Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003308-90.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-90.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.637,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM LOPES representado(a) por Genoveva H Lopes Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 10 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 17:52
Confirmada
24/12/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:06
Desarquivamento
12/12/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003308-90.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-90.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.637,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM LOPES representado(a) por Genoveva H Lopes Cumpra-se a decisão de ref. 82. Item 2 e seguintes. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 25 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003308-90.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-90.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.637,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM LOPES representado(a) por Genoveva H Lopes Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 10 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 17:52
Confirmada
24/12/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:06
Desarquivamento
12/12/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003308-90.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-90.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.637,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM LOPES representado(a) por Genoveva H Lopes Cumpra-se a decisão de ref. 82. Item 2 e seguintes. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 25 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Provisório
07/11/2022, 09:03
Mero expediente
25/10/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:54
Confirmada
10/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003308-90.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-90.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.637,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM LOPES representado(a) por Genoveva H Lopes 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:58
deferimento
30/08/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:04
Documento (Informações)
22/07/2022, 15:46
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003308-90.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-90.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.637,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOAQUIM LOPES 1. Ciente quanto a existência de inventário em face dos bens deixados pelo de cujus (evento 71.3) Retifique-se o polo passivo do feito para que passe a constar “Espólio de Joaquim Lopes, representado pela inventariante Genoveva H Lopes". 2. Ao exequente para que indique a qualificação completa e endereço da inventariante. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:26
Remessa (em diligência)
06/07/2022, 11:25
Mero expediente
30/06/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:53
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003308-90.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-90.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.637,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOAQUIM LOPES Para fins de regularizar a representação processual do Espólio de Joaquim Lopes, impõe-se suspender o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. Na oportunidade, deverá o exequente trazer aos autos: a) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus; b) em caso positivo (item a), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; c) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/04/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:02
Morte ou perda da capacidade
26/04/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:32
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003308-90.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-90.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.637,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOAQUIM LOPES 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:20
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:04
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003308-90.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-90.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.637,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOAQUIM LOPES A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:54
Documento (Certidão)
20/01/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 21:13
Confirmada
02/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003308-90.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-90.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.637,30 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JOAQUIM LOPES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2021, 22:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2021, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003308-90.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-90.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.637,30 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOAQUIM LOPES 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
deferimento
29/09/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:34
Confirmada
09/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 07:07
Confirmada
09/07/2021, 07:03
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:51
Confirmada
16/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:52
Ato ordinatório
05/02/2021, 12:51
Ato ordinatório
23/04/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2019, 01:00
Por decisão judicial
04/12/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:14
Remessa (em diligência)
29/11/2018, 18:22
Documento (Certidão)
29/11/2018, 18:22
Ato ordinatório
29/11/2018, 18:21
Apensamento
24/08/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 16:55
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 18:51
Decurso de Prazo
26/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)