Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 11:49
Confirmada
20/10/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:42
Confirmada
20/10/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018906-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.389,08 Exequente(s): JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:42
Confirmada
20/10/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018906-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.389,08 Exequente(s): JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/10/2023, 14:09
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:31
Confirmada
04/10/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 15:22
Confirmada
11/07/2023, 15:22
Por decisão judicial
03/07/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:09
Trânsito em julgado
29/06/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018906-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.389,08 Exequente(s): JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância do executado, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 55.2. Diante do contido na manifestação do evento 68.1, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 6.970,73, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3.Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
29/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 17:42
Confirmada
28/06/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 13:56
Confirmada
28/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/06/2023, 18:39
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:49
Confirmada
20/06/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 18:31
Confirmada
15/06/2023, 18:30
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018906-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.389,08 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/06/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:25
deferimento
12/06/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:57
Confirmada
01/06/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:59
Trânsito em julgado
29/05/2023, 13:59
Recebimento
29/05/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Recurso: 0018906-22.2021.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Remoção Recorrente(s): JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONSTITUI-SE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO OU NO INTERESSE DO SERVIÇO, QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. TRANSFERÊNCIA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PARA SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE. MUDANÇA DE SEDE COMPROVADA. ART. 4º DA LEI 17.169/12. EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. APRESENTAÇÃO NA NOVA SEDE. DOMICÍLIO NECESSÁRIO DE MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI NACIONAL Nº 10.406/2002. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). DECIDO. O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A questão jurídica a ser enfrentada é saber quanto às hipóteses de cabimento do direito a indenização por remoção de policial militar. Pois bem. A indenização por remoção de policial militar é prevista no art. 4° da Lei Estadual n° 17.169/2012. “Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos.” (Grifei) O Decreto Estadual n° 8.594/2013, ao regulamentar o conceito de mudança de sede, dispõe que: “Art. 11 Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros” (Grifei) Desse modo, havendo transferência do militar que implique modificação de sede, a administração pública deve efetuar a indenização. E, da análise dos autos (mov. 1.5, 1.6 e 1.7), é incontroverso a transferência do autor do Município de Marechal Cândido Rondon para o Município Santo Antônio do Sudoeste, o que implicou em modificação de sede pelo fato de a unidade de destino e de origem localizarem-se em distância rodoviária superior a 50 (cinquenta) quilômetros, o que torna a indenização devida. Corroborando à fundamentação exposta, coleciono abaixo entendimento desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE CAMPO MOURÃO/PR PARA PATO BRANCO/PR. ART. 4, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONSTITUI-SE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO OU NO INTERESSE DO SERVIÇO, QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. MUDANÇA EFETIVAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DO BOLETIM GERAL E DOSSIÊ HISTÓRICO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MOMENTO DO PAGAMENTO. EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. APRESENTAÇÃO NA NOVA SEDE. DOMICÍLIO NECESSÁRIO DE MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI NACIONAL Nº 10.406/2002. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: AUTOS Nº 0002679-77.2019.8.16.0036. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036213-25.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.07.2022)” (Grifei) Decido, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença proferida para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento da indenização por remoção pleiteada pelo autor do Município de Marechal Cândido Rondon para o Município Santo Antônio do Sudoeste. Sobre tais valores deverá incidir juros a partir da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento (remoção). Ante o sucesso recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Tendo em vista o contido no SEI! 0099043-62.2022.8.16.6000, em que o Excelentíssimo Presidente do Eg. Tribunal de Justiça, acolhendo a manifestação lançada pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça, delimitou que a atuação das Turmas Recursais Suplementares está circunscrita ao acervo composto pelos processos que estavam conclusos há mais de 100 dias aos integrantes da 4ª Turma Recursal até a data de 23.06.2022 (entrada em vigor do Decreto Judiciário nº 263/2022), o que corresponde aos processos conclusos em 15.03.2022 e anteriores, e considerando que o presente feito não se enquadra no critério ora fixado, devolvo os presentes autos em Secretaria para que sejam restituídos ao MM. Juiz Relator originário. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Recurso: 0018906-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Remoção Recorrente(s): JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data na assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Magistrado
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Recurso: 0018906-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Remoção Recorrente(s): JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Conforme Resolução nº 297-OE, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a divisão do trabalho dos Juízes de Direito Substitutos da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que atuam nas Subseções das Turmas Recursais, “Na excepcional hipótese de o Juiz de Direito Substituto ter que substituir mais de um membro da Turma Recursal, simultaneamente, ficará vinculado a 50% (cinquenta por cento) do volume de distribuição de cada substituído”. Nos dias 11 e 12 de abril do corrente, exerci a substituição cumulativa na 3ِª e na 4ª Turmas Recursais, em razão do afastamento, respectivamente, dos juízes Denise Hammerschmidt (Portaria nº 4278/2022-DM) e Aldemar Sternadt (Portaria nº 4959/2022-DM). Assim, considerando que me foram distribuídos 41 feitos durante o período, na forma do art. 5º do citado normativo, restituo os 20 mais recentes, ressalvados os urgentes ou com prioridade legal. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de abril de 2022. José Daniel Toaldo Magistrado
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018906-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.389,08 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 35.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 20:03
Sem efeito suspensivo
07/03/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:54
Confirmada
03/03/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018906-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.389,08 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do pedido retro, de concessão de gratuidade da justiça, e tendo em vista que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido, nos termos do enunciado 35 do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que efetivamente que não possui condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, por meio de comprovante de recebimento de salário (atualizado), CTPS (completa), proventos de aposentadoria, Declaração de Imposto de Renda - IRPF dos últimos dois anos (completa), dentre outros, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:39
Mero expediente
25/02/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:42
Petição (Contra-razões)
24/02/2022, 22:03
Confirmada
11/02/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:28
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018906-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.389,08 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento do auxílio remoção. Sustenta em síntese que é integrante da Polícia Militar do Paraná, atuando em funções orgânicas da Corporação, foi removido do Município de Marechal Cândido Rondon/PR para Santo Antônio do Sudoeste/PR. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Polícia Militar e foi removido do Município de Marechal Cândido Rondon/PR para Santo Antônio do Sudoeste/PR, conforme Boletim nº 230 do evento 1.7. A Lei Estadual nº 17.169/2012 - que trata dos subsídios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Paraná – prevê, em seus artigos 3º, VII, e 4º, §§1º e 4º, que: Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de: (...) VII - indenização por remoção, na forma da presente Lei; (...) Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. §1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (...) § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. O Decreto nº 8.594/2013, por sua vez, regulamentou a indenização por remoção dos policiais militares dispondo que: Art. 2°. A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo-se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 11°. Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. Art. 12°. O servidor policial deverá requerer a referida indenização ao seu superior hierárquico no órgão de destino, instruindo o pedido com: I – cópia do ato legal que o designou para a nova unidade policial. II – documento comprobatório de mudança de residência.” Todavia, o que se verifica no caso dos autos é que, embora exista expressa previsão normativa acerca do pagamento de indenização por remoção em caso de transferência para localidade cuja distância seja igual ou superior a 50km (cinquenta quilômetros), o autor não faz jus ao pagamento, pois, apesar de ter sido transferido de Sede, não houve comprovação da efetiva mudança de residência, (ônus que lhe incumbia, de acordo com o artigo 373, I do CPC), vez que o único comprovante de residência juntado (evento 1.4.) é do município de CASCAVEL-PR, datado de julho/2021. Assim, não havendo COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO LOCAL ANTERIOR E POSTERIOR À REMOÇÃO, não há o que se falar em concessão de indenização por remoção. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES A COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 17.169/12. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041324-56.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.11.2019 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.SOLDADO 1ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE FRANCISCO BELTRÃO PARA CURITIBA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRADA. ART.4º, §1º DA LEI 17169/2012. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020415-58.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2019). Ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE É DEVIDA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. ART. 4º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003947-82.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 26.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO ILEGAL POR MEIO DE DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência a pedido ou no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio. 4. Conceito definido no Código Civil, segundo o qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. 5. In casu, restou comprovada a efetiva mudança de sede e domicílio. A restrição do conceito de domicílio por meio de decreto é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036781-46.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) Pelo exposto, nos termos acima expostos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:45
Improcedência
12/01/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 18:55
Confirmada
03/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:35
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018906-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.389,08 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Não obstante ser ônus da parte a apresentação de petição inicial acompanhada dos documentos necessários à comprovação das suas alegações, pertinente a sua intimação para que comprove afetiva mudança de residência. Nestes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE É DEVIDA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. ART. 4º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003947-82.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 26.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO ILEGAL POR MEIO DE DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência a pedido ou no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio. 4. Conceito definido no Código Civil, segundo o qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. 5. In casu, restou comprovada a efetiva mudança de sede e domicílio. A restrição do conceito de domicílio por meio de decreto é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036781-46.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) 2. Assim, aplicando-se os princípios norteadores dos Juizados Especial, notadamente os da celeridade e da simplicidade, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os comprovantes de mudança de residência (antes e depois da mudança de domicílio). 3. Com estes documentos, diga o réu no mesmo prazo. 4. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:11
Mero expediente
09/11/2021, 16:00
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 23:32
Confirmada
16/10/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:44
Confirmada
13/10/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:26
Confirmada
27/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:12
Petição (Contestação)
15/09/2021, 19:25
Confirmada
02/08/2021, 00:00
Documento (Informações)
23/07/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018906-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018906-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.389,08 Polo Ativo(s): JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto