Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João do Ivaí - Juízo Único
Partes do Processo
ELIANE PAZELI
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
PAULO PEREIRA BICHARA
OAB/PR 85283·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
MERABE MONICE PEREIRA BICHARA
OAB/PR 102254·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/04/2024, 12:50
Documento (Informações)
24/04/2024, 12:12
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:55
Confirmada
25/03/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:45
Trânsito em julgado
22/03/2024, 12:44
Documento (Certidão)
01/03/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:01
Confirmada
26/01/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Eliane Pazeli, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Eliane Pazeli, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2024, 07:46
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:03
Ato ordinatório
29/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
28/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:27
Confirmada
01/11/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:36
Confirmada
20/10/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:46
Expedição de documento (Alvará)
19/10/2023, 17:16
Confirmada
18/10/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 14:13
Confirmada
10/10/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:42
Expedição de documento (Alvará)
05/10/2023, 18:26
Expedição de documento (Alvará)
05/10/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:24
Confirmada
28/09/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:24
Documento (Certidão)
27/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:45
Confirmada
04/09/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:37
Confirmada
01/09/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:52
Confirmada
28/07/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:18
Confirmada
28/07/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:24
Confirmada
11/07/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:29
Confirmada
03/07/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Eliane Pazeli, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, contudo, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de ação previdenciária. 3. Expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal e das custas. 3.1. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 3.2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 4. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de cinco dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 7. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:02
deferimento
29/06/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 21:00
Confirmada
28/04/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.Na oportunidade, esclareço que a presente decisão como as demais no sentido proferidas por este Juízo de modo algum pedem a prestação de contas antecipada como pretende a parte agravante, mas apenas que seja comunicada a parte autora, pessoalmente, quando da liberação de seu alvará, em processo com duração longa. Ou seja, o intuito deste Juízo é a mera comunicação da liberação de valor que, na maioria das vezes, é extremamente aguardado pela parte autora. Dessa feita, determino o imediato cumprimento da decisão impugnada, bem como o encaminhamento de cópia da presente decisão para o TRF-4, a título de informações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Confirmada
28/03/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:48
Mero expediente
28/03/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 08:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIANE PAZELI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em fase de cumprimento de sentença. Extrai-se dos autos que a parte autora concordou com os valores apresentados pelo INSS, requerendo a expedição de RPV/Precatório (mov.181.1). 2. Deste modo, considerando a concordância da parte autora, HOMOLOGO o cálculo apresentado em mov.178.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 2.1. Homologo ainda, o cálculo das custas processuais (mov.172.1). 3. Preclusa a decisão, expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas. 3.1. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 4. Com relação ao destaque dos honorários contratuais, o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 estabelece que: “Se o advogado fizer juntar nos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar o valor inscrito em RPV/precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte nos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Com efeito, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução 438/2005, do CJF - que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 - exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Insta saliente, ainda, que o STF já se manifestou no sentido de que a decisão que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. De fato, a regra prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, conforme jurisprudência do TRF-4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. Não é cabível pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal (TRF4, AG 5025871-68.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018) No caso concreto, verifica-se que foi juntado contrato de honorários (mov.181.2). Desse modo, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, contudo, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de ação previdenciária. 5. Após, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 5.1. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 5.2. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Confirmada
13/03/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:30
Expedição de precatório/rpv
13/03/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:41
Confirmada
27/02/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:04
Confirmada
02/02/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIANE PAZELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Considerando o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadora Judicial para elaboração do cálculo de custas processuais. 2. Ainda, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício em favor da parte autora, bem o cálculo das parcelas vencidas. Deverá a autarquia no referido prazo manifestar-se acerca do cálculo das custas processuais. 3. Após, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, diga em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Confirmada
