Cumprimento de sentençaHoras ExtrasCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCELA PASSOLONGO DA SILVA
CPF
Autor
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Reu
Advogados / Representantes
JULIANE ISABEL PIENIAK BASSI
OAB/PR 26473·CPF·Representa: Autor
LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON
OAB/PR 57298·CPF·Representa: Autor
CIRLENE LIBRELATO SANTOS
OAB/PR 32205·CPF·Representa: Autor
LORENA DE SOUZA GOMES
OAB/PR 51857·CPF·Representa: Autor
LAURA ROSSI LEITE
OAB/PR 27968·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/03/2026, 18:23
Documento (Informações)
23/03/2026, 16:03
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 17:06
Trânsito em julgado
16/03/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005463-67.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005463-67.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARCELA PASSOLONGO DA SILVA Executado(s): Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV/precatório expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 22:53
Confirmada
19/02/2026, 22:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:07
Confirmada
18/02/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 19:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 17:16
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 22:53
Confirmada
19/02/2026, 22:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:07
Confirmada
18/02/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 19:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 17:16
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/11/2025, 12:49
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:22
Confirmada
29/10/2025, 17:21
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:26
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2025, 14:21
Cancelada
23/10/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:25
Depósito de Bens/Dinheiro
02/10/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:11
Confirmada
11/09/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 23:30
Confirmada
09/09/2025, 23:29
Por decisão judicial
08/09/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 13:37
Trânsito em julgado
25/07/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:33
Confirmada
24/07/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 17:32
Confirmada
24/07/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:23
Homologado o Pedido
24/07/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:32
Confirmada
04/05/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 20:01
Confirmada
25/04/2025, 20:01
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0005463-67.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELA PASSOLONGO DA SILVA Requerido(s): Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. 2. INTIME-SE o agora executado, na forma indicada no art. 513, § 2º do CPC, para que cumpra a sentença, quanto a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se ao executado que em caso de descumprimento da ordem judicial, poderá este juízo determinar as medidas necessárias para assegurar à satisfação do exequente, nos termos do art. 536 do CPC. 3. CIENTIFIQUE-SE o executado de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para cumprimento voluntário, oferecer impugnação (art. 525, CPC). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Maciel Stella Alves Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/04/2025, 18:30
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:25
deferimento
15/04/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025 (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:29
Trânsito em julgado
17/02/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2025, 09:51
Confirmada
16/02/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:03
Confirmada
13/02/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0005463-67.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELA PASSOLONGO DA SILVA Requerido(s): Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de declaratória c/c cobrança, na qual se requer a condenação do ente público demandado ao pagamento da diferença das horas extras recebidas, acrescidos dos adicionais/gratificações e respectivos reflexos, devidamente corrigidos. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do magistrado (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: O feito comporta o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), considerando que as partes, intimadas para dizer sobre a produção de provas quedaram-se silentes, até porque a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos. II.I. DA PRELIMINAR: a) Da suspensão do processo Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o tema que o respalda, IRDR 002642- 61.2019.8.16.0000, foi recentemente julgado, sendo desnecessária a manutenção de qualquer suspensão destes autos, o qual fixou as seguintes teses: É fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores sujeitos ao regime regular de 30 (trinta) horas semanais; A base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; À luz da legislação municipal, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. II.II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao dever do réu em proceder o pagamento ao autor das horas extras, em divisor devido, com base nas parcelas remuneratórias, incluindo-se adicionais e gratificações e com reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias. Pois bem, patente que o atual divisor de horas extras é aplicado corretamente, nos termos Decreto Municipal sob nº 17.654/2023, conforme holerites do requerente. Não obstante, antes da vigência do novo ato normativo, o cálculo das horas extras era realizado nos termos do Decreto Municipal 6.123/04. Com efeito, considerando a carga horária de 30 (quarenta) horas semanais desempenhada pela parte autora, o divisor aplicado – até o mês de agosto de 2023 - era aquele previsto no art. 2º, § 2º II do aludido ato normativo: Divisor mensal = 180, para 30 horas semanais, quando, dever-se-ia levar em conta o número de horas semanais trabalhadas divididas pelos dias úteis e, ao final, multiplicar o resultado por 30, o que resulta no divisor de 150. Nesse contexto fático-jurídico, tal divisor deve ser observado também sobre o período anterior ao Decreto 17654/2023, eis que, naquele período, as horas recebidas pela parte autor foram calculadas pelo divisor 180, o que torna inescusável o direito da parte autora, servidora pública municipal, ao recebimento das diferenças dos valores recebidos pelas horas extras trabalhadas, com todos os seus reflexos financeiros, a serem calculadas a razão do divisor correto, sendo, pois, de rigor, o acolhimento do pedido, neste ponto. Registre-se, nesse sentido, a orientação jurisprudencial deste Estado, antes mesmo do julgamento do IRDR nº 0021: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00075670420198160129 Paranaguá 0007567-04.2019.8.16.0129 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 24/01/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/01/2022) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ILIQUIDEZ AFASTADA. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO SÁBADO SER CONSIDERADO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE UM DIA DA SEMANA COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE AMPLIE PARA MAIS DE UM DIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. RI: 00060185520208160021 Cascavel. Relatora: Juiza de Direito das Turmas Recursais Fernanda Bernert Michielin. Julgamento: 09/02/2021, 4ª Turma Recursal. Publicação: 10/02/2021) Noutro vértice, no que se refere a base de cálculo das horas extras, não assiste razão à autora, pois deverá compor a base de cálculo do adicional, somente a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE LONDRINA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR 21 DO TJPR (0002642-61.2019.8.16.0000). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] já no que se refere à base de cálculo das horas, ao contrário do que restou estabelecido pelo juízo a quo, não deverão ser consideradas as verbas de caráter indenizatório, dentre os quais auxílio-alimentação, abono de assiduidade, ajuda de custo, auxílio-transporte, conversão de férias em pecúnia e etc, incluindo-se, todavia, o abono de permanência, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, gratificação por função de confiança, dentre outros de natureza remuneratória. [...] (TJPR. 6ª Turma Recursal - 0020941-15.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - JULGAMENTO: 09.12.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA –- SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – AÇÃO ANTERIOR QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE BANCO DE HORAS - PRESENTE DEMANDA QUE PRETENDE A IMPLEMENTAÇÃO DO CÁLCULO CORRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO, COM EFEITOS FUTUROS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DE PERÍODO NÃO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR - MÉRITO - MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21) - APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS – EFEITO VINCULANTE – É FIXO O DIVISOR (150) A SER UTILIZADO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES DE LONDRINA SUJEITOS AO REGIME REGULAR DE 30 HORAS SEMANAIS- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No julgamento do IRDR 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 12) foram fixadas as seguintes teses: “a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional”. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0056945-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL. JULGAMENTO AOS 18.12.2024). Registre-se, por fim, que, considerando a informação acostada pela municipalidade acerca do banco de horas (mov. 12.2), há de se fazer uma distinção entre os valores já pagos (porém com divisor 180) e aqueles integrantes do banco de horas, porquanto válida tal disposição, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CITRA PETITA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE HORAS EXRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. GUARDA PATRIMONIAL. LIMITAÇÃO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 2.215/1991 E EDITAL DO CONCURSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS RESSALVADOS EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS A ESTE TÍTULO. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. DECRETO MUNICIPAL Nº 6.123/2004. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024788-33.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.02.2021). Ou seja, em primeiro momento, o que deve ocorrer é o pagamento da diferença entre as horas extraordinárias já pagas, só que com divisor 180 (devendo ser utilizado o divisor 150) e, com relação àquelas integrantes do banco de horas, considerando que, smj, o servidor ainda está ativo, analogicamente à licença-prêmio, ainda não é possível sua conversão em pecúnia, devendo aguardar ou seu pagamento - utilizando-se o divisor 150, conforme alteração municipal - ou sua compensação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o feito de DETERMINAR a aplicação do divisor no valor de 150 para as horas extras realizadas pela autora, e CONDENAR o ente público réu ao pagamento da diferença do valor das horas extraordinárias realizadas desde 25.02.2017 (prazo quinquenal da prescrição) até a folha de julho de 2023 (considerando a entrada em vigência Decreto Municipal nº 17.654/2023), com reflexos em 13° salário, férias e 1/3 de férias. O valor deverá ser medido por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, bem como ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n.º 9.494/97 com redação alterada pela Lei n.º 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante n.º 17/STF). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 06:49
Procedência em Parte
09/02/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)
10/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:31
Confirmada
02/12/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:46
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (inicial)
29/11/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:03
Confirmada
17/05/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005463-67.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005463-67.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELA PASSOLONGO DA SILVA Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Diante do contido no IRDR nº 0002642- 61.2019.8.16.0000 (Tema 21), determino a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior julgamento do mencionado incidente. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. HORA EXTRA. COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0002642- 61.2019.8.16.0000. TEMA 21, ITEM “B”. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO NESSE MOMENTO. SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21) OU ULTERIOR DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023025-94.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 27.08.2020) Oportuno consignar que após o recebimento do IRDR, em virtude de pedido de complementação da delimitação da controvérsia do tema 21, foi proferida decisão de evento 125, onde o Relator do IRDR, Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, esclareceu: “(...) Assim, considerando que o precedente que vier a ser formado é de observância obrigatória e que, embora diga respeito ao Município de Londrina, pode ser aplicado a outros Municípios cuja legislação, no ponto, seja semelhante, entendo que não é o caso de realizar nova delimitação da controvérsia. Demais disso, eventuais insurgências quanto à suspensão dos processos individuais com base no presente incidente devem ser manifestadas nos respectivos autos, por meio dos recursos e ações cabíveis. A adequação do pronunciamento judicial deve ser apreciada e resolvida no próprio processo, e não por meio de nova delimitação da controvérsia neste IRDR (...)” 2. Sobrevindo julgamento no IRDR nº 0002642- 61.2019.8.16.0000, certifique-se nos autos, intimando-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (inicial)
16/05/2022, 16:25
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:43
Confirmada
25/04/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:12
Confirmada
18/04/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 15:49
Petição (Contestação)
14/04/2022, 15:38
Confirmada
13/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 22:09
Documento (Informações)
02/03/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005463-67.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005463-67.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELA PASSOLONGO DA SILVA Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto