Indenização por Dano MaterialCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA GOUDARD
CPF
T
ESPóLIO DE LOURDES ZAMUNER
T
GRACIANO SERGIO TERRES
CPF
T
KAROLINE LORENZ RUTYNA
CPF
T
MARCIO HIDEO MINO
CPF
T
Advogados / Representantes
CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA GOUDARD
OAB/PR 58743·CPF·Representa: Autor
RALPH DURVAL MOREIRA DE SOUZA
OAB/PR 34685·CPF·Representa: Autor
MARCIO HIDEO MINO
OAB/PR 55361·CPF·Representa: Autor
REGEANE BRANSIN QUETES
OAB/PR 61706·CPF·Representa: Autor
LUIZ ROBSON MOTA
OAB/PR 47130·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
30/04/2026, 15:32
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002865-71.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-71.2017.8.16.0036y Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.634,37 Polo Ativo(s): ROSANA DO ROCIO NOGOCEKE DE SOUZA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROSANA DO ROCIO NOGOCEKE DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, no qual proferida decisão que determinou a expedição de RPV para o Espólio de LOURDES ZAMUNER, para pagamento dos honorários da fase de conhecimento (mov. 350), CRISTINA B. O. GOUDARD opôs embargos de declaração (mov. 354) alegando a existência de omissão e contradição, uma vez que a respectiva verba está sendo discutida em instâncias superiores. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 362). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, sem razão o embargante. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. Veja-se que a contradição passível de ser corrigida via embargos de declaração é aquela verificável no corpo da decisão, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si no julgado, como por exemplo a afirmação e negação de um mesmo fato, o que efetivamente não se verifica da decisão vergastada. Note-se que a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário pela embargante não possui o condão de suspender automaticamente a eficácia do acórdão, sobretudo porque sequer houve requerimento de concessão de efeito suspensivo em sede recursal, tampouco notícia de eventual deferimento de medida nesse sentido. Assim, permanece hígida a eficácia da decisão proferida, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. Ainda que assim não fosse, a decisão proferida nos autos nº 6613-2006.8.16.0035 (mov. 486), que foi objeto do recurso que ainda não transitou em julgado, não analisou a questão relativa aos honorários devidos aos procuradores da exequente Rosana, uma vez que o cumprimento de sentença já se encontrava arquivado. Ademais, para que ocorra omissão, necessário que o magistrado tenha se omitido sobre ponto relevante deduzido pela parte anteriormente, o que também não é o caso dos autos, visto que a decisão embargada homologou os cálculos em razão da ausência de impugnação pelo executado, tendo fixado os termos para pagamento da verba pleiteada. Em verdade, inconformado com a decisão proferida, almeja o embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada por este juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita, vez que os declaratórios não se prestam para analisar o acerto da decisão. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da decisão, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento mantendo a decisão tal qual está lançada. 4. Preclusa a presente, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002865-71.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-71.2017.8.16.0036y Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.634,37 Polo Ativo(s): ROSANA DO ROCIO NOGOCEKE DE SOUZA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROSANA DO ROCIO NOGOCEKE DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, no qual proferida decisão que determinou a expedição de RPV para o Espólio de LOURDES ZAMUNER, para pagamento dos honorários da fase de conhecimento (mov. 350), CRISTINA B. O. GOUDARD opôs embargos de declaração (mov. 354) alegando a existência de omissão e contradição, uma vez que a respectiva verba está sendo discutida em instâncias superiores. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 362). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, sem razão o embargante. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. Veja-se que a contradição passível de ser corrigida via embargos de declaração é aquela verificável no corpo da decisão, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si no julgado, como por exemplo a afirmação e negação de um mesmo fato, o que efetivamente não se verifica da decisão vergastada. Note-se que a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário pela embargante não possui o condão de suspender automaticamente a eficácia do acórdão, sobretudo porque sequer houve requerimento de concessão de efeito suspensivo em sede recursal, tampouco notícia de eventual deferimento de medida nesse sentido. Assim, permanece hígida a eficácia da decisão proferida, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. Ainda que assim não fosse, a decisão proferida nos autos nº 6613-2006.8.16.0035 (mov. 486), que foi objeto do recurso que ainda não transitou em julgado, não analisou a questão relativa aos honorários devidos aos procuradores da exequente Rosana, uma vez que o cumprimento de sentença já se encontrava arquivado. Ademais, para que ocorra omissão, necessário que o magistrado tenha se omitido sobre ponto relevante deduzido pela parte anteriormente, o que também não é o caso dos autos, visto que a decisão embargada homologou os cálculos em razão da ausência de impugnação pelo executado, tendo fixado os termos para pagamento da verba pleiteada. Em verdade, inconformado com a decisão proferida, almeja o embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada por este juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita, vez que os declaratórios não se prestam para analisar o acerto da decisão. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da decisão, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento mantendo a decisão tal qual está lançada. 4. Preclusa a presente, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 13:25
Confirmada
25/03/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 10:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:32
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 21:29
Confirmada