24/01/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:42
Outras Decisões
23/01/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:00
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:37
Confirmada
16/11/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:46
Trânsito em julgado
16/11/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:04
Confirmada
02/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária com pedido de amparo social à pessoa com deficiência ajuizada por ELIANE PAZELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narrou na inicial que requereu o benefício de amparo social (NB 704.113.160-3) em 03/10/2018 o qual restou indeferido pela ausência de deficiência. Alega que possui doença oftalmológica. Por fim, requereu a concessão do benefício, a concessão da tutela antecipada na sentença e a justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Em decisão inicial foi concedida justiça gratuita e determinada a citação do requerido (mov. 9.1). Citado (mov. 16), o INSS apresentou contestação (mov. 18.1), na qual arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou que não restou demonstrada a deficiência alegada. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos de defesa (mov. 21.1). O feito foi saneado, momento em que foi determinada a produção de perícia médica (mov. 30.1). Em 29/09/2020 foi realizada perícia, cujo laudo pericial foi acostado ao mov. 59.1. As partes se manifestaram do estudo social (movs. 64.1/65.1). Em seguida foi proferida sentença (mov. 67.1), contudo, em sede recursal a mesma foi anulada a fim de que fosse complementada a instrução processual (mov. 91). Em mov. 130.1 foi juntado o estudo socioeconômico realizado na residência da autora. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a concessão do benefício de prestação continuada em favor da parte autora. Para a concessão do benefício pleiteado, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.742/93, que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. [...] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; Vale ressaltar que embora o dispositivo legal acima transcrito define o rendimento familiar “per capita” inferior a ¼ do salário-mínimo de forma objetiva, considerando-o como limite mínimo para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência, não impede ao julgador auferir, por outros meios de prova, a condição de miserabilidade da família do necessitado. É que, no caso, a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviverem sem a ação da Assistência Social, estipulando o art. 203, V, da CF/88 que: Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Diante do dispositivo constitucional acima, o julgador pode fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do beneficiário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Destarte, diante desse novo panorama, cabe ao julgador, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, embora, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar, desaparece o rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário-mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, o qual, no caso, utilizo-o como parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto. Pois bem. Diante do panorama supracitado, para a obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, deve a parte autora comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Ser pessoa com deficiência; b) Situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo). Destaque-se que não se exige filiação pretérita à Previdência Social, já que tal benefício não exige contraprestação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 270940/SP. Fixadas tais premissas, passa à análise do caso concreto. No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial juntado nos autos atesta que a parte autora tem déficit visual importante (cegueira legal). A deficiência dificulta o exercício do trabalho. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer. Com efeito, extrai-se do laudo pericial que foi observado pelo perito que a incapacidade da parte autora é congênita. Observe-se que o laudo médico apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito nomeado pelo Juízo quanto à deficiência da parte autora. Desta feita, considerando o acima exposto, verifica-se que a parte autora se enquadra na exigência estabelecida pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, ou seja, restou suficientemente comprovada à deficiência incapacitante da parte autora para o trabalho e para a vida independente, preenchendo o primeiro requisito. Nos termos do § 1°, para fins do benefício, considera-se família apenas os residentes sob o mesmo teto, sendo que, in casu, no estudo social foi informado que a parte autora reside com seu filho maior e a filha menor, sendo seu filho é diarista e recebe R$ 50,00 por dia trabalhado e o pai de sua filha auxilia nas despesas da casa. Pois bem. Constata-se que o salário mínimo vigente corresponde a R$ 1.212,00 sendo que ¼ desse valor atinge o total de R$ 303,00. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora passou a receber benefício por meio de tutela antecipada e com relação às outras rendas informadas não há nenhum documento. Insta salientar que ainda que o filho maior receba todos os dias uma diária, o valor sequer atinge um salário mínimo. O § 3°, já transcrito, considera que há incapacidade quando a renda per capita é inferior a ¼ do SM. Ocorre que referido dispositivo, em que pese declarado constitucional pelo STF na ADI 1.232/DF (julgada em 27/08/1998), não pode comportar interpretação no sentido de, por si só, excluir o benefício para quem tenha renda superior a ¼ do SM, pois a Constituição, ao disciplinar o tema (art. 203, V), dispôs que a assistência social tem por objetivo “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, em nenhum momento afirmando que ausência de meios é extraída somente por critérios numéricos e indexados ao SM. E, se o constituinte não o fez, não cabe ao legislador ordinário e tampouco ao administrador restringir onde a Constituição não restringe, sob pena de violação à supremacia da constituição no ordenamento jurídico e, não menos importante, de sua força normativa. Assim