Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:42
Confirmada
02/05/2024, 10:39
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 14:05
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005286-28.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-28.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.811,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NILSON DE MIRANDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida por Município de Maringá-PR em face de Nilson de Miranda, na qual foi realizado o pagamento integral do débito. É o relato. Decido.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Custas pela parte executada. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, e o pagamento de eventuais custas pendentes, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:33
Confirmada
10/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2024, 14:54
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005286-28.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-28.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.811,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NILSON DE MIRANDA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Petição de mov. 211.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:10
Mero expediente
04/04/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:35
Confirmada
21/03/2024, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:09
Documento (Acórdão)
20/03/2024, 17:09
Recebimento
13/03/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:39
Confirmada
14/09/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:22
Documento (Certidão)
13/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:23
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:46
Confirmada
18/08/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:57
Documento (Certidão)
18/08/2023, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005286-28.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-28.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.811,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NILSON DE MIRANDA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento de mov. 187.1 e do teor da decisão liminar proferida junto aos autos recursais n. 0053787-20.2023.8.16.0000 (mov. 188.2). 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Assim, a Secretaria para que cumpra com urgência a decisão proferida pelo r. Juízo ad quem. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Mero expediente
16/08/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 18:01
Documento (Certidão)
16/08/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005286-28.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-28.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.811,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NILSON DE MIRANDA Nilson de Miranda apresentou embargos ao mov. 177.1, apontando omissão na decisão de mov. 172.1 no que tange à analise de todas as alegações formuladas pela executada, especialmente em relação à ausência de indivisibilidade na movimentação e a impenhorabilidade dos valores. Intimado a se manifestar, o Município de Maringá, por sua vez, ofereceu contrarrazões ao mov. 181.1. Nelas, defende que a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, portanto, não comportaria embargo de declaração e que o recurso adequado para alterar o conteúdo de uma decisão é outro. É o essencial a relatar. Decido. Pois bem. Em que pese às razões expostas pelos embargantes, entendo que a sentença não merece reparo. É que na decisão prolatada não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum. De fato, a teor do art. 1022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado. Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto. Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis. Resta claro, da leitura da decisão proferida no mov. 172.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de entendimento, na medida em que a decisão colide com a pretensão deduzida pelos recorrentes. Inexistem, assim, omissão ou obscuridade a serem sanadas. No caso, os embargantes pretendem a modificação da referida decisão, o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente. Desta feita, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC). Da intimação das partes acerca desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:59
Confirmada
20/07/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 11:38
Petição (Contra-razões)
13/04/2023, 10:41
Confirmada
13/04/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:13
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005286-28.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-28.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.811,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NILSON DE MIRANDA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Nilson de Miranda em que, por ocasião do mov. 159.1, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores penhorados, sob o argumento de que se trata de montante impenhorável, nos termos do art. 833, X, do NCPC. O Município pugna pela manutenção do valor bloqueado, tendo em vista a utilização da conta poupança como corrente (mov.170.1). É a síntese. DECIDO. Em que pese o requerimento formulado pela parte devedora, tenho que seu pedido de desbloqueio não comporta deferimento. Isso porque, pela análise dos extratos apresentados no mov. 166.2, fica claro que a parte executada vem utilizando de sua conta como conta corrente, sem se observar o caráter de poupança, ou seja, de reserva de valores, cuja proteção encontraria fundamento do artigo 833, inciso X do CPC. Inúmeros são os saques, pagamentos, compras e depósitos realizados na citada conta. Tal circunstância é apta a desnaturar a natureza de conta poupança. A intensa movimentação da conta, portanto, desnatura sua caracterização de poupança. A intenção do legislador ao criar a norma conduz ao raciocínio de que impenhorabilidade, com base no princípio constitucional implícito da proporcionalidade, deve ser mitigada no presente caso. Declarar a impenhorabilidade dos valores existentes em conta com essa natureza implicaria subverter a inteligência da regra constante no inciso X do art. 833 do NCPC, destinada à proteção do pequeno poupador. Vasta é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná neste sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012826-95.2014.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.10.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PENHORA DE NUMERÁRIOS VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA INTEGRADA À CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 649, X DO CPC.UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA MOVIMENTAÇÃO INTENSA NAS FUNÇÕES DE DÉBITO E SAQUES. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO PROTETIVA DA NORMA. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1428654-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 14.12.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO MANTIDA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CONSTANTES. IRRELEVÂNCIA DO NOME ATRIBUÍDO À CONTA. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 649, X, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. 14ª C. Cível. Agravo de instrumento n° 1169955-7. Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa. J. 02.04.2014). AGRAVO DE INTRUMENTO. PENHORA CONTA POUPANÇA. UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 649, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR. 16ª Câmara cível. Agravo de instrumento n°1183419-8. Rel. Des. Paulo Cezar Bellio. J. 04.06.2014). 1. Por estes fundamentos, considerando ainda que o parcelamento não fora devidamente observado, conforme informado pelo Município ao mov. 170.1, INDEFIRO o pedido de mov. 159.1, mantendo o bloqueio que incidiu sobre a conta da parte executada. 2. No mais, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:53
Confirmada
28/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:33
Indeferimento
28/03/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:59
Confirmada
27/03/2023, 16:56
Documento (Certidão)
27/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:26
Confirmada
21/03/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005286-28.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-28.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.811,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NILSON DE MIRANDA 1. Inicialmente, intime-se a parte executada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. 2. Após, nos termos dos artigos 9[1] e 10[2], ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o pedido de mov. 159.1. 2.1. A fim de compatibilizar a oitiva do ente público com a urgência que o pedido reclama, proceda-se a intimação do Município de Maringá, via telefone, lavrando-se a respectiva certidão de intimação nos autos. 3. Em seguida, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:19
Mero expediente
15/03/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:59
Ato ordinatório
14/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:09
Confirmada
14/02/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005286-28.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-28.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.811,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NILSON DE MIRANDA
Vistos, etc. 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3. Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4. Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. [1] 5. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
05/09/2022, 00:00
deferimento
02/09/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:55
Confirmada
31/08/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:37
Confirmada
03/03/2022, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005286-28.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-28.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.811,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NILSON DE MIRANDA DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 17:10
Por decisão judicial
25/02/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:12
Confirmada
24/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005286-28.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-28.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.811,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NILSON DE MIRANDA Defiro o pedido de mov. 130.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido de 60 (sessenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/11/2021, 16:14
Por decisão judicial
23/11/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:09
Confirmada
15/11/2021, 00:32
Confirmada
14/11/2021, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005286-28.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-28.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.811,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NILSON DE MIRANDA Defiro o pedido de mov. 121.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2021, 16:44
Por decisão judicial
03/05/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:03
Confirmada
12/02/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:23
Mero expediente
06/11/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 15:33
deferimento
30/10/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:05
Por decisão judicial
17/09/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:14
Por decisão judicial
18/08/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:33
Por decisão judicial
27/03/2020, 17:46
Por decisão judicial
26/03/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2019, 16:38
Por decisão judicial
13/08/2019, 14:32
deferimento
09/08/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 16:03
Por decisão judicial
10/01/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/12/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 11:50
Por decisão judicial
26/04/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 18:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:06
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 13:20
Exceção de pré-executividade
26/06/2017, 09:27
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 12:11
Petição (Contestação)
07/02/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)