Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
ARMAZEM DO BARAO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
27/04/2026, 16:58
deferimento
24/04/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:03
Confirmada
24/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 21:50
Ato ordinatório
11/11/2025, 03:20
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:57
Confirmada
10/11/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:55
Expedição de documento (Carta)
08/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Carta)
08/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Carta)
08/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Carta)
08/10/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:44
Desarquivamento
07/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:43
Confirmada
02/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Provisório
22/05/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:59
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:36
Confirmada
13/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2025, 12:28
Ato ordinatório
03/10/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:02
Confirmada
21/08/2024, 15:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 00:19
Confirmada
09/07/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:05
Documento (Ofício)
25/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:24
Confirmada
23/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:41
Mandado
01/08/2023, 10:43
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:07
Confirmada
13/05/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:49
Expedição de documento (Carta)
11/04/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:32
Confirmada
25/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:06
Confirmada
10/03/2023, 00:08
Confirmada
10/03/2023, 00:08
Confirmada
10/03/2023, 00:08
Confirmada
10/03/2023, 00:08
Confirmada
10/03/2023, 00:08
Confirmada
10/03/2023, 00:07
Confirmada
10/03/2023, 00:07
Confirmada
10/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:09
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 02:54
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 02:54
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 02:54
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 02:54
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 15:01
Confirmada
04/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:22
Confirmada
25/10/2022, 00:07
Recebimento
20/10/2022, 13:21
Documento (Informações)
20/10/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:01
Expedição de documento (Carta)
28/09/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003644-42.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003644-42.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.975,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARMAZEM DO BARAO LTDA. 1. A exequente na seq. 74 requer a inclusão da sócia administradora da empresa executada no polo passivo da execução, com fundamento nas evidências de dissolução irregular. Pois bem. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra a imputação da autoria do ato fraudulento contra o sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim que de o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida e mitigar as consequências do inadimplemento.
No caso vertente, nota-se através da certidão de mov. 70.1, que a empresa executada não mais funcionada em seu endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Além disso, nota-se que sua situação permanece inapta na Receita Federal, o que representa indício de dissolução irregular[1]. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para o pagamento das dívidas. Nesse sentido, inclusive é a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Tal entendimento tem sido adotado amplamente pela jurisprudência, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.725/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. (STJ – AgInt no REsp: 1587168 SE 2016/0049487-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Ademais, sobre o redirecionamento da execução fiscal foi fixado entendimento jurisprudencial, foi firmada a seguinte tese no Tema n.º 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” 2.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de LUIS AFONSO FERREIRA DA CRUZ SCARPIN – CPF: 003.964.479-02 e ANA MARIA VINGRA SCHMAEDECKE – CPF: 801.339.599-53 no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. 3. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida realize a citação dos executados, nos endereços indicados no mov. 74.1, para que, no prazo de cinco dias, paguem a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garanta a execução, nos termos do artigo 9° da Lei de Execução Fiscal. 4. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito e em 20% (vinte por cento) em caso de não pagamento. 5. Havendo pagamento ou garantia à execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a Fazenda concorde com eventual garantia à execução, lavre-se termo com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do termo nos autos, apresente embargos, conforme artigo 12 da LEF. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 135, III, DO CTN. CITAÇÃO INFRUTÍFERA NO ENDEREÇO INDICADO NO RCPJ. SITUAÇÃO CADASTRAL “INAPTA” JUNTO À RECEITA FEDERAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 435 DO COLENTO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ – AI: 00757409520198190000, Relator: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003644-42.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003644-42.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.975,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARMAZEM DO BARAO LTDA. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inclusão no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003644-42.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003644-42.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.975,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARMAZEM DO BARAO LTDA. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 13:56
Ato ordinatório
06/09/2022, 13:56
Ato ordinatório
06/09/2022, 13:55
deferimento
26/08/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:50
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003644-42.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003644-42.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.975,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARMAZEM DO BARAO LTDA.
Vistos, etc. 1. Considerando o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios (mov. 74.1), intime-se a parte exequente para apresentar o contrato social atualizado da devedora com suas alterações, no prazo de 10 ( dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:21
Mero expediente
09/08/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:14
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:57
Mandado
21/05/2022, 15:37
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:52
Confirmada
26/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003644-42.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003644-42.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.975,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARMAZEM DO BARAO LTDA. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:15
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:32
Confirmada
03/12/2021, 10:28
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:18
Confirmada
25/09/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003644-42.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003644-42.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.975,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARMAZEM DO BARAO LTDA. 1. O pleito do exequente, da forma como se encontra, é inadmissível, pois a mera inadimplência, por si só, não constitui fundamento para o redirecionamento da execução fiscal, por não encontrar guarida no artigo 135 do Código Tributário Nacional, ademais, admitir tal raciocínio implica em completa aniquilação da razão de ser da existência de pessoas jurídicas (figuras e personalidades juridicamente, distintas dos sócios ou gestores). Portanto, incumbia ao exequente pormenorizar no que consistia o ato fraudulento que daria motivo à responsabilização pessoal da pessoa física responsável. Indefiro, portanto, o pedido retro. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:34
Indeferimento
10/09/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:52
Confirmada
28/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/07/2021, 15:05
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 23:54
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 23:53
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 12:02
Remessa (em diligência)
13/07/2020, 12:13
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 21:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:34
Decurso de Prazo
24/05/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:53
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 14:33
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)