Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003966-62.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003966-62.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.625,19 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JASSON MARQUES FONTOURA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:44
Por decisão judicial
26/08/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:40
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003966-62.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003966-62.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.625,19 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JASSON MARQUES FONTOURA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo de mov. 58.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:16
deferimento
30/06/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:56
Confirmada
06/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003966-62.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003966-62.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.625,19 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JASSON MARQUES FONTOURA 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 52.1. Desse modo, expeça-se Ofício a Secretaria da Receita Federal para que disponibilize o acesso à Declaração de Imposto de Renda da parte executada dos últimos 3 (três) anos. De igual forma, disponibilize as transações imobiliárias em nome da parte executada junto ao sistema D.O.I. 2. Com a resposta, junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:37
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003966-62.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003966-62.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.625,19 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JASSON MARQUES FONTOURA 1. Da análise dos autos, verifica-se que a diligência retro pleiteada já foi realizada nos autos, retornando positiva (evento 26.1.). Logo, deve o exequente dizer se persiste o interesse na penhora do referido bem ou fazer prova da alegada inviabilização de constatação do veículo, conforme informado ao evento 41.1. 2. Persistindo o interesse, cumpra-se a decisão de evento 25.1, no que couber. 3. Do contrário, oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:37
Outras Decisões
25/02/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:22
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003966-62.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003966-62.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.625,19 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JASSON MARQUES FONTOURA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:24
Confirmada
04/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:37
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:12
Confirmada
22/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 08:17
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 10:03
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 15:46
Remessa (em diligência)
04/05/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:38
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)