Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:07
Confirmada
19/07/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de execução contra o ente federativo executado. Os valores requisitados foram depositados e levantados, conforme evento anterior, dentro do prazo legal, satisfazendo o crédito exequendo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo o requerido/vencido satisfeito a obrigação, julgo extinta a presente ação de execução. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie, dando-se baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/07/2022, 15:49
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:26
Confirmada
13/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de execução contra o ente federativo executado. Os valores requisitados foram depositados e levantados, conforme evento anterior, dentro do prazo legal, satisfazendo o crédito exequendo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo o requerido/vencido satisfeito a obrigação, julgo extinta a presente ação de execução. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie, dando-se baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/07/2022, 15:49
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:26
Confirmada
13/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:00
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2022, 17:15
Ato ordinatório
08/07/2022, 18:33
Confirmada
08/07/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
deferimento
04/07/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:56
Confirmada
03/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:43
Confirmada
22/06/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063171-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063171-33.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$850,00 Exequente(s): EDSON GONÇALVES DE MELLO JUNIOR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Com o decurso do prazo assinado e o inadimplemento pelo executado, determino o sequestro de verbas do réu no valor do crédito exequendo, na conta indicada, nos limites do crédito exequendo, isto é, no valor estimado para a satisfação da dívida da parte (se for o caso, a ser calculado pela Contadoria do Juízo). Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta de pagamento salarial, conta de convênio e demais verbas, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de sequestro. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, 07 de junho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
deferimento
07/06/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:06
Confirmada
07/06/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:50
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 11:29
Confirmada
03/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:28
Por decisão judicial
25/02/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:53
Confirmada
24/02/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:56
Trânsito em julgado
17/02/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:33
Confirmada
02/02/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:05
Confirmada
26/01/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063171-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063171-33.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$850,00 Exequente(s): EDSON GONÇALVES DE MELLO JUNIOR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... O embargante, no mérito alegou a litispendência referente ao título 0024658-40.2014.8.16.0014; Postulou pela procedência dos embargos. O embargado anuiu com as contas apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Dos fatos. Quando da resposta o embargado reconheceu o pedido, medida que impõe a procedência dos embargos, reconhecendo o excesso apontado, com a consequente extinção do processo. Da leitura da peça observa-se, mediante ato expresso de resposta, de sua exclusividade, renunciou à resistência oferecida à pretensão, levando à extinção do processo, sendo causa limitativa de cognição deste Juízo. Por outro lado, no que tange a litigância, não restou comprovada má-fé por parte da Requerida. Em virtude da presunção de boa-fé que perpassa o nosso ordenamento jurídico e considerando que a prova dos autos não nos permite concluir pela existência de má-fé. - Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil para a adequação dos valores à conta apresentada pelo embargante. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Quanto ao precatório e reserva de valores, cumpra-se a Portaria n. 02/2019 deste Juízo. No caso de existência de valor a ser adimplido por RPV, caso necessário e limitado ao teto legal, expeça-se em favor da parte exequente, para que efetue o pagamento no prazo regulamentar. Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E. TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst. Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. Expeça-se RPV no valor indicado pelo Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063171-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063171-33.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$850,00 Exequente(s): EDSON GONÇALVES DE MELLO JUNIOR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Procedência
24/01/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 17:41
Mero expediente
24/01/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:04
Confirmada
20/01/2022, 10:06
Documento (Certidão)
18/01/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063171-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063171-33.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$850,00 Exequente(s): EDSON GONÇALVES DE MELLO JUNIOR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:49
Mero expediente
11/01/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 18:42
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 08:49
Documento (Certidão)
22/12/2021, 17:04
Confirmada
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/11/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063171-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063171-33.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$850,00 Polo Ativo(s): EDSON GONÇALVES DE MELLO JUNIOR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… a) Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito