessoalmente para prosseguimento da execução, mas somente para que seja exercido o contraditório, como no caso em comento. Assim, não tendo a parte exequente trazido causa que afastasse a ocorrência da prescrição intercorrente, imperioso se faz seu reconhecimento, haja vista a impossibilidade de suspensão indefinida do processo. Neste sentido, o posicionamento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO por PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Possibilidade – Processo que permaneceu por mais de 05 (cinco) anos sem manifestação do Exequente - Omissão injustificada - Prescrição intercorrente caracterizada - Impossibilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado face à garantia constitucional da razoável duração do processo – Inteligência do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 2. Inversão do ônus da sucumbência – Aplicação do Princípio da Causalidade. 3. Sentença reformada parcialmente.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002404-03.2010.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00024040320108160115 Matelândia 0002404-03.2010.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021). 3. Por todo o exposto, reconheço A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo, e julgo extinta a presente execução, notadamente com base no Art. 924, V do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios e dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/08/2024, 14:59
Ato ordinatório
10/07/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 01:01
Documento (Certidão)
29/04/2024, 17:56
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:38
Confirmada
20/03/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001351-95.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-95.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.120,17 Exequente(s): BANCO BANESTADO S.A. Executado(s): PEDRO VALDIR STRASSACAPPA STRAFER COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (MASSA FALIDA) Decisão 1. Chamo o feito à ordem 2. Observo que a demanda foi, originalmente, ajuizada por Banco Banestado S.A, no entanto, sabe-se que foi privatizado e leiloado/arrematado pelo Itaú Unibanco. Desse modo, considerando os documentos de mov.1.3 (páginas 56/67), o polo ativo da ação deve ser retificado para constar o exequente adequado e retirá-lo da condição de terceiro interessado. Portanto, retifique-se o cadastro no projudi/distribuidor, devendo constar Banco Itaú Unibanco como exequente e cancelar a habilitação do terceiro interessado. Anotações necessárias. 3. Em seguida, observo que o feito permaneceu no arquivo provisório por mais de 05 anos (mov.1.3; página 54 e 56) e com pedido de diligência somente em 2020. Portanto, há evidente prescrição intercorrente. Contudo, com fundamento no art.10, do CPC, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem para sentença. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Documento (Informações)
19/03/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:58
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 09:58
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:58
Decisão de Saneamento e Organização
05/03/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 00:54
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:17
Confirmada
19/07/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-95.2000.8.16.0160 Aguarde-se manifestação do exequente por 30 dias. Após, intime-se-o pessoalmente para providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 13 de julho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
19/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:24
Mero expediente
13/07/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:45
Confirmada
28/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:26
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:28
Confirmada
15/02/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001351-95.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-95.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.120,17 Exequente(s): BANCO BANESTADO S.A. Executado(s): PEDRO VALDIR STRASSACAPPA STRAFER COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (MASSA FALIDA) Despacho 1- Intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 2- Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 14:36
Mero expediente
10/02/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:44
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001351-95.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-95.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.120,17 Exequente(s): BANCO BANESTADO S.A. Executado(s): PEDRO VALDIR STRASSACAPPA STRAFER COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (MASSA FALIDA) Decisão 1. Passo a análise do pedido feito no seq. 94. A possibilidade de emprego do sistema CNIB, no âmbito do direito privado, deve ser utilizada com resguardo, senão vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original). Ou seja, para sua utilização ser possível, devem ter sido esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis, bem como, estas diligências devem ter sido infrutíferas. Não é o que aconteceu no caso dos autos. Isso porque, os sistemas ARISP/INFOJUD/RENAJUD sequer foram utilizados. Em razão disso, indefiro o pedido de seq. 94. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Confirmada
16/09/2022, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:16
Indeferimento
06/09/2022, 19:13
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:13
Confirmada
15/07/2022, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 08:51
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Confirmada
14/05/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:37
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:18
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:45
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
28/02/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-95.2000.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 68.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), DEFIRO o requerimento de ev. 68.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 17:23
deferimento
25/02/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:45
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:40
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Confirmada
17/01/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-95.2000.8.16.0160 DECISÃO 1. Diante da inércia da parte exequente, suspendo a execução na forma do art. 921, III, e §1º, CPC. 2. Transcorrido prazo de um ano sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2o, CPC). 3. Decorrido o prazo retro, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/01/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:34
Outras Decisões
13/01/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:12
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:15
Confirmada
22/05/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:08
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:41
Confirmada
09/04/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:30
Documento (Certidão)
28/03/2021, 17:56
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:13
Confirmada
17/12/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:52
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:20
Confirmada
23/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 17:33
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:23
deferimento
19/10/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:21
Ato ordinatório
08/06/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:39
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:16
Documento (Informações)
18/05/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)