já decidiu o STJ, desde 2009 e em recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) A interpretação, na verdade, é ao inverso, isto é, sendo a renda per capita inferior a ¼ do SM, há presunção absoluta de incapacidade financeira e, por conseguinte, de necessidade do benefício. O contrário, como visto, não é verdadeiro, podendo a situação de miserabilidade ser comprovado por outros meios, ainda que superado o parâmetro legal objetivo. O Supremo Tribunal Federal, chamado a se manifestar novamente quanto à questão, decidiu, em 2013 e em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela inconstitucionalidade superveniente da norma, cuja ementa, por si só, elucidativa é a seguinte: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Seguindo esse entendimento, o Poder Legislativo acrescentou pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) o § 11 ao art. 20, o qual colaciono novamente: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Desse modo e como se não bastasse a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo STF, a própria lei de regência esclarece que o critério objetivo não é absoluto e que tampouco é o único critério existente para aferição da miserabilidade social. Portanto, inegável a situação de miserabilidade, como bem demonstrado pelo estudo social juntado aos autos, impondo-se, por conseguinte, o deferimento do benefício. Fixo a DIB (data de início do benefício) a contar da DER, ou seja, 03/10/2018. A RMI (renda mensal inicial), por sua vez, é de um salário-mínimo, sem gratificação natalina. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, bem esclarece a matéria: [...] VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. [...]” (STJ - REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) Averbe-se que a correção monetária deverá ser feita com base no INPC e os juros no importe equivalente aos juros de poupança (art. 1°-F, Lei 9.494/1997), contados da citação (Súmula 204, STJ). De rigor, pois, a procedência da demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido nesta ação, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para o fim de: a) conceder à autora o benefício de prestação continuada a partir da DER, ou seja, 03/10/2018, sendo a RMI equivalente a um salário mínimo; b) condenar a parte ré a pagar as parcelas vencidas à parte autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32, contada da data do ajuizamento da ação; Deixo de analisar nesse momento o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora vem recebendo o benefício. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação manifestamente não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme disposição do art. 496, § 3°, I, CPC. Por oportuno: 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). (STJ. REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial. Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4. 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4. AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Confirmada
22/08/2022, 12:39
Entrega em carga/vista
22/08/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:26
Procedência
22/08/2022, 10:00
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, A matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo que o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Deste modo, preclusa esta decisão, contados e preparados, retornem os presentes autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2022, 19:57
Confirmada
27/07/2022, 19:56
Remessa (em diligência)
27/07/2022, 18:22
Outras Decisões
27/07/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:49
Confirmada
07/04/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Oficie-se ao CREAS, novamente, para que, em seus préstimos, responda aos quesitos apresentados no mov. 100, anexando cópia do despacho, no prazo de 10 dias. Após, nova vista às partes. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:54
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Confirmada
08/12/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de dilação do prazo para entrega do estudo socioeconômico solicitado. É de conhecimento deste juízo que a equipe do CRAS de São João do Ivaí conta com equipe limitada e atende outras situações de maior urgência envolvendo a população vulnerável do município.
Ante o exposto, considero justificado o pedido de dilação do prazo contido na manifestação de mov. 124. Defiro o requerimento. Comunique-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:32
Mero expediente
03/11/2021, 14:22
Decurso de Prazo
30/10/2021, 23:55
Confirmada
16/10/2021, 01:42
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 16:51
Documento (Ofício)
14/10/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 07:50
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:50
Confirmada
28/09/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 07:34
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:17
Confirmada
10/09/2021, 10:52
Confirmada
10/09/2021, 02:02
Confirmada
10/09/2021, 01:27
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 13:37
Confirmada
06/09/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciente o juízo a respeito do acórdão que anulou a sentença. Quanto ao laudo médico, a requerente não impugnou as conclusões exaradas pelo perito, tampouco as informações sobre o histórico da doença, etc. Assim, considera-se que houve erro material na qualificação da requerente contida no laudo juntado no mov. 59. Requisite-se ao perito para que apresente novo laudo, corrigindo as inexatidões materiais do anterior, no prazo de 5 (cinco) dias. Não obstante, dando cumprimento ao acórdão, determino a elaboração de Estudo Social, devendo-se oficiar a Equipe de Assistência Social – CRAS da cidade de residência da autora para que providencie o respectivo estudo acerca da situação socioeconômica do núcleo familiar da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverão ser respondidos os seguintes questionamentos, de forma individualizada: a. Informe o nome completo, data de nascimento, profissão e renda mensal das pessoas que residem com o (a) examinado(a); b. Qual o grau de parentesco de cada uma delas com o(a) examinado(a); c. O examinado já exerceu algum tipo de trabalho? Qual? d. Quais são as fontes de renda da família? e. A parte autora é beneficiada por algum outro programa assistencial de natureza pública ou privada (ex: bolsa família, cesta básica, medicamentos, etc)? f. Descreva a situação do examinado no tocante à disponibilidade de produtos ou substâncias para consumo pessoal (há alimentação/dieta suficiente e/ou adequada, medicação disponível, entre outros?) g. Descreva a situação de moradia do examinado. h. Descreva se a casa é de alvenaria, madeira, taipa, se possui laje de concreto, etc. i. Descreva quais são os tipos e o estado dos equipamentos eletrônicos existentes na casa (televisão, geladeira, fogão, microondas, DVD, som, jogo de sofá, camas, etc). j. Descreva se a residência é própria, alugada, cedida, de favor, ocupada, ou se o examinado vive em assentamento ou é morador de rua. k. Anexe fotos da residência na qual a diligência foi realizada. Para melhor visualização das imagens, o ofício poderá ser respondido através do e-mail [email protected]. Juntado o estudo social aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:10
