Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003686-75.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003686-75.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.341,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KETLIN RAFAELA RIBEIRO ESPÓLIO DE MARIA LUIZA NUNES DE FARIA representado(a) por VALDIR BUENO DE FARIA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado, observado eventual deferimento da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:20
Confirmada
09/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 18:02
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 11:04
Desarquivamento
26/02/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:47
Confirmada
15/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:20
Confirmada
09/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 18:02
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 11:04
Desarquivamento
26/02/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:47
Confirmada
15/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Provisório
04/12/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:24
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Confirmada
02/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:06
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:38
Confirmada
21/01/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/12/2024, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:46
Confirmada
26/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003686-75.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003686-75.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.341,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KETLIN RAFAELA RIBEIRO ESPÓLIO DE MARIA LUIZA NUNES DE FARIA representado(a) por VALDIR BUENO DE FARIA DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até 26 de dezembro de 2024. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/04/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:42
Por decisão judicial
13/04/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:51
Confirmada
17/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003686-75.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003686-75.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.341,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KETLIN RAFAELA RIBEIRO ESPÓLIO DE MARIA LUIZA NUNES DE FARIA representado(a) por VALDIR BUENO DE FARIA 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/07/2023, 08:10
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/07/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:40
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:33
Confirmada
12/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003686-75.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003686-75.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.341,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KETLIN RAFAELA RIBEIRO ESPÓLIO DE MARIA LUIZA NUNES DE FARIA representado(a) por VALDIR BUENO DE FARIA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:33
deferimento
01/06/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:08
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003686-75.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003686-75.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.341,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KETLIN RAFAELA RIBEIRO MARIA LUIZA NUNES DE FARIA 1. Retifique o polo ativo do feito para que passe a constar o Espólio de Maria Luiza Nunes de Faria, representado pelo inventariante Valdir Bueno de Faria (mov. 86.1). 2. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Com a matrícula acostada à inicial, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 3. Após, intimem-se os(as) devedores(as) para, em querendo, opor embargos. Anote-se, todavia, que a intimação do Espólio de Maria Luiza Nunes de Faria deve se dar no endereço do inventariante indicado ao mov. 86.3. 4. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Documento (Informações)
17/01/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:01
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 15:05
Ato ordinatório
16/01/2023, 15:05
deferimento
29/09/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:11
Confirmada
06/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 02:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003686-75.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003686-75.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.341,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KETLIN RAFAELA RIBEIRO MARIA LUIZA NUNES DE FARIA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2022, 12:12
deferimento
26/05/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:55
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:27
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003686-75.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003686-75.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.341,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): KETLIN RAFAELA RIBEIRO MARIA LUIZA NUNES DE FARIA Não como prosseguir com o pleito do exequente, por ora, em razão da notícia de falecimento da executada Maria Luiza Nunes de Faria (evento 66.1). Logo, para fins de regularizar a representação processual do seu Espólio, impõe-se suspender o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. Na oportunidade, deverá o exequente trazer aos autos: a) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pela de cujus; b) em caso positivo (item a), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; c) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:39
Morte ou perda da capacidade
25/02/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:56
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:38
Documento (Certidão)
08/12/2021, 16:38
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:35
Confirmada
01/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:32
Por decisão judicial
18/08/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:55
Mero expediente
07/08/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2020, 00:15
Por decisão judicial
17/03/2020, 15:59
deferimento
13/03/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 08:52
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:10
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 11:34
Remessa (em diligência)
19/06/2019, 01:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 11:37
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:19
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:17
Por decisão judicial
05/02/2018, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2018, 11:32
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 10:36
Por decisão judicial
12/12/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 14:07
Documento (Certidão)
14/11/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)