Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:30
Confirmada
27/06/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007321-58.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007321-58.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLAUDEMIR PERES GETULIO LIBERAL FLORES SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de GETULIO LIBERAL FLORES e CLAUDEMIR PERES, tendo por título executivo Certidão de Dívida Ativa. O exequente requereu a extinção do feito pela prescrição (mov. 168). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, houve a ciência do exequente acerca da não localização do devedor em 2011 (mov.1.15). Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a ciência da diligência infrutífera até a perfectibilização da citação (mov. 45) e tendo o próprio exequente requerido a extinção do feito, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80, e sem honorários, diante da inexistência de manifestação da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2024, 14:10
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:20
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:34
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007321-58.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007321-58.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLAUDEMIR PERES GETULIO LIBERAL FLORES SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de GETULIO LIBERAL FLORES e CLAUDEMIR PERES, tendo por título executivo Certidão de Dívida Ativa. O exequente requereu a extinção do feito pela prescrição (mov. 168). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, houve a ciência do exequente acerca da não localização do devedor em 2011 (mov.1.15). Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a ciência da diligência infrutífera até a perfectibilização da citação (mov. 45) e tendo o próprio exequente requerido a extinção do feito, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80, e sem honorários, diante da inexistência de manifestação da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2024, 14:10
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:20
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:34
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:47
Confirmada
16/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:05
Confirmada
27/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:23
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:01
Confirmada
24/07/2022, 00:05
Ato ordinatório
21/07/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007321-58.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007321-58.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLAUDEMIR PERES GETULIO LIBERAL FLORES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
14/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:15
Confirmada
12/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007321-58.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007321-58.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLAUDEMIR PERES GETULIO LIBERAL FLORES 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:21
deferimento
31/03/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:28
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:06
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007321-58.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007321-58.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.087,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLAUDEMIR PERES GETULIO LIBERAL FLORES 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em relação ao executado Claudemir Peres e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Outrossim, expeça-se nova carta para a citação do executado Getúlio Liberal Flores, consoante o endereço informado no evento 124.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 17:19
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:49
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007321-58.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007321-58.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.087,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLAUDEMIR PERES GETULIO LIBERAL FLORES 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 30 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:44
Confirmada
26/10/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 13:28
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:31
Confirmada
10/08/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:11
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:16
Confirmada
08/05/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 23:40
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 23:40
Trânsito em julgado
27/04/2021, 23:38
Documento (Acórdão)
27/04/2021, 23:38
Recebimento
16/03/2021, 12:10
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 18:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/03/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 23:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:10
Ato ordinatório
04/09/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:09
Expedição de documento (Alvará)
01/05/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
01/05/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2019, 00:49
Por decisão judicial
06/12/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 09:50
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:29
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:17
Ato ordinatório
08/11/2018, 09:32
Ato ordinatório
08/11/2018, 09:31
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:33
Ato ordinatório
04/10/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 14:05
Remessa (em diligência)
30/08/2018, 12:08
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 12:23
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2018, 00:21
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:39
Por decisão judicial
20/11/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 11:03
Documento (Informações)
30/10/2017, 14:05
Expedição de documento (Carta)
24/10/2017, 16:53
Remessa (em diligência)
24/10/2017, 16:51
Ato ordinatório
24/10/2017, 16:51
deferimento
24/10/2017, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2017, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 17:52
Apensamento
19/10/2017, 17:51
Apensamento
19/10/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 15:58
Por decisão judicial
15/08/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2017, 00:09
Por decisão judicial
01/03/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 14:49
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 14:28
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 15:00
Remessa (em diligência)
09/12/2015, 12:33
Desarquivamento
09/12/2015, 12:32
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2015, 00:00
Provisório
03/03/2015, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2015, 10:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2015, 10:42
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:06
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)