Ato ordinatório
30/08/2021, 17:09
Mero expediente
30/08/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:15
Confirmada
09/07/2021, 00:07
Confirmada
30/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:43
Documento (Certidão)
28/06/2021, 08:42
Recebimento
28/06/2021, 08:39
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:03
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 20:44
Confirmada
18/05/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:57
Ato ordinatório
07/05/2021, 16:57
Confirmada
07/05/2021, 16:57
Ato ordinatório
06/05/2021, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 22:07
Petição (Contra-razões)
04/05/2021, 21:51
Confirmada
11/04/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 dias (Art. 1.010, § 1º, do CPC). 2. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRF 4ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:14
Mero expediente
31/03/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 15:18
Confirmada
12/03/2021, 00:55
Confirmada
12/03/2021, 00:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001939-50.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001939-50.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Eliane Pazeli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados ELIANE PAZELI, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS -, igualmente qualificado nos autos. Juntou documentos (mov. 1). Relatou: “Em 03.10.2018 foi solicitado do requerido o Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência Física (previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), sendo NB: 704.113.160-3, conforme as anexas cópias do processo administrativo, o qual foi injustamente indeferido.” Recebida a petição inicial, a gratuidade da justiça foi deferida (mov. 9). A parte requerida apresentou contestação (mov. 18). Pediu a improcedência da ação porque a autora não preencheu o requisito incapacidade de longo prazo para a vida e para o trabalho, nos termos da perícia administrativa. Saneado o feito, foi fixado o único ponto controvertido sobre qual foi determinada a realização de prova pericial. O laudo médico produzido por médico especialista em perícias encontra-se no mov. 59 destes autos. As partes não solicitaram esclarecimentos. A autora suplicou pela procedência da ação com deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (mov. 64). O réu, por sua vez, pediu a realização de estudo social, pois autora teve um benefício cessado por constatação de irregularidades. Na ocasião, seu filho Tailon estava empregado. Anexou processo administrativo referente ao NB 87/701.160.075-3, cessado em 01/09/2018. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento da lide Ajuizada a presente ação, a requerente demonstrou que o requerimento administrativo feito em 03/10/2018 havia sido indeferido sob o fundamento da inexistência de limitações de longo prazo (mov. 1.15). Ao contestar a ação, o INSS reconheceu que a autora vive em condições de miserabilidade, pois o grupo familiar é formado por duas pessoas e não há renda. Após, concluída a única prova deferida, a autarquia ré pretende produzir outras provas. Entendo preclusa a pretensão porque totalmente incongruente com o declarado na contestação, bem como porque no momento em que foi intimada para especificação de provas ficou em silêncio. Inadmissível que o requerido requeira diligência ao sabor do resultado de outras provas, quando antes do saneamento do processo não observou as questões relevantes ao julgamento da lide. Dito isso, entendo que o feito está pronto para julgamento (Arts. 355, I, do CPC). Do mérito A autora busca com a presente ação a percepção do benefício assistencial de que trata a Lei 8.742/93. Esta lei, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em seu Art. 20, prevê a concessão deste benefício ao idoso a partir dos 65 anos ou à pessoa com deficiência. Além de uma dessas qualidades, o pretendente deve sempre apresentar vulnerabilidade socioeconômica. Passo a analisar o cumprimento dos critérios legais. a). Do impedimento de longo prazo (Art. 20, §2º, da Lei 8.742/93). Em 16/09/2014 o requerido reconheceu o impedimento de longo prazo e concedeu à requerente o benefício assistencial (NB 701160075-3). Na perícia médica realizada em 29/09/2020 o perito confirmou que a requerente suporta déficit visual importante. Classificou a limitação como permanente. A pericianda informou que a doença se manifestou logo na infância. Estudou até o 5º ano do ensino fundamental e nunca trabalhou. Nesse contexto, fica evidente o impedimento de longo prazo de natureza física que impede a participação plena na sociedade em comparação com as demais pessoas de mesma idade e grau de instrução (Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). b). Condição econômica O STF decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério absoluto para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a 14/4 (um quarto) do salário mínimo (RCL 4374/PE). Diante disso, havendo controvérsia, a questão deve ser dirimida através de laudo socioeconômico, realizado por profissional devidamente habilitado. Nele deve ficar demonstrado que, apesar da renda per capita ultrapassar a previsão legal, as condições de existência por ela proporcionadas não são capazes de afastar a vulnerabilidade econômica em que o grupo familiar está inserido. Por outro lado, entende-se que se comprovada a renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo vigente, presume-se a vulnerabilidade socioeconômica. Nesse sentido, é julgado com base no entendimento firmando pelo TRF4 no julgamento da IRDR 12: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. (...) Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5021858-96.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 26/06/2019) No caso dos autos, não foi determinada a verificação socioeconômica. Isto porque este não foi o motivo do indeferimento administrativo, presumindo-se legítimo e verdadeiro o ato praticado pelo servidor da autarquia requerida. Ademais, o INSS, em peça de contestação, declarou (mov. 18): “ (...) 0, §3º da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, a respeito do critério objetivo para aferição do cumprimento do requisito miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial, deve-se buscar uma análise em concreto da comprovação ou não da situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, sobretudo enquanto outro critério não for adotado. No caso concreto, da análise das provas trazidas aos autos, é possível concluir com segurança que a parte autora vive em condições de miserabilidade, pois o grupo familiar é composto por 02 pessoas e não há renda mensal.” Sendo assim, a matéria não foi dita como controvertida nos autos. Os fatos alegados pelo requerido na manifestação de mov. 65 dizem respeito aos motivos da cessação de benefício anterior, cujo mérito não é discutido nestes autos. O grupo familiar informado no requerimento feito em 03/10/2018 é diverso do informado no requerimento que motivou o pagamento do benefício recebido entre 16/09/2014 e 01/09/2018. O INSS não trouxe indício novo de que os demais filhos estejam residindo na mesma casa da autora atualmente, tampouco que percebem renda. O caso analisado na presente ação, portanto, pressupõe a existência vulnerabilidade socioeconômica digna de amparo, sob a ótica do julgado acima transcrito. O benefício requerido, por certo, contribuirá para a promoção de dignidade à família, proporcionando o mínimo que todo ser humano merece. Comprovados todos os requisitos, a procedência da ação se impõe, para conceder o benefício a partir da DER, conforme citada jurisprudência, ressalvada a prescrição quinquenal, como esclarecido na decisão saneadora. Da Antecipação dos efeitos da tutela. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela comporta deferimento. Para antecipar a tutela é preciso, à luz do art. 300 do CPC, que, mediante prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor, bem como que a medida de urgência seja necessária em razão do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há nos autos prova inequívoca do alegado, tanto que neste ato está sendo proferida sentença de procedência do pedido, de forma que há verossimilhança na alegação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, o caráter alimentar do benefício assistencial, necessário à sobrevivência do requerente e de sua família. As condições de vida relatadas no laudo demonstram a imediata necessidade de pagamento do benefício. Neste ponto, é necessário abordar o requisito reversibilidade da medida, necessário para antecipação de tutela. A medida, o provimento jurisdicional, é sempre reversível. Basta a reforma da decisão. O que podem ser irreversíveis são os efeitos da medida no mundo dos fatos. Neste ponto, apenas destaco que o C. Superior Tribunal já decidiu que “a exigência da irreversibilidade inserta no §2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma, Resp 144.656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778). Assim, concede-se a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar que a autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, implante o benefício previdenciário em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, comprovando-se nos autos o cumprimento de tal obrigação. Oficie-se a APS de Ivaiporã/PR. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a partir da DER (03/10/2018). B) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, limitadas ao quinquênio anterior à propositura ação (Súmula 85/STJ); Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91 e pelo e pelo IPCA-E a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017. Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por cento sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), pois embora a causa tenha demandado dilação probatória, esta não é de natureza complexa. Requisite-se os honorários pericias pela via correspondente. Considerando o benefício reconhecido, bem como o termo inicial para cálculo das parcelas vencidas, a prescrição, é razoável sugerir que o valor da condenação, quando liquidado, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos. Assim, afasto a aplicação da Súmula 490/STJ (TRF4 5029740-12.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/11/2018). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º, I, do CPC. Considerando que o autor tem deficiência mental e possui capacidade autodeterminação reduzida, nomeio sua mãe como curadora, para fins exclusivamente previdenciários. Expeça-se termo e intime-se para assinatura. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se, registre-se e intimem-se. No caso de recurso de apelação, intimem-se para oferta de alegações finais, no prazo legal, observada a prerrogativa a Fazenda Pública, se for o caso, e remetam-se os autos ao TRF4. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:22
Procedência
01/03/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 23:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2020, 19:14
Documento (Certidão)
14/10/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2020, 15:45
Documento (Certidão)
13/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:38
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 03:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 21:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:44
Ato ordinatório
01/06/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:01
deferimento
18/03/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:32
Petição (Contestação)
28/11/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:40
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 14:14
deferimento
17/10/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:46
Recebimento
03/10/2019, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)