23/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002865-71.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-71.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.634,37 Polo Ativo(s): ROSANA DO ROCIO NOGOCEKE DE SOUZA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Não havendo impugnação pelo executado, homologo os cálculos apresentados no valor de R$ 15.210,96 (343). 2. Tratando-se de dívida de pequeno valor (art. 87, II, ADCT), expeça-se RPV do valor devido diretamente ao ente público, na forma do art. 535, §3º, inciso II, CPC, aí incluídas as custas. 3. Aguarde-se informações sobre o pagamento, o qual pode ser efetuado mediante depósito do valor líquido, declarando o executado os valores retidos. 4. Advindo o pagamento, digam os exequentes sobre a extinção do processo pelo pagamento no prazo de 15 dias, cientes de que seu silêncio importará em presunção de quitação integral. 5. Após, conclusos para extinção. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 13:16
Confirmada
26/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:15
deferimento
24/11/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:56
Confirmada
02/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002865-71.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-71.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.634,37 Polo Ativo(s): ROSANA DO ROCIO NOGOCEKE DE SOUZA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que restou indeferida a expedição de RPV dos honorários da fase de conhecimento em nome dos procuradores vinculados ao SINSEP (mov.53). No mais, o principal e os honorários da fase de cumprimento de sentença já foram devidamente quitados (mov. 300). Por fim, requereu Espólio de LOURDES ZAMUNER a expedição de RPV para pagamento dos honorários da fase de conhecimento (mov. 343). 2. Intime-se o executado para impugnar a execução, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC (mov. 343). 3. Decorrido o prazo de impugnação in albis e não havendo oposição aos cálculos, tornem conclusos para homologação e expedição de RPV e/ou precatório. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:27
Outras Decisões
07/08/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:15
Confirmada
04/04/2025, 19:58
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (12/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:21
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:44
Confirmada
15/02/2025, 00:12
Depósito de Bens/Dinheiro
05/02/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (12/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002865-71.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-71.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.634,37 Polo Ativo(s): ROSANA DO ROCIO NOGOCEKE DE SOUZA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que o município efetuou, por equívoco, o depósito dos honorários devidos ao Dr. Marcio Hideo Mino nos autos nº 0003282-63.2013.8.16.0036, conforme certidão (mov. 309) e comprovante de pagamento (mov. 287). Desse modo, defiro o pedido de transferência dos valores indevidamente depositados nos autos nº 0003282-63.2013.8.16.0036 para os presentes. 2. Havendo pedido de levantamento, expeça-se alvará em favor do Dr. Marcio. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:07
Documento (Decisão)
04/02/2025, 16:06
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:04
deferimento
12/11/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 11:44
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:35
Confirmada
09/08/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 15:49
Confirmada
05/08/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:53
Confirmada
30/07/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:07
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2024, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:13
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002865-71.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-71.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.634,37 Polo Ativo(s): ROSANA DO ROCIO NOGOCEKE DE SOUZA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos e examinados estes autos. Diante da petição retro que o executado confirma a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) determino o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
09/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:03
Confirmada
08/07/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2024, 18:55
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 14:30
Confirmada
29/04/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:51
Confirmada
23/04/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:24
Confirmada
04/03/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:14
Recebimento
01/03/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:59
Confirmada
06/12/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002865-71.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-71.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.634,37 Polo Ativo(s): ROSANA DO ROCIO NOGOCEKE DE SOUZA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Ante a informação retro, em relação ao crédito do advogado Marcio Hideo, expeça-se RPV para depósito em conta vinculada aos autos, cabendo ao advogado requerer o posterior levantamento. 2. No mais, aguarde-se pagamento. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:55
Expedição de precatório/rpv
17/11/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 23:53
Confirmada
06/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 19:15
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 19:15
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Confirmada
08/10/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:23
Confirmada
10/09/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:26
Confirmada
31/08/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:05
Confirmada
28/08/2023, 00:05
Confirmada
24/08/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 17:18
Confirmada
17/08/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:49
Confirmada
17/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:34
Confirmada
15/08/2023, 15:32
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:28
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:24
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:23
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Confirmada
