Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
FERNANDA LUIZA PINHEIRO
CPF
Reu
GUKI PMES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EPP
Reu
MAURO ROGERIO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
deferimento
12/03/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:21
Confirmada
21/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 22:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:55
Confirmada
19/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2025, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2025, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2025, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2025, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2025, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2025, 13:02
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:16
Confirmada
10/12/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:49
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004433-59.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004433-59.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.556,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDA LUIZA PINHEIRO GUKI PMES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EPP MAURO ROGERIO DA SILVA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Mauro Rogerio da Silva pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 05 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:50
Confirmada
09/06/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:50
Ato ordinatório
26/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
26/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:51
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:51
Ato ordinatório
23/10/2023, 08:45
Ato ordinatório
23/10/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:54
Confirmada
19/10/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:38
Confirmada
16/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:08
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:21
Expedição de documento (Carta)
19/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:59
Confirmada
21/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004433-59.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004433-59.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.556,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDA LUIZA PINHEIRO GUKI PMES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EPP MAURO ROGERIO DA SILVA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados Fernanda Luiza Pinheiro e GUKI PMES Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. EPP pelo sistema SISBAJUD 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 8- Cite-se o requerido MAURO ROGERIO DA SILVA no endereço postulado pelo exequente. São José dos Pinhais, 22 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2023, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2023, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:25
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:21
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 19:02
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:56
Confirmada
05/07/2022, 16:39
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:58
Confirmada
06/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004433-59.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004433-59.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.556,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDA LUIZA PINHEIRO GUKI PMES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EPP MAURO ROGERIO DA SILVA 1. Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores Fernanda Luiza Pinheiro e GUKI PMES Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. EPP no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR dos executados Fernanda Luiza Pinheiro e GUKI PMES Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. EPP. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
deferimento
29/03/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 16:55
Confirmada
26/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:24
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004433-59.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004433-59.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.556,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FERNANDA LUIZA PINHEIRO GUKI PMES ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EPP MAURO ROGERIO DA SILVA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em nome da executada Fernanda Luiza Pinheiro e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 2. Quanto a ausência de intimação da executada Fernanda Luiza Pinheiro em face do bloqueio parcial de ativos financeiros, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deve ainda providenciar as diligências necessárias a fim de efetivar a citação do executado Mauro Rogerio da Silva. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:35
deferimento
25/02/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:25
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:37
Confirmada
19/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:48
Confirmada
09/07/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 00:23
Ato ordinatório
12/05/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:07
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:46
Confirmada
14/12/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 15:36
Remessa (em diligência)
04/12/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:36
Confirmada
29/11/2020, 00:15
Confirmada
29/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:49
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
15/11/2020, 11:13
Expedição de documento (Carta)
27/10/2020, 07:44
Expedição de documento (Carta)
27/10/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:57
Documento (Informações)
28/08/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:53
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 14:53
Ato ordinatório
05/08/2020, 14:50
Ato ordinatório
05/08/2020, 14:48
deferimento
10/07/2020, 20:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:30
Mero expediente
17/03/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:08
Desarquivamento
01/03/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:17
Provisório
13/02/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:30
Execução frustrada
13/12/2018, 17:04
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 16:51
Decurso de Prazo
30/11/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:08
Mandado
28/08/2018, 20:41
Ato ordinatório
10/08/2018, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:17
Desarquivamento
11/06/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:01
Provisório
23/03/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 08:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 12:33
Expedição de documento (Carta)
21/08/2017, 14:55
Documento (Certidão)
21/08/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:09
Expedição de documento (Carta)
28/06/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 11:28
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)