Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004879-56.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004879-56.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.004,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004879-56.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004879-56.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.004,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 16:15
Confirmada
03/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:16
Ausência das condições da ação
28/06/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:45
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:54
Mero expediente
01/05/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 13:25
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Confirmada
27/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
20/11/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:37
Confirmada
18/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004879-56.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004879-56.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.004,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. Constatado o óbito do devedor, retifique-se a distribuição, a capa e a autuação afim de que conste como executado Espólio de Arnaldo Macedo Caron representado por Odalea Maria Alves Caron, Luzia Maria Alves Caron e Arnaldo Macedo Caron Junior. 2. Feito isto, cite-se o espólio na pessoa dos herdeiros, observado os endereços indicados a ref. 133.1. 3. Decorrido o prazo, sem que haja o pagamento da dívida, quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 dias. 4. Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente, competindo a este a manifestação quanto a satisfação da execução no prazo de 15 dias. Observo que o silêncio será tido por quitação com a extinção do feito. 5. Oportunamente, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 09 de dezembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
deferimento
09/12/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:18
Confirmada
21/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004879-56.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004879-56.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.004,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. É cediço que com a morte de qualquer uma das partes, deve haver a substituição da parte por seu espólio ou herdeiros, ocorrendo a suspensão dos autos até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 c/c §1º do art. 313, ambos do CPC. Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, porquanto, o espólio, como universidade de bens, é constituído com a morte do autor da herança até a partilha definitiva dos bens. Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Para que haja a regularização do polo passivo do feito, impõe-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos suspender do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove a inexistência de inventário face ao óbito de Arnaldo Macedo Caron e a qualidade de herdeiro das pessoas indicadas a ref. 127.1. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:23
Morte ou perda da capacidade
04/11/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:54
Confirmada
24/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:58
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:19
Confirmada
26/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:57
Confirmada
02/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004879-56.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004879-56.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.004,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:46
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004879-56.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004879-56.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.004,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 10:43
Confirmada
16/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:05
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:49
Ato ordinatório
17/12/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:57
Documento (Informações)
09/04/2020, 09:54
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 12:25
Movimentação processual
27/03/2020, 12:24
Remessa (em diligência)
27/03/2020, 12:21
Ato ordinatório
27/03/2020, 12:20
Ato ordinatório
27/03/2020, 12:20
Ato ordinatório
27/03/2020, 12:20
Ato ordinatório
27/03/2020, 12:20
Ato ordinatório
27/03/2020, 12:19
Ato ordinatório
27/03/2020, 12:19
Ato ordinatório
27/03/2020, 12:19
Ato ordinatório
27/03/2020, 12:19
Desarquivamento
27/03/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:11
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:04
Provisório
28/09/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 10:36
Ato ordinatório
28/09/2018, 10:34
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 10:23
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:03
Documento (Informações)
05/07/2018, 12:24
Remessa (em diligência)
27/06/2018, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:58
Documento (Acórdão)
12/12/2017, 11:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 18:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 16:15
Requisição de Informações
22/06/2017, 15:54
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 09:50
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 18:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 16:56
de pré-executividade
12/12/2016, 13:34
Conclusão (para decisão)
18/11/2016, 18:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 10:21
Decurso de Prazo
04/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)