13/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002865-71.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-71.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.634,37 Polo Ativo(s): ROSANA DO ROCIO NOGOCEKE DE SOUZA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Através da decisão de ref. 176.1, houve a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% do valor da execução. Analisando os presentes, temos que o feito foi ajuizado por Marcio Hideo Mino, Karoline Lorenz Rutyna, Cristina Batista de Oliveira Goudard e Matheus Augusto Ferreira Teixeira (ref. 1.2). Karoline Lorenz Rutina substabeleceu os poderes a ela conferidos à Cristina Batsta de Oliveira Gourdard em 17/05/2021 (ref. 153.1) e Cristina substabeleceu sem reserva os poderes auferidos em favor de Quetes Advocacia, representada por Regeane Bransin Quetes Martins em 04/03/2022 (ref. 182.1). Deste modo, tenho que o único trabalho desempenhado por Regeane Bransin Quetes Martins consiste na apresentação da peça de ref. 191.1., solicitando para manifestação e na renúncia de prazo de 195. Por conseguinte, considerando que a remuneração deve ser compatível com o trabalho realizados pelos patronos que atuaram no feito e ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios já fixados devem ser rateados na seguinte proporção: - 90% em favor de Marcio Hideo Mino, Karoline Lorenz Rutyna, Cristina Batista de Oliveira Goudard e Matheus Augusto Ferreira Teixeira - 10%: Quetes Advocacia 2. Cumpra-se a decisão de ref. 200. 3. No mais, aguarde-se pagamento. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 11:55
Confirmada
02/02/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 07:24
deferimento
24/11/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:50
Confirmada
01/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:43
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 21:53
Confirmada
16/09/2022, 00:14
Confirmada
16/09/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:28
Confirmada
08/09/2022, 16:43
Confirmada
08/09/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002865-71.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-71.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.634,37 Polo Ativo(s): ROSANA DO ROCIO NOGOCEKE DE SOUZA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Ausente impugnações, expeça-se RPV em relação aos honorários fixados no item 1 da decisão de evento 176.1, observando a retenção do imposto de renda conforme cálculo de evento 192.2. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão de evento 176.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 05 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:58
deferimento
05/09/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 23:18
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:44
Confirmada
08/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:46
Confirmada
25/03/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 19:15
Ato ordinatório
14/03/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:55
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:37
Confirmada
02/03/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002865-71.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-71.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.634,37 Polo Ativo(s): ROSANA DO ROCIO NOGOCEKE DE SOUZA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Fixo honorários advocatícios em favor do procurador do exequente, quanto a fase executiva, em 10% do valor da execução (Sumula 345 STJ). 2. Com o pagamento do precatório requisitório (ref. 72) e observada a anuência de ref. 151, expeça-se alvará em favor da exequente quanto ao crédito principal nos termos da conta de ref. 138 e pedido de ref. 118.1, observada a retenção do imposto de renda (ref. 174.1) e contribuições previdenciárias (ref. 173). 3. Com o pagamento, quanto a satisfação da dívida, se manifeste o exequente no prazo de 15 dias, observando que o silêncio será tido por quitação com a extinção da execução quanto ao principal. 4. Cumpra-se os itens 1 e 2 da decisão de ref. 117.1. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:19
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:10
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Confirmada
28/01/2022, 00:17
Confirmada
26/01/2022, 22:41
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:50
Confirmada
19/12/2021, 00:15
Ato ordinatório
08/12/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:07
Ato ordinatório
08/12/2021, 18:06
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:43
Expedição de alvará de levantamento
08/06/2021, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
08/06/2021, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 22:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 22:33
Confirmada
17/05/2021, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 10:28
Confirmada
10/05/2021, 00:32
Confirmada
10/05/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 15:48
Confirmada
30/04/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:08
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 16:42
Confirmada
12/03/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 17:52
Confirmada
11/03/2021, 17:29
Remessa (em diligência)
11/03/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:20
Ato ordinatório
11/03/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:59
Mero expediente
24/11/2020, 13:42
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:26
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 19:59
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 16:31
Mero expediente
01/09/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 16:26
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:52
Recebimento
10/08/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 12:49
Remessa (em diligência)
09/02/2020, 18:07
Documento (Certidão)
28/11/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 13:39
Remessa (em diligência)
26/11/2019, 18:44
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:43
Documento (Certidão)
22/10/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:55
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 22:38
Homologação
26/06/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 14:00
Documento (Certidão)
26/06/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 14:25
Documento (Certidão)
11/06/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:13
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:17
Remessa (em diligência)
28/06/2018, 12:50
Ato ordinatório
28/06/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:04
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:55
deferimento
10/05/2018, 13:05
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 12:39
Entrega em carga/vista
10/05/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 16:15
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)