Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:27
Confirmada
26/05/2025, 00:17
Por decisão judicial
16/05/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004347-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004347-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.542,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUCIA HELENA DE MORAES PIROLA DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:27
Confirmada
26/05/2025, 00:17
Por decisão judicial
16/05/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004347-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004347-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.542,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUCIA HELENA DE MORAES PIROLA DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:22
deferimento
13/05/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004347-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004347-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.542,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUCIA HELENA DE MORAES PIROLA DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/04/2025, 14:10
deferimento
02/04/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004347-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004347-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.542,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUCIA HELENA DE MORAES PIROLA DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que restou penhorado o imóvel de matrícula nº 11.455, de propriedade de LUCIA HELENA DE MORAES PIROLA e OSWALDO PIROLA (movs.43 e 44). Reconhecida a ilegitimidade de OSWALDO, o mesmo restou excluído do polo passivo (mov. 69). Desse modo, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a nulidade do termo de penhora (mov. 44), na medida em que atingiu a integralidade do imóvel. Registre-se que o fato de serem casados com comunhão universal não altera a conclusão acima, uma vez que o Sr. Oswaldo faleceu em 2007 (mov. 59), sendo a executada LUCIA meeira do imóvel. 2. Havendo requerimento, expeça-se novo termo de penhora da fração ideal pertencente à executada do imóvel matriculado sob nº 11.455 (50% - matrícula anexa ao mov. 43), intimando-se o devedor e também seu cônjuge, com a consequente invalidação do termo de penhora de mov. 44. 3. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:21
Confirmada
28/02/2025, 00:15
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 15:09
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:48
Confirmada
25/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 13:53
Outras Decisões
02/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:41
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:40
Confirmada
29/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:49
Confirmada
06/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004347-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004347-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.542,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUCIA HELENA DE MORAES PIROLA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 20 de abril de 2023. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:11
Confirmada
02/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:50
Confirmada
02/02/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 15:41
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:05
Confirmada
24/10/2022, 00:15
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:42
Confirmada
13/10/2022, 17:41
Mandado
21/09/2022, 11:12
Ato ordinatório
13/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:46
Confirmada
16/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:42
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Documento (Informações)
02/03/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004347-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004347-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.542,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUCIA HELENA DE MORAES PIROLA OSWALDO PIROLA O documento de evento 59.1 atesta que o executado Oswaldo Pirola é falecido desde 02.03.2007, ou seja, anteriormente à distribuição do presente feito executivo e a constituição do débito tributário. Ora, com o falecimento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, esta deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio ou diretamente contra os sucessores, estes sim, pessoalmente responsáveis pelos tributos, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. É inviável, contudo, o redirecionamento da execução na presente fase processual contra o espólio ou sucessores, isto porque haveria a necessidade de substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, cuja circunstância não pode ser considerada como mero erro formal ou material, caso contrário, haveria violação ao entendimento lançado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento, aliás, já foi pacificado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO (ART. 131, DO CTN) – IMPOSSIBILIDADE, IN CASU – NULIDADE DO LANÇAMENTO – FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO – SÚMULA Nº 392 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006224-16.2009.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA PRECEDENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA E AO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LANÇAMENTO NULO. SÚMULA 392 DO STJ. TESE FIRMADA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 009 DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0014946-55.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 06.12.2021) Por isso, julga-se extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, de maneira a reconhecer a ilegitimidade passiva do executado Oswaldo Pirola, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se as anotações e comunicações necessárias a fim de exclui-lo do polo passivo da demanda. 2. Cite-se a executada Lúcia Helena de Moraes Pirola no endereço indicado ao evento 62.1, por intermédio de Oficial de Justiça. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:34
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 17:34
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 17:32
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:32
Ausência das condições da ação
25/02/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:12
Confirmada
04/02/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004347-88.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004347-88.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.542,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUCIA HELENA DE MORAES PIROLA OSWALDO PIROLA 1. Antes de analisar o pedido retro, cumpre destacar que, do documento de evento 59.1, depreende-se que o executado Oswaldo Pirola é falecido desde 02/03/2007, ou seja, anteriormente ao lançamento e propositura da presente ação. Assim, em atenção aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, o exequente poderá expor argumentos que superem a caracterização da ilegitimidade passiva do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo-lhe, também, a juntada da respectiva certidão de óbito. 2. Com o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação do exequente, não se admitindo dilação de prazo, os autos devem retornar para deliberar acerca da ilegitimidade passiva Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:30
Mero expediente
25/10/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:10
Confirmada
12/09/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:11
Documento (Certidão)
01/09/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 12:12
Ato ordinatório
10/03/2020, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 21:30
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 21:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:11
Mero expediente
23/07/2019, 16:09
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 16:49
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:01
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 14:16
Remessa (em diligência)
05/10/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 11:51
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:02
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)