Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:48
Confirmada
04/07/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011009-18.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011009-18.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.006,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANATHEYA PATRÍCIA LUIZ NOVA FACE LIMPEZAS E CONSERVACOES LTDA SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/06/2024, 14:38
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:46
Confirmada
13/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011009-18.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011009-18.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.006,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANATHEYA PATRÍCIA LUIZ NOVA FACE LIMPEZAS E CONSERVACOES LTDA DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SÍDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011009-18.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011009-18.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.006,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANATHEYA PATRÍCIA LUIZ NOVA FACE LIMPEZAS E CONSERVACOES LTDA SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/06/2024, 14:38
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:46
Confirmada
13/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011009-18.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011009-18.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.006,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANATHEYA PATRÍCIA LUIZ NOVA FACE LIMPEZAS E CONSERVACOES LTDA DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SÍDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:34
Outras Decisões
25/04/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:53
Confirmada
27/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:03
Confirmada
04/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011009-18.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011009-18.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.006,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANATHEYA PATRÍCIA LUIZ NOVA FACE LIMPEZAS E CONSERVACOES LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado ANATHEYA PATRÍCIA LUIZ pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011009-18.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011009-18.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.006,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANATHEYA PATRÍCIA LUIZ NOVA FACE LIMPEZAS E CONSERVACOES LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado ANATHEYA PATRÍCIA LUIZ pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:06
Confirmada
08/06/2022, 17:51
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:58
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:15
Documento (Informações)
12/05/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:41
Confirmada
29/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011009-18.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011009-18.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.006,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NOVA FACE LIMPEZAS E CONSERVACOES LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades junto a Rua José Trevisan, 1540, Loja 05 – Miringuava - São José Dos Pinhais/PR, residindo no local terceiro desconhecido (evento. 71.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Anatheya Patricia Luiz (CPF n. 032.917.009-02) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado no evento 62.2, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37 São José dos Pinhais, 08 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:57
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 12:57
Expedição de documento (Carta)
18/04/2022, 12:57
Ato ordinatório
18/04/2022, 12:56
deferimento
08/04/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:14
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011009-18.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011009-18.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.006,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NOVA FACE LIMPEZAS E CONSERVACOES LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:21
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:05
Confirmada
04/02/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011009-18.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011009-18.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.006,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NOVA FACE LIMPEZAS E CONSERVACOES LTDA 1. Antes da análise do pedido retro, ao exequente para que apresente cópia do contrato social da executada. Fixo o prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:28
Mero expediente
21/01/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:26
Confirmada
26/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:13
Mandado
28/10/2021, 13:26
Ato ordinatório
14/10/2021, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 13:08
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:56
deferimento
10/07/2020, 20:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:47
Por decisão judicial
01/04/2020, 11:51
deferimento
30/03/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 22:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:17
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:33
deferimento
24/04/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 15:27
Desarquivamento
24/04/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 16:10
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:14
Provisório
10/10/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:14
Documento (Certidão)
10/10/2018, 15:14
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:01
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 11:54
Conclusão (para decisão)
11/10/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2016, 22:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:24
Mero expediente
06/05/2016, 21:46
Conclusão (para decisão)
04/05/2016, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 12:45
Remessa (em diligência)
18/03/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 10:52
Decurso de Prazo
26/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 17:40
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 12:37
Decurso de Prazo
21/11/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 13:20
Documento (Informações)
06/05/2